Jaylles Jose Ribeiro Fenelon
Jaylles Jose Ribeiro Fenelon
Número da OAB:
OAB/PI 011157
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF1, STJ, TJPI, TJGO, TJMA
Nome:
JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0757084-66.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EUCLIMAR ALVES DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A, GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A, FRANCISCO RODRIGUES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO RODRIGUES SANTOS - PI15458-A IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 09/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0758329-15.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR Decisão monocrática: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Jaylles José Ribeiro Fenelon, OAB/PI nº 11.157, e Oseilson Matos Moreno Júnior, OAB/PI nº 22.130, em favor de Jackson Kennedy Carvalho dos Santos Feitosa, preso preventivamente por força de mandado expedido nos autos nº 0822286-55.2025.8.18.0140, pelo MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos II – Polo Teresina Interior, ora apontado como autoridade coatora. Conforme narrado na inicial, a prisão preventiva foi decretada em 20/05/2025, sob a imputação da prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput; 147; e 171, caput, todos do Código Penal, decorrentes de suposto episódio ocorrido em abril de 2025, no qual o paciente, conforme narrativa policial, teria utilizado o nome da vítima para adquirir produto comercial e, posteriormente, ameaçado-a e a empurrado, provocando-lhe lesões. O mandado foi cumprido em 11/06/2025, sendo também executada ordem de busca e apreensão na residência do paciente, da qual não resultou apreensão de quaisquer objetos ilícitos. Sustentam os impetrantes a ausência de requisitos autorizadores da segregação cautelar, ressaltando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita. Alegam, ainda, que os delitos são de menor gravidade relativa, e que a prisão não se mostra imprescindível, sendo plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Argumentam, ainda, que o inquérito policial foi concluído em 17/06/2025, com o indiciamento do paciente, porém, até a data da impetração (24/06/2025), não houve oferecimento de denúncia, o que evidenciaria o constrangimento ilegal. Com essas considerações requer: a) A concessão da ordem de Habeas Corpus em caráter LIMINAR em favor do paciente, JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA, com a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor; b) No mérito, a confirmação da medida liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva em favor do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319, do CPP. c) De já manifesta o desejo de realizar sustentação oral em julgamento por videoconferência ou mesmo presencial. Instrui a inicial com os documentos que reputa pertinentes ao deslinde da controvérsia. É o sucinto relatório. DECIDO. Conforme relatado, busca o impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Central Regional de Inquéritos II – Polo Teresina Interior/PI., ante a ausência de fundamentação do decreto prisional, Além de não estarem presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar. Da alegação da ausência de fundamentação do Decreto de Prisão Preventiva De acordo com o art. 312 do CPP, para fins de decretação da preventiva, necessários são a verificação de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, e, a configuração de, pelo menos, um dos requisitos insertos no citado artigo, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. O juízo monocrático assim fundamentou o decreto preventivo, acostado aos autos, Id Num. 25971418 - Pág. 1/7. “(…) Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, aliadas à necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, estão satisfeitos os requisitos legais para decretação da medida extrema. No presente caso, os autos contêm prova da materialidade e fortes indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos testemunhais e elementos colhidos na investigação preliminar. Apontando-se de forma uníssona a prática dos crimes por parte do representado. Desse modo assevera-se que, in casu, a custódia cautelar revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade social do investigado, evidenciada não apenas pela gravidade concreta ou abstrata dos delitos – de ameça, estelionato e lesão corporal – mas pela sua evidente reiteração criminosa e personalidade violenta. Esclareço que conforme análise aos processos em trâmite em desfavor do investigado, verifica-se o seguinte: Ação Penal n° 0802989-75.2024.8.18.0050, em que é denunciado pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, CP), naqueles autos, de forma resumida narra-se que:"que no dia 06 de setembro de 2024, por volta das 10 h, o ora denunciado JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Carlos Lacerda Lopes dos Santos. Segundo o apurado, a vítima é proprietária de um imóvel localizado na Rua Antônio dos Santos, n° 640, bairro Chapadinha Sul, Esperantina/PI, sendo o ora denunciado locatário da referida casa, onde reside com a sua família Ocorre que, no dia e hora supracitados, a vítima se dirigiu com o seu irmão até o imóvel alugado por Jackson a fim de realizar a cobrança do aluguel e contas de água e luz, uma vez que estavam atrasadas. Ao chegar até o local e tentar conversar com o denunciado acerca do atraso no pagamento das contas, Carlos foi ameaçado por Jackson, o qual estava alterado e agressivo. Insatisfeito com a cobrança, em um determinado momento, Jackson entrou no imóvel, foi até o seu quarto e em seguida retornou armado com um facão. Logo após, ele foi em direção à vítima como se quisesse desferir um golpe contra ela com a referida arma branca. Ressalta-se que Jackson somente não atingiu Carlos com o facão porque a sua companheira o conteve'.. TCO n° 0802372-18.2024.8.18.0050, no qual, resumidamente, a vítima relatou, conforme Boletim de ocorrência acostado àqueles autos, que:"QUE a vítima é proprietário de uma empresa de materiais de construção estabelecida na Avenida Min. Petrônio Portela nº 1378, ao lado da CAIXA E. FEDERAL em Esperantina; QUE nos dias 16/01 e 18/01/24 o autor foi na loja e que realizou compras de materiais totalizando o valor de R$ 10.422,00; QUE o autor alegou que iria pagar as compras dois dias depois, porém, não apareceu até o dia 19/01; QUE a vítima resolveu procurar o autor para saber do pagamento da compra e que foi na casa indicada pelo próprio autor no momento das compras, ocasião em que o autor exibiu uma arma de fogo tipo pistola cor preta e pronunciou ameaças de morte, alegando que já tinha "puxado" dois; QUE a vítima se retirou do local com a testemunha; QUE a vítima recorda que na casa do autor estavam mais 3 pessoas, 1 mulher e 2 homens, todos desconhecidos; QUE a vítima percebeu que o autor e os companheiros estavam consumindo bebidas". Portanto, de fato, há elementos robustos que denotam reiteração criminosa e personalidade violenta por parte do representado JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA, cuja conduta não se limita a apenas proferir ameças, mas também empunhar arma de fogo ou facão em desfavor das vítimas. Por outro lado, assevera-se também que ,consoante RELATÓRIO DE MISSÃO POLICIAL (ID Num. 74752713 - Pág. 10), apurou-se que "após pesquisas nos sistemas policiais, verificamos que existem vários procedimentos em desfavor do indivíduo supracitado, dentre eles, é possível verificar os delitos de estelionato, ameaça com a utilização de simulacro de arma de fogo e apropriação indébita".Nesse sentido, o RELATÓRIO DE MISSÃO POLICIAL (ID Num. 74752713 - Pág. 10) esclarece que:"Analisando atentamente os procedimentos registrados, bem como depoimentos extraoficiais de vítimas, testemunhas e informantes, verificamos o seguinte modus operandi de Jackson: A princípio, Jackson se apresenta como empresário para as vítimas, afirmando a possibilidade de verificação do “Score” pelos sistemas fictícios que o investigado possui. Assim, utilizando suas artimanhas e persuasão, consegue convencer as vítimas a informarem os seus CPFs. De posse dessas informações, o indivíduo começa a utilizar os CPFs da vítima para realizar compras em lojas da cidade, informando que realizará o pagamento posteriormente. Alguns dias depois a loja vítima começa a realizar cobranças para o proprietário do CPF, e somente aí o golpe se torna evidente. A vítima, em ato de coragem, vai até Jackson para perguntar sobre o ocorrido, entender o que aconteceu, bem como exigir satisfações, e é neste momento que Jackson (achando insuficiente a prática do golpe) decide ameaçar de morte as vítimas, utilizando, em diversas oportunidades, armas de fogo. Dessa forma, considerando o arsenal de informações obtidas por meio dos depoimentos colhidos nos procedimentos em análise, bem como as informações coletadas pela equipe de investigação, podemos verificar a gravidade das condutas perpetradas por Jackson. Somando-se a isso, em cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado anteriormente, foi possível apreender uma arma de fogo de pressão, utilizada para ameaçar vítimas dos delitos imputados ao autor, corroborando as informações colhidas pela equipe de investigação, evidenciando, mais uma vez, a gravidades das condutas do indivíduo". De fato, a investigação policial, histórico criminal de ocorrências registradas no SINESP (Num. 74752713 - Pág. 12), conforme acostadas pelo Delegado de Polícia, bem como os processos judiciais em desfavor do investigado revelam o modus operandi de conduta grave de ameaças às vítimas das fraudes e uma reiteração persistente de delitos. .Ressalte-se, inclusive, que os crimes ora investigados teriam sido cometidos no curso de outras persecuções penais, circunstância que agrava a situação e reforça a necessidade de sua segregação para contenção da atividade criminosa.Assim, entendo que os fatos a ele imputados aliados à farta documentação colacionada aos autos demonstra sua periculosidade e contumácia no cometimento de crimes patrimoniais, motivo pelo qual se justifica sua segregação cautelar.Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o investigado volte a delinquir. Sobre ordem pública, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”.No mesmo sentido, é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a decretação da prisão preventiva com base em maus antecedentes, reiteração delitiva ou ações penais em curso.Assim, como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “justificasee a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).Presentes, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, revelando-se a segregação provisória como medida ADEQUADA, NECESSÁRIA e PROPORCIONAL ao caso concreto. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA, para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva no sistema BNMP. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. (…).” Dessa forma, entendo que no caso, a prisão preventiva do paciente mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, ante a possibilidade concreta de reiteração criminosa, tendo em vista que, de acordo com a decisão do Juiz, o ora paciente, JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA, é contumaz no cometimento de crimes patrimoniais, tendo em vista que já responde a outros procedimentos. Ação Penal n° 0802989-75.2024.8.18.0050, em que é denunciado pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, CP), TCO n° 0802372-18.2024.8.18.0050, revelando reiteração na prática de crimes, fatos que indicam periculosidade concreta, e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, eis que caracteriza inclinação do mesmo para reiteração delitiva. Desta forma, a decisão da autoridade coatora se encontra em plena sintonia com o disposto no Enunciado 3 do I Workshop de Ciências Criminais deste Egrégio Tribunal, abaixo transcrita: Enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça, verbis: Enunciado nº 3 - Consiste em fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública a existência de inquéritos policiais em andamento, ação penal ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu. Desta forma, os argumentos trazidos pela impetração não são hábeis a possibilitar o pronto atendimento da pretensão do writ, eis que não é possível identificar de plano, ao menos em um juízo perfunctório, o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, portanto, no caso em tela, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, além de faltar nos autos subsídios suficientes à concessão da liminar. Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão. Outrossim, determino seja oficiada a autoridade coatora para prestar as informações sobre a petição inicial, nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina (PI), Data do Sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 0812436-31.2025.8.10.0000 20ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 23/06/2025 E FINALIZADA EM 30/06/2025. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: MATHEUS MOITA MORAES REPRESENTANTE(S): JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (OAB/PI Nº 11157-A) E OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR (OAB/PI Nº 22130) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental (AgRg) interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de que as teses apresentadas ainda não foram apreciadas pelo Juízo de origem, o que configuraria indevida supressão de instância. O Recorrente sustenta que a prisão foi decretada na audiência de custódia e que houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) o exame do habeas corpus por este Tribunal configura indevida supressão de instância, considerando que as teses jurídicas não foram analisadas pelo juízo de origem; e (ii) o alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia justifica o conhecimento do habeas corpus, mesmo com a posterior apresentação da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações formuladas no habeas corpus estão pendentes de apreciação pelo Juízo de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Deve o Juízo originário emitir pronunciamento acerca do pedido de revogação da prisão preventiva pendente, prevenindo indesejável e indevido julgamento per saltum. 5. A alegação de excesso de prazo está prejudicada, diante da superveniência do oferecimento da denúncia nos autos de origem IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. O conhecimento de habeas corpus por este tribunal é incabível quando as teses apresentadas ainda não foram examinadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A superveniência do oferecimento da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho (Presidente) e os Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas e Dra. Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Sr.(a) Procurador(a) Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental (AgRg) interposto com fundamento no Regimento Interno (RITJMA, art. 644) por Matheus Moita Moraes contra decisum unipessoal da lavra deste Relator que não conheceu de Habeas Corpus (HC) impetrado anteriormente, ao fundamento de que as teses expostas no writ foram submetidas ao crivo do Juízo impetrado e ainda não examinadas, o que inviabiliza o seu exame por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterização de indevida supressão de instância. Aduz o Recorrente, em síntese, ser necessário reconsiderar a decisão agravada, porquanto a prisão preventiva foi decretada na própria audiência de custódia, de modo que, ao menos parcialmente, houve manifestação da autoridade apontada como coatora acerca da legalidade da segregação cautelar. Sustenta, ainda, que a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, diante da inércia do Ministério Público mesmo após a conclusão do inquérito, configura constrangimento ilegal que justifica o conhecimento da impetração por este Tribunal, à luz da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, razões pelas quais postula a reforma do decisum. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opina seja o recurso conhecido e não provido (ID 45559357). É, em síntese, o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Regimental. Após (re)examinar o mérito, deixo de realizar o juízo de retratação, certo de que não assiste razão ao Recorrente. Isso porque, conforme já destacado na decisão agravada (ID 45013087), estando em curso, perante o Juízo impetrado, a análise de questões idênticas às ora ventiladas, o exame da presente impetração por este Tribunal configuraria supressão indevida de instância — prática vedada à luz de diversos precedentes, inclusive aqueles mencionados no decisum recorrido. Acrescente-se, ainda, o HC n.º 0805453-16.2025.8.10.0000, de minha relatoria, julgado em 14/5/2025, no qual se assentou a “[i]nadmissibilidade da impetração de habeas corpus direta ao Tribunal, quando a matéria se encontra pendente de análise pelo juízo competente[...]”. E, admitir que a instância subsequente faça “exame direto de determinada matéria pela primeira vez implicaria supressão do primeiro grau de jurisdição, violando o duplo grau de jurisdição” (In: Lima, Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, vol. ún., JusPodivm, 2024, p. 1.549). Significa dizer, ao contrário do que entende o Recorrente, que o HC não se presta a subverter o devido processo legal, não podendo fazer uso da ação constitucional para deduzir sua pretensão diretamente à instância superior, conquanto esta, nos termos do Código de Processo Penal (CPP), art. 650, § 1º, deveria ser objeto de análise pelo julgador de 1º Grau. Não há, portanto, reparo a ser realizado quanto ao ponto. No mais, a tese de excesso de prazo encontra-se prejudicada, ante a superveniência do oferecimento da denúncia, como se observa nos autos de origem (0804964-90.2025.8.10.0060). ANTE O EXPOSTO, e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental, ex vi do RITJMA, art. 644, nos termos da fundamentação supra; oportunidade em que submeto o presente recurso a julgamento deste Colegiado. É como voto. Comunique-se o Juízo impetrado do teor da presente decisão, recomendando-lhe que aprecie, com a brevidade que o caso requer, o requerimento de revogação da prisão preventiva. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: varacrim2_cax@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0816963-41.2022.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: ALEX JOSEPH EVANGELISTA DE OLIVEIRA. Imputação: [Receptação]. SENTENÇA Vistos em correição. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra ALEX JOSEPH EVANGELISTA DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, aduzindo o que se segue, in litteris: “Consta nos autos que, no dia 30 (trinta) de dezembro de 2021 (dois mil e vinte e um), por volta das 14h00min, no Bairro Nova Caxias, no “Caxias Shopping”, em Caxias – MA, os denunciados Caio Felipe Costa Abreu e Alex Joseph Evangelista de Oliveira praticaram as condutas delitivas consubstanciadas em adquirir, receber, transportar, conduzir, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, tipificada no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, contra as vítimas João de Deus Barradas Filho e Gustavo Pinho Cunha. Segundo se apurou, no dia e local mencionados, funcionários do “Caxias Shopping” perceberam que algumas pessoas que haviam chegado em diferentes veículos apresentavam comportamento suspeito, motivo pelo qual ligaram para a Polícia Militar e solicitaram a presença de policiais no local. Após chegarem no local, os policiais abordaram os diferentes indivíduos apontados pelos seguranças, entre eles Ednaldo Silva dos Santos Filho e os denunciados Caio Felipe Costa Abreu e Alex Joseph Evangelista De Oliveira, após a vistoria dos veículos marca Chevrolet, modelo GM Ônix e modelo GM Prisma, fora constatado que os veículos tinham registro de roubo. Diante da situação os policiais encaminharam os indivíduos a delegacia para a realização das diligencias de praxe.”. O acusado foi autuado em flagrante no dia 30 de dezembro de 2021 (ID 81981897), sendo-lhe concedida liberdade provisória em 23 de fevereiro de 2022 (ID 81981925). Foram juntados aos autos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 81981897), Inquérito Policial (IDs 81981942, 81981941 e 81981943) e Boletim de Ocorrência (ID 81981897, págs. 54, 55 e 56). A denúncia foi oferecida em 08 de maio de 2023 (ID 91700325) e recebida em 10 de maio de 2023 (ID 91781046). O acusado foi citado (ID 118979911) e apresentou Resposta à Acusação (ID 98442599). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 22 de maio de 2025 (ID 149504933), ocasião em que foram ouvidas cinco testemunhas, além de realizados a qualificação e o interrogatório do réu. As alegações finais foram apresentadas, sendo as do Ministério Público transcritas na ata de audiência (ID 149504933), e as da Defesa apresentadas por petição (ID 150777149). É o relatório. Decido. Ao acusado está sendo atribuída a conduta delitiva prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, abaixo transcrita: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do crime de receptação encontra-se comprovada por meio dos documentos juntados aos autos, especialmente: a) Auto de apresentação e apreensão; b) Termos de entrega; c) Boletins de ocorrência; d) Consulta veicular demonstrando que os automóveis Onix e Prisma apresentavam restrição por furto/roubo nas cidades de Teresina/PI e Timon/MA, respectivamente. AUTORIA A análise da autoria, no presente caso, exige mais do que meras suposições fundadas em comportamento reputado como suspeito ou mera proximidade ao local da apreensão. É necessário que a imputação esteja lastreada em elementos probatórios concretos, colhidos sob o crivo do contraditório, que apontem de maneira segura e objetiva a ligação do réu com o bem ilícito e, especificamente, com os veículos Onix e Prisma, ambos com restrição de roubo/furto. No presente caso, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo conseguiu imputar ao acusado conduta específica relacionada aos veículos que ensejaram a instauração do procedimento criminal. A testemunha Deusilene Magalhães, supervisora de segurança do shopping, limitou-se a relatar que dois indivíduos trocaram de camisas e que havia outros suspeitos em diferentes pontos do estacionamento, inclusive próximos a uma motocicleta Bros. Entretanto, não reconheceu o acusado como um dos indivíduos envolvidos nessa movimentação e sequer mencionou a motocicleta XRE 300 que, segundo o réu, era por ele utilizada. As testemunhas policiais, por sua vez, demonstraram fragilidade de memória quanto ao fato específico e foram unânimes em afirmar, com diferentes graus de certeza, não se recordarem de conduta concreta atribuída ao acusado. A policial Roseane Oliveira declarou expressamente que não poderia afirmar detalhes concretos sobre a conduta do réu. O policial Cleriston Tomazelli, embora tenha se recordado da ocorrência em linhas gerais, também afirmou não lembrar se o réu portava qualquer chave de veículo ou mesmo se houve consulta à motocicleta XRE 300. O policial José Carlos Gomes, embora tenha mencionado que um dos suspeitos tentou fugir e dispensar documentos, não vinculou tal comportamento ao acusado. Tampouco descreveu sua participação na posse ou condução dos veículos. Portanto, a despeito de o réu estar presente no local dos fatos e ter sido conduzido à delegacia juntamente com os demais abordados, não há qualquer prova judicial concreta que o relacione de forma direta ou indireta à posse, condução, aquisição ou ocultação dos veículos com restrição. O simples fato de estar presente nas proximidades não é suficiente para configurar autoria em crime de receptação, que exige elementos mínimos de vínculo fático e subjetivo com o objeto do crime. ELEMENTAR SUBJETIVA DO TIPO PENAL – DOLO O delito de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, pressupõe o conhecimento da origem ilícita do bem. Trata-se de elemento subjetivo do tipo que não pode ser presumido, devendo ser cabalmente demonstrado por meio de prova direta ou indireta segura e idônea. No presente caso, o acusado negou veementemente, desde a fase policial, ter conhecimento da origem criminosa do veículo Onix conduzido por José Rodrigues, bem como negou qualquer relação com o veículo Prisma, o qual seria conduzido por outros indivíduos que ele sequer conhecia. Declarou que estava em Caxias apenas a convite de José Rodrigues, seu conhecido, para acompanhá-lo até a cidade e retornar posteriormente de motocicleta. A versão foi corroborada pela restituição da motocicleta XRE 300 ao proprietário Carlos Fernando Costa de Oliveira (ID 81981943, pág. 22), que confirmou ter emprestado o veículo ao réu. Importante destacar que a motocicleta não possuía qualquer restrição de furto ou roubo. Além disso, não foi apreendido com o réu qualquer documento dos veículos com restrição, tampouco houve qualquer reconhecimento por parte das testemunhas de que ele tenha sido flagrado embarcando ou saindo de tais veículos. A única possível vinculação à motocicleta XRE 300, que sequer integra a denúncia, foi citada por policiais na fase do inquérito, sem confirmação em juízo. E, ainda que tivesse sido confirmada, não há qualquer ilicitude associada ao referido veículo. O Ministério Público sustenta que a conduta do acusado revelaria dolo, a partir do fato de ele estar em "companhia" de outros indivíduos, sugerindo uma atuação conjunta. No entanto, a coautoria ou qualquer forma de domínio do fato requer mais do que a mera proximidade física. É indispensável a demonstração de ajuste prévio de vontades, divisão de tarefas ou ação conjunta efetiva em favor da conduta criminosa, o que inexiste nos autos. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. O conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a existência de dolo por parte dos acusados, exigido pelo tipo penal, qual seja, o prévio conhecimento da origem ilícita dos objetos apreendidos. Não sendo possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a manutenção da absolvição dos réus. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - APR: 70084553429 RS, Relator.: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 01/11/2021, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/11/2021) Ad argumentandum tantum, ainda que se cogitasse da aplicação da denominada teoria da cegueira deliberada, mencionada nos autos pela autoridade policial como possível fundamento para imputação do elemento subjetivo do tipo penal, tal construção não se mostra compatível com o caso concreto. Trata-se de teoria cujo conteúdo busca imputar dolo ao agente que, diante de sinais evidentes de ilicitude, opta conscientemente por não investigar a origem do bem ou a licitude da situação, buscando permanecer em ignorância voluntária a fim de alegar desconhecimento. No entanto, além de não possuir previsão legal no ordenamento jurídico penal brasileiro, por ser de origem estrangeira, sua aplicação exige prova robusta e objetiva de que o agente, tendo acesso direto a circunstâncias que indicavam a origem criminosa do bem, deliberadamente optou por ignorá-las. No caso dos autos, não há qualquer evidência concreta de que o acusado tenha sido exposto a elementos externos que, de forma inequívoca, indicassem a origem ilícita dos veículos Onix e Prisma. Tampouco se demonstrou que ele deliberadamente tenha evitado investigar ou questionar tais circunstâncias. Ao contrário, restou provado que ele se deslocava em uma motocicleta XRE 300 sem restrição, emprestada de terceiro, e que não foi flagrado em posse, condução ou embarque em qualquer dos veículos com restrição. Logo, ainda que se admitisse a discussão da teoria da cegueira deliberada como exercício argumentativo, sua incidência concreta está afastada, por ausência de suporte fático mínimo e, sobretudo, por representar construção incompatível com os princípios do direito penal brasileiro, em especial o princípio da legalidade e da culpabilidade subjetiva. O dolo não pode ser presumido, tampouco suprido por ficções doutrinárias que distorçam a exigência de prova cabal da consciência e da vontade do agente. Assim, conclui-se que não há qualquer elemento probatório que comprove o conhecimento do réu sobre a origem ilícita dos veículos, tampouco participação em sua aquisição, condução, ocultação ou destinação. A dúvida persiste, e diante dela impõe-se o reconhecimento da ausência de dolo específico, essencial ao tipo penal imputado. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO (ART. 155, CPP) Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, vedando-se o uso exclusivo de elementos colhidos durante o inquérito policial para fins de condenação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que declarações prestadas perante a autoridade policial, desacompanhadas de confirmação judicial, carecem de idoneidade probatória para sustentar um decreto condenatório. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO NÃO RATIFICADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. OBSCURIDADE. IMPOSSIBLIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO INDUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo consistência nos relatos e provas que induzam ser os acusados os autores do crime de receptação, uma vez que os depoimentos das testemunhas foram obscuros, deve ser aplicado o Princípio do in dubio pro reo. 2. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), bem como o Princípio da não culpabilidade, não existindo provas irrefutáveis para a condenação, deve-se absolver os acusados. 3. Acolher os pedidos de condenação dos acusados pelo crime de receptação seria imputar crimes com base apenas nas informações obtidas na fase do inquérito policial, não ratificados pelas testemunhas na fase processual, o que não merece prosperar, por confrontar o art. 155 do Código de Processo Penal. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 0718774-61.2020.8.07.0003 1842404, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 04/04/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/04/2024) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155 DO CPP. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA ÀGARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DEPROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁPROVIMENTO. 1. Segundo entendimento desta Corte, a prova idônea para arrimar sentença condenatória deverá ser produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que se mostra impossível invocar para a condenação, somente elementos colhidos no inquérito, se estes não forem confirmados durante o curso da instrução criminal. 2. Não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição do recorrente. 3. Recurso especial provido para, reconhecendo a violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, absolver o recorrente. (STJ - REsp: 1253537 SC 2011/0055972-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2011) No caso concreto, diversos trechos invocados pelo Ministério Público para sustentar a autoria do delito por parte do réu decorrem de declarações prestadas exclusivamente na fase pré-processual, a exemplo da menção à suposta posse de chave da moto XRE 300 ou ao reconhecimento por câmeras de segurança. Contudo, tais elementos não foram confirmados pelas testemunhas em juízo, sendo que algumas, inclusive, declararam não se recordar do acusado ou de sua conduta. Assim, a ausência de confirmação judicial das declarações prestadas na fase investigativa impede sua utilização como fundamento exclusivo ou determinante de condenação, sob pena de ofensa ao devido processo legal. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO Por fim, reconhece-se que o conjunto probatório é, no mínimo, duvidoso quanto à autoria e ao dolo da conduta imputada ao acusado. Em tais circunstâncias, deve prevalecer a presunção de inocência, assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A dúvida razoável acerca da efetiva participação do réu nos fatos, bem como sobre seu conhecimento da origem criminosa dos veículos, impede o juízo de certeza exigido para o decreto condenatório, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo, corolário do sistema acusatório. Nas palavras da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – RECEPTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER. Não havendo provas consistentes aptas para ensejar a condenação do acusado pela prática do crime de receptação, a manutenção da sentença de absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Recurso conhecido e desprovido, contra o parecer. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0000823-39.2021.8.12.0030 Brasilândia, Relator.: Des . Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 29/01/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que evidenciem a materialidade e a autoria do delito. 2. Havendo dúvidas razoáveis sobre a autoria do crime de receptação imputado ao réu, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. Ausente prova inequívoca da autoria, deve ser mantida a absolvição do acusado. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a absolvição do recorrido da imputação da prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJ-DF 0706116-46.2023 .8.07.0020 1824326, Relator.: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 29/02/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/03/2024) Nesse contexto, não havendo prova segura e inequívoca da autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, em consonância com a jurisprudência consolidada. Como decidido, “uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas”, sendo necessária a existência de provas consistentes produzidas sob o crivo do contraditório, o que não se verifica nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO ALEX JOSEPH EVANGELISTA DE OLIVEIRA da imputação que lhe foi feita, consistente na prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas. Intimem-se: a) o Ministério Público, com vista dos autos; b) os advogados do réu, via DJEN; c) as vítimas, pessoalmente ou por meio eletrônico, mediante confirmação de identidade. Não sendo possível localizá-las, publiquem-se editais de intimação, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, exclusivamente para ciência do teor da sentença. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Havendo recurso, certifique-se quanto à sua tempestividade e, em seguida, renove-se a conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), 11 de junho de 2025. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias
-
Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800282-73.2024.8.10.0207 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA 1º APELANTE: RANDERSON GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADOS: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON (OAB/PI 11157), JOÃO LUCAS GOMES COELHO (OAB/PI 21256) e OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR (OAB/PI 22130) 2º APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADOS: ANDRÉ LUÍS MILHOMEM DE PAIVA (OAB/MA 10623) e RODRIGO JAIME LIMA RODRIGUES (OAB/MA 19143) 3º APELANTE: ORLEAN ARAUJO DA SILVA ADVOGADOS: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS (OAB/PI 12054) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: RODRIGO RONALDO MARTINS REBELO DA SILVA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I C/C OS ARTS. 29 E 70, TODOS DO CP ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DESPACHO Considerando a renúncia apresentada pela advogada Adélia Márcya de Barros Santos (OAB/PI 12054), em 26/06/2025 (cf. ID 46671182), determino a intimação pessoal do apelante Orlean Araújo da Silva, para, no prazo de dez (10) dias, constituir novo advogado, para representá-lo neste feito. Em caso de inércia, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Estadual, de modo a assegurar a continuidade da defesa técnica do sobredito apelante, conforme art. 261 do CPP1. Publique-se. Cumpra-se com urgência. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator 1 CPP, Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1046646-11.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABRICIO WILLAMES VIEIRA DA COSTA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fabrício Willames Vieira da Costa em face da União Federal, objetivando a restituição do veículo VW 24280 CRM 6X2, ano/modelo 2014, placa PID-9G46, apreendido pela Receita Federal por transporte de cigarros de origem paraguaia. Alega o autor ser o proprietário do bem em questão e que o veículo foi apreendido em 30/10/2021, quando na posse de terceiro. Sustenta que apresentou impugnação administrativa ao auto de infração, a qual não foi analisada, resultando em revelia e decretação do perdimento do veículo, sem observância ao contraditório. Com a inicial, foram juntados documentos. Contestação da União Federal. Réplica à contestação. Decisão indeferiu o pleito antecipatório. Este é o relatório. DECIDO. A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito do processo quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada, cumprindo ao magistrado conhecer dessas matérias, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. Por seu turno, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a restituição do veículo de sua propriedade, marca/modelo VW 24280 CRM 6X2, placa PID-9G46, apreendido em 30/10/2021, por ocasião do transporte de carga de cigarros estrangeiros, com fundamento na ausência de vínculo com o ilícito e na violação ao devido processo legal no curso do procedimento administrativo. Em sede de contestação, a União noticiou a existência de ação anteriormente ajuizada pelo autor, em 06/04/2023, registrada sob o nº 1011768-60.2023.4.01.4000, em trâmite na 2ª Vara Federal/PI, na qual se discute o mesmo fato, qual seja, a apreensão do veículo VW 24280 CRM 6X2, placa PID-9G46, por suposto envolvimento em transporte de mercadoria estrangeira irregular. Naquela ação, a parte autora também impugna a penalidade de perdimento aplicada pela autoridade aduaneira, invocando a violação ao contraditório e ao devido processo legal, bem como sua alegada boa-fé e ausência de vínculo com o ilícito. A União ainda demonstrou que houve sentença de improcedência no processo anterior, contra a qual foi interposto recurso de apelação, estando o feito pendente de julgamento definitivo. Nesse sentido, considerando que há identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, há que se reconhecer a litispendência entre as duas ações, a ensejar a extinção do presente feito sem resolução do mérito, uma vez que ajuizado posteriormente, em 21/11/2023. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 3º, I, do CPC, a cargo do demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone: (99) 2055-1215 PROCESSO: 0804964-90.2025.8.10.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: AERCIO SOUSA MOITA ADVOGADO: FRANK ROBSON REGO LIMA - MA22988, TAMIRES TAYNA SILVA DOS SANTOS - PI18146 RÉU: MATHEUS MOITA MORAES ADVOGADO: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTIMAÇÃO via DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos advogados FRANK ROBSON REGO LIMA - MA22988, TAMIRES TAYNA SILVA DOS SANTOS - PI18146 e JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157 da DECISÃO Id 151275357 prolatada nos autos do processo nº 0804964-90.2025.8.10.0060, cujo dispositivo segue transcrito: "[...] Outrossim, vale ressaltar que a denúncia foi confeccionada com base em Inquérito Policial; o fato narrado, em tese, configura delito e não se vislumbra, a priori, qualquer outra situação ensejadora de rejeição da denúncia, evidenciando-se, assim, a justa causa para a deflagração da ação penal. Isto posto, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e a justa causa para a ação penal pública, RECEBO a denúncia ofertada em face dos réus MATHEUS MOITA MORAES e AÉRCIO SOUSA MOITA. [...]" Fica, ainda, INTIMADO da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 07/07/2025 às 09:00 horas referente aos autos da Ação Penal supracitada a ser realizada no Fórum Local situado na Rua Lizete de Oliveira Farias, s/n, Parque Piauí, Timon/MA. Caso manifeste preferência em participar da audiência por Webconferência, deverá acessar a sala virtual, no dia e horário designado, através do link da videoconferência meet.google.com/eut-pbbq-sfw SEDE DO JUÍZO: Fórum local, Rua Lizete de Oliveira Farias, s/n, Parque Piauí, Timon/MA. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Timon-MA, Dr. Rogério Monteles da Costa, desta Comarca mandou expedir o presente que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Eu, Aline Kelly Brito Barbosa Liarte, Técnica Judiciária, matrícula 110361, digitei. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, data do sistema. Timon/MA, aos Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. ALINE KELLY BRITO BARBOSA LIARTE Técnica Judiciária - Mat. 110361 1ª Vara Criminal de Timon-MA