Ariana Leite E Silva
Ariana Leite E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 011155
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariana Leite E Silva possui 79 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TJPA, TRT16, TRF1
Nome:
ARIANA LEITE E SILVA
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AGRAVO INTERNO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800022-74.2022.8.18.0164 RECORRIDO: ANTONIO DE PADUA DE SANTANA Advogado(s) do recorrido: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RECORRENTE: BANCO SANTANDER, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do recorrente: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS A PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando o cancelamento dos descontos em contracheque e condenando a ré à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, desconhecendo as condições específicas do cartão de crédito consignado. Alega que os valores descontados mensalmente não amortizavam a dívida original, configurando cobrança abusiva. II. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve transparência na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) determinar se a cobrança realizada pela instituição financeira configura prática abusiva passível de repetição de indébito; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável. III. A instituição financeira não demonstra ter fornecido ao consumidor informações claras e adequadas sobre as condições do contrato, especialmente quanto à forma de pagamento e à quantidade de prestações, violando o princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52). A ausência de informações essenciais caracteriza prática abusiva, tornando o contrato passível de nulidade, especialmente diante da exigência de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, afastada a hipótese de engano justificável. No entanto, o montante efetivamente disponibilizado à parte autora deve ser compensado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 262212/RS, Rel. Min. Herman Benjamin). O dano moral está configurado diante do abalo emocional e dos transtornos causados ao consumidor, que foi submetido a descontos indevidos mensais sem amortização da dívida original, extrapolando o mero aborrecimento. O valor da indenização foi fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Mantida a sentença de primeiro grau, com condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. IV. Recurso improvido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado sem informações claras sobre a forma de pagamento e a quantidade de parcelas viola o princípio da transparência, sendo nula em razão da abusividade. A cobrança de valores sem abatimento da dívida original configura vantagem manifestamente excessiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, com compensação do montante efetivamente disponibilizado ao consumidor. O dano moral é cabível quando a prática abusiva afeta os direitos da personalidade do consumidor, causando transtornos e prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 42, parágrafo único; 46; 51, IV e XV; e 52. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 262212/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800022-74.2022.8.18.0164 RECORRIDO: ANTONIO DE PADUA DE SANTANA Advogados do(a) RECORRIDO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RECORRENTE: BANCO SANTANDER, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi procurado pelo banco réu para adesão de cartão Bonsucesso onde seria disponibilizado um limite para a autor realizar tanto saques/empréstimos quanto compras. Aduz que nunca utilizou para realização de compras, que queria empréstimo de valores, tanto que acreditava que a quitação da dívida ocorreria através dos descontos em contracheque. Com passar de alguns meses percebeu que o desconto não havia abatido a dívida original, que desde janeiro de 2016, o valor de R$ 214,83 vem sendo descontado mensalmente, totalizando R$ 13.104,83 até janeiro de 2022, sem qualquer abatimento da dívida original, trata-se na verdade de dívida impagável. Pelo exposto, requer cancelamento definitivo dos descontos em contracheque, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos 5 anos, totalizando R$ 24.209,66, acrescidos de juros e correção monetária , indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos iniciais, in verbis:“ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:a) DECLARAR a nulidade contrato, bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento/suspensão da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão dos contracheques do Autor. b) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor já em dobro no valor de R$ 22.280,80 (vinte e dois mil duzentos e oitenta reais e oitenta centavos), referentes aos descontos indevidos em seu contracheque, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC. c) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” A parte recorrente alega em suas razões, em suma: das razões que levarão à reforma da decisão recorrida; da síntese da demanda; do mérito; da contratação – origem do débito comprovada; inexistência de ato abusivo ou ilícito na cobrança legitima; da ausência de violação ao direito de personalidade; da inexistência de danos morais indenizáveis; da inexistência de dano moral punitivo no direito brasileiro; do não cabimento da devolução em dobro. Por fim, requer provimento do recurso reformando-se a decisão Apelada em sua totalidade, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça exordial, carreando à parte Apelada os encargos advindos do ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrente acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrido. Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente. Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe. Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados. No entanto, constata-se que foi disponibilizado a recorrida o valor contratado, assim, deve este ser compensado, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético. Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. Desse modo, estão configurados os danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Dessa forma, no caso em questão entendo que o valor arbitrado é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isto posto, voto pelo conhecimento e nego provimento do recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 28/04/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800022-74.2022.8.18.0164 RECORRIDO: ANTONIO DE PADUA DE SANTANA Advogado(s) do recorrido: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RECORRENTE: BANCO SANTANDER, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do recorrente: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS A PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando o cancelamento dos descontos em contracheque e condenando a ré à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional, desconhecendo as condições específicas do cartão de crédito consignado. Alega que os valores descontados mensalmente não amortizavam a dívida original, configurando cobrança abusiva. II. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve transparência na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) determinar se a cobrança realizada pela instituição financeira configura prática abusiva passível de repetição de indébito; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável. III. A instituição financeira não demonstra ter fornecido ao consumidor informações claras e adequadas sobre as condições do contrato, especialmente quanto à forma de pagamento e à quantidade de prestações, violando o princípio da transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; e 52). A ausência de informações essenciais caracteriza prática abusiva, tornando o contrato passível de nulidade, especialmente diante da exigência de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, afastada a hipótese de engano justificável. No entanto, o montante efetivamente disponibilizado à parte autora deve ser compensado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 262212/RS, Rel. Min. Herman Benjamin). O dano moral está configurado diante do abalo emocional e dos transtornos causados ao consumidor, que foi submetido a descontos indevidos mensais sem amortização da dívida original, extrapolando o mero aborrecimento. O valor da indenização foi fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Mantida a sentença de primeiro grau, com condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. IV. Recurso improvido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado sem informações claras sobre a forma de pagamento e a quantidade de parcelas viola o princípio da transparência, sendo nula em razão da abusividade. A cobrança de valores sem abatimento da dívida original configura vantagem manifestamente excessiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, com compensação do montante efetivamente disponibilizado ao consumidor. O dano moral é cabível quando a prática abusiva afeta os direitos da personalidade do consumidor, causando transtornos e prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 42, parágrafo único; 46; 51, IV e XV; e 52. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 262212/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800022-74.2022.8.18.0164 RECORRIDO: ANTONIO DE PADUA DE SANTANA Advogados do(a) RECORRIDO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RECORRENTE: BANCO SANTANDER, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi procurado pelo banco réu para adesão de cartão Bonsucesso onde seria disponibilizado um limite para a autor realizar tanto saques/empréstimos quanto compras. Aduz que nunca utilizou para realização de compras, que queria empréstimo de valores, tanto que acreditava que a quitação da dívida ocorreria através dos descontos em contracheque. Com passar de alguns meses percebeu que o desconto não havia abatido a dívida original, que desde janeiro de 2016, o valor de R$ 214,83 vem sendo descontado mensalmente, totalizando R$ 13.104,83 até janeiro de 2022, sem qualquer abatimento da dívida original, trata-se na verdade de dívida impagável. Pelo exposto, requer cancelamento definitivo dos descontos em contracheque, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos 5 anos, totalizando R$ 24.209,66, acrescidos de juros e correção monetária , indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos iniciais, in verbis:“ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:a) DECLARAR a nulidade contrato, bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento/suspensão da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão dos contracheques do Autor. b) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor já em dobro no valor de R$ 22.280,80 (vinte e dois mil duzentos e oitenta reais e oitenta centavos), referentes aos descontos indevidos em seu contracheque, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC. c) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” A parte recorrente alega em suas razões, em suma: das razões que levarão à reforma da decisão recorrida; da síntese da demanda; do mérito; da contratação – origem do débito comprovada; inexistência de ato abusivo ou ilícito na cobrança legitima; da ausência de violação ao direito de personalidade; da inexistência de danos morais indenizáveis; da inexistência de dano moral punitivo no direito brasileiro; do não cabimento da devolução em dobro. Por fim, requer provimento do recurso reformando-se a decisão Apelada em sua totalidade, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça exordial, carreando à parte Apelada os encargos advindos do ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrente acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrido. Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa. Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente. Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe. Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados. No entanto, constata-se que foi disponibilizado a recorrida o valor contratado, assim, deve este ser compensado, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético. Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento. Desse modo, estão configurados os danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Dessa forma, no caso em questão entendo que o valor arbitrado é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isto posto, voto pelo conhecimento e nego provimento do recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 28/04/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800011-27.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARCOS RAIMUNDO DE SOUZA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, aduziu o autor que o seu consumo médio de energia elétrica, durante o período de 09/2022 até 09/2024, foi de 213,03 kWh, que equivale ao valor de R$ 259,00 mensal, mas foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 830,86, referente à 12/2024. Informou possuir problemas com a ré e que se dirigiu incontáveis vezes a sede da demandada, além de ter efetuado inúmeras ligações, mas não obteve êxito em solucioná-los. Daí o acionamento, postulando: liminar para revisão do valor da fatura, bem como a quantidade de energia consumida e que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica; que seja proibida a cobrança e a suspensão de energia elétrica; revisão do valor cobrado; realização da leitura mensal da unidade consumidora e inversão do ônus probatório. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide. Em contestação, a ré alegou a legitimidade do débito e do procedimento adotado, afirmando que a unidade teve seu faturamento realizado pela média no período entre 2023 e 2024, devido ao tempo em que a casa permaneceu fechada. Argumentou que em 12/2024 foi possível apanhar a leitura, sendo registrado o faturamento de 661 kW, sem qualquer impedimento. Requereu, ao final, a improcedência da ação. É o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). Passo a decidir: 3. Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. No caso, contudo, os fatos e os documentos apresentados na inicial pelo autor, em conjunto com as demais peças dos autos, não convenceram o juízo quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais, inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida. Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. VÍCIO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2245830 SP 2022/0356238-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). 4. Em que pese à responsabilidade do fornecedor de serviço ser de natureza objetiva, não se pode afirmar, no caso sob exame, que houve falha na prestação do serviço público sem que antes seja verificada tal fato por meio de perícia técnica. O autor pugna na exordial pela revisão da fatura de energia relativa ao mês de 12/2024, todavia faz-se necessária a realização de exame pericial para averiguar o consumo efetivo da unidade, pois somente com os elementos probatórios do laudo, seria possível verificar o valor correto da medição do consumo de energia. 5. Ora, no caso em comento se verifica uma cobrança de fato destoante das demais faturas enviadas ao autor e por ele pagas. Nos autos, entretanto, não há qualquer menção de irregularidade do medidor, o que nem mesmo foi relatado na exordial pelo requerente, de forma que não há falha técnica aparente. 6. Em se tratando de matéria complexa, sendo imprescindível a produção da prova pericial para elucidação da questão posta em juízo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo, nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95. Nesse sentido, convêm ilustrar: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – REVISÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA – COMPLEXIDADE – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EVIDENCIADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS 08193834720218120110 Campo Grande, Relator.: Juiz Paulo Afonso de Oliveira, Data de Julgamento: 20/10/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 24/10/2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA CUMULADA COM RESTIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS CUJA SOLUÇÃO DEPENDA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, POSTO QUE INCOMPATÍVEL COM SEU RITO CONCENTRADO. Parte autora alegou que a medição do faturamento dos meses de junho e julho de 2020 é incompatível com o consumo . Requereu a revisão das faturas com a devolução do valor pago a maior pela irregularidade