Ariana Leite E Silva

Ariana Leite E Silva

Número da OAB: OAB/PI 011155

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariana Leite E Silva possui 75 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJPA, TRT16, TRF1
Nome: ARIANA LEITE E SILVA

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO INTERNO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0821450-75.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Advogado(a) da parte autora, para informar nos autos, todos os dados bancários, para realização de transferência eletrônica de Alvará Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. São Luis, 26 de maio de 2025. FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000099-27.2023.5.22.0001 AUTOR: LEONARDO VIEIRA SOUSA RÉU: BERNARDINO TRANSPORTE LOCACOES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a85ff80 proferida nos autos. SDOS Vistos, etc., A parte executada, regularmente citada para pagamento ou garantia do juízo, requereu o parcelamento do crédito exequendo nos termos do artigo 916 do CPC, comprovando o depósito judicial de valor de 30% do montante devido na execução. Por sua vez, a parte reclamante apresentou manifestação de concordância com o requerimento supra. Assim, DEFIRO O PARCELAMENTO. A teor do disposto no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 3º, 4º, 5º e 6º, defiro o requerimento formulado na manifestação de ID 64eeb38, razão pela qual determino a retenção dos honorários contratuais, uma vez que juntado o aludido instrumento (ID ea0bb43). Neste prisma, determino a liberação do valor disponível (ID 7f7f469) para o exequente e seu patrono, observado o percentual de 30% a título de honorários contratuais, mediante transferência bancária para as contas do aludidos credores, indicadas na petição supra, até o limite de seus créditos líquidos. O saldo remanescente deverá ser adimplido em seis parcelas, a iniciar em 16/06/2025 e as demais a cada 30 (trinta) dias ou primeiro dia útil subsequente se aquele não o for, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Concluídos os depósitos das parcelas, efetue-se o recolhimento em conta vinculada do exequente o montante devido a título de FGTS. Ao final, efetue-se o repasse das contribuições previdenciárias. Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, consideram-se vencidas as parcelas subsequentes e reiniciar-se-ão imediatamente os atos executivos, com imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do § 5º do art. 916, do CPC. Após, nada mais havendo a se providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO VIEIRA SOUSA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000099-27.2023.5.22.0001 AUTOR: LEONARDO VIEIRA SOUSA RÉU: BERNARDINO TRANSPORTE LOCACOES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a85ff80 proferida nos autos. SDOS Vistos, etc., A parte executada, regularmente citada para pagamento ou garantia do juízo, requereu o parcelamento do crédito exequendo nos termos do artigo 916 do CPC, comprovando o depósito judicial de valor de 30% do montante devido na execução. Por sua vez, a parte reclamante apresentou manifestação de concordância com o requerimento supra. Assim, DEFIRO O PARCELAMENTO. A teor do disposto no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 3º, 4º, 5º e 6º, defiro o requerimento formulado na manifestação de ID 64eeb38, razão pela qual determino a retenção dos honorários contratuais, uma vez que juntado o aludido instrumento (ID ea0bb43). Neste prisma, determino a liberação do valor disponível (ID 7f7f469) para o exequente e seu patrono, observado o percentual de 30% a título de honorários contratuais, mediante transferência bancária para as contas do aludidos credores, indicadas na petição supra, até o limite de seus créditos líquidos. O saldo remanescente deverá ser adimplido em seis parcelas, a iniciar em 16/06/2025 e as demais a cada 30 (trinta) dias ou primeiro dia útil subsequente se aquele não o for, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Concluídos os depósitos das parcelas, efetue-se o recolhimento em conta vinculada do exequente o montante devido a título de FGTS. Ao final, efetue-se o repasse das contribuições previdenciárias. Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, consideram-se vencidas as parcelas subsequentes e reiniciar-se-ão imediatamente os atos executivos, com imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do § 5º do art. 916, do CPC. Após, nada mais havendo a se providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0024202-36.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: RAIMUNDO ALCENI RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: EMPRESA VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RAIMUNDO ALCENI RODRIGUES DA SILVA SAO JOSE, 5000, MATADOURO, TERESINA - PI - CEP: 64004-290 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados e contato telefônico, para fins de acompanhamento de diligência (cumprimento de Mandado de Penhora) a ser realizada por oficial de Justiça, conforme decisão de Id 75876496. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819542-97.