Ariana Leite E Silva

Ariana Leite E Silva

Número da OAB: OAB/PI 011155

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariana Leite E Silva possui 75 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRT16, TRF1, TJPA, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: ARIANA LEITE E SILVA

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO INTERNO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0801551-55.2023.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON APELANTE: TIAGO DE SOUSA COSTA ADVOGADA: ARIANA LEITE E SILVA, OAB/PI 11155 ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, OAB/PI 16161 APELADA: MÔNICA MORAIS DE SOUSA ADVOGADA: JOSEFINA LEOPOLDO PIMENTEL FERREIRA, OAB/PI 20435 ADVOGADA: CYNTIA DE SOUZA OLIVEIRA, OAB/PI 20873 D E S P A C H O 1. Conforme o art. 341 do RITJ-MA determino a inclusão da apelação criminal em sessão de julgamento híbrida a ser realizada no dia 07 de julho de 2025, com início às 08h30, cujo acesso à sala da plataforma digital por videoconferência, no Google Meet, ocorrerá através do link: meet.google.com/msc-xfau-kpr, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário, aguardar a autorização do moderador. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para início da sessão, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3. Destaca-se que a oportunidade para exposição oral dependerá da ordem de inscrição. 4. Diligencie a Secretaria Judicial. 5. Dê-se ciência ao Ministério público Estadual. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0802668-08.2019.8.10.0060 1ª Recorrente/ 2ª Recorrida: Maria da Conceição da Silva Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161) e Ariana Leite e Silva (OAB/PI 11.155) 2º Recorrente / 1º Recorrido: Município de Timon / Procuradoria-Geral do Município de Timon 3ª Recorrida: Fundacao Universidade Estadual do Piauí - FUESPI / Procuradoria-Geral do Estado do Piauí DECISÃO. Trata-se de recursos especiais, sem pedido de efeito suspensivo, interpostos por Maria da Conceição da Silva e pelo Município de Timon, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, a 1ª recorrente ajuizou demanda pretendendo a anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso público para o cargo de Guarda Municipal, regido pelo Edital nº 001/2018. Pleiteou, ademais, o pagamento de indenização por danos morais (Id 27558410). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id 27558441). Interposta apelação, a sentença foi parcialmente reformada pelo órgão colegiado, para “[...] considerar a parte autora APTA no Teste de Aptidão Física - TAF (corrida) do Concurso de Guarda Civil do Município de Timon, regido pelo Edital nº 001/2018, mantendo-se a improcedência quanto aos danos morais” (Id 35333267). Dos fundamentos do acórdão recorrido, destacam-se: (i) “Malfere o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna e o art. art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784 /1999, a decisão de recurso administrativo em concurso público que, a despeito de claros questionamentos de candidato, indefere o pedido apenas citando itens do edital, com excessiva generalidade e imprecisão”; (ii) “Caso em que o adequado seria uma candidata por raia, fazendo-se as devidas compensações no local de saída das provas que possuem percurso na curva, isto porque a chegada de todas as provas se dá no mesmo local da pista. Outra solução, seria a colocação de chip’s nos tênis das candidatas durante o teste, a fim de aferir, com precisão, a distância percorrida por cada uma”; (iii) “Considerando a sucumbência recíproca, distribuo os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.500,00), na proporção de 60% (sessenta por cento) a ser pago pelos requeridos/apelados (R$ 6.300,00) e 40% (quarenta por cento) a ser pago pela autora/apelante (R$ 4.200,00), observando-se quanto a última, a gratuidade da justiça, ex vi do art. 98, §3º do CPC” (Id 35333267). Rejeitados os embargos de declaração (Id 41401518). Em suas razões, a 1ª recorrente pede a reforma do acórdão impugnado, alegando, em síntese, a violação ao art. 85, §2º e §14 do CPC. Assevera que “[A]o determinar o rateio proporcional dos honorários entre as partes, o Tribunal a quo promoveu verdadeira compensação, o que é vedado pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça”. Pede que os honorários advocatícios sejam arbitrados em percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa (Id 42141019). Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 3º, 41 e 55, IX, todos da Lei 8.666/93, bem como ao art. 373, I do CPC. Assevera que o acórdão impugnado encontra-se fundamentado em regras alheias ao edital, destacando, ainda, a presunção de veracidade dos atos administrativos (Id 42987189). Contrarrazões nos Ids 43084036 e 43413359. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Do recurso especial interposto por Maria da Conceição da Silva: Conforme relatado o acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, distribuídos proporcionalmente entre as partes (60% para o réu e 40% para a parte autora), tratando-se de sucumbência recíproca, nos termos já consolidados pelo STJ. Nesse sentido: “Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que ‘[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte’ (Súmula 306/STJ). 6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado. 7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático. 8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida. 9. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.082.582/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024). Assim, considerando a harmonia entre o julgado objetado e a jurisprudência do STJ, oponho ao trânsito do recurso o óbice da Súmula n. 83/STJ Por outro lado, “[A] aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese, a Súmula n.