Jaylles Jose Ribeiro Fenelon

Jaylles Jose Ribeiro Fenelon

Número da OAB: OAB/PI 011157

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaylles Jose Ribeiro Fenelon possui 65 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF1, TJMA, STJ, TJPI, TJGO
Nome: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (21) APELAçãO CRIMINAL (14) HABEAS CORPUS (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0801423-04.2024.8.10.0054 1ºAPELANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA COSTA ADVOGADOS: JAYLLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI Nº 11.157) E OSEILSON MATOS MORENO JÚNIOR (OAB/PI Nº 22.130) 2ºAPELANTE: RENAN ALMEIDA SOARES ADVOGADOS: HELDONNE ALMEIDA VAZ (OAB/PI 16416) E ELISSANDRA CARDOSO FIRMO (OAB/PI 6256-A), E WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB/PI Nº 6.373) 3ºAPELANTE: VITOR ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO DEFENSORA PÚBLICA: ANA JÚLIA DA SILVA DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 157, § 2º, II, V, § 2º-A, I C/C ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (CP). RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO DESPACHO Converto o feito em diligência, determinando a intimação pessoal do apelante RENAN AMEIDA SOARES, para constituir novo advogado nos autos, no prazo de 10 dias, e posterior apresentação das razões recursais no prazo legal. Na hipótese de não fazê-lo, fica desde já determinada a remessa dos autos para a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a fim de que promova a defesa técnica do Apelante, com apresentação das razões recursais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0801423-04.2024.8.10.0054 1ºAPELANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA COSTA ADVOGADOS: JAYLLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI Nº 11.157) E OSEILSON MATOS MORENO JÚNIOR (OAB/PI Nº 22.130) 2ºAPELANTE: RENAN ALMEIDA SOARES ADVOGADOS: HELDONNE ALMEIDA VAZ (OAB/PI 16416) E ELISSANDRA CARDOSO FIRMO (OAB/PI 6256-A), E WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB/PI Nº 6.373) 3ºAPELANTE: VITOR ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO DEFENSORA PÚBLICA: ANA JÚLIA DA SILVA DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 157, § 2º, II, V, § 2º-A, I C/C ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (CP). RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO DESPACHO Converto o feito em diligência, determinando a intimação pessoal do apelante RENAN AMEIDA SOARES, para constituir novo advogado nos autos, no prazo de 10 dias, e posterior apresentação das razões recursais no prazo legal. Na hipótese de não fazê-lo, fica desde já determinada a remessa dos autos para a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a fim de que promova a defesa técnica do Apelante, com apresentação das razões recursais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e hora do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des. João Gabriel No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0764712-77.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : ADOMILSON BORGES DA SILVA (EMBARGADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0800828-03.2021.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : Município de Francinópolis Piauí (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO CARLENO DE MORAIS (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0759916-09.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MANOEL DE JESUS FERNANDES SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : COMANDO DA POLICIA MILITAR DO PI (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0764931-56.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RENATA VALERIA LIMA LEITAO (AGRAVANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0801368-55.2019.8.18.0135 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROSANGELA MARIA CUSTODIA (APELANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0800092-78.2017.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : ANTONINO RABELO DE AZEVEDO (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0000704-35.2008.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo : MANOEL PEREIRA DA SILVA (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0000203-32.2016.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : UBIRAJARA RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 14 de abril de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750763-15.2025.8.18.0000 PACIENTE: IRAMAR AGUIAR MELO Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DA COSTA NASCIMENTO, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON IMPETRADO: AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. I – Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra prisão processual nos autos de origem. Apura-se o envolvimento do paciente em crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). II – Questão em discussão 2. Possibilidade de revogação da prisão preventiva decretada em primeiro grau e a aplicação de outras medidas cautelares, ante a ausência de fundamentação idônea, em virtude dos requisitos de garantia da ordem pública. III – Razões de decidir 3. É acolhida a argumentação que pugna pela ausência de fundamentação para a segregação cautelar. 4. O magistrado singular observou a garantia da ordem pública, no entanto, os argumentos utilizados, baseados na gravidade abstrata do delito, na comoção social e no clamor público não possuem força o suficiente a consubstanciar o ergástulo cautelar. Precedentes do STJ. 5. Acrescenta-se ainda que, a prisão preventiva não possui a função de atribuir punição ao agente, mas sim de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. 