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: LEYDYANY BATISTA VELOSO E SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Analisando os autos, verifiquei que este feito versa sobre o reconhecimento da ausência de responsabilidade da autora quanto aos débitos tributários vinculados ao veículo Modelo Honda 1CG, 125 Titan KS, com Placa LWC-9638, Renavam 811183904, pelo que vinculado, tão somente, ao eventual reconhecimento de que o bem em questão não é de sua propriedade, portanto, sem natureza tributária. Decido. Analisando detidamente os elementos da petição inicial, tenho firme que a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública não é o Juízo competente para processar e julgar o presente feito, isto porque a matéria ventilada na demanda não se encontra na hipótese prevista no art. 41, inciso II, alínea “b” da Lei Estadual nº 3.716/79, Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. Para solucionar a controvérsia, é necessário um breve estudo sobre as regras de distribuição de competência. A competência é distribuída de acordo com vários critérios. A doutrina procurou sistematizá-los, dividindo-os em três espécies: o critério objetivo, o critério funcional e o critério territorial. Tal sistematização é útil do ponto de vista prático, pois auxilia na identificação do juízo competente, e importante, do ponto de vista técnico, pois é a base de que se vale a legislação brasileira para criar as regras de competência absoluta e relativa. O critério objetivo leva em consideração a demanda apresentada ao Poder Judiciário como o dado relevante para a distribuição da competência. É fundamental o conhecimento dos elementos da demanda para a correta compreensão deste critério: partes, pedido e causa de pedir. Com base nestes elementos, distribui-se a competência. Assim, é possível identificar-se três subcritérios objetivos de distribuição de competência: em razão da pessoa, em razão da matéria e em razão do valor da causa. A competência em razão da pessoa é fixada tendo em conta as partes envolvidas. Já a competência em razão do valor da causa é definida a partir do valor do pedido. A competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa. Assim, é a causa de pedir, que contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em consideração para a identificação do juízo competente. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, Lei nº 3.716/79, com as alterações da Lei Complementar nº 97/2008, fixou a competência da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina através da combinação de dois critérios absolutos de competência, quais sejam, em razão da pessoa – Fazenda Pública (Estado do Piauí) e em razão da matéria – execuções fiscais e ações de natureza tributária, in verbis: “Art. 41. [...] II – quatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: a) a 3ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Município de Teresina; b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí. No caso em tela, vê-se que o cerne da discussão diz respeito ao reconhecimento da ausência de responsabilidade da requerente quanto à débitos tributários vinculados ao veículo Modelo Honda 1CG, 125 Titan KS, com Placa LWC-9638, Renavam 811183904, ou seja, apenas sobre eventual reconhecimento se o bem lhe pertence, não possuindo, assim, natureza tributária. Por tais razões, entendo que este Juízo carece de competência, em razão da matéria, para processar e julgar a presente ação e, com base na Lei Estadual já referida, declino da competência para o processo em questão em favor da 1ª ou da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca. À Secretaria para providenciar a necessária redistribuição do feito. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835853-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Oferta] AUTOR: R. A. N. P. REU: M. S. P. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO da parte autora, via seu representante legal para se manifestar sobre a Contestação e Reconvenção acostadas aos autos em ID 74955018. Teresina-PI, 22 de maio de 2025. 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800022-74.2022.8.18.0164 RECORRIDO: ANTONIO DE PADUA DE SANTANA Advogado(s) do recorrido: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RECORRENTE: BANCO SANTANDER, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do recorrente: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS A PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando o cancelamento dos descontos em contracheque e condenando a ré à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, desconhecendo as condições específicas do cartão de crédito consignado. Alega que os valores descontados mensalmente não amortizavam a dívida original, configurando cobrança abusiva. II. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve transparência na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) determinar se a cobrança realizada pela instituição financeira configura prática abusiva passível de repetição de indébito; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável. III. A instituição financeira não demonstra ter fornecido ao consumidor informações claras e adequadas sobre as condições do contrato, especialmente quanto à forma de pagamento e à quantidade de prestações, violando o princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52). A ausência de informações essenciais caracteriza prática abusiva, tornando o contrato passível de nulidade, especialmente diante da exigência de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, afastada a hipótese de engano justificável. No entanto, o montante efetivamente disponibilizado à parte autora deve ser compensado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 262212/RS, Rel. Min. Herman Benjamin). O dano moral está configurado diante do abalo emocional e dos transtornos causados ao consumidor, que foi submetido a descontos indevidos mensais sem amortização da dívida original, extrapolando o mero aborrecimento. O valor da indenização foi fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Mantida a sentença de primeiro grau, com condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. IV. Recurso improvido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado sem informações claras sobre a forma de pagamento e a quantidade de parcelas viola o princípio da transparência, sendo nula em razão da abusividade. A cobrança de valores sem abatimento da dívida original configura vantagem manifestamente excessiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, com compensação do montante efetivamente disponibilizado ao consumidor. O dano moral é cabível quando a prática abusiva afeta os direitos da personalidade do consumidor, causando transtornos e prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 42, parágrafo único; 46; 51, IV e XV; e 52. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 262212/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800022-74.2022.8.18.0164 RECORRIDO: ANTONIO DE PADUA DE SANTANA Advogados do(a) RECORRIDO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RECORRENTE: BANCO SANTANDER, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi procurado pelo banco réu para adesão de cartão Bonsucesso onde seria disponibilizado um limite para a autor realizar tanto saques/empréstimos quanto compras. Aduz que nunca utilizou para realização de compras, que queria empréstimo de valores, tanto que acreditava que a quitação da dívida ocorreria através dos descontos em contracheque. Com passar de alguns meses percebeu que o desconto não havia abatido a dívida original, que desde janeiro de 2016, o valor de R$ 214,83 vem sendo descontado mensalmente, totalizando R$ 13.104,83 até janeiro de 2022, sem qualquer abatimento da dívida original, trata-se na verdade de dívida impagável. Pelo exposto, requer cancelamento definitivo dos descontos em contracheque, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos 5 anos, totalizando R$ 24.209,66, acrescidos de juros e correção monetária , indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos iniciais, in verbis:“ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:a) DECLARAR a nulidade contrato, bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento/suspensão da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão dos contracheques do Autor. b) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor já em dobro no valor de R$ 22.280,80 (vinte e dois mil duzentos e oitenta reais e oitenta centavos), referentes aos descontos indevidos em seu contracheque, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC. c) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” A parte recorrente alega em suas razões, em suma: das razões que levarão à reforma da decisão recorrida; da síntese da demanda; do mérito; da contratação – origem do débito comprovada; inexistência de ato abusivo ou ilícito na cobrança legitima; da ausência de violação ao direito de personalidade; da inexistência de danos morais indenizáveis; da inexistência de dano moral punitivo no direito brasileiro; do não cabimento da devolução em dobro. Por fim, requer provimento do recurso reformando-se a decisão Apelada em sua totalidade, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça exordial, carreando à parte Apelada os encargos advindos do ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrente acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrido. Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente. Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe. Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados. No entanto, constata-se que foi disponibilizado a recorrida o valor contratado, assim, deve este ser compensado, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético. Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. Desse modo, estão configurados os danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Dessa forma, no caso em questão entendo que o valor arbitrado é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isto posto, voto pelo conhecimento e nego provimento do recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 28/04/2025
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