º 7 do STJ.” (AgInt no REsp n. 1.998.932/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Do recurso interposto pelo Município de Timon: A pretensão recursal de reforma do acórdão por ofensa arts. 3º, 41 e 55, IX, todos da Lei 8.666/93 não deve ser admitida, por importar em inovação, considerando que a matéria não foi oportunamente suscitada pelo ora recorrente, haja vista que a apelação foi interposta pela parte contrária, assim como os embargos de declaração foram opostos exclusivamente por Maria da Conceição da Silva. Com efeito, o colegiado não mencionou os referidos dispositivos e o recorrente não opôs embargos de declaração. Ausente, portanto, o prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: (i) “Os argumentos não deduzidos na instância inferior e, portanto, não submetidos à devolutividade recursal, não são passíveis de conhecimento nesta instância especial, em razão da falta de prequestionamento e da indevida inovação recursal” (AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). (ii) “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). Ademais, verifico que os dispositivos apontados não se relacionam com o acórdão da Corte Local, uma vez que se referem à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que inclusive foi revogada pela Lei nº 14.133/2021. Tal incongruência configura deficiência da fundamentação e não permite a exata compreensão da controvérsia, atraindo também o óbice contido na Súmula 284 do STF. Assim: “É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.422.937/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Por fim, para examinar a alegada ofensa ao art. 373, I, do CPC, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Assim, é entendimento do STJ que “[...] não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Pelo exposto, inadmito os recursos especiais (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís (MA), data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  4. Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n 0819149-90.2022.8.14.0040 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Requerente: EMERSON GEORGE DA SILVA. Advogada: Drª ARIANA LEITE E SILVA - OAB/PI 11.155 Requerido: BANCO DO BRASIL. Advogada: Dra. WINARA MAFRA - OAB/ES 40.649 Preposto do requerido: HELTON NUNES DA SILVA Juíza de Direito: Drª. ELINE SALGADO VIEIRA Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maio do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 10h30, nesta cidade de Parauapebas, Estado do Pará, no Fórum local, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca. Feito o pregão de praxe, verificou-se a presença do requerente e do requerido, devidamente acompanhados por seus respectivos advogados acima qualificados, através do sistema Microsoft Teams. OCORRÊNCIAS Neste ato, a MM Juíza promoveu a realização de coleta do depoimento pessoal do preposto do Banco do Brasil, Sr. HELTON NUNES DA SILVA, inscrito no CPF nº. 490.913.442-53, estando seus depoimentos em mídia anexa ao termo. (SEGUE EM ANEXO MÍDIA DA AUDIÊNCIA) Em audiência a advogada do requerente pugnou pelo deferimento de prazo para alegações finais. DELIBERAÇÃO: Encerrada a instrução, concedo as partes o prazo comum de 05 dias para alegações finais. E não havendo nada mais a consignar foi encerrado a presente audiência. Parauapebas (PA), 22 de maio de 2025 Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0807044-78.2024.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (7621) Parte autora: ADELSON SANTA ROSA Advogada do AUTOR: DEIDIANE SILVA SIQUEIRA - MA11155-A Parte ré: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO de id 149244775, a seguir transcrito: "DESPACHO Vistos, etc. No intuito de sanear o processo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de até 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, além das que já se encontram carreadas aos autos. Advirto que, na hipótese de ser requerida a produção de novas provas que não estejam presentes aos autos, o postulante deverá indicar o meio pelo qual a prova deverá ser produzida e especificar o fato que deverá ser provado, sob pena de indeferimento, caso sejam omitidas essas informações. Tal exigência está embasada nos artigos 77, III, e 370 do Código de Processo Civil, e se faz necessária para que o julgador possa aferir a necessidade da sua produção, uma vez que compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ficam as partes advertidas ainda de que a inércia ou omissão na especificação de provas implicará julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o processo, com fulcro no artigo 355, I, do CPC. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia".
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000618-16.2025.5.22.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Teresina na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300072200000015304060?instancia=1
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0810973-05.2022.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARIANA SIQUEIRA PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA SIQUEIRA PRADO Advogados do(a) AGRAVANTE: J. B. L. S. N. -. P., A. M. G. L. -. P., P. B. D. D. A. V. -. P., L. D. S. A. A. -. P., P. R. C. D. S. -. P. AGRAVADO: RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO Advogados do(a) AGRAVADO: F. S. D. S. -. P., A. L. E. S. -. P., F. D. S. A. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0024357-44.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenizações Regulares] REQUERENTE: JUCELINO DEODATO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, da decisão id.75555238. TERESINA, 26 de maio de 2025. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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