na medição. Sentença que julgo a ação parcialmente procedente e afastou a alegação de incompetência por necessidade de perícia. Questão referente ao consumo e alegação de erro de faturamento que demanda perícia, conhecimento técnico e específico, para aferição. Indispensabilidade da prova pericial técnica de maior complexidade para apurar o correto faturamento do relógio medidor, o consumo real no período sem a leitura presencial e a existência de irregularidade de registro no medido . Incidência do Enunciado 54 FONAJE. Situação incompatível com o rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 51, II) . Preliminar acolhida. Extinção do processo, sem resolução do mérito, que se impõe. (TJ-SP - RI: 10006844620218260009 SP 1000684-46.2021 .8.26.0009, Relator.: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 27/05/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/05/2022). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO REVISIONAL DE FATURAS. COBRANÇAS EXORBITANTES DE CONSUMO . DEMANDA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA JULGAMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE FATURAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA EVENTUAL AFERIÇÃO DO CONSUMO NA DISCUTIDA UNIDADE CONSUMIDORA, O QUE REVELA A COMPLEXIDADE DA CAUSA NESSE TOCANTE E A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL PARA SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-AM - RI: 06400237920228040001 Manaus, Relator.: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 30/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2023). AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO EM VALORES SUPERIORES À MÉDIA DE CONSUMO, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. Sentença de procedência determinou a revisão das faturas, declarou a nulidade da cobrança de 1.376 kWh, bem como condenou a ré na restituição em dobro de eventuais quantias pagas pelo autor e na multa de R$ 500,00 . Recurso do réu. Preliminar de Incompetência do Juizado Especial. Pedido de perícia formulado em contestação, especificação de provas e recurso inominado, visando à realização de prova pericial. Matéria controvertida que depende de prova técnica . Necessidade de prova pericial para a elucidação do fato. Primado do due process of law (devido processo legal) e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inc. LIV e LV, da Constituição Federal . Não podem ser indeferidas as provas pertinentes e necessárias requeridas oportunamente pela parte. De igual forma, não é admissível o indeferimento de provas, seguido da rejeição do pedido por ausência delas, por incidir em cerceamento de defesa (REsp 1.640.578/RS) . Prova incompatível com o rito do processo do Juizado Especial. Enunciado nº 6 do FOJESP. Precedentes desta Turma e do Colégio Recursal em casos parelhos. Preliminar acolhida . Extinção do processo, sem o exame do mérito. Art. 51, II, da Lei 9.099/95 . Sentença reformada. Recurso provido. Honorários incabíveis (art. 55 da Lei 9 .099/95). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10257192920218260002 São Paulo, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/07/2024). 7. Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que poderá requerer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova. Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje: Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. 8. Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço de ofício a matéria sub examine como complexa e em razão disto julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000099-27.2023.5.22.0001 AUTOR: LEONARDO VIEIRA SOUSA RÉU: BERNARDINO TRANSPORTE LOCACOES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43b4eb4 proferido nos autos. SDOS Vistos, etc., Notifique-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de parcelamento formulado pela executada, devendo informar se estão cumpridos os requisitos do art.916, caput, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO VIEIRA SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000099-27.2023.5.22.0001 AUTOR: LEONARDO VIEIRA SOUSA RÉU: BERNARDINO TRANSPORTE LOCACOES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43b4eb4 proferido nos autos. SDOS Vistos, etc., Notifique-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de parcelamento formulado pela executada, devendo informar se estão cumpridos os requisitos do art.916, caput, do CPC. Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811896-26.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: T. A. V. M. REU: T. M. F. ATO ORDINATÓRIO Em face da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de Agravo de Instrumento - ID 75804670, em que ficou fixado os alimentos provisórios em 02 (dois salários mínimos, intime-se a parte requerente e requerida, na pessoa de seus advogados para ciência e atendimento da ordem do TJPI. Face o oferecimento de contestação nos autos, intime-se a parte autora para o oferecimento de réplica, no prazo legal. TERESINA -PI, 21 de maio de 2025. EDILBERTO GERALDO DE ARAUJO Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0815193-80.2021.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: R. A. N. P. Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, FERNANDA DE SOUSA ABREU - PI19059-A APELADO: M. S. P. Advogados do(a) APELADO: ANA MARIA GUIMARAES LIMA - PI1540-A, JOAO BATISTA LUZARDO SOARES NETO - PI15412-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25018383. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 21 de maio de 2025.