Jaylles Jose Ribeiro Fenelon

Jaylles Jose Ribeiro Fenelon

Número da OAB: OAB/PI 011157

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaylles Jose Ribeiro Fenelon possui 78 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJMA, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 78
Tribunais: STJ, TJMA, TJGO, TRF1, TJPI
Nome: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (23) APELAçãO CRIMINAL (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) HABEAS CORPUS (10) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219054/PI (2025/0245869-6) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : LUIS PAULO DAS NEVES COSTA ADVOGADO : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
  3. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1001225/PI (2025/0158060-7) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON ADVOGADOS : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157 JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : MATHEUS NUNES DE CASTRO CORRÉU : DONIZETE DE SOUSA SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS NUNES DE CASTRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0750145-70.2025.8.18.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal - CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado, em que se questiona a legalidade da prisão preventiva decretada. Sustenta a defesa a ausência de fundamentos idôneos para a custódia cautelar, bem como a irregularidade do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva, notadamente quanto à presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, e se o reconhecimento fotográfico, sem a observância de formalidades, compromete a higidez da decisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva encontra amparo na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente diante do modus operandi do delito, praticado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. 4. A decisão que decretou a custódia cautelar está devidamente fundamentada em elementos concretos, incluindo boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais e o reconhecimento realizado, que, embora questionado, não constitui o único elemento indicativo da autoria. 5. E ainda que constituísse, não se tem qualquer ilegalidade demonstrada de plano quanto ao procedimento realizado em sede policial. 6. O histórico criminal do paciente, aliado à gravidade concreta do delito, justifica a medida extrema, sendo inadequadas e insuficientes outras medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. " (fls. 107/108). No writ, a parte impetrante aduz que o reconhecimento irregular é a única prova contra o paciente e, por ser ilícito (por violação do art. 226 do CPP), não pode ser utilizado como fundamento para a manutenção da prisão, tampouco impor decreto condenatório. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade apontada, expedindo-se alvará de soltura. Indeferido o pedido liminar (fls. 124/126) e prestadas as informações (fls. 131/133), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 137/144). É o relatório. Decido. O habeas corpus está prejudicado.  Segundo informações obtidas do sítio eletrônico do Tribunal de origem, nos autos da Ação Penal n. 0824963-92.2024.8.18.0140 foi proferida sentença, no dia  6/5/2025, em que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 4 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 272 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade. A superveniência da sentença no curso do feito, na qual foi mantida a prisão preventiva e afastada de forma exauriente a apontada nulidade por violação do art. 226 do CPP, resulta na perda de objeto do presente habeas corpus, haja vista a existência de novo título, consoante o entendimento mais recente do STJ, ilustrado pelo precedente a seguir: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM NOVO TÍTULO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 0001018-40.2024.8.13.0693, na qual os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão impugnada refutou as teses de nulidade arguidas pela Defesa, considerando que a sentença condenatória analisou exaustivamente as alegações de nulidade, devendo eventuais inconformidades ser impugnadas por meio de recurso de apelação. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva e a alegação de nulidades processuais. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus, pois a análise das nulidades deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância. 5. A prisão cautelar dos réus decorre de novo título judicial, tornando prejudicada a análise do decreto prisional anterior. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus voltado à impugnação do decreto prisional originário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva. 2. A análise de nulidades processuais deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, inciso VI; CPP, art. 387, § 1°.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018; STJ, AgRg no HC 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023. (AgRg no HC n. 894.180/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0824963-92.