Jaylles Jose Ribeiro Fenelon
Jaylles Jose Ribeiro Fenelon
Número da OAB:
OAB/PI 011157
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJGO, STJ, TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016129/PI (2025/0241885-1) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) IMPETRANTE : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON ADVOGADOS : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157 JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : ISRAEL DA SILVA NASCIMENTO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016281/MA (2025/0242563-9) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) IMPETRANTE : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON ADVOGADOS : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157 OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE : MATHEUS MOITA MORAES CORRÉU : AERCIO SOUSA MOITA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0758581-18.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: JOAO VICTOR COSTA SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI n. 11.157) com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 654, § 1º, e 660 § 4º, do Código de Processo Penal, em proveito de JOÃO VICTOR COSTA SOUSA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI. Aduz o impetrante que o paciente possui um mandado de prisão em aberto, expedido em 16 de abril de 2021, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/06. Sustenta, em síntese: a) o excesso de prazo para conclusão do julgamento; b) desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva; c) medidas cautelares diversas da prisão. Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo revogando a prisão preventiva. Colaciona documentos aos autos (Id. 26118303 ao Id. 26118469). É o relatório. Passo a analisar. A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se analisar o caso em discussão. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência formulada. No tocante à alegação de excesso de prazo, entendo, em cognição sumária, que a exposição de argumentos e a documentação juntada não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito à revogação da prisão. Para configurar excesso de prazo, não basta, apenas, a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não foi comprovado de plano. Deve-se considerar que os prazos, conforme as circunstâncias do caso concreto que são analisados à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que entendo prudente avaliar melhor a situação após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora. É que a versão apresentada na inicial, por ora, é unilateral. No tocante as demais teses, verifica-se que já foram objeto de discussão no HC n. 0754032-62.2025.8.18.0000, oportunidade em que os membros da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, votaram pela denegação da ordem. Em verdade, verifica-se que se trata de mera repetição de pedidos, não havendo, portanto, como conhecer do presente remédio constitucional. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior. 2. O agravante foi condenado às penas de 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, com regime inicial aberto, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal. A defesa buscou revisão da dosimetria da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O recurso especial foi inadmitido por falta de fundamentação adequada, conforme art. 1.029 do Código de Processo Civil, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao óbice indicado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste na prejudicialidade do agravo regimental em razão de decisão anterior em habeas corpus que redimensionou a pena do agravante. III. Razões de decidir 5. A questão já foi analisada e decidida no habeas corpus, que redimensionou a pena do agravante. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior, evitando reiteração de pedidos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior torna prejudicado o agravo regimental. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Código de Processo Civil, art. 1.029.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.180.636/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2.152.106/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1843349/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/09/2020. (AgRg no AREsp n. 2.435.401/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 9/12/2024.) {grifo nosso} PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STJ. RHC 157.741/RJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria já foi analisada pelo STJ, no julgamento do RHC 157.741/RJ, interposto pelos mesmos causídicos, em benefício da recorrente, impugnando acórdão anterior de habeas corpus e julgado em 6/12/2021. Apesar de o presente recurso não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, proferido em novo habeas corpus impetrado na origem, a matéria já foi efetivamente examinada pelo STJ, concluindo-se pela presença de justa causa para a ação penal. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. - Destaco, por oportuno, que "o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma" (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 203.516/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) {grifo nosso} Dessa forma, verifica-se que o pedido encontra-se prejudicado. Sob esse prisma, além da ausência de subsídios para a concessão da pretendida liminar, cumpre observar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo. Com tais considerações, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, INDEFIRO o pedido formulado. Determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações sobre o habeas corpus acima epigrafado. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer opinativo. Intime-se e Cumpra-se. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0758376-86.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA/PI Impetrante: JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI 11.157) Paciente: RAIMUNDO DE SOUSA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. MEDIDA EXTREMA JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Raimundo de Sousa, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar. Os fatos narram agressões físicas e ameaças de morte cometidas contra a companheira do paciente, reiterando conduta violenta já verificada em outros episódios e processos, inclusive com descumprimento de medidas protetivas. O pedido principal é a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) estabelecer se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo da prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública, da instrução criminal, da aplicação da lei penal ou da ordem econômica), nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. No caso, restou evidenciado, de forma concreta, que o paciente reitera práticas de violência doméstica contra a mesma vítima, inclusive descumprindo medidas protetivas já anteriormente decretadas, o que justifica a necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da ofendida. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, neste momento, inadequadas e insuficientes, tendo em vista o histórico de reincidência e a renitência do paciente em práticas delitivas, em consonância com a jurisprudência do STJ que veda a substituição da prisão preventiva por outras medidas quando a custódia se faz imprescindível. 6. A liminar em habeas corpus pressupõe a demonstração inequívoca de ilegalidade do constrangimento ou do perigo de dano irreparável, o que não se verifica no caso concreto, dada a fundamentação idônea da prisão preventiva e a gravidade das circunstâncias relatadas. 7. Os precedentes citados demonstram que a necessidade de proteção da vítima, especialmente em contexto de violência doméstica e diante de reiteração delitiva, constitui motivação idônea para a segregação cautelar, sendo insuficiente a aplicação de medidas alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Liminar denegada Tese de julgamento: “1. A presença de elementos concretos que evidenciem a reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas autoriza a decretação e a manutenção da prisão preventiva, especialmente para resguardar a ordem pública e proteger a vítima em contexto de violência doméstica. 2. Em hipóteses de violência doméstica com histórico de descumprimento de medidas protetivas, a prisão preventiva é medida adequada e não se mostra ilegal a sua manutenção quando devidamente fundamentada. 3. A concessão de liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou de perigo de dano irreparável, não verificada quando a decisão de prisão preventiva se encontra amparada em elementos concretos do caso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 129, § 13, e 147; Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), arts. 7º e 22; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 725.221/SP, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AgRg no HC n. 776.045/TO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 815.872/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.04.2023, DJe 02.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 846.289/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, HC n. 888.013/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.04.2024, DJe 12.04.2024; STJ, AgRg no HC n. 827.269/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157), em favor de RAIMUNDO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, no contexto de violência doméstica, e injúria em razão da condição do sexo feminino (Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha). Consta dos autos que, no dia 11 de janeiro de 2025, por volta das 21:30 horas, na Quadra 26, Casa 23, Conj. Residencial Jacinta Andrade, bairro Santa Maria da Codipi, Teresina/PI, o paciente, após discussão motivada por ciúmes, teria agredido a vítima, sua companheira, desferindo-lhe golpe de esganadura, chutes e socos, causando-lhe hematomas e lesões corporais descritas no laudo de exame pericial. Na sequência, teria ameaçado a vítima de morte com o uso de faca, fato ocorrido em ambiente doméstico e familiar. O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI. Em síntese, fundamenta a ação constitucional na proporcionalidade e adequação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas, conforme previsto no artigo 319 do CPP. Colaciona aos autos os documentos de ID’s 25989989 e 25990168. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada. Senão vejamos. Insurge-se o Impetrante contra a decisão proferida pela magistrada a quo que decretou a prisão preventiva do Paciente, entendendo pela proporcionalidade e adequação de medidas cautelares diversas. Nesse contexto, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores dos ilícitos penais apurados, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Em razão do exposto, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro. In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada visando garantir a ordem pública, especialmente quanto à preservação da integridade física e psíquica da vítima. Observa-se, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, mostram-se inadequadas e insuficientes, sobretudo diante da insistência do autuado em práticas reiteradas de violência doméstica, conforme se observa nos seguintes trechos da decisão, in verbis: “(...) A materialidade da conduta e indícios suficientes de autoria restam demonstrados pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, tais como o termo de oitiva do condutor e das testemunhas, a Oitiva da Vítima, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco e demais documentos acostados aos autos. (...) Sendo assim, verifico a presença do fumus comissi delicti resta evidenciado, um dos pressupostos estabelecidos pelo art. 312, do CPP, para a decretação da prisão preventiva, uma vez que há provas suficientes da materialidade e fortes indícios da autoria do fato. (...) No presente caso, a somatória das pena máximas imputadas ao autuado, em tese praticados, supera o teto legal estabelecido, pois tem pena máxima superior a quatro anos. Assim, resta configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I, do CPP. Assim, presente a hipótese autorizadora do inciso I do art. 313 do CPP, deve-se apreciar se há o preenchimento de quaisquer dos fundamentos do art. 312, hábil a caracterizar periculum libertatis e a justificar eventual medida extrema de prisão preventiva para o flagranteado. Quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312, do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal. No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, consistente em assegurar a integridade física e psíquica da vítima, observando que as medidas cautelares não se mostram suficientes e adequadas neste momento, diante da renitência do autuado em práticas envolvendo violência doméstica contra sua genitora. Nesse deslinde, o Formulário de Avaliação de Risco relata que a vítima já foi agredida com enforcamento, sufocamento, soco, chute, tapa, empurrão e puxão de cabelo. Ademais, o suposto agressor já obrigou a vítima a ter relações sexuais. Além disso, as agressões se tornaram mais frequentes nos últimos meses motivadas por episódios de ciúmes. Em Laudo de Exame Pericial consta que houve ofensa à integridade física da vítima mediante um instrumento ou meio que produziu uma ação contundente. O histórico do flagranteado demonstra sua renitência em praticar atos de violência, em especial contra ex-esposa. Ele já possui uma medida protetiva de urgência em trâmite no 2° Juizado de Violência Doméstica e Familiar em favor da mesma vítima desta ocasião, tendo sido devidamente intimado das medidas. Conforme o processo nº 0826499-41.2024.8.18.0140. Além disso, o autuado já teve algumas medidas protetivas de urgência em favor da mesma vítima, a saber, autos n.° 0822555- 02.2022.8.18.0140 e 0805570- 21.2023.8.18.0140 ambos os processos foram arquivados devido a desistência da vítima. Diante desse histórico, a prisão preventiva do autuado é necessária para garantir a ordem pública e prevenir a reincidência de novos delitos. O flagranteado é um criminoso contumaz, com repetidas infrações, incluindo múltiplos casos de violência doméstica contra a mesma vítima Antonia Claudia Araujo Ferreira de Sousa. Importante ressaltar que, em sede de audiência de custódia foi dado cumprimento ao mandado de prisão n.° 0000248-08.2018.8.18.0050.01.0001-04 oriundo da 2ª VARA DE ESPERANTINA - TJPI. (...) Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nesse contexto fático, não se revelam aptas para interromper a atividade criminosa, consoante inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (art. 319, CPP). Diante do exposto, nos termos do art. 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal, E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, do autuado RAIMUNDO DE SOUSA, diante do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública.” Os trechos colacionados evidenciam que a magistrada de primeira instância fundamentou a decisão com base na presença do fumus comissi delicti (autoria e materialidade) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública). Diante desse contexto, não há que se falar, em sede de cognição sumária, na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que tais providências não se mostram adequadas ou suficientes para interromper a atividade criminosa praticada pelo custodiado. É importante consignar que é cabível a prisão preventiva “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”, nos termos do artigo 313, III, do Código de Processo Penal. Ademais, infelizmente, no cenário nacional, não é incomum que, em casos de violência doméstica, o acusado, após ser solto, vingue-se da vítima, sendo habitual que agressões desta natureza não ocorram isoladamente ou apenas uma vez. Desse modo, a constrição cautelar do Paciente, neste momento, é essencial para preservar a integridade física e psicológica da vítima. Por oportuno, transcrevo os precedentes em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.045/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E NA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRESERVADO. 1. A agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, determinando seu afastamento, teria retornado, em mais de uma oportunidade, ao local de trabalho da vítima e "na posse de 4 cachorros sem coleira" proferiu xingamentos, sendo ressaltado, ainda, que "os animais correm atrás dos clientes do estabelecimento e que a autora costuma riscar o carro da vítima e dos clientes". 2. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal. 3. A desproporcionalidade da constrição cautelar somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 815.872/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Ademais, a excepcionalidade da medida preventiva encontra respaldo na reiteração delitiva do Paciente, conforme demonstrado pela certidão constante nos autos originários (ID 69038210). A magistrada destacou, em sua fundamentação, o histórico delitivo do acusado, evidenciado por reiteradas infrações da mesma natureza, incluindo múltiplos episódios de violência doméstica praticados contra a mesma vítima. Ressaltou, ainda, a existência dos processos nº 0826499-41.2024.8.18.0140, 0822555-02.2022.8.18.0140 e 0805570-21.2023.8.18.0140, sendo os dois últimos arquivados em razão da desistência da vítima. Ressalte-se que, durante a audiência de custódia, foi cumprido o mandado de prisão nº 0000248-08.2018.8.18.0050.01.0001-04, expedido pela 2ª Vara de Esperantina do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A prática de nova infração penal durante o curso de processo criminal anterior compromete a ordem pública e reforça o fundado receio de reiteração delitiva por parte do Paciente. Sobre ordem pública, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”. A esse respeito, o enunciado n° 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Piauí preconiza: "A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”. A propósito, esse entendimento é o adotado pela Corte Cidadã: HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em caráter liminar em razão da periculosidade do paciente, porquanto teria descumprido medidas cautelares anteriormente imposta, bem como medidas judiciais para a proteção da vítima, voltando a agredi-la fisicamente, conforme declarações por ela prestadas - havia saído para a igreja e, quando voltou, ele já estava em casa com a faca embaixo do travesseiro, jogou o bebê conforto contra a declarante e, transtornado, deu um soco na cabeça, outro no rosto da vítima. Ainda, as instâncias anteriores destacaram o risco de reiteração delitiva, do que o paciente responde a dois outros processos por violência doméstica. Além disso, não se constata retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, sobretudo como no caso em exame em a instrução se desenvolve com normalidade, com consignado na decisão liminar. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 827.269/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Nesse contexto, ainda é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Conforme exposto anteriormente, diante da gravidade concreta da conduta do Paciente e da sua suposta renitência delitiva, a soltura do Paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, revela-se insuficiente para acautelar o caso em discussão. A esse respeito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 5. A Defesa sustentou tese que, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, sequer pôde ser conhecida, em razão de não ter sido debatida na Corte de origem. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.289/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES. HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) 4. A análise da adequação da medida cautelar deve ser proporcional não somente às condições pessoais do acusado, mas à gravidade do crime e de suas circunstâncias. Insuficiência das alternativas previstas no art. 319 do CPP. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 888.013/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada. Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO a liminar pleiteada. Dispenso as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, considerando que o writ está fartamente instruído, não havendo quaisquer dúvidas a serem esclarecidas. Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo. Intime-se e Cumpra-se. Teresina, 01 de julho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0757084-66.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EUCLIMAR ALVES DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A, GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A, FRANCISCO RODRIGUES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO RODRIGUES SANTOS - PI15458-A IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 09/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0758329-15.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR Decisão monocrática: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Jaylles José Ribeiro Fenelon, OAB/PI nº 11.157, e Oseilson Matos Moreno Júnior, OAB/PI nº 22.130, em favor de Jackson Kennedy Carvalho dos Santos Feitosa, preso preventivamente por força de mandado expedido nos autos nº 0822286-55.2025.8.18.0140, pelo MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos II – Polo Teresina Interior, ora apontado como autoridade coatora. Conforme narrado na inicial, a prisão preventiva foi decretada em 20/05/2025, sob a imputação da prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput; 147; e 171, caput, todos do Código Penal, decorrentes de suposto episódio ocorrido em abril de 2025, no qual o paciente, conforme narrativa policial, teria utilizado o nome da vítima para adquirir produto comercial e, posteriormente, ameaçado-a e a empurrado, provocando-lhe lesões. O mandado foi cumprido em 11/06/2025, sendo também executada ordem de busca e apreensão na residência do paciente, da qual não resultou apreensão de quaisquer objetos