Jaylles Jose Ribeiro Fenelon
Jaylles Jose Ribeiro Fenelon
Número da OAB:
OAB/PI 011157
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF1, STJ, TJPI, TJGO, TJMA
Nome:
JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1001225/PI (2025/0158060-7) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON ADVOGADOS : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157 JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : MATHEUS NUNES DE CASTRO CORRÉU : DONIZETE DE SOUSA SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS NUNES DE CASTRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0750145-70.2025.8.18.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal - CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado, em que se questiona a legalidade da prisão preventiva decretada. Sustenta a defesa a ausência de fundamentos idôneos para a custódia cautelar, bem como a irregularidade do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva, notadamente quanto à presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, e se o reconhecimento fotográfico, sem a observância de formalidades, compromete a higidez da decisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra amparo na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente diante do modus operandi do delito, praticado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. 4. A decisão que decretou a custódia cautelar está devidamente fundamentada em elementos concretos, incluindo boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais e o reconhecimento realizado, que, embora questionado, não constitui o único elemento indicativo da autoria. 5. E ainda que constituísse, não se tem qualquer ilegalidade demonstrada de plano quanto ao procedimento realizado em sede policial. 6. O histórico criminal do paciente, aliado à gravidade concreta do delito, justifica a medida extrema, sendo inadequadas e insuficientes outras medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. " (fls. 107/108). No writ, a parte impetrante aduz que o reconhecimento irregular é a única prova contra o paciente e, por ser ilícito (por violação do art. 226 do CPP), não pode ser utilizado como fundamento para a manutenção da prisão, tampouco impor decreto condenatório. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade apontada, expedindo-se alvará de soltura. Indeferido o pedido liminar (fls. 124/126) e prestadas as informações (fls. 131/133), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 137/144). É o relatório. Decido. O habeas corpus está prejudicado. Segundo informações obtidas do sítio eletrônico do Tribunal de origem, nos autos da Ação Penal n. 0824963-92.2024.8.18.0140 foi proferida sentença, no dia 6/5/2025, em que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 272 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade. A superveniência da sentença no curso do feito, na qual foi mantida a prisão preventiva e afastada de forma exauriente a apontada nulidade por violação do art. 226 do CPP, resulta na perda de objeto do presente habeas corpus, haja vista a existência de novo título, consoante o entendimento mais recente do STJ, ilustrado pelo precedente a seguir: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM NOVO TÍTULO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 0001018-40.2024.8.13.0693, na qual os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão impugnada refutou as teses de nulidade arguidas pela Defesa, considerando que a sentença condenatória analisou exaustivamente as alegações de nulidade, devendo eventuais inconformidades ser impugnadas por meio de recurso de apelação. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva e a alegação de nulidades processuais. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus, pois a análise das nulidades deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância. 5. A prisão cautelar dos réus decorre de novo título judicial, tornando prejudicada a análise do decreto prisional anterior. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus voltado à impugnação do decreto prisional originário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva. 2. A análise de nulidades processuais deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, inciso VI; CPP, art. 387, § 1°.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018; STJ, AgRg no HC 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023. (AgRg no HC n. 894.180/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0824963-92.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] APELANTE: MATHEUS NUNES DE CASTRO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias DESPACHO Intime-se o Apelante MATHEUS NUNES DE CASTRO, por meio de sua defesa regularmente constituída, para apresentar as razões recursais no prazo de oito dias No caso de inércia da defesa do Apelante, intime-se pessoalmente este para que constitua novo advogado em dez dias ou manifeste desde já o interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, hipótese em que devem ser encaminhados os autos àquele órgão de categoria especial. Após, sejam apresentadas as razões recursais no prazo legal. Não localizado o Apelante, seja este intimado por edital para que constitua novo advogado em dez dias e, após, sejam apresentadas as razões recursais em oito dias. Frustradas as tentativas anteriores, proceda-se à exclusão do advogado do polo da demanda, tendo em vista a sua ausência de atuação no feito, e remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado para que proceda à defesa do Apelante, com a apresentação de razões recursais no prazo de 16 dias. Instruídos os autos com as pertinentes razões recursais, remetam-se ao Apelado para que apresente contrarrazões ao recurso no prazo de oito dias. Presentes as razões e findo o prazo para as contrarrazões recursais, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para exercício de seu mister em dez dias, observado que o feito será levado a julgamento sem parecer ministerial em caso de ausência de manifestação. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora TERESINA-PI, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0852174-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LEONARDO DAVIS BRANDAO DO VALE ATO ORDINATÓRIO Intimo o réu, por meio de sua defesa, para ratificar ou aditar a peça defensória, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. ISABELA RODRIGUES ROCHA Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0758743-13.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal IMPETRANTES: Dr. Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157) e Dr. Emilio Castro de Assumpção (OAB/PI Nº 6.906) PACIENTE: Cássio Daniel de Sousa Santos EMENTA HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR DENEGADA. DECISÃO Os advogados Jaylles José Ribeiro Fenelon e Emilio Castro de Assumpção impetram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Cássio Daniel de Sousa Santos e contra ato do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. Os impetrantes alegam, em resumo: que o paciente foi preso preventivamente em 20/05/2025 pela suposta prática do crime de furto qualificado; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que há ofensa aos princípios da proporcionalidade e homogeneidade; que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Requerem a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura. Juntam documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada. É o relatório. Decido. O magistrado de 1º grau decretou a segregação cautelar do acusado nos seguintes termos: “[…] No que concerne ao periculum libertatis, é suficiente a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar, são elas: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal. Nas circunstâncias, a prisão do representado se revela imprescindível à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta em razão do modus operandi utilizado, consistente no furto mediante emprego de chave falsa/destreza de objetos de grande valor, e do risco de reiteração delitiva. A certidão de ID 74278994 juntada pela secretaria desta Central de Inquéritos demonstra que o investigado responde a vasta lista de procedimentos criminais, inclusive por crimes contra o patrimônio: Processos nº 0845712-33.2024.8.18.0140, 0845711-48.2024.8.18.0140, 084558-34.2024.8.18.0140, 083939-45.2024.8.18.0140, 0839477-50.2024.8.18.0140, 0837944-90.2023.8.18.0140, 0824663- 67.2023.8.18.0140, 0806645-32.2022.8.18.0140, 0805804-37.2022.8.18.0140, 08044949-37.2021.8.18.0140 e 0836394-31.2021.8.18.0140. A Autoridade Policial destacou ainda que CASSIO DANIEL DE SOUSA SANTOS foi indiciado no Inquérito Policial 1398/2024 (Proc. 083939-45.2024.8.18.0140), em que no dia 23/01/2024 subtraiu uma arma de fogo, utilizando-se do mesmo modus operandi, de dentro de outro veículo HILLUX nas proximidades do mercado da vermelha, demonstrando sua expertise em abrir sem marcas de arrombamento tal tipo de veículo. Destarte, é notório que o comportamento do agente inclui crimes recorrentes contra o patrimônio e expõe um padrão de conduta criminosa que agrava a insegurança pública e demanda intervenção judicial. Assim, mesmo respondendo a diversos processos, continua a delinquir, demonstrando desinteresse em submeter-se às determinações emanadas pelo Poder Judiciário.” Destaquei. Como se vê, a prisão preventiva restou fundamentada na garantia da ordem pública, a teor do art. 312 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, demonstrado pelo modus operandi empregado, qual seja, utilização de chave falsa para subtrair inúmeros objetos de valor do interior do veículo da vítima, que resultou em um prejuízo estimado de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Além disso, o fato do paciente possuir inúmeros registros criminais em seu desfavor, inclusive por crimes contra o patrimônio, evidencia a possibilidade concreta de reiteração criminosa e reforça a necessidade da medida extrema. A maior reprovabilidade da conduta e a renitência delitiva demonstram a insuficiência e inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, na forma do art. 282, II, do Código de Processo Penal1. Por fim, na mesma linha de recente precedente da Corte Superior de Justiça, “A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada trata-se de prognóstico inviável, não sendo possível inferir o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação na presente via de cognição estreita2.” Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão de liminar. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, nego o pedido liminar. Dispenso as informações da autoridade impetrada e abro vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI. Publique-se, intime-se e notifique-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 2 AgRg no RHC n. 210.025/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016129/PI (2025/0241885-1) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) IMPETRANTE : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON ADVOGADOS : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157 JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : ISRAEL DA SILVA NASCIMENTO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISRAEL DA SILVA NASCIMENTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0757915-17.2025.8.18.0000 Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 311, caput, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: a) nulidade do flagrante em razão da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas, sendo ilícitas as provas dela derivada; b) a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito; c) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016281/MA (2025/0242563-9) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) IMPETRANTE : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON ADVOGADOS : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157 OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE : MATHEUS MOITA MORAES CORRÉU : AERCIO SOUSA MOITA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS MOITA MORAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 180, §1º, do Código Penal e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. A denúncia foi oferecida apenas pelo crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 276-280). Os impetrantes narram que foi impetrado Habeas Corpus na instância de origem, o qual não foi conhecido "ao argumento de que haveria supressão de instância" (fl. 3), decisão que foi mantida em Agravo Regimental. Em suas razões, sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não haveria supressão de instância, pois o Habeas Corpus foi impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, e que a autoridade coatora deveria ter analisado os pleitos defensivos de revogação da prisão preventiva e de relaxamento pelo excesso de prazo na formação da culpa. Afirmam que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, pois os delitos imputados ao paciente foram cometidos sem violência ou grave ameaça. Aduzem que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Alegam que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior - Procedimentos Comuns , s/n, Fórum Cível e Criminal, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802034-78.2023.8.18.0050 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] TESTEMUNHA: D. D. P. C. D. L. AUTORIDADE: M. P. E., D. D. P. C. D. B. D. L., D. G. D. P. C. D. E. D. P. TESTEMUNHA: R. A. P. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a Defesa constituída para ciência da decisão de ID 78536994. TERESINA, 4 de julho de 2025. ANTONIO RIBEIRO PAIVA JUNIOR Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior - Procedimentos Comuns
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