6. Considerando os fatos e fundamentos expostos, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas ao caso, com fins de preservação da ordem pública. IV – Dispositivo e tese 7. Ordem conhecida e concedida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO do presente writ para CONCEDER A ORDEM, nos mesmos moldes já delineados na Decisão Liminar (ID nº 20761878), EM CONSONÂNCIA com o parecer ministerial superior. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, tendo como paciente IRAMAR AGUIAR MELO, declinando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI. Aduziu o impetrante que o paciente foi denunciado pela prática do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) perante o Juízo coator, todavia, afirmou que o decreto prisional é escasso de fundamentação idônea, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar impostos no art. 312 do CPP. Ao final, requereu a concessão da liminar para fins de revogação da preventiva, com a expedição de alvará de soltura, e em sede de mérito, a confirmação (ID nº 2247990). Juntou documentos em ID n. 22480369. Determinada requisição de informações em ID nº 22510885. Informações prestadas em ID n. 22661187 Decisão concedendo a liminar em ID 22670246. Parecer ministerial opinando pela concessão parcial da ordem (ID nº 23070666). Autos conclusos para proferimento de voto. É o que basta para relatar. VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado na hipótese do art. 648 do CPP, passo à análise do writ. O impetrante traz como teses a ausência de fundamentação do decreto prisional, visto que não tem justificado os requisitos do art. 312 do CPP, diante da ofensa à garantia da ordem pública; a suficiência das medidas cautelares diversas e; a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Inicialmente, faço análise da tese que discute a ausência de fundamentação idônea e requisitos autorizadores da prisão cautelar. Da Decisão impugnada, o magistrado observou o risco à garantia da ordem pública que a liberdade do Paciente pode trazer. No entanto, o fundamento usado não é apto a consubstanciar a prisão, ao passo em que, não fica demonstrado a gravidade concreta da conduta. Diante disso, os elementos inerentes ao tipo penal não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente, capaz de atingir a ordem pública. Acrescenta-se ainda que, diferentemente da prisão-pena, a prisão provisória tem a função de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal, não se prestando a atribuir punição ao agente, que supostamente praticou conduta típica. Vejamos, nesse sentido, trechos da Decisão: “Nesse cenário social e probatório, é evidente que a soltura imediata dos indiciados deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo. Daí por que inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública. É importante que o conduzido perceba, desde logo e de uma vez por todas, as consequências do ingresso nas veredas do crime. Aí está o periculum libertatis.” Assim, para se evitar cometimento de novas infrações, válida se configura a prisão cautelar para que assegurar a garantia da ordem pública (art. 312, §1º do CPP), evitando a reiteração de crimes dessa natureza. Diante disso, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos, com grifos nossos: “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes. 2. Isso, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já proclamou que as invocações relativas à gravidade do delito, ao clamor público e à garantia da credibilidade da Justiça não são motivos idôneos da prisão preventiva, a não ser que estejam apoiados em fatos concretos (HC n. 281.226/SP, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 15/5/2014). 3. Ademais, o fundamento de conveniência da instrução criminal, pelo temor das vítimas sofrerem represálias caso prestem depoimento, desassociado de notícia de ameaças a vítimas ou testemunhas, não é valido. 4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 0000139-60.2019.80.5.0069, da Vara Criminal da comarca de Correntina/BA, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. (STJ - HC: 536995 BA 2019/0295699-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2021)”. Bem como outro julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem, na medida em que a determinação da prisão está calcada basicamente na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos ínsitos ao próprio tipo penal. 2. A garantia da ordem pública não foi fundamentada com base em dados concretos, tendo o juiz singular destacado apenas que o acusado solto poderia se envolver em outros fatos - sem declinar os motivos, já que se trata de réu primário -, trazendo intranquilidade aos munícipes e demais frequentadores do município e imediações por conta da temporada de verão em curso. 3. Com olhos postos nos princípios constitucionais da presunção de inocência, da ampla defesa e do devido processo legal, a alteração do Código de Processo Penal, implementada pela Lei n. 12.403/2011, deu ao magistrado, para assegurar a ação penal, um rol de medidas restritivas de direitos menos gravosas ao réu do que a prisão preventiva. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 848.761/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Dessa forma, observa-se que a manutenção da prisão preventiva não encontra respaldo nos elementos expostos pelo magistrado de origem, uma vez que a gravidade abstrata da conduta, o clamor público e a comoção social não possuem força o suficiente para manter o ergástulo cautelar. Diante dos fatos e fundamentos supracitados, a implementação de medidas cautelares diversas se mostram adequadas ao caso, por se tratar de meios menos lesivos que o Estado detém para a preservação da ordem pública e para atingir a segurança coletiva, não se tratando o cárcere de modalidade única. No mesmo sentido, vejamos o parecer ministerial sobre o assunto: “Sabe-se que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade. Logo, para que seja decretada e/ou mantida a custódia provisória é imperiosa a demonstração de pelo menos um dos requisitos constantes no art. 312 do CPP, ou seja, é preciso demonstrar que a soltura do paciente ameaça à ordem pública, à ordem econômica, ou, ainda, que a prisão seja necessária para a conveniência da instrução criminal ou para aplicação da lei penal, o que não ocorreu no caso em questão, vez que embora as condutas imponham reprovabilidade, a prisão não se mostra adequada do ponto de vista da proporcionalidade. No caso dos autos, verifica-se que não restou demonstrado o periculum libertatis, uma vez que o magistrado singular limitou-se a decretar a prisão preventiva do paciente com fundamento na gravidade abstrata do delito, o que não constitui argumento idôneo apto a impor a segregação cautelar de alguém, devendo a prisão ser a ultima ratio das medidas adotadas. (...) Ex positis, este Ministério Público de Segundo Grau opina pela CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR (ID. 22670246) e, no mérito, pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM de Habeas Corpus, mediante a aplicação das medidas cautelares já fixadas por Vossa Excelência.” Assim, constato as ilegalidades apontadas pelo impetrante que ensejam a concessão da liberdade ao paciente deste Remédio Constitucional. Não havendo mais teses a apreciar, passo ao dispositivo. II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente writ para CONCEDER A ORDEM, nos mesmos moldes já delineados na Decisão Liminar (ID nº 20761878), EM CONSONÂNCIA com o parecer ministerial superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO do presente writ para CONCEDER A ORDEM, nos mesmos moldes já delineados na Decisão Liminar (ID nº 20761878), EM CONSONÂNCIA com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0752672-92.2025.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Porto) Processo de origem nº 0000493-96.2017.8.18.0068 Impetrante(s): Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157) e João Lucas Gomes Coelho (OAB/PI nº 21.256) Paciente: Edson Maciel da Silva Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO. RISCO À SAÚDE PSÍQUICA. INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA MÉDICA ADEQUADA NO SISTEMA PRISIONAL. SUSPENSÃO DE MANDADO DE PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à pena de 16 anos e 26 dias de reclusão em regime fechado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §§ 1º e 2º, I e II, CP) e associação criminosa (art. 288, CP), tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Porto. A defesa postulou, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão, alegando que o paciente necessita de tratamento neurológico e psiquiátrico contínuo, em razão de acidente ocorrido em 2015, sendo portador de patologias como CID F19.2, F10.1 e F32.2, e que a unidade prisional não dispõe de estrutura adequada, especialmente médico psiquiatra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de estrutura médica adequada na unidade prisional justifica a suspensão do mandado de prisão em caráter liminar; (ii) estabelecer se a confirmação da liminar com concessão definitiva da ordem de habeas corpus é medida compatível com a dignidade da pessoa humana do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em Habeas Corpus exige a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais se mostram presentes no caso, diante da gravidade do quadro clínico e da inexistência de suporte médico na unidade prisional. 4. Laudo médico oficial atesta que o paciente necessita de acompanhamento psiquiátrico contínuo, apoio familiar e uso regular de psicotrópicos, sendo incompatível com a custódia em local sem médico especializado. 5. A DUAP certifica a ausência de condições materiais e profissionais na Unidade Prisional de Esperantina, inviabilizando o tratamento adequado no cárcere. 6. Submeter o paciente à perícia sem garantia de não recolhimento ao cárcere viola o princípio da dignidade da pessoa humana, podendo agravar seu estado clínico. 7. Diante da situação excepcional, a liminar foi corretamente deferida e deve ser confirmada, com concessão definitiva da ordem, impondo-se medidas cautelares enquanto se aguarda perícia oficial e análise da possibilidade de prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A ausência de estrutura médica adequada para tratamento psiquiátrico em unidade prisional justifica a suspensão do mandado de prisão, como medida de proteção à integridade física e psíquica do condenado. 2. A confirmação da liminar que suspende a ordem de prisão se impõe quando há risco concreto de agravamento do estado clínico do paciente, em respeito à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 660, § 4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Jaylles José Ribeiro Fenelon e João Lucas Gomes Coelho em favor de Edson Maciel da Silva, condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, e 288, ambos do Código Penal (roubo majorado e associação criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Porto. Os impetrantes esclarecem que, após o trânsito em julgado da ação penal, ocorrido em 7 de março de 2023, foi expedido mandado de prisão visando o cumprimento da pena. Contudo, argumentam que o paciente faz jus à prisão domiciliar, uma vez que necessita de tratamento neurológico contínuo, em face de um acidente de motocicleta ocorrido no ano de 2015. Sustentam que o paciente foi diagnosticado com diversas condições médicas, incluindo CID: R25, CID: S068, além de F.19.2, F.10.1 e F.32.2, conforme laudo atualizado de 2025. Ressaltam que a Diretoria da Unidade de Humanização e Reintegração