ilícitos. Sustentam os impetrantes a ausência de requisitos autorizadores da segregação cautelar, ressaltando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita. Alegam, ainda, que os delitos são de menor gravidade relativa, e que a prisão não se mostra imprescindível, sendo plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Argumentam, ainda, que o inquérito policial foi concluído em 17/06/2025, com o indiciamento do paciente, porém, até a data da impetração (24/06/2025), não houve oferecimento de denúncia, o que evidenciaria o constrangimento ilegal. Com essas considerações requer: a) A concessão da ordem de Habeas Corpus em caráter LIMINAR em favor do paciente, JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA, com a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor; b) No mérito, a confirmação da medida liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva em favor do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319, do CPP. c) De já manifesta o desejo de realizar sustentação oral em julgamento por videoconferência ou mesmo presencial. Instrui a inicial com os documentos que reputa pertinentes ao deslinde da controvérsia. É o sucinto relatório. DECIDO. Conforme relatado, busca o impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Central Regional de Inquéritos II – Polo Teresina Interior/PI., ante a ausência de fundamentação do decreto prisional, Além de não estarem presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar. Da alegação da ausência de fundamentação do Decreto de Prisão Preventiva De acordo com o art. 312 do CPP, para fins de decretação da preventiva, necessários são a verificação de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, e, a configuração de, pelo menos, um dos requisitos insertos no citado artigo, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. O juízo monocrático assim fundamentou o decreto preventivo, acostado aos autos, Id Num. 25971418 - Pág. 1/7. “(…) Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, aliadas à necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, estão satisfeitos os requisitos legais para decretação da medida extrema. No presente caso, os autos contêm prova da materialidade e fortes indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos testemunhais e elementos colhidos na investigação preliminar. Apontando-se de forma uníssona a prática dos crimes por parte do representado. Desse modo assevera-se que, in casu, a custódia cautelar revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade social do investigado, evidenciada não apenas pela gravidade concreta ou abstrata dos delitos – de ameça, estelionato e lesão corporal – mas pela sua evidente reiteração criminosa e personalidade violenta. Esclareço que conforme análise aos processos em trâmite em desfavor do investigado, verifica-se o seguinte: Ação Penal n° 0802989-75.2024.8.18.0050, em que é denunciado pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, CP), naqueles autos, de forma resumida narra-se que:"que no dia 06 de setembro de 2024, por volta das 10 h, o ora denunciado JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Carlos Lacerda Lopes dos Santos. Segundo o apurado, a vítima é proprietária de um imóvel localizado na Rua Antônio dos Santos, n° 640, bairro Chapadinha Sul, Esperantina/PI, sendo o ora denunciado locatário da referida casa, onde reside com a sua família Ocorre que, no dia e hora supracitados, a vítima se dirigiu com o seu irmão até o imóvel alugado por Jackson a fim de realizar a cobrança do aluguel e contas de água e luz, uma vez que estavam atrasadas. Ao chegar até o local e tentar conversar com o denunciado acerca do atraso no pagamento das contas, Carlos foi ameaçado por Jackson, o qual estava alterado e agressivo. Insatisfeito com a cobrança, em um determinado momento, Jackson entrou no imóvel, foi até o seu quarto e em seguida retornou armado com um facão. Logo após, ele foi em direção à vítima como se quisesse desferir um golpe contra ela com a referida arma branca. Ressalta-se que Jackson somente não atingiu Carlos com o facão porque a sua companheira o conteve'.. TCO n° 0802372-18.2024.8.18.0050, no qual, resumidamente, a vítima relatou, conforme Boletim de ocorrência acostado àqueles autos, que:"QUE a vítima é proprietário de uma empresa de materiais de construção estabelecida na Avenida Min. Petrônio Portela nº 1378, ao lado da CAIXA E. FEDERAL em Esperantina; QUE nos dias 16/01 e 18/01/24 o autor foi na loja e que realizou compras de materiais totalizando o valor de R$ 10.422,00; QUE o autor alegou que iria pagar as compras dois dias depois, porém, não apareceu até o dia 19/01; QUE a vítima resolveu procurar o autor para saber do pagamento da compra e que foi na casa indicada pelo próprio autor no momento das compras, ocasião em que o autor exibiu uma arma de fogo tipo pistola cor preta e pronunciou ameaças de morte, alegando que já tinha "puxado" dois; QUE a vítima se retirou do local com a testemunha; QUE a vítima recorda que na casa do autor estavam mais 3 pessoas, 1 mulher e 2 homens, todos desconhecidos; QUE a vítima percebeu que o autor e os companheiros estavam consumindo bebidas". Portanto, de fato, há elementos robustos que denotam reiteração criminosa e personalidade violenta por parte do representado JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA, cuja conduta não se limita a apenas proferir ameças, mas também empunhar arma de fogo ou facão em desfavor das vítimas. Por outro lado, assevera-se também que ,consoante RELATÓRIO DE MISSÃO POLICIAL (ID Num. 74752713 - Pág. 10), apurou-se que "após pesquisas nos sistemas policiais, verificamos que existem vários procedimentos em desfavor do indivíduo supracitado, dentre eles, é possível verificar os delitos de estelionato, ameaça com a utilização de simulacro de arma de fogo e apropriação indébita".Nesse sentido, o RELATÓRIO DE MISSÃO POLICIAL (ID Num. 74752713 - Pág. 10) esclarece que:"Analisando atentamente os procedimentos registrados, bem como depoimentos extraoficiais de vítimas, testemunhas e informantes, verificamos o seguinte modus operandi de Jackson: A princípio, Jackson se apresenta como empresário para as vítimas, afirmando a possibilidade de verificação do “Score” pelos sistemas fictícios que o investigado possui. Assim, utilizando suas artimanhas e persuasão, consegue convencer as vítimas a informarem os seus CPFs. De posse dessas informações, o indivíduo começa a utilizar os CPFs da vítima para realizar compras em lojas da cidade, informando que realizará o pagamento posteriormente. Alguns dias depois a loja vítima começa a realizar cobranças para o proprietário do CPF, e somente aí o golpe se torna evidente. A vítima, em ato de coragem, vai até Jackson para perguntar sobre o ocorrido, entender o que aconteceu, bem como exigir satisfações, e é neste momento que Jackson (achando insuficiente a prática do golpe) decide ameaçar de morte as vítimas, utilizando, em diversas oportunidades, armas de fogo. Dessa forma, considerando o arsenal de informações obtidas por meio dos depoimentos colhidos nos procedimentos em análise, bem como as informações coletadas pela equipe de investigação, podemos verificar a gravidade das condutas perpetradas por Jackson. Somando-se a isso, em cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado anteriormente, foi possível apreender uma arma de fogo de pressão, utilizada para ameaçar vítimas dos delitos imputados ao autor, corroborando as informações colhidas pela equipe de investigação, evidenciando, mais uma vez, a gravidades das condutas do indivíduo". De fato, a investigação policial, histórico criminal de ocorrências registradas no SINESP (Num. 74752713 - Pág. 12), conforme acostadas pelo Delegado de Polícia, bem como os processos judiciais em desfavor do investigado revelam o modus operandi de conduta grave de ameaças às vítimas das fraudes e uma reiteração persistente de delitos. .Ressalte-se, inclusive, que os crimes ora investigados teriam sido cometidos no curso de outras persecuções penais, circunstância que agrava a situação e reforça a necessidade de sua segregação para contenção da atividade criminosa.Assim, entendo que os fatos a ele imputados aliados à farta documentação colacionada aos autos demonstra sua periculosidade e contumácia no cometimento de crimes patrimoniais, motivo pelo qual se justifica sua segregação cautelar.Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o investigado volte a delinquir. Sobre ordem pública, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”.No mesmo sentido, é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a decretação da prisão preventiva com base em maus antecedentes, reiteração delitiva ou ações penais em curso.Assim, como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “justificasee a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).Presentes, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, revelando-se a segregação provisória como medida ADEQUADA, NECESSÁRIA e PROPORCIONAL ao caso concreto. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA, para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva no sistema BNMP. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. (…).” Dessa forma, entendo que no caso, a prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, ante a possibilidade concreta de reiteração criminosa, tendo em vista que, de acordo com a decisão do Juiz, o ora paciente, JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA, é contumaz no cometimento de crimes patrimoniais, tendo em vista que já responde a outros procedimentos. Ação Penal n° 0802989-75.2024.8.18.0050, em que é denunciado pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, CP), TCO n° 0802372-18.2024.8.18.0050, revelando reiteração na prática de crimes, fatos que indicam periculosidade concreta, e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, eis que caracteriza inclinação do mesmo para reiteração delitiva. Desta forma, a decisão da autoridade coatora se encontra em plena sintonia com o disposto no Enunciado 3 do I Workshop de Ciências Criminais deste Egrégio Tribunal, abaixo transcrita: Enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, verbis: Enunciado nº 3 - Consiste em fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública a existência de inquéritos policiais em andamento, ação penal ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu. Desta forma, os argumentos trazidos pela impetração não são hábeis a possibilitar o pronto atendimento da pretensão do writ, eis que não é possível identificar de plano, ao menos em um juízo perfunctório, o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, portanto, no caso em tela, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, além de faltar nos autos subsídios suficientes à concessão da liminar. Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão. Outrossim, determino seja oficiada a autoridade coatora para prestar as informações sobre a petição inicial, nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina (PI), Data do Sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 0812436-31.2025.8.10.0000 20ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 23/06/2025 E FINALIZADA EM 30/06/2025. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: MATHEUS MOITA MORAES REPRESENTANTE(S): JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (OAB/PI Nº 11157-A) E OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR (OAB/PI Nº 22130) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental (AgRg) interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de que as teses apresentadas ainda não foram apreciadas pelo Juízo de origem, o que configuraria indevida supressão de instância. O Recorrente sustenta que a prisão foi decretada na audiência de custódia e que houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) o exame do habeas corpus por este Tribunal configura indevida supressão de instância, considerando que as teses jurídicas não foram analisadas pelo juízo de origem; e (ii) o alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia justifica o conhecimento do habeas corpus, mesmo com a posterior apresentação da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações formuladas no habeas corpus estão pendentes de apreciação pelo Juízo de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Deve o Juízo originário emitir pronunciamento acerca do pedido de revogação da prisão preventiva pendente, prevenindo indesejável e indevido julgamento per saltum. 5. A alegação de excesso de prazo está prejudicada, diante da superveniência do oferecimento da denúncia nos autos de origem IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. O conhecimento de habeas corpus por este tribunal é incabível quando as teses apresentadas ainda não foram examinadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A superveniência do oferecimento da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho (Presidente) e os Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas e Dra. Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Sr.(a) Procurador(a) Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental (AgRg) interposto com fundamento no Regimento Interno (RITJMA, art. 644) por Matheus Moita Moraes contra decisum unipessoal da lavra deste Relator que não conheceu de Habeas Corpus (HC) impetrado anteriormente, ao fundamento de que as teses expostas no writ foram submetidas ao crivo do Juízo impetrado e ainda não examinadas, o que inviabiliza o seu exame por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterização de indevida supressão de instância. Aduz o Recorrente, em síntese, ser necessário reconsiderar a decisão agravada, porquanto a prisão preventiva foi decretada na própria audiência de custódia, de modo que, ao menos parcialmente, houve manifestação da autoridade apontada como coatora acerca da legalidade da segregação cautelar. Sustenta, ainda, que a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, diante da inércia do Ministério Público mesmo após a conclusão do inquérito, configura constrangimento ilegal que justifica o conhecimento da impetração por este Tribunal, à luz da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, razões pelas quais postula a reforma do decisum. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opina seja o recurso conhecido e não provido (ID 45559357). É, em síntese, o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Regimental. Após (re)examinar o mérito, deixo de realizar o juízo de retratação, certo de que não assiste razão ao Recorrente. Isso porque, conforme já destacado na decisão agravada (ID 45013087), estando em curso, perante o Juízo impetrado, a análise de questões idênticas às ora ventiladas, o exame da presente impetração por este Tribunal configuraria supressão indevida de instância — prática vedada à luz de diversos precedentes, inclusive aqueles mencionados no decisum recorrido. Acrescente-se, ainda, o HC n.º 0805453-16.2025.8.10.0000, de minha relatoria, julgado em 14/5/2025, no qual se assentou a “[i]nadmissibilidade da impetração de habeas corpus direta ao Tribunal, quando a matéria se encontra pendente de análise pelo juízo competente[...]”. E, admitir que a instância subsequente faça “exame direto de determinada matéria pela primeira vez implicaria supressão do primeiro grau de jurisdição, violando o duplo grau de jurisdição” (In: Lima, Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, vol. ún., JusPodivm, 2024, p. 1.549). Significa dizer, ao contrário do que entende o Recorrente, que o HC não se presta a subverter o devido processo legal, não podendo fazer uso da ação constitucional para deduzir sua pretensão diretamente à instância superior, conquanto esta, nos termos do Código de Processo Penal (CPP), art. 650, § 1º, deveria ser objeto de análise pelo julgador de 1º Grau. Não há, portanto, reparo a ser realizado quanto ao ponto. No mais, a tese de excesso de prazo encontra-se prejudicada, ante a superveniência do oferecimento da denúncia, como se observa nos autos de origem (0804964-90.2025.8.10.0060). ANTE O EXPOSTO, e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental, ex vi do RITJMA, art. 644, nos termos da fundamentação supra; oportunidade em que submeto o presente recurso a julgamento deste Colegiado. É como voto. Comunique-se o Juízo impetrado do teor da presente decisão, recomendando-lhe que aprecie, com a brevidade que o caso requer, o requerimento de revogação da prisão preventiva. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator