Jaylles Jose Ribeiro Fenelon
Jaylles Jose Ribeiro Fenelon
Número da OAB:
OAB/PI 011157
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaylles Jose Ribeiro Fenelon possui 73 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJMA, TJGO, TJPI, STJ, TRF1
Nome:
JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (23)
APELAçãO CRIMINAL (14)
HABEAS CORPUS (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016129/PI (2025/0241885-1) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) IMPETRANTE : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON ADVOGADOS : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157 JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : ISRAEL DA SILVA NASCIMENTO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISRAEL DA SILVA NASCIMENTO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0757915-17.2025.8.18.0000 Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 311, caput, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: a) nulidade do flagrante em razão da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas, sendo ilícitas as provas dela derivada; b) a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito; c) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016281/MA (2025/0242563-9) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) IMPETRANTE : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON ADVOGADOS : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157 OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE : MATHEUS MOITA MORAES CORRÉU : AERCIO SOUSA MOITA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS MOITA MORAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 180, §1º, do Código Penal e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. A denúncia foi oferecida apenas pelo crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 276-280). Os impetrantes narram que foi impetrado Habeas Corpus na instância de origem, o qual não foi conhecido "ao argumento de que haveria supressão de instância" (fl. 3), decisão que foi mantida em Agravo Regimental. Em suas razões, sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não haveria supressão de instância, pois o Habeas Corpus foi impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, e que a autoridade coatora deveria ter analisado os pleitos defensivos de revogação da prisão preventiva e de relaxamento pelo excesso de prazo na formação da culpa. Afirmam que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, pois os delitos imputados ao paciente foram cometidos sem violência ou grave ameaça. Aduzem que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Alegam que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior - Procedimentos Comuns , s/n, Fórum Cível e Criminal, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802034-78.2023.8.18.0050 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] TESTEMUNHA: D. D. P. C. D. L. AUTORIDADE: M. P. E., D. D. P. C. D. B. D. L., D. G. D. P. C. D. E. D. P. TESTEMUNHA: R. A. P. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a Defesa constituída para ciência da decisão de ID 78536994. TERESINA, 4 de julho de 2025. ANTONIO RIBEIRO PAIVA JUNIOR Central Regional de Inquéritos II - Polo Teresina Interior - Procedimentos Comuns
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0758438-29.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI Impetrante: JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157) Paciente: JOÃO VICTOR DE CASTRO SILVA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente há mais de um ano, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35), sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, e, subsidiariamente, requerendo substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, que justifique a revogação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se é possível a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para encerramento da instrução criminal deve ser aferido segundo critérios de razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando há pluralidade de réus, complexidade do feito e sucessivas diligências requeridas pelas partes. 4. Não configura constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução criminal quando não há desídia ou inércia do Poder Judiciário e a demora se justifica pela complexidade da causa e multiplicidade de réus, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (AgRg no RHC n. 200.048/MG; AgRg no HC n. 651.112/PE; AgRg no RHC n. 165.173/RJ). 5. O entendimento consolidado é o de que somente se reconhece excesso de prazo quando a demora decorre exclusivamente de diligências da acusação ou de inércia judicial, não sendo esse o caso dos autos, em que a instrução está em fase final e o processo avançou regularmente. 6. A decretação e manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para neutralizar tais riscos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Liminar denegada. Teses de julgamento: “1. O prazo para a formação da culpa deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, sendo justificável a dilação em processos complexos com pluralidade de réus e múltiplas diligências. 2. Não se configura constrangimento ilegal quando não há desídia ou inércia do Poder Judiciário e a instrução se encontra praticamente encerrada. 3. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva e afastam a aplicação de medidas cautelares alternativas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV, LXVI e 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 200.048/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 18.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 651.112/PE, rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.8.2022; STJ, AgRg no RHC n. 165.173/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 9.8.2022. DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157), em favor de JOÃO VICTOR DE CASTRO SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos, respectivamente, nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI. O peticionário fundamenta a ação constitucional alegando o excesso de prazo para a formação da culpa, afirmando que o Paciente está preso preventivamente há mais de um ano sem previsão para o encerramento da instrução. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, conforme previsão do artigo 319 do CPP. Colaciona aos autos os documentos de ID 26022996 a 26023594. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada. Senão vejamos: O Impetrante fundamenta o constrangimento ilegal alegado no excesso de prazo para formação da culpa, argumentando que o Paciente encontra-se preso há mais de 01 (um) ano, sem o encerramento da instrução criminal. Nesse momento, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Isso se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal. No caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável. Senão vejamos. Pelos documentos do processo acostados aos autos, verifica-se que o Paciente foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, junto com outros 09 (nove) corréus. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 15/04/2025, tendo o Ministério Público Estadual já apresentado alegações finais, demonstrando que o fim da instrução processual está próximo. Portanto, constata-se que faltam apenas as alegações finais defensivas e o processo será concluso para julgamento. Dessa forma, no caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável, haja vista que não só se trata de processo cujas tipificações e rito são complexos, demandando extensa dilação probatória, como detém pluralidade de réus, sendo 10 (dez) no total, com causídicos diferentes, além de diversas diligências requeridas reiteradamente por eles, o que, por si só, justifica a delonga processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática de tentativa de homicídio. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à prisão cautelar, apontando irregularidades na busca e apreensão, falta de fundamentação da prisão e extemporaneidade da medida, além de excesso de prazo para a formação da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da medida cautelar. III. Razões de decidir (...) 5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a complexidade do processo, com pluralidade de réus e necessidade de diligências, justifica a dilatação dos prazos processuais. (...) (AgRg no RHC n. 200.048/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ressalte-se que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade. Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. Não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sobretudo considerando a complexidade do feito, que envolve vários acusados. De todo modo, o Juízo singular declarou encerrada a instrução criminal e intimou o Ministério Público para a apresentação de alegações finais, o que foi feito, estando os autos na fase de apresentação das defesas finais dos Réus. Dessa forma, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 651.112/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS (5), DIFICULDADE EM LOCALIZAR DOIS RÉUS (UM DELES O RECORRENTE) E AS TESTEMUNHAS, INÚMERAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA E SUSPENSÃO DOS TRABALHOS PRESENCIAIS EM RAZÃO DO CORONAVÍRUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução decorrer da complexidade do feito, diante da quantidade de réus (5) antes do desmembramento, da dificuldade de localização de dois réus (destaque-se que o ora recorrente permaneceu em local incerto por 1 ano) e de testemunhas, dos diversos pedidos de reexame da custódia, das inúmeras diligências requeridas pela defesa, bem como em razão da necessidade de suspensão dos trabalhos presenciais, a fim de evitar a disseminação do coronavírus. 3. Em que pese os argumentos do causídico, a informação vinda do Juízo processante noticia a juntada de todas as diligências requeridas e o fim da instrução com a abertura de prazo para alegações finais. Eventual pedido defensivo de 'reconsideração da decisão que encerrou a instrução criminal' é posterior ao exame da impetração originária, que delimita o substrato fático objeto de conhecimento do presente recurso. Além disso, os elementos trazidos pela defesa não evidenciam patente ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. 4. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe constante impulso oficial, tendo o Juízo determinado inclusive o desmembramento do feito e a busca e apreensão das respostas às requisições das diligências requeridas pela defesa, tudo em prol do regular andamento da instrução. 