Social (DUHRS), vinculada à Secretaria de Justiça (SEJUS), informou a cerca da inexistência de estrutura adequada na Unidade Prisional de Esperantina para atender às necessidades médicas do paciente, especialmente por não contar com médico psiquiátrico. Alegam que o juízo determinou a realização de perícia médica, mas a defesa informou a impossibilidade de cumprimento da diligência, visto que o paciente ainda não se encontra preso. Aduzem que, diante da situação, a família do paciente receia que ele seja preso no momento da realização da perícia, o que poderia comprometer seu estado de saúde e dificultar a correta avaliação médica. Pleiteiam, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão até a realização da perícia médica, com o objetivo de garantir a integridade do paciente e viabilizar a adequada avaliação pericial. No mérito, requerem a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, nos termos do artigo 660, § 4º, do Código de Processo Penal. Deferido o pedido (Id 23687089), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 24059682) pela confirmação da ordem. É o relatório. VOTO Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal. No caso em exame, o pedido de liminar foi deferido por este Relator (Id 23687089), nos seguintes termos: (…) A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus, dada a sua excepcionalidade, pressupõe a satisfação cumulativa de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro (fumus boni iuris) deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Pelo que se depreende dos fundamentos apontados no writ e com base na análise dos autos, constata-se a plausibilidade das alegações defensivas. Isso porque, segundo o Laudo Médico (ID 23302620), assinado pelo médico Kaio Carvalho (CRM-PI 10.418), o paciente é portador das seguintes patologias: CID F19.2, F10.1 e F32.2, condições que demandam acompanhamento especializado, assistência familiar adequada e uso regular de psicotrópicos. Nesse contexto, o Juízo apontado como autoridade coatora, atento à complexidade do quadro clínico, solicitou manifestação da Diretoria de Unidade de Administração Penitenciária (DUAP) acerca da viabilidade da assistência médica recomendada no ambiente prisional, bem como da existência de estrutura adequada para o custodiado (ID 23302623). Em resposta, a DUAP emitiu certidão (ID 23302624) atestando a impossibilidade de tratamento do paciente, visto que a unidade prisional não dispõe de médico psiquiatra e, portanto, o sistema carcerário não possui condições para custodiá-lo com as especificidades necessárias. Posteriormente, o Juízo determinou a realização de perícia médica no paciente (ID 23302625). Em seguida, por meio de embargos de declaração, a defesa comunicou a impossibilidade da realização do exame, uma vez que ele não está custodiado na unidade prisional. Diante disso, o Juízo determinou que o paciente se apresentasse à unidade prisional para a realização da perícia médica oficial (ID 23302627). Como se vê, a realização da perícia médica será determinante para a preservação da integridade física e mental do paciente. No entanto, a submissão dele ao ato sem a devida garantia de que não será recolhido ao cárcere contraria o princípio da dignidade da pessoa humana – visto que sua permanência sem o devido suporte médico poderá acarretar o agravamento do seu quadro clínico. Desse modo, compreendo que estão evidenciados os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ante o exposto, conheço do pedido liminar do Habeas Corpus e concedo-o para suspender o mandado de prisão, devendo ser expedido Contramandado de Prisão em favor do paciente. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o Juízo de origem providencie a submissão do paciente à perícia médica oficial, a fim de avaliar sua condição de saúde e a viabilidade do cumprimento de pena ou prisão cautelar no ambiente prisional. Após a juntada do laudo pericial, deverá ser apreciado o pedido de prisão domiciliar apresentado pela defesa. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Porto, para imediato cumprimento, encaminhando-lhe cópia da presente decisão, restando dispensadas as informações. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior, para os fins de direito. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. (…) Conforme já delineado, verifica-se a plausibilidade das alegações defensivas. Com efeito, o Laudo Médico (ID 23302620), subscrito pelo Dr. Kaio Carvalho (CRM/PI 10.418), atesta que o paciente é portador das seguintes patologias psiquiátricas: CID F19.2, F10.1 e F32.2, as quais exigem acompanhamento especializado, apoio familiar contínuo e uso regular de psicotrópicos. Diante da gravidade do quadro clínico, o Juízo apontado como autoridade coatora requisitou manifestação da Diretoria de Unidade de Administração Penitenciária (DUAP) acerca da viabilidade de prestação da assistência médica recomendada no ambiente prisional, bem como da existência de estrutura adequada para acolhimento do custodiado (ID 23302623). Em resposta, a DUAP emitiu certidão (ID 23302624) informando a inexistência de condições adequadas para o tratamento do paciente, uma vez que a unidade prisional não conta com médico psiquiatra, inviabilizando a custódia com os cuidados especializados requeridos. Na sequência, o Juízo determinou a realização de perícia médica (ID 23302625). Contudo, por meio de embargos de declaração, a defesa informou a impossibilidade da realização do exame, tendo em vista que o paciente não se encontra custodiado. Em razão disso, foi determinado pelo Juízo que o paciente se apresentasse à unidade prisional para a realização da perícia médica oficial (ID 23302627). Todavia, a submissão do paciente ao exame pericial, sem a devida salvaguarda de que não será recolhido ao cárcere, revela-se incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo diante da ausência de estrutura adequada para a preservação de sua integridade física e psíquica. A permanência em ambiente inadequado pode agravar sensivelmente o seu estado de saúde, comprometendo direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. Posto isso, conheço do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e Desa. MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Impedido: Não houve. Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 a 12 de maio de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão -
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0007737-20.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARCOS DE SOUSA ABREU, FELIPE SILVA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao advogado de defesa do réu MARCOS DE SOUSA ABREU, o Dr. JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - OAB PI11157-A, para se manifestar no prazo legal e para ciência sobre a Audiência de Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 09:30 na sede deste(a) 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina no endereço acima indicado. Teresina, 23 de maio de 2025. KELLINY VITORIA LIMA PEREIRA DA SILVA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0768048-55.2024.8.18.0000 (Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba) Processo de origem nº 0803711-69.2024.8.18.0031 Impetrante(s): Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157) e João Lucas Gomes Coelho (OAB/PI nº 21.256) Paciente: Francisco Vieira da Silva Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 2 de outubro de 2024, sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e contemporaneidade, em especial diante da alegação de repetição de fundamentos anteriores e ausência de fatos novos; (ii) analisar a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decreta a prisão preventiva apresenta fundamentação suficiente, calcada na gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, supostamente envolvido em organização criminosa responsável por tráfico de drogas e outros delitos graves, o que justifica a medida para a garantia da ordem pública. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva é relativizada pela natureza permanente do crime de pertencimento à organização criminosa, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, que admitem a mitigação dessa exigência em casos de alta gravidade e risco persistente. 5. A condição de foragido do paciente afasta a alegação de excesso de prazo, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, sendo juridicamente inviável reconhecer constrangimento ilegal quando a mora decorre da própria conduta evasiva do réu. 6. A presente impetração reproduz fundamentos já analisados e rejeitados em habeas corpus anterior (HC nº 0763777-03.2024.8.18.0000), configurando mera reiteração de pedido, hipótese que inviabiliza o conhecimento do writ nesse ponto, segundo orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta das condutas e no risco de reiteração criminosa, especialmente em contextos de atuação em organização criminosa. 2. A contemporaneidade do decreto prisional pode ser relativizada em crimes permanentes e de alta gravidade, sobretudo quando o paciente se encontra foragido. 3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se sustenta quando o paciente se furta à aplicação da lei penal, sendo o atraso imputável à sua própria conduta. 4. A reiteração de habeas corpus anteriormente julgado enseja o não conhecimento do novo writ, salvo alteração fático-jurídica relevante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXV; CPP, arts. 282, 312, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 222938 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T., j. 22.02.2023, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 759.520/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. 28.11.2022; TJ-PI, HC 00028150220178180000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 03.05.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Jaylles José Ribeiro Fenelon e João Lucas Gomes Coelho em favor de Francisco Vieira da Silva, preso preventivamente em 2 de outubro de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba. Os impetrantes esclarecem que o paciente foi inicialmente preso em 12 de julho de 2024, por força de mandado de prisão temporária expedido no curso de investigação que apura a atuação de organização criminosa liderada por Jorge Florêncio Viana Júnior. A prisão foi posteriormente prorrogada por mais 30 dias, mas não convertida em preventiva, resultando em sua soltura. Asseveram que, logo após a soltura do paciente, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva de Francisco e outros investigados, utilizando os mesmos fundamentos anteriormente invocados na prisão temporária, os quais foram, inclusive, alvo de parecer contrário do Ministério Público, que destacou a ausência de elementos individualizadores da conduta dos investigados. Ressaltam que, ainda assim, o juízo apontado como coator decretou a prisão preventiva em 2 de outubro de 2024, sem que houvesse fato novo apto a justificar tal medida extrema, e sem a devida observância ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar. Argumentam que não se apontaram circunstâncias concretas demonstrando que a liberdade do paciente ofereceria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustentam, ainda, que há flagrante excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que até a data da impetração (16 de dezembro de 2024) não havia denúncia ofertada, tampouco previsão para audiência de instrução e julgamento. Mencionam que a prisão se prolonga por mais de 60 dias, sem reavaliação nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que reforça a ilegalidade da medida. Argumentam que a manutenção da prisão preventiva, nas condições narradas, configura verdadeira antecipação da pena e afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Reforçam que o paciente possui residência fixa, podendo ser submetido a medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Requerem, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da ausência de contemporaneidade e de fatos novos que justifiquem a segregação cautelar. Postergada a análise do pedido (Id 22098735), a autoridade coatora prestou informações acerca do andamento do processo (Id 22448291). Indeferido o pedido liminar (Id 22608865), o Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem (Id 23066714). Em vista do requerimento apresentado pelos impetrantes na petição inicial (Id 22025084), determino sua intimação, através de publicação oficial, para participar da Sessão de Julgamento, objetivando realizar sustentação oral, bem como a inclusão do processo na pauta para ser apreciado via videoconferência. É o relatório. VOTO Após reanálise detida do feito, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada sob seus próprios fundamentos. A fim de evitar tautologias, adoto as mesmas razões de fato e de direito para indeferir o pedido liminar, in verbis: A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal. Feita essa breve consideração passo à análise isolada das teses. 1 Do excesso de prazo na formação da culpa. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado dentro dos limites da razoabilidade, permitindo-se ao julgador, em certas situações, que sejam extrapolados os prazos processuais, em face das peculiaridades do caso concreto e circunstâncias excepcionais que provoquem atraso no andamento do feito, uma vez que não se restringe à simples soma aritmética. Sob essa perspectiva, esta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que o prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e, para se reconhecer eventuais constrangimentos ilegais, é necessário que a demora seja injustificada. A despeito da argumentação da defesa, no sentido de que transcorreram mais de 60 (sessenta) dias sem o oferecimento da denúncia ou data designada para audiência de instrução, não há como reconhecer o alegado excesso pelo decurso do tempo, uma vez que sua análise deve se basear no período de custódia cautelar efetivamente cumprido pelo paciente, que, no caso, tem seu mandado de prisão pendente de cumprimento, não sendo possível, por óbvio, admitir a tese de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal. Nesse sentido, posicionam-se as Cortes Estaduais e Superiores: TJ-MT - HC: 10054356220178110000 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/06/2017, Terceira Câmara Criminal; TJ-BA HC: 0023400-09.2015.8.05.0000, Relator (a): Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 03/02/2016; STJ - HC: 399094 RS 2017/0106612-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/05/2018, T6 - SEXTA TURMA; STJ - HC: 419795 MS 2017/0261292-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/05/2018, T6 - SEXTA TURMA. Colaciono também o seguinte julgado do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A jurisprudência pátria já tem entendimento pacificado no sentido de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. In casu, a decretação da custódia cautelar do paciente já foi decretada em razão do mesmo ter empreendido fuga do distrito da culpa logo após o flagrante ser formalizado pela autoridade policial, o que afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 3. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJ-PI - HC: 00028150220178180000 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal) Saliento, por oportuno, que, diante do status de foragido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o excesso de prazo constitui mera irregularidade, não possuindo o condão de obstar o prosseguimento da ação penal e tampouco a manutenção do decreto (RHC 20.864/RJ, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Quinta Turma, julgado em 25/09/2007, DJ). Mostra-se oportuno salientar que o próprio fato de ele permanecer em local incerto e não sabido indica sua falta de interesse em colaborar com o andamento processual, o que permite concluir que o acolhimento da tese de excesso de prazo não seria razoável e tampouco coerente com a realidade dos fatos, visto que, mesmo com a existência de prazo excessivo para a conclusão da instrução criminal, o paciente obsta a aplicação da lei penal. 2 Ausência de fundamentação e contemporaneidade no decreto preventivo. Segundo consta do sistema processual PJe, a 2ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça examinou e denegou a ordem do Habeas Corpus nº 0763777-03.2024.8.18.0000, por meio do qual recentemente foram apreciados fundamentos idênticos. A propósito, confira-se a respectiva ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORANEIDADE. CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de expedição de salvo-conduto em favor do paciente visando evitar o cumprimento de mandado de prisão preventiva em razão de ausência de fundamentação e de contemporaneidade no decreto prisional, além de parecer desfavorável do Ministério Público quanto à decretação da medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) verificar se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e contemporaneidade, especialmente em relação à alegação de repetição dos fundamentos da prisão temporária; b) analisar a existência de constrangimento ilegal em razão do parecer desfavorável do Ministério Público e da decretação da prisão diante da suposta ausência de elementos novos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, no risco de reiteração criminosa e na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente considerando a atuação do paciente em organização criminosa estruturada, responsável por tráfico de drogas, homicídios e outros delitos graves. 