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] APELANTE: MATHEUS NUNES DE CASTRO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias DESPACHO Intime-se o Apelante MATHEUS NUNES DE CASTRO, por meio de sua defesa regularmente constituída, para apresentar as razões recursais no prazo de oito dias No caso de inércia da defesa do Apelante, intime-se pessoalmente este para que constitua novo advogado em dez dias ou manifeste desde já o interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, hipótese em que devem ser encaminhados os autos àquele órgão de categoria especial. Após, sejam apresentadas as razões recursais no prazo legal. Não localizado o Apelante, seja este intimado por edital para que constitua novo advogado em dez dias e, após, sejam apresentadas as razões recursais em oito dias. Frustradas as tentativas anteriores, proceda-se à exclusão do advogado do polo da demanda, tendo em vista a sua ausência de atuação no feito, e remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado para que proceda à defesa do Apelante, com a apresentação de razões recursais no prazo de 16 dias. Instruídos os autos com as pertinentes razões recursais, remetam-se ao Apelado para que apresente contrarrazões ao recurso no prazo de oito dias. Presentes as razões e findo o prazo para as contrarrazões recursais, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para exercício de seu mister em dez dias, observado que o feito será levado a julgamento sem parecer ministerial em caso de ausência de manifestação. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora TERESINA-PI, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0852174-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LEONARDO DAVIS BRANDAO DO VALE ATO ORDINATÓRIO Intimo o réu, por meio de sua defesa, para ratificar ou aditar a peça defensória, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. ISABELA RODRIGUES ROCHA Vara de Delitos de Organização Criminosa
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior - Procedimentos Comuns , s/n, Fórum Cível e Criminal, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802034-78.2023.8.18.0050 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] TESTEMUNHA: D. D. P. C. D. L. AUTORIDADE: M. P. E., D. D. P. C. D. B. D. L., D. G. D. P. C. D. E. D. P. TESTEMUNHA: R. A. P. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a Defesa constituída para ciência da decisão de ID 78536994. TERESINA, 4 de julho de 2025. ANTONIO RIBEIRO PAIVA JUNIOR Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior - Procedimentos Comuns
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0758438-29.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI Impetrante: JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157) Paciente: JOÃO VICTOR DE CASTRO SILVA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente há mais de um ano, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35), sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, e, subsidiariamente, requerendo substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, que justifique a revogação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se é possível a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para encerramento da instrução criminal deve ser aferido segundo critérios de razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando há pluralidade de réus, complexidade do feito e sucessivas diligências requeridas pelas partes. 4. Não configura constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução criminal quando não há desídia ou inércia do Poder Judiciário e a demora se justifica pela complexidade da causa e multiplicidade de réus, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (AgRg no RHC n. 200.048/MG; AgRg no HC n. 651.112/PE; AgRg no RHC n. 165.173/RJ). 5. O entendimento consolidado é o de que somente se reconhece excesso de prazo quando a demora decorre exclusivamente de diligências da acusação ou de inércia judicial, não sendo esse o caso dos autos, em que a instrução está em fase final e o processo avançou regularmente. 6. A decretação e manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para neutralizar tais riscos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Liminar denegada. Teses de julgamento: “1. O prazo para a formação da culpa deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, sendo justificável a dilação em processos complexos com pluralidade de réus e múltiplas diligências. 2. Não se configura constrangimento ilegal quando não há desídia ou inércia do Poder Judiciário e a instrução se encontra praticamente encerrada. 3. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a aplicação de medidas cautelares alternativas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV, LXVI e 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 200.048/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 651.112/PE, rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.8.2022; STJ, AgRg no RHC n. 165.173/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 9.8.2022. DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157), em favor de JOÃO VICTOR DE CASTRO SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos, respectivamente, nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI. O peticionário fundamenta a ação constitucional alegando o excesso de prazo para a formação da culpa, afirmando que o Paciente está preso preventivamente há mais de um ano sem previsão para o encerramento da instrução. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, conforme previsão do artigo 319 do CPP. Colaciona aos autos os documentos de ID 26022996 a 26023594. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada. Senão vejamos: O Impetrante fundamenta o constrangimento ilegal alegado no excesso de prazo para formação da culpa, argumentando que o Paciente encontra-se preso há mais de 01 (um) ano, sem o encerramento da instrução criminal. Nesse momento, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Isso se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal. No caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável. Senão vejamos. Pelos documentos do processo acostados aos autos, verifica-se que o Paciente foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, junto com outros 09 (nove) corréus. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 15/04/2025, tendo o Ministério Público Estadual já apresentado alegações finais, demonstrando que o fim da instrução processual está próximo. Portanto, constata-se que faltam apenas as alegações finais defensivas e o processo será concluso para julgamento. Dessa forma, no caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável, haja vista que não só se trata de processo cujas tipificações e rito são complexos, demandando extensa dilação probatória, como detém pluralidade de réus, sendo 10 (dez) no total, com causídicos diferentes, além de diversas diligências requeridas reiteradamente por eles, o que, por si só, justifica a delonga processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática de tentativa de homicídio. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à prisão cautelar, apontando irregularidades na busca e apreensão, falta de fundamentação da prisão e extemporaneidade da medida, além de excesso de prazo para a formação da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da medida cautelar. III. Razões de decidir (...) 5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a complexidade do processo, com pluralidade de réus e necessidade de diligências, justifica a dilatação dos prazos processuais. (...) (AgRg no RHC n. 200.048/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ressalte-se que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade. Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do feito, que envolve vários acusados. De todo modo, o Juízo singular declarou encerrada a instrução criminal e intimou o Ministério Público para a apresentação de alegações finais, o que foi feito, estando os autos na fase de apresentação das defesas finais dos Réus. Dessa forma, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 651.112/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS (5), DIFICULDADE EM LOCALIZAR DOIS RÉUS (UM DELES O RECORRENTE) E AS TESTEMUNHAS, INÚMERAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA E SUSPENSÃO DOS TRABALHOS PRESENCIAIS EM RAZÃO DO CORONAVÍRUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução decorrer da complexidade do feito, diante da quantidade de réus (5) antes do desmembramento, da dificuldade de localização de dois réus (destaque-se que o ora recorrente permaneceu em local incerto por 1 ano) e de testemunhas, dos diversos pedidos de reexame da custódia, das inúmeras diligências requeridas pela defesa, bem como em razão da necessidade de suspensão dos trabalhos presenciais, a fim de evitar a disseminação do coronavírus. 3. Em que pese os argumentos do causídico, a informação vinda do Juízo processante noticia a juntada de todas as diligências requeridas e o fim da instrução com a abertura de prazo para alegações finais. Eventual pedido defensivo de 'reconsideração da decisão que encerrou a instrução criminal' é posterior ao exame da impetração originária, que delimita o substrato fático objeto de conhecimento do presente recurso. Além disso, os elementos trazidos pela defesa não evidenciam patente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 4. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial, tendo o Juízo determinado inclusive o desmembramento do feito e a busca e apreensão das respostas às requisições das diligências requeridas pela defesa, tudo em prol do regular andamento da instrução. 5. Vislumbro, portanto, incidência do enunciado n. 64 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa", bem como do enunciado n. 52 da mesma Súmula, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 6. Ademais, não se ignoram os transtornos relacionados à suspensão de trabalhos presenciais, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais circunstâncias anteriormente mencionadas, colaboram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual. 7. Agravo regimental improvido. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante, que imprima celeridade no encerramento da ação penal. (AgRg no RHC n. 165.173/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ora, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe impulso oficial. Portanto, não prospera a tese ora suscitada pelo Impetrante, neste momento. O Impetrante requer, ainda, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. In casu, ao decretar a prisão preventiva do Paciente, o magistrado de primeiro grau ressaltou: “As investigações conduzidas pelo Inquérito Policial nº 8682/2024 indicam, em uma análise detalhada, que os representados fazem parte de uma organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes. Conforme o apurado, a identificação dos investigados ocorreu após a extração de dados do celular XIAOMI REDMI NOTE 12, realizada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, incidente registrado no Processo nº 0812521-94.2024.8.18.0140. De acordo com as informações, o telefone mencionado pertence à investigada Susan Marielly do Rego Modesto, conhecida como "Barbie", que utiliza o número 86 99570-3472 no WhatsApp para traficar drogas em colaboração com os demais investigados. Infere-se dos autos que um relatório técnico foi produzido, analisando a extração de dados de celulares e dispositivos móveis, comprovando que os envolvidos fazem parte do coletivo criminoso investigado e mostrando a interação constante entre eles e Susan Marielly do Rego Modesto, conhecida como "Barbie", na comercialização de drogas. Enfatizo que o detalhado documento em questão, registrado sob ID 57988562, sustenta as informações listadas pela autoridade policial, já que os diálogos, fotos e vídeos incorporados comprovam de forma nítida as ações de traficância dos suspeitos representados. Constata-se no referido conteúdo que os investigados mostram armas, diversos tipos de drogas e promovem a organização criminosa do PCC, além de interagirem de várias formas no tráfico (comprando, vendendo, armazenando, ajudando), o que indica que os citados no relatório estão envolvidos na conduta criminosa. Ressalto que, no decorrer das investigações, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram encontrados narcóticos como observa-se em auto circunstanciado de busca e apreensão disposto em ID 58898248. Desta feita, os indícios de autoria dos acusados são mais do que suficientes, a meu ver, são veementes e atendem claramente ao pressuposto do art. 312, do CPP. Presente, portanto, a fumaça do cometimento do delito. No presente caso, a prisão dos representados se revela imprescindível à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta do modus operandi da conduta delitiva investigada e o risco concreto de reiteração delitiva. Quanto à gravidade concreta, vislumbro que a constrição cautelar impõe-se para a garantia da ordem pública, uma vez que as provas juntadas no caderno investigatório demonstram que os representados fazem parte de organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas. Tais organizações são verdadeiras empresas do crime, causadoras de grande intranquilidade social, reprováveis pela coletividade e que abalam significativamente a paz social e a soberania estatal. Acentuo que, no caso em concreto, a custódia dos envolvidos se fundamenta na necessidade de interromper as atividades de uma organização criminosa envolvida no tráfico de drogas, sendo completamente justificada neste momento, conforme decisão hodierna do Superior Tribunal de Justiça (...) Destaco que os elementos constantes nos autos revelam a gravidade da conduta e a periculosidade dos representados, com indícios obtidos após uma extensa investigação indicando a participação desses em grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas na região e que, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão nos domicílios, foram encontradas substâncias entorpecentes (...) Reforço que é idônea a prisão preventiva decretada para resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime em análise, a qual encontra-se evidenciada pelo modus operandi da conduta, restando claro a necessidade da medida constritiva para cessar suposta atividade em organização criminosa, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (...)” Nesse momento, insta consignar que a decretação da prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro. No caso concreto, a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao Paciente e ao contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas e reiteração de condutas ilícitas. A gravidade objetiva das condutas, a multiplicidade de agentes envolvidos, a dinâmica organizada do grupo e a relevância social dos delitos apurados revelam-se incompatíveis com a aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais se mostram insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva e o comprometimento da ordem pública. Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada. Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado. Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo. Teresina, 02 de julho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus 0758634-96.2025.8.18.0000 Origem: 0823285-08.2025.8.18.0140 Advogados: Jaylles José Ribeiro Fenelon Paciente(s): José Cabral Neto Impetrado(s): Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO PRAZAL. DENEGAÇÃO. 1. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado; 2. Considerando que o processo se encontra tramitando com aparente regularidade, não se constata uma demora injustificada para a formação da culpa, destacando-se que o tempo de prisão do paciente não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas dos delitos apurados; 3. A prisão do paciente foi reavaliada e mantida em data recente, suprindo o comando do Art.316 do CPP; 4. Pedido liminar denegado. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jaylles José Ribeiro Fenelon, apontando como paciente José Cabral Neto e autoridade coatora o(a) Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI (origem: 0823285-08.2025.8.18.0140). Consta que o paciente responde pelos crimes previstos no artigo 33 da lei 11.343/06 (tráfico de drogas). O paciente foi preso em flagrante no dia 01/05/2025. Aduz a defesa técnica do paciente que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução processual com réu preso. Pondera que o paciente se encontra preso de forma cautelar por período irrazoável de tempo, há aproximadamente 1 (um) mês e 30 (trinta) dias. Aduz ainda que medidas cautelares seriam suficientes para acautelar a ordem pública, especialmente em face de predicados pessoais ostentados pelo paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Requer, liminarmente e ao final: “A) A concessão do writ e a expedição LIMINAR de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente JOSÉ CABRAL NETO, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 319, IX, do CPP, qual seja, a monitoração eletrônica; B) No mérito, que conceda a ordem em definitivo, REVOGANDO A PRISÃO PREVENTIVA do paciente sem ônus ou, caso entenda, com menos restrições à liberdade, com a consequente expedição de ALVARÁ DE SOLTURA; C) Acaso V. Exa. entenda de modo diverso, que proceda ao necessário distinguishing ou overruling quanto ao precedente do STF citado no corpo da petição.” Juntou alguns documentos. É o que basta relatar para o momento. Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. O rito do Habeas Corpus não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. Não assiste razão ao impetrante. Os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. Isto quer dizer que o prazo total estipulado para o término da instrução criminal não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva. Desta forma, a análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo. Vejamos pois. A prisão do paciente foi reavaliada em data recente, 05/06/2025, suprindo o comando do Art. 316 do CPP. Dito isto, não se observa que o juízo a quo tenha conduzido os atos processuais em ritmo aquém do esperado. Consta ato ordinatório de 24 de junho de 2025 no qual se encaminha os autos ao Ministério Público para que se manifeste após a juntada do Relatório Final do APF Nº 7684/2025, que formalmente indiciou o paciente pelo crime imputado. Pelo exposto, não constato excesso prazal para o momento. Trago jurisprudência pertinente, com destaques em negrito nossos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUDIÊNCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 4. Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, tendo ocorrido a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental durante a instrução processual. Além disso, observa-se que há audiência de instrução e julgamento designada para data próxima (26/6/2024). 6. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. COOPTAÇÃO DE MENORES. PAPEL RELEVANTE. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COMPLEXA. PENAS ABSTRATAS. SÚMULA N. 52 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCABÍVEL VIA WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o paciente seja integrante de organização criminosa fortemente armada e especializada em tráfico de drogas, destacando-se que o grupo realiza a cooptação de menores de idade e que o agravante seria "o responsável por controlar e recolher o dinheiro oriundo da venda das drogas, entregando o capital obtido com a operação para o líder 'Careca'" (fl. 42). 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Considerando o número de réus e a complexidade do processo, em que se apura a responsabilidade de associação criminosa armada especializada em tráfico de drogas, com aditamento à denúncia, reavaliação das prisões e acolhimento de pleito defensivo para a designação de nova audiência, não se constata uma demora injustificada para a formação da culpa, destacando-se que o tempo de prisão do paciente, o qual está custodiado desde 7/2/2023, não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas dos delitos apurados. 5. A instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso a Súmula n. 52 do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6. "A insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 211.777/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) No mais, a pretensão de substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares mais brandas em face de circunstâncias pessoais positivas já é objeto de análise do HC 0757214-56.2025.8.18.0000, em tramitação, o que impede sua reanálise. Na ausência de qualquer irregularidade a ser sanada neste momento de análise perfunctória permitido pela via eleita, e não restando nada mais a apreciar para o momento, passo ao dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar. Publique-se. Intime-se. Notifique-se o(a) Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 662 do CPP e do art. 209 do RTJPI, e do Provimento 3/2007 – CGJ. Decorrido o prazo para informações, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar. SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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