5. Vislumbro, portanto, incidência do enunciado n. 64 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa", bem como do enunciado n. 52 da mesma Súmula, que dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 6. Ademais, não se ignoram os transtornos relacionados à suspensão de trabalhos presenciais, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais circunstâncias anteriormente mencionadas, colaboram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual. 7. Agravo regimental improvido. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante, que imprima celeridade no encerramento da ação penal. (AgRg no RHC n. 165.173/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ora, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe impulso oficial. Portanto, não prospera a tese ora suscitada pelo Impetrante, neste momento. O Impetrante requer, ainda, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. In casu, ao decretar a prisão preventiva do Paciente, o magistrado de primeiro grau ressaltou: “As investigações conduzidas pelo Inquérito Policial nº 8682/2024 indicam, em uma análise detalhada, que os representados fazem parte de uma organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes. Conforme o apurado, a identificação dos investigados ocorreu após a extração de dados do celular XIAOMI REDMI NOTE 12, realizada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, incidente registrado no Processo nº 0812521-94.2024.8.18.0140. De acordo com as informações, o telefone mencionado pertence à investigada Susan Marielly do Rego Modesto, conhecida como "Barbie", que utiliza o número 86 99570-3472 no WhatsApp para traficar drogas em colaboração com os demais investigados. Infere-se dos autos que um relatório técnico foi produzido, analisando a extração de dados de celulares e dispositivos móveis, comprovando que os envolvidos fazem parte do coletivo criminoso investigado e mostrando a interação constante entre eles e Susan Marielly do Rego Modesto, conhecida como "Barbie", na comercialização de drogas. Enfatizo que o detalhado documento em questão, registrado sob ID 57988562, sustenta as informações listadas pela autoridade policial, já que os diálogos, fotos e vídeos incorporados comprovam de forma nítida as ações de traficância dos suspeitos representados. Constata-se no referido conteúdo que os investigados mostram armas, diversos tipos de drogas e promovem a organização criminosa do PCC, além de interagirem de várias formas no tráfico (comprando, vendendo, armazenando, ajudando), o que indica que os citados no relatório estão envolvidos na conduta criminosa. Ressalto que, no decorrer das investigações, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram encontrados narcóticos como observa-se em auto circunstanciado de busca e apreensão disposto em ID 58898248. Desta feita, os indícios de autoria dos acusados são mais do que suficientes, a meu ver, são veementes e atendem claramente ao pressuposto do art. 312, do CPP. Presente, portanto, a fumaça do cometimento do delito. No presente caso, a prisão dos representados se revela imprescindível à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta do modus operandi da conduta delitiva investigada e o risco concreto de reiteração delitiva. Quanto à gravidade concreta, vislumbro que a constrição cautelar impõe-se para a garantia da ordem pública, uma vez que as provas juntadas no caderno investigatório demonstram que os representados fazem parte de organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas. Tais organizações são verdadeiras empresas do crime, causadoras de grande intranquilidade social, reprováveis pela coletividade e que abalam significativamente a paz social e a soberania estatal. Acentuo que, no caso em concreto, a custódia dos envolvidos se fundamenta na necessidade de interromper as atividades de uma organização criminosa envolvida no tráfico de drogas, sendo completamente justificada neste momento, conforme decisão hodierna do Superior Tribunal de Justiça (...) Destaco que os elementos constantes nos autos revelam a gravidade da conduta e a periculosidade dos representados, com indícios obtidos após uma extensa investigação indicando a participação desses em grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas na região e que, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão nos domicílios, foram encontradas substâncias entorpecentes (...) Reforço que é idônea a prisão preventiva decretada para resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime em análise, a qual encontra-se evidenciada pelo modus operandi da conduta, restando claro a necessidade da medida constritiva para cessar suposta atividade em organização criminosa, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (...)” Nesse momento, insta consignar que a decretação da prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro. No caso concreto, a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao Paciente e ao contexto de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com divisão de tarefas e reiteração de condutas ilícitas. A gravidade objetiva das condutas, a multiplicidade de agentes envolvidos, a dinâmica organizada do grupo e a relevância social dos delitos apurados revelam-se incompatíveis com a aplicação de medidas cautelares alternativas, as quais se mostram insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva e o comprometimento da ordem pública. Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada. Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado. Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo. Teresina, 02 de julho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus 0758634-96.2025.8.18.0000 Origem: 0823285-08.2025.8.18.0140 Advogados: Jaylles José Ribeiro Fenelon Paciente(s): José Cabral Neto Impetrado(s): Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO PRAZAL. DENEGAÇÃO. 1. A mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado; 2. Considerando que o processo se encontra tramitando com aparente regularidade, não se constata uma demora injustificada para a formação da culpa, destacando-se que o tempo de prisão do paciente não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas dos delitos apurados; 3. A prisão do paciente foi reavaliada e mantida em data recente, suprindo o comando do Art.316 do CPP; 4. Pedido liminar denegado. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jaylles José Ribeiro Fenelon, apontando como paciente José Cabral Neto e autoridade coatora o(a) Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI (origem: 0823285-08.2025.8.18.0140). Consta que o paciente responde pelos crimes previstos no artigo 33 da lei 11.343/06 (tráfico de drogas). O paciente foi preso em flagrante no dia 01/05/2025. Aduz a defesa técnica do paciente que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução processual com réu preso. Pondera que o paciente se encontra preso de forma cautelar por período irrazoável de tempo, há aproximadamente 1 (um) mês e 30 (trinta) dias. Aduz ainda que medidas cautelares seriam suficientes para acautelar a ordem pública, especialmente em face de predicados pessoais ostentados pelo paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Requer, liminarmente e ao final: “A) A concessão do writ e a expedição LIMINAR de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente JOSÉ CABRAL NETO, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 319, IX, do CPP, qual seja, a monitoração eletrônica; B) No mérito, que conceda a ordem em definitivo, REVOGANDO A PRISÃO PREVENTIVA do paciente sem ônus ou, caso entenda, com menos restrições à liberdade, com a consequente expedição de ALVARÁ DE SOLTURA; C) Acaso V. Exa. entenda de modo diverso, que proceda ao necessário distinguishing ou overruling quanto ao precedente do STF citado no corpo da petição.” Juntou alguns documentos. É o que basta relatar para o momento. Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. O rito do Habeas Corpus não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. Não assiste razão ao impetrante. Os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. Isto quer dizer que o prazo total estipulado para o término da instrução criminal não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva. Desta forma, a análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo. Vejamos pois. A prisão do paciente foi reavaliada em data recente, 05/06/2025, suprindo o comando do Art. 316 do CPP. Dito isto, não se observa que o juízo a quo tenha conduzido os atos processuais em ritmo aquém do esperado. Consta ato ordinatório de 24 de junho de 2025 no qual se encaminha os autos ao Ministério Público para que se manifeste após a juntada do Relatório Final do APF Nº 7684/2025, que formalmente indiciou o paciente pelo crime imputado. Pelo exposto, não constato excesso prazal para o momento. Trago jurisprudência pertinente, com destaques em negrito nossos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUDIÊNCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 4. Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, tendo ocorrido a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental durante a instrução processual. Além disso, observa-se que há audiência de instrução e julgamento designada para data próxima (26/6/2024). 6. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. COOPTAÇÃO DE MENORES. PAPEL RELEVANTE. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO COMPLEXA. PENAS ABSTRATAS. SÚMULA N. 52 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCABÍVEL VIA WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o paciente seja integrante de organização criminosa fortemente armada e especializada em tráfico de drogas, destacando-se que o grupo realiza a cooptação de menores de idade e que o agravante seria "o responsável por controlar e recolher o dinheiro oriundo da venda das drogas, entregando o capital obtido com a operação para o líder 'Careca'" (fl. 42). 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Considerando o número de réus e a complexidade do processo, em que se apura a responsabilidade de associação criminosa armada especializada em tráfico de drogas, com aditamento à denúncia, reavaliação das prisões e acolhimento de pleito defensivo para a designação de nova audiência, não se constata uma demora injustificada para a formação da culpa, destacando-se que o tempo de prisão do paciente, o qual está custodiado desde 7/2/2023, não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas dos delitos apurados. 