4. A contemporaneidade do decreto prisional é reforçada pela natureza permanente do crime de pertencimento à organização criminosa, o qual não se vincula exclusivamente à data da prática do delito, mas sim à persistência do risco à ordem pública e à instrução criminal. 5. A jurisprudência do STF e STJ reconhece que a contemporaneidade pode ser relativizada em casos de crimes permanentes e de alta gravidade, justificando a prisão preventiva como medida adequada para interromper ou reduzir as atividades delitivas. 6. O parecer do Ministério Público, ainda que inicialmente contrário à prisão preventiva de um dos representados, não afasta a necessidade da medida cautelar em relação ao paciente, especialmente diante de sua condição de foragido e da persistência das práticas delitivas. 7. Bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, embora sejam aspectos positivos, não bastam para afastar a decretação da prisão preventiva quando presentes indícios de autoria, materialidade e risco concreto à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se encontra alicerçada na gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente que atua em organização criminal estruturada responsável pela prática de vários crimes (homicídios, tráfico de drogas e outros, além do risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A jurisprudência do STF e STJ entende que a contemporaneidade é relativizada quando se trata de crimes permaneceste e de alta gravidade, como forma de interromper ou reduzir as atividades delitivas, sobretudo quando se trata de paciente foragido com envolvimento em outros crimes. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 222938 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T., j. 22.02.2023, DJe 27.02.2023. STJ. AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022 TJ-SP, HC 21423564720248260000, Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 24.06.2024. TJ-GO, HC 5268578-80.2024.8.09.0000, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 02.05.2024. Como se vê, trata-se de mera reiteração de pedido, tendo em vista que a matéria já foi examinada por esta Corte de Justiça, a justificar o não conhecimento do writ nesse ponto, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRÉVIO HABEAS CORPUS.INDEFERIMENTO LIMINAR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. MATÉRIA JULGADA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de writ anteriormente impetrado. 2. Nas duas hipóteses, o agravante pleiteia a realização do exame psicológico na vítima, bem como sejam considerados nulos todos os atos posteriores ao indeferimento da realização do referido exame e reconhecida a nulidade da denúncia. 3. Conforme mencionado na decisão impugnada, o pedido deduzido nesta impetração foi analisado no HC n. 326.750/PR, oportunidade em que se negou seguimento ao habeas corpus por entender inadequado o uso do writ como substitutivo do meio impugnativo próprio. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 333.971/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015). Assim, a presente tese constitui mera reiteração de pedido, a justificar o não conhecimento do writ neste ponto. Portanto, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada, razão pela qual a indefiro o pedido de liminar e determino a remessa ao Ministério Público para os fins de direito. Conforme anteriormente exposto, não obstante a argumentação defensiva no sentido de que transcorreram mais de 60 (sessenta) dias sem o oferecimento da denúncia ou a designação de audiência de instrução, não há como se reconhecer o alegado excesso de prazo. Isso porque a análise da razoabilidade temporal deve considerar, precipuamente, o período de efetivo cumprimento da custódia cautelar pelo paciente, o que, no caso concreto, não se verifica, haja vista que o mandado de prisão encontra-se pendente de cumprimento. Nessa hipótese, é juridicamente inviável sustentar a ocorrência de constrangimento ilegal. Nesse sentido, posicionam-se as Cortes Estaduais e Superiores: TJ-MT - HC: 10054356220178110000 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/06/2017, Terceira Câmara Criminal; TJ-BA HC: 0023400-09.2015.8.05.0000, Relator (a): Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 03/02/2016; STJ - HC: 399094 RS 2017/0106612-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/05/2018, T6 - SEXTA TURMA; STJ - HC: 419795 MS 2017/0261292-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/05/2018, T6 - SEXTA TURMA. Colaciono também o seguinte julgado do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A jurisprudência pátria já tem entendimento pacificado no sentido de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. In casu, a decretação da custódia cautelar do paciente já foi decretada em razão do mesmo ter empreendido fuga do distrito da culpa logo após o flagrante ser formalizado pela autoridade policial, o que afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 3. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJ-PI - HC: 00028150220178180000 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal) Ressalto, por oportuno, que, diante da condição de foragido do paciente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o excesso de prazo, nessa hipótese, configura mera irregularidade, não sendo apto a obstar o regular prosseguimento da ação penal, tampouco a justificar a revogação do decreto prisional (RHC 20.864/RJ, Rel. Ministra Jane Silva – Desembargadora Convocada do TJ/MG –, Quinta Turma, julgado em 25/09/2007, DJ). Cumpre destacar que a permanência do paciente em local incerto e não sabido denota, de forma inequívoca, a sua deliberada intenção de se furtar à aplicação da lei penal, evidenciando desinteresse em colaborar com o andamento processual. Assim, não se mostra razoável, nem tampouco compatível com a realidade dos autos, acolher a tese de excesso de prazo, sobretudo quando a mora processual decorre da própria conduta evasiva do réu. Quanto à alegação de ausência de fundamentação e de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, verifica-se, conforme consulta ao sistema PJe, que a 2ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou e rejeitou idêntica argumentação no âmbito do Habeas Corpus nº 0763777-03.2024.8.18.0000. A propósito, transcreve-se a respectiva ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORANEIDADE. CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de expedição de salvo-conduto em favor do paciente visando evitar o cumprimento de mandado de prisão preventiva em razão de ausência de fundamentação e de contemporaneidade no decreto prisional, além de parecer desfavorável do Ministério Público quanto à decretação da medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) verificar se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e contemporaneidade, especialmente em relação à alegação de repetição dos fundamentos da prisão temporária; b) analisar a existência de constrangimento ilegal em razão do parecer desfavorável do Ministério Público e da decretação da prisão diante da suposta ausência de elementos novos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, no risco de reiteração criminosa e na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente considerando a atuação do paciente em organização criminosa estruturada, responsável por tráfico de drogas, homicídios e outros delitos graves. 4. A contemporaneidade do decreto prisional é reforçada pela natureza permanente do crime de pertencimento à organização criminosa, o qual não se vincula exclusivamente à data da prática do delito, mas sim à persistência do risco à ordem pública e à instrução criminal. 5. A jurisprudência do STF e STJ reconhece que a contemporaneidade pode ser relativizada em casos de crimes permanentes e de alta gravidade, justificando a prisão preventiva como medida adequada para interromper ou reduzir as atividades delitivas. 6. O parecer do Ministério Público, ainda que inicialmente contrário à prisão preventiva de um dos representados, não afasta a necessidade da medida cautelar em relação ao paciente, especialmente diante de sua condição de foragido e da persistência das práticas delitivas. 7. Bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, embora sejam aspectos positivos, não bastam para afastar a decretação da prisão preventiva quando presentes indícios de autoria, materialidade e risco concreto à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se encontra alicerçada na gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente que atua em organização criminal estruturada responsável pela prática de vários crimes (homicídios, tráfico de drogas e outros, além do risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A jurisprudência do STF e STJ entende que a contemporaneidade é relativizada quando se trata de crimes permaneceste e de alta gravidade, como forma de interromper ou reduzir as atividades delitivas, sobretudo quando se trata de paciente foragido com envolvimento em outros crimes. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 222938 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T., j. 22.02.2023, DJe 27.02.2023. STJ. AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022 TJ-SP, HC 21423564720248260000, Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 24.06.2024. TJ-GO, HC 5268578-80.2024.8.09.0000, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 02.05.2024. Como se vê, trata-se de mera reiteração de pleito anteriormente submetido à apreciação desta Corte de Justiça, razão pela qual se impõe o não conhecimento do writ nesse aspecto, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRÉVIO HABEAS CORPUS.INDEFERIMENTO LIMINAR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. MATÉRIA JULGADA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de writ anteriormente impetrado. 2. Nas duas hipóteses, o agravante pleiteia a realização do exame psicológico na vítima, bem como sejam considerados nulos todos os atos posteriores ao indeferimento da realização do referido exame e reconhecida a nulidade da denúncia. 3. Conforme mencionado na decisão impugnada, o pedido deduzido nesta impetração foi analisado no HC n. 326.750/PR, oportunidade em que se negou seguimento ao habeas corpus por entender inadequado o uso do writ como substitutivo do meio impugnativo próprio. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 333.971/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015). Assim, a presente tese constitui mera reiteração de pedido, a justificar o não conhecimento do writ neste ponto. Portanto, diante da inexistência do alegado constrangimento ilegal, bem como, da ausência de alteração fático-jurídica posterior à impetração do presente writ, impõe-se confirmar a decisão liminar, em final julgamento, com a consequente denegação em definitivo da ordem. Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus, porém, DENEGO a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e Desa. MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Impedido: Não houve. Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 14/05/2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão -
Anterior Página 5 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou