Ariana Leite E Silva

Ariana Leite E Silva

Número da OAB: OAB/PI 011155

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariana Leite E Silva possui 79 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRF1, TRT16, TJPA, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: ARIANA LEITE E SILVA

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AGRAVO INTERNO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016837-67.2024.5.16.0019 AUTOR: MICHAEL VALERIO DA SILVA RÉU: LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8822563 proferido nos autos. CONCLUSÃO Remeto os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho para análise e deliberação. Timon/MA, 20 de maio de 2025. Gina Demes de Castro Analista Judiciário   DESPACHO Vistos e apreciados. 1.Sob apreciação o petitório #id:532f63c. 2.Tendo em vista que a Vara do Trabalho de Timon estava sem Juiz Titular até a data de ontem, vindo a ser indicado o Juiz Substituto Fábio Ribeiro Sousa para assumir referida titularidade no período de 20 a 31 de maio de 2025, através do Ofício GVP/COR/TRT16 nº 292/2025, assinado somente em 19/05/2025 às 17h57min, defere-se o pedido supra. 3. Isto posto, inclua-se o feito em nova Pauta Judicial do dia 28/08/2025 às 10h00min, em caráter UNO, sob as penas da lei (CLT, art. 844, caput). 4. Com base no Ato GVP-COR TRT16 nº 006/2025, a audiência foi designada em caráter telepresencial, cujo link de acesso é: Entrar na reunião Zoom: https://us02web.zoom.us/j/3341294611?pwd=a3RpMWxpazdKbDYzN2ljWVVuS0g4QT09&omn=86865496171 ID da reunião: 334 129 4611 Senha: 285109 5. Notifiquem-se as partes. TIMON/MA, 20 de maio de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016837-67.2024.5.16.0019 AUTOR: MICHAEL VALERIO DA SILVA RÉU: LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8822563 proferido nos autos. CONCLUSÃO Remeto os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho para análise e deliberação. Timon/MA, 20 de maio de 2025. Gina Demes de Castro Analista Judiciário   DESPACHO Vistos e apreciados. 1.Sob apreciação o petitório #id:532f63c. 2.Tendo em vista que a Vara do Trabalho de Timon estava sem Juiz Titular até a data de ontem, vindo a ser indicado o Juiz Substituto Fábio Ribeiro Sousa para assumir referida titularidade no período de 20 a 31 de maio de 2025, através do Ofício GVP/COR/TRT16 nº 292/2025, assinado somente em 19/05/2025 às 17h57min, defere-se o pedido supra. 3. Isto posto, inclua-se o feito em nova Pauta Judicial do dia 28/08/2025 às 10h00min, em caráter UNO, sob as penas da lei (CLT, art. 844, caput). 4. Com base no Ato GVP-COR TRT16 nº 006/2025, a audiência foi designada em caráter telepresencial, cujo link de acesso é: Entrar na reunião Zoom: https://us02web.zoom.us/j/3341294611?pwd=a3RpMWxpazdKbDYzN2ljWVVuS0g4QT09&omn=86865496171 ID da reunião: 334 129 4611 Senha: 285109 5. Notifiquem-se as partes. TIMON/MA, 20 de maio de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL VALERIO DA SILVA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806436-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: MARIA JOSE ALVES CHAVES REU: ESTADO DO PIAUÍ e outros DECISÃO Vistos, Observando que apesar de devidamente intimada, como se infere da certidão de ID 57966066, a requerente deixou de comprovar o pagamento das custas processuais de ingresso, como determinado no decisão de ID 49645663, nos termos do CPC 290, determino a o cancelamento da distribuição deste feito. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0024077-78.2014.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS -NUCEPE AGRAVADO: FERNANDO SOARES PEREIRA, DIEGO FELIPE FERREIRA, ANDERSON BRUNO DOS ANJOS ARAUJO, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) AGRAVADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogados do(a) AGRAVADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogados do(a) AGRAVADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Vice Presidência do Tribunal de Justiça DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0003870-68.2008.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI AGRAVADO: MARCIEL TADEU SIQUEIRA E SILVA, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) AGRAVADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Vice Presidência do Tribunal de Justiça DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013639-22.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: EDUARDO LIRA DE OLIVEIRA, GUSTAVO FELIPE DE BRITO LOPES INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por EDUARDO LIRA DE OLIVEIRA e GUSTAVO FELIPE DE BRITO LOPES em face do ESTADO DO PIAUÍ. Narram os demandantes que foram reprovados no psicotécnico e, após demanda judicial, concluíram o curso de formação. Desse modo, ingressaram com a presente ação objetivando apenas que, com a conclusão do seu curso de formação, diante da ilegalidade já reconhecida, a data retroaja à da conclusão dos demais candidatos, evitando prejuízos. A liminar foi indeferida (id. 24234350). Após pedido de reconsideração, a tutela de urgência foi deferida pelo magistrado da época (id. 24234352). O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 24234352). Face ao exposto, além da anulação da questão, requer a demandante danos morais no importe de R$ 73.932,00 (setenta e três mil e novecentos e trinta e dois reais). A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (id. 35645332), considerando que o pleito não seria da competência do judiciário, ao qual, segundo o STJ, limita-se ao exame da legalidade das questões. Em parecer (id. 24234357), o Ministério Público opinou pela improcedência. Intimados para se manifestar e requerer o que entendessem de direito, nada requereram as partes. Em despacho (id. 31856937), o magistrado da época determinou a inserção no PJE do código de gratuidade. Em decisão (id. 35469450), o magistrado de então determinou a inserção no PJE do código de que a liminar fora indeferida. Vieram os autos conclusos para Sentença. Eis um resumo. Decido. Sem preliminares, passo ao mérito. O pedido do autor viola frontalmente o Tema nº 671 do E. STF (RE nº 724347), em que foi fixada a seguinte tese: “Tese: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.” Em não havendo flagrante ilegalidade, não cabe a retroatividade. O entendimento firmado pelos tribunais superiores é no sentido de que apenas com a investidura no cargo público, através da nomeação, posse e exercício efetivo, é que emergem as prerrogativas inerentes ao servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito. A jurisprudência é pacífica, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIA. FISCAL DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO EM REGIME PREVIDENCIÁRIO PRETÉRITO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Trata-se de recurso de apelação, interposto por PAULO EDUARDO GANZERLA, em face da sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, nos autos da ação ordinária nº 5007314-70.2019.4.02.5102, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a UNIÃO FEDERAL, que consistiam no seu enquadramento em regime previdenciário pretérito, em razão de nomeação e posse tardia em concurso público e, subsidiariamente, na indenização pela perda da chance de se aposentar, bem como na reparação, a título de danos morais. O autor foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da causa. Custas, na forma da lei. - Imperioso destacar, ab initio, que os efeitos previdenciários retroativos postulados pelo autor já restaram expressamente afastados pela Primeira Turma do STF, nos autos do Cumprimento de Sentença da Reclamação nº 1728, in verbis: "É assente nesta Corte o entendimento de que não assiste ao candidato nomeado tardiamente por força de decisão judicial o direito de contagem retroativa do tempo de serviço e dos demais efeitos funcionais a contar da data em que, supostamente, deveria ter sido nomeado, uma vez que somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público, sob pena de enriquecimento ilícito [...] não há como falar em efeitos retroativos, quer funcionais, quer previdenciários, como postulam os reclamantes, porquanto implicaria excessiva oneração dos cofres públicos em razão de o litígio ter subsistido por mais de uma década. Os efeitos financeiros e funcionais da nomeação serão contados a partir da data em que os candidatos entrarem em exercício". - Noutra vertente, igualmente não assiste razão ao autor quanto aos pedidos subsidiários de indenização, pela perda de uma chance ou pela demora na nomeação e posse, e no que se refere aos danos morais. Com efeito, pacífico o entendimento do STF no sentido de que a posse tardia em cargo público, determinada por decisão judicial, não gera direito à indenização, salvo nas hipóteses de arbitrariedade flagrante (Tema nº 671 - RE nº 724.347/DF, tese fixada em 26/02/2015). Outrossim, não se afigura possível a equiparação entre flagrante arbitrariedade e utilização dos meios legais disponíveis na legislação adjetiva, sendo certo que, na hipótese, a parte ré obteve, inclusive, decisões favoráveis, ainda que em caráter provisório. - Na mesma linha, precedente desta 6ª Turma Especializada. - Recurso de apelação do autor desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5007314-70.2019.4.02.5102, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 06/09/2022, DJe 22/09/2022 09:44:23) ” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, revogando a liminar outrora deferida; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno os autores em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, ficando os efeitos da condenação sob a condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade concedida. P.R.I. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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