5. A instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso a Súmula n. 52 do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6. "A insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 211.777/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) No mais, a pretensão de substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares mais brandas em face de circunstâncias pessoais positivas já é objeto de análise do HC 0757214-56.2025.8.18.0000, em tramitação, o que impede sua reanálise. Na ausência de qualquer irregularidade a ser sanada neste momento de análise perfunctória permitido pela via eleita, e não restando nada mais a apreciar para o momento, passo ao dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar. Publique-se. Intime-se. Notifique-se o(a) Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 662 do CPP e do art. 209 do RTJPI, e do Provimento 3/2007 – CGJ. Decorrido o prazo para informações, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar. SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0758751-87.2025.8.18.0000 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PACIENTE: C. D. D. S. S. Advogados do(a) PACIENTE: EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO - PI6906-A, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A IMPETRADO: C. D. I. D. C. D. T. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) IMPETRANTE(S), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, da /Decisão de ID nº 26232579. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 6 de julho de 2025
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1015935/PI (2025/0240819-5) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON ADVOGADOS : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157 OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que indeferiu a liminar no habeas corpus lá impetrado e manteve a prisão preventiva do paciente, decretada pela prática, em tese, de estelionato, ameaça e lesão corporal. Neste writ, a defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Decido. I. Vedada supressão de instância De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., julgado em 27/3/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC n. 182.390 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julgado em 20/4/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG. 23/4/2020, PUBLIC. 24/4/2020) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019). 2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal. Precedentes. 3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020) II. Ato apontado como coator Infere-se dos autos que o insurgente foi preso preventivamente, no dia 11/6/2025, pela suposta prática dos delitos de estelionato, ameaça e lesão corporal. O Magistrado de origem decretou a prisão preventiva com amparo na seguinte fundamentação (fls. 15-18, destaquei): [...] No presente caso, em síntese consoante consta na representação policial, JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA tem praticado vários crimes de estelionato, além de ter ameaçado as vítimas dessas práticas criminosas e cometido outros crimes patrimoniais, bem como também estar possivelmente praticando o crime de posse e/ou porte irregular de arma de fogo, conforme o Relatório Policial de ID 74752713 – Págs. 10 - 19. Desse modo, segundo a investigação policial, JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA fingiu ser a vítima, Girleno de Oliveira Pereira, e entrou em contato com a Loja J Amorim, no dia 05/04/2025, para efetuar a compra de uma televisão no valor de R$1.000,00 (mil reais). Ato seguinte, após tomar conhecimento do ocorrido, a vítima entrou em contato com JACKSON, este que, por sua vez, ameaçou de mal injusto e grave a vítima, além de tê-la empurrado e ocasionado uma lesão nesta. Do mesmo modo, pontuou que um funcionário da Loja J Amorim, de nome Denivaldo, possui um áudio gravado, datado de 07/04/2025, no qual JACKSON afirma que “se for preso, vai matar o Girleno” (sic). Posto isso, a autoridade policial apresentou representação pelas medidas cautelares de Busca e Apreensão na residência do investigado a fim de se apreender armas ou munições utilizadas na prática de crimes, ou objetos necessários à prova de infração, ou à defesa do réu, visto que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado anteriormente, encontrou-se uma arma de fogo de pressão utilizada para ameaçar as vítimas dos delitos supracitados. [...] Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, aliadas à necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, estão satisfeitos os requisitos legais para decretação da medida extrema. No presente caso, os autos contêm prova da materialidade e fortes indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos testemunhais e elementos colhidos na investigação preliminar. Apontando-se de forma uníssona a prática dos crimes por parte do representado. Desse modo assevera-se que, in casu, a custódia cautelar revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade social do investigado, evidenciada não apenas pela gravidade concreta ou abstrata dos delitos – de ameça, estelionato e lesão corporal – mas pela sua evidente reiteração criminosa e personalidade violenta. Esclareço que conforme análise aos processos em trâmite em desfavor do investigado, verifica-se o seguinte: Ação Penal n° 0802989-75.2024.8.18.0050, em que é denunciado pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, CP), naqueles autos, de forma resumida narra-se que:[...] . TCO n° 0802372-18.2024.8.18.0050, no qual, resumidamente, a vítima relatou, conforme Boletim de ocorrência acostado àqueles autos, que: [...]. Portanto, de fato, há elementos robustos que denotam reiteração criminosa e personalidade violenta por parte do representado JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA, cuja conduta não se limita a apenas proferir ameças, mas também empunhar arma de fogo ou facão em desfavor das vítimas. Por outro lado, assevera-se também que, consoante RELATÓRIO DE MISSÃO POLICIAL (ID Num. 74752713 - Pág. 10), apurou-se que "após pesquisas nos sistemas policiais, verificamos que existem vários procedimentos em desfavor do indivíduo supracitado, dentre eles, é possível verificar os delitos de estelionato, ameaça com a utilização de simulacro de arma de fogo e apropriação indébita". Nesse sentido, o RELATÓRIO DE MISSÃO POLICIAL (ID Num. 74752713 - Pág. 10) esclarece que:"Analisando atentamente os procedimentos registrados, bem como depoimentos extraoficiais de vítimas, testemunhas e informantes, verificamos o seguinte modus operandi de Jackson: A princípio, Jackson se apresenta como empresário para as vítimas, afirmando a possibilidade de verificação do “Score” pelos sistemas fictícios que o investigado possui. Assim, utilizando suas artimanhas e persuasão, consegue convencer as vítimas a informarem os seus CPFs. De posse dessas informações, o indivíduo começa a utilizar os CPFs da vítima para realizar compras em lojas da cidade, informando que realizará o pagamento posteriormente. Alguns dias depois a loja vítima começa a realizar cobranças para o proprietário do CPF, e somente aí o golpe se torna evidente. A vítima, em ato de coragem, vai até Jackson para perguntar sobre o ocorrido, entender o que aconteceu, bem como exigir satisfações, e é neste momento que Jackson (achando insuficiente a prática do golpe) decide ameaçar de morte as vítimas, utilizando, em diversas oportunidades, armas de fogo. Dessa forma, considerando o arsenal de informações obtidas por meio dos depoimentos colhidos nos procedimentos em análise, bem como as informações coletadas pela equipe de investigação, podemos verificar a gravidade das condutas perpetradas por Jackson. Somando-se a isso, em cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado anteriormente, foi possível apreender uma arma de fogo de pressão, utilizada para ameaçar vítimas dos delitos imputados ao autor, corroborando as informações colhidas pela equipe de investigação, evidenciando, mais uma vez, a gravidades das condutas do indivíduo". De fato, a investigação policial, histórico criminal de ocorrências registradas no SINESP (Num. 74752713 - Pág. 12), conforme acostadas pelo Delegado de Polícia, bem como os processos judiciais em desfavor do investigado revelam o modus operandi de conduta grave de ameaças às vítimas das fraudes e uma reiteração persistente de delitos. Ressalte-se, inclusive, que os crimes ora investigados teriam sido cometidos no curso de outras persecuções penais, circunstância que agrava a situação e reforça a necessidade de sua segregação para contenção da atividade criminosa. Assim, entendo que os fatos a ele imputados aliados à farta documentação colacionada aos autos demonstra sua periculosidade e contumácia no cometimento de crimes patrimoniais, motivo pelo qual se justifica sua segregação cautelar. Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o investigado volte a delinquir. Sobre ordem pública, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”. No mesmo sentido, é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a decretação da prisão preventiva com base em maus antecedentes, reiteração delitiva ou ações penais em curso. Assim, como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “justifica- se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 30/8/2023.). Presentes, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, revelando-se a segregação provisória como medida ADEQUADA, NECESSÁRIA e PROPORCIONAL ao caso concreto. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA, para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva no sistema BNMP. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, houve decisão monocrática do Desembargador relator, que indeferiu o pedido liminar (fls. 95-101). Não identifico teratologia no caso em exame. O Juiz de primeiro grau consignou no decreto prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a gravidade concreta dos delitos, ao ressaltar o modus operandi e a agressividade durante a execução dos delitos, e o risco de reiteração delitiva, em razão da existência de outro processo criminal em andamento e de diversos inquéritos policiais pela suposta prática de crimes semelhantes. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o registro de inquéritos policiais ou ações penais em andamento denota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória. Deveras, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 11/6/2019). Além disso, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/12/2022). Diante de tais considerações, ressai correto o indeferimento do pedido liminar pelo Desembargador relator, motivo pelo qual não identifico flagrante ilegalidade capaz de excepcionar o enunciado sumular n. 691 do STF. Saliento, por fim, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal estadual. III. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