Jaylles Jose Ribeiro Fenelon

Jaylles Jose Ribeiro Fenelon

Número da OAB: OAB/PI 011157

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaylles Jose Ribeiro Fenelon possui 73 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 73
Tribunais: STJ, TJGO, TRF1, TJPI, TJMA
Nome: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (23) APELAçãO CRIMINAL (14) HABEAS CORPUS (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des. João Gabriel No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0764712-77.2023.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : ADOMILSON BORGES DA SILVA (EMBARGADO) Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0800828-03.2021.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : Município de Francinópolis Piauí (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO CARLENO DE MORAIS (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0759916-09.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MANOEL DE JESUS FERNANDES SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : COMANDO DA POLICIA MILITAR DO PI (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0764931-56.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RENATA VALERIA LIMA LEITAO (AGRAVANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0801368-55.2019.8.18.0135 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ROSANGELA MARIA CUSTODIA (APELANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0800092-78.2017.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : ANTONINO RABELO DE AZEVEDO (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0000704-35.2008.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo : MANOEL PEREIRA DA SILVA (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0000203-32.2016.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : UBIRAJARA RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 14 de abril de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750763-15.2025.8.18.0000 PACIENTE: IRAMAR AGUIAR MELO Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DA COSTA NASCIMENTO, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON IMPETRADO: AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. I – Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra prisão processual nos autos de origem. Apura-se o envolvimento do paciente em crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). II – Questão em discussão 2. Possibilidade de revogação da prisão preventiva decretada em primeiro grau e a aplicação de outras medidas cautelares, ante a ausência de fundamentação idônea, em virtude dos requisitos de garantia da ordem pública. III – Razões de decidir 3. É acolhida a argumentação que pugna pela ausência de fundamentação para a segregação cautelar. 4. O magistrado singular observou a garantia da ordem pública, no entanto, os argumentos utilizados, baseados na gravidade abstrata do delito, na comoção social e no clamor público não possuem força o suficiente a consubstanciar o ergástulo cautelar. Precedentes do STJ. 5. Acrescenta-se ainda que, a prisão preventiva não possui a função de atribuir punição ao agente, mas sim de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. 6. Considerando os fatos e fundamentos expostos, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas ao caso, com fins de preservação da ordem pública. IV – Dispositivo e tese 7. Ordem conhecida e concedida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO do presente writ para CONCEDER A ORDEM, nos mesmos moldes já delineados na Decisão Liminar (ID nº 20761878), EM CONSONÂNCIA com o parecer ministerial superior. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, tendo como paciente IRAMAR AGUIAR MELO, declinando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI. Aduziu o impetrante que o paciente foi denunciado pela prática do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) perante o Juízo coator, todavia, afirmou que o decreto prisional é escasso de fundamentação idônea, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar impostos no art. 312 do CPP. Ao final, requereu a concessão da liminar para fins de revogação da preventiva, com a expedição de alvará de soltura, e em sede de mérito, a confirmação (ID nº 2247990). Juntou documentos em ID n. 22480369. Determinada requisição de informações em ID nº 22510885. Informações prestadas em ID n. 22661187 Decisão concedendo a liminar em ID 22670246. Parecer ministerial opinando pela concessão parcial da ordem (ID nº 23070666). Autos conclusos para proferimento de voto. É o que basta para relatar. VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado na hipótese do art. 648 do CPP, passo à análise do writ. O impetrante traz como teses a ausência de fundamentação do decreto prisional, visto que não tem justificado os requisitos do art. 312 do CPP, diante da ofensa à garantia da ordem pública; a suficiência das medidas cautelares diversas e; a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Inicialmente, faço análise da tese que discute a ausência de fundamentação idônea e requisitos autorizadores da prisão cautelar. Da Decisão impugnada, o magistrado observou o risco à garantia da ordem pública que a liberdade do Paciente pode trazer. No entanto, o fundamento usado não é apto a consubstanciar a prisão, ao passo em que, não fica demonstrado a gravidade concreta da conduta. Diante disso, os elementos inerentes ao tipo penal não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente, capaz de atingir a ordem pública. Acrescenta-se ainda que, diferentemente da prisão-pena, a prisão provisória tem a função de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal, não se prestando a atribuir punição ao agente, que supostamente praticou conduta típica. Vejamos, nesse sentido, trechos da Decisão: “Nesse cenário social e probatório, é evidente que a soltura imediata dos indiciados deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo. Daí por que inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública. É importante que o conduzido perceba, desde logo e de uma vez por todas, as consequências do ingresso nas veredas do crime. Aí está o periculum libertatis.” Assim, para se evitar cometimento de novas infrações, válida se configura a prisão cautelar para que assegurar a garantia da ordem pública (art. 312, §1º do CPP), evitando a reiteração de crimes dessa natureza. Diante disso, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos, com grifos nossos: “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. CONTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes. 2. Isso, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já proclamou que as invocações relativas à gravidade do delito, ao clamor público e à garantia da credibilidade da Justiça não são motivos idôneos da prisão preventiva, a não ser que estejam apoiados em fatos concretos (HC n. 281.226/SP, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 15/5/2014). 3. Ademais, o fundamento de conveniência da instrução criminal, pelo temor das vítimas sofrerem represálias caso prestem depoimento, desassociado de notícia de ameaças a vítimas ou testemunhas, não é valido. 4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 0000139-60.2019.80.5.0069, da Vara Criminal da comarca de Correntina/BA, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. (STJ - HC: 536995 BA 2019/0295699-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2021)”. Bem como outro julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem, na medida em que a determinação da prisão está calcada basicamente na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos ínsitos ao próprio tipo penal. 2. A garantia da ordem pública não foi fundamentada com base em dados concretos, tendo o juiz singular destacado apenas que o acusado solto poderia se envolver em outros fatos - sem declinar os motivos, já que se trata de réu primário -, trazendo intranquilidade aos munícipes e demais frequentadores do município e imediações por conta da temporada de verão em curso. 3. Com olhos postos nos princípios constitucionais da presunção de inocência, da ampla defesa e do devido processo legal, a alteração do Código de Processo Penal, implementada pela Lei n. 12.403/2011, deu ao magistrado, para assegurar a ação penal, um rol de medidas restritivas de direitos menos gravosas ao réu do que a prisão preventiva. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 848.761/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Dessa forma, observa-se que a manutenção da prisão preventiva não encontra respaldo nos elementos expostos pelo magistrado de origem, uma vez que a gravidade abstrata da conduta, o clamor público e a comoção social não possuem força o suficiente para manter o ergástulo cautelar. Diante dos fatos e fundamentos supracitados, a implementação de medidas cautelares diversas se mostram adequadas ao caso, por se tratar de meios menos lesivos que o Estado detém para a preservação da ordem pública e para atingir a segurança coletiva, não se tratando o cárcere de modalidade única. No mesmo sentido, vejamos o parecer ministerial sobre o assunto: “Sabe-se que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade. Logo, para que seja decretada e/ou mantida a custódia provisória é imperiosa a demonstração de pelo menos um dos requisitos constantes no art. 312 do CPP, ou seja, é preciso demonstrar que a soltura do paciente ameaça à ordem pública, à ordem econômica, ou, ainda, que a prisão seja necessária para a conveniência da instrução criminal ou para aplicação da lei penal, o que não ocorreu no caso em questão, vez que embora as condutas imponham reprovabilidade, a prisão não se mostra adequada do ponto de vista da proporcionalidade. No caso dos autos, verifica-se que não restou demonstrado o periculum libertatis, uma vez que o magistrado singular limitou-se a decretar a prisão preventiva do paciente com fundamento na gravidade abstrata do delito, o que não constitui argumento idôneo apto a impor a segregação cautelar de alguém, devendo a prisão ser a ultima ratio das medidas adotadas. (...) Ex positis, este Ministério Público de Segundo Grau opina pela CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR (ID. 22670246) e, no mérito, pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM de Habeas Corpus, mediante a aplicação das medidas cautelares já fixadas por Vossa Excelência.” Assim, constato as ilegalidades apontadas pelo impetrante que ensejam a concessão da liberdade ao paciente deste Remédio Constitucional. Não havendo mais teses a apreciar, passo ao dispositivo. II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente writ para CONCEDER A ORDEM, nos mesmos moldes já delineados na Decisão Liminar (ID nº 20761878), EM CONSONÂNCIA com o parecer ministerial superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO do presente writ para CONCEDER A ORDEM, nos mesmos moldes já delineados na Decisão Liminar (ID nº 20761878), EM CONSONÂNCIA com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de maio de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0752672-92.2025.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Porto) Processo de origem nº 0000493-96.2017.8.18.0068 Impetrante(s): Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157) e João Lucas Gomes Coelho (OAB/PI nº 21.256) Paciente: Edson Maciel da Silva Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO. RISCO À SAÚDE PSÍQUICA. INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA MÉDICA ADEQUADA NO SISTEMA PRISIONAL. SUSPENSÃO DE MANDADO DE PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente à pena de 16 anos e 26 dias de reclusão em regime fechado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §§ 1º e 2º, I e II, CP) e associação criminosa (art. 288, CP), tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Porto. A defesa postulou, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão, alegando que o paciente necessita de tratamento neurológico e psiquiátrico contínuo, em razão de acidente ocorrido em 2015, sendo portador de patologias como CID F19.2, F10.1 e F32.2, e que a unidade prisional não dispõe de estrutura adequada, especialmente médico psiquiatra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de estrutura médica adequada na unidade prisional justifica a suspensão do mandado de prisão em caráter liminar; (ii) estabelecer se a confirmação da liminar com concessão definitiva da ordem de habeas corpus é medida compatível com a dignidade da pessoa humana do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em Habeas Corpus exige a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais se mostram presentes no caso, diante da gravidade do quadro clínico e da inexistência de suporte médico na unidade prisional. 4. Laudo médico oficial atesta que o paciente necessita de acompanhamento psiquiátrico contínuo, apoio familiar e uso regular de psicotrópicos, sendo incompatível com a custódia em local sem médico especializado. 5. A DUAP certifica a ausência de condições materiais e profissionais na Unidade Prisional de Esperantina, inviabilizando o tratamento adequado no cárcere. 6. Submeter o paciente à perícia sem garantia de não recolhimento ao cárcere viola o princípio da dignidade da pessoa humana, podendo agravar seu estado clínico. 7. Diante da situação excepcional, a liminar foi corretamente deferida e deve ser confirmada, com concessão definitiva da ordem, impondo-se medidas cautelares enquanto se aguarda perícia oficial e análise da possibilidade de prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A ausência de estrutura médica adequada para tratamento psiquiátrico em unidade prisional justifica a suspensão do mandado de prisão, como medida de proteção à integridade física e psíquica do condenado. 2. A confirmação da liminar que suspende a ordem de prisão se impõe quando há risco concreto de agravamento do estado clínico do paciente, em respeito à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 660, § 4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Jaylles José Ribeiro Fenelon e João Lucas Gomes Coelho em favor de Edson Maciel da Silva, condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, e 288, ambos do Código Penal (roubo majorado e associação criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Porto. Os impetrantes esclarecem que, após o trânsito em julgado da ação penal, ocorrido em 7 de março de 2023, foi expedido mandado de prisão visando o cumprimento da pena. Contudo, argumentam que o paciente faz jus à prisão domiciliar, uma vez que necessita de tratamento neurológico contínuo, em face de um acidente de motocicleta ocorrido no ano de 2015. Sustentam que o paciente foi diagnosticado com diversas condições médicas, incluindo CID: R25, CID: S068, além de F.19.2, F.10.1 e F.32.2, conforme laudo atualizado de 2025. Ressaltam que a Diretoria da Unidade de Humanização e Reintegração Social (DUHRS), vinculada à Secretaria de Justiça (SEJUS), informou a cerca da inexistência de estrutura adequada na Unidade Prisional de Esperantina para atender às necessidades médicas do paciente, especialmente por não contar com médico psiquiátrico. Alegam que o juízo determinou a realização de perícia médica, mas a defesa informou a impossibilidade de cumprimento da diligência, visto que o paciente ainda não se encontra preso. Aduzem que, diante da situação, a família do paciente receia que ele seja preso no momento da realização da perícia, o que poderia comprometer seu estado de saúde e dificultar a correta avaliação médica. Pleiteiam, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão até a realização da perícia médica, com o objetivo de garantir a integridade do paciente e viabilizar a adequada avaliação pericial. No mérito, requerem a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, nos termos do artigo 660, § 4º, do Código de Processo Penal. Deferido o pedido (Id 23687089), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 24059682) pela confirmação da ordem. É o relatório. VOTO Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal. No caso em exame, o pedido de liminar foi deferido por este Relator (Id 23687089), nos seguintes termos: (…) A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus, dada a sua excepcionalidade, pressupõe a satisfação cumulativa de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro (fumus boni iuris) deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Pelo que se depreende dos fundamentos apontados no writ e com base na análise dos autos, constata-se a plausibilidade das alegações defensivas. Isso porque, segundo o Laudo Médico (ID 23302620), assinado pelo médico Kaio Carvalho (CRM-PI 10.418), o paciente é portador das seguintes patologias: CID F19.2, F10.1 e F32.2, condições que demandam acompanhamento especializado, assistência familiar adequada e uso regular de psicotrópicos. Nesse contexto, o Juízo apontado como autoridade coatora, atento à complexidade do quadro clínico, solicitou manifestação da Diretoria de Unidade de Administração Penitenciária (DUAP) acerca da viabilidade da assistência médica recomendada no ambiente prisional, bem como da existência de estrutura adequada para o custodiado (ID 23302623). Em resposta, a DUAP emitiu certidão (ID 23302624) atestando a impossibilidade de tratamento do paciente, visto que a unidade prisional não dispõe de médico psiquiatra e, portanto, o sistema carcerário não possui condições para custodiá-lo com as especificidades necessárias. Posteriormente, o Juízo determinou a realização de perícia médica no paciente (ID 23302625). Em seguida, por meio de embargos de declaração, a defesa comunicou a impossibilidade da realização do exame, uma vez que ele não está custodiado na unidade prisional. Diante disso, o Juízo determinou que o paciente se apresentasse à unidade prisional para a realização da perícia médica oficial (ID 23302627). Como se vê, a realização da perícia médica será determinante para a preservação da integridade física e mental do paciente. No entanto, a submissão dele ao ato sem a devida garantia de que não será recolhido ao cárcere contraria o princípio da dignidade da pessoa humana – visto que sua permanência sem o devido suporte médico poderá acarretar o agravamento do seu quadro clínico. Desse modo, compreendo que estão evidenciados os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ante o exposto, conheço do pedido liminar do Habeas Corpus e concedo-o para suspender o mandado de prisão, devendo ser expedido Contramandado de Prisão em favor do paciente. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o Juízo de origem providencie a submissão do paciente à perícia médica oficial, a fim de avaliar sua condição de saúde e a viabilidade do cumprimento de pena ou prisão cautelar no ambiente prisional. Após a juntada do laudo pericial, deverá ser apreciado o pedido de prisão domiciliar apresentado pela defesa. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Porto, para imediato cumprimento, encaminhando-lhe cópia da presente decisão, restando dispensadas as informações. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Superior, para os fins de direito. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. (…) Conforme já delineado, verifica-se a plausibilidade das alegações defensivas. Com efeito, o Laudo Médico (ID 23302620), subscrito pelo Dr. Kaio Carvalho (CRM/PI 10.418), atesta que o paciente é portador das seguintes patologias psiquiátricas: CID F19.2, F10.1 e F32.2, as quais exigem acompanhamento especializado, apoio familiar contínuo e uso regular de psicotrópicos. Diante da gravidade do quadro clínico, o Juízo apontado como autoridade coatora requisitou manifestação da Diretoria de Unidade de Administração Penitenciária (DUAP) acerca da viabilidade de prestação da assistência médica recomendada no ambiente prisional, bem como da existência de estrutura adequada para acolhimento do custodiado (ID 23302623). Em resposta, a DUAP emitiu certidão (ID 23302624) informando a inexistência de condições adequadas para o tratamento do paciente, uma vez que a unidade prisional não conta com médico psiquiatra, inviabilizando a custódia com os cuidados especializados requeridos. Na sequência, o Juízo determinou a realização de perícia médica (ID 23302625). Contudo, por meio de embargos de declaração, a defesa informou a impossibilidade da realização do exame, tendo em vista que o paciente não se encontra custodiado. Em razão disso, foi determinado pelo Juízo que o paciente se apresentasse à unidade prisional para a realização da perícia médica oficial (ID 23302627). Todavia, a submissão do paciente ao exame pericial, sem a devida salvaguarda de que não será recolhido ao cárcere, revela-se incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo diante da ausência de estrutura adequada para a preservação de sua integridade física e psíquica. A permanência em ambiente inadequado pode agravar sensivelmente o seu estado de saúde, comprometendo direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. Posto isso, conheço do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e Desa. MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Impedido: Não houve. Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 a 12 de maio de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão -
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0007737-20.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARCOS DE SOUSA ABREU, FELIPE SILVA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao advogado de defesa do réu MARCOS DE SOUSA ABREU, o Dr. JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - OAB PI11157-A, para se manifestar no prazo legal e para ciência sobre a Audiência de Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 09:30 na sede deste(a) 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina no endereço acima indicado. Teresina, 23 de maio de 2025. KELLINY VITORIA LIMA PEREIRA DA SILVA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0768048-55.2024.8.18.0000 (Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba) Processo de origem nº 0803711-69.2024.8.18.0031 Impetrante(s): Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157) e João Lucas Gomes Coelho (OAB/PI nº 21.256) Paciente: Francisco Vieira da Silva Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 2 de outubro de 2024, sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e contemporaneidade, em especial diante da alegação de repetição de fundamentos anteriores e ausência de fatos novos; (ii) analisar a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decreta a prisão preventiva apresenta fundamentação suficiente, calcada na gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, supostamente envolvido em organização criminosa responsável por tráfico de drogas e outros delitos graves, o que justifica a medida para a garantia da ordem pública. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva é relativizada pela natureza permanente do crime de pertencimento à organização criminosa, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, que admitem a mitigação dessa exigência em casos de alta gravidade e risco persistente. 5. A condição de foragido do paciente afasta a alegação de excesso de prazo, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, sendo juridicamente inviável reconhecer constrangimento ilegal quando a mora decorre da própria conduta evasiva do réu. 6. A presente impetração reproduz fundamentos já analisados e rejeitados em habeas corpus anterior (HC nº 0763777-03.2024.8.18.0000), configurando mera reiteração de pedido, hipótese que inviabiliza o conhecimento do writ nesse ponto, segundo orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta das condutas e no risco de reiteração criminosa, especialmente em contextos de atuação em organização criminosa. 2. A contemporaneidade do decreto prisional pode ser relativizada em crimes permanentes e de alta gravidade, sobretudo quando o paciente se encontra foragido. 3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não se sustenta quando o paciente se furta à aplicação da lei penal, sendo o atraso imputável à sua própria conduta. 4. A reiteração de habeas corpus anteriormente julgado enseja o não conhecimento do novo writ, salvo alteração fático-jurídica relevante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXV; CPP, arts. 282, 312, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 222938 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T., j. 22.02.2023, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 759.520/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. 28.11.2022; TJ-PI, HC 00028150220178180000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 03.05.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Jaylles José Ribeiro Fenelon e João Lucas Gomes Coelho em favor de Francisco Vieira da Silva, preso preventivamente em 2 de outubro de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba. Os impetrantes esclarecem que o paciente foi inicialmente preso em 12 de julho de 2024, por força de mandado de prisão temporária expedido no curso de investigação que apura a atuação de organização criminosa liderada por Jorge Florêncio Viana Júnior. A prisão foi posteriormente prorrogada por mais 30 dias, mas não convertida em preventiva, resultando em sua soltura. Asseveram que, logo após a soltura do paciente, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva de Francisco e outros investigados, utilizando os mesmos fundamentos anteriormente invocados na prisão temporária, os quais foram, inclusive, alvo de parecer contrário do Ministério Público, que destacou a ausência de elementos individualizadores da conduta dos investigados. Ressaltam que, ainda assim, o juízo apontado como coator decretou a prisão preventiva em 2 de outubro de 2024, sem que houvesse fato novo apto a justificar tal medida extrema, e sem a devida observância ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar. Argumentam que não se apontaram circunstâncias concretas demonstrando que a liberdade do paciente ofereceria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Sustentam, ainda, que há flagrante excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que até a data da impetração (16 de dezembro de 2024) não havia denúncia ofertada, tampouco previsão para audiência de instrução e julgamento. Mencionam que a prisão se prolonga por mais de 60 dias, sem reavaliação nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que reforça a ilegalidade da medida. Argumentam que a manutenção da prisão preventiva, nas condições narradas, configura verdadeira antecipação da pena e afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Reforçam que o paciente possui residência fixa, podendo ser submetido a medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Requerem, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da ausência de contemporaneidade e de fatos novos que justifiquem a segregação cautelar. Postergada a análise do pedido (Id 22098735), a autoridade coatora prestou informações acerca do andamento do processo (Id 22448291). Indeferido o pedido liminar (Id 22608865), o Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem (Id 23066714). Em vista do requerimento apresentado pelos impetrantes na petição inicial (Id 22025084), determino sua intimação, através de publicação oficial, para participar da Sessão de Julgamento, objetivando realizar sustentação oral, bem como a inclusão do processo na pauta para ser apreciado via videoconferência. É o relatório. VOTO Após reanálise detida do feito, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada sob seus próprios fundamentos. A fim de evitar tautologias, adoto as mesmas razões de fato e de direito para indeferir o pedido liminar, in verbis: A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal. Feita essa breve consideração passo à análise isolada das teses. 1 Do excesso de prazo na formação da culpa. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado dentro dos limites da razoabilidade, permitindo-se ao julgador, em certas situações, que sejam extrapolados os prazos processuais, em face das peculiaridades do caso concreto e circunstâncias excepcionais que provoquem atraso no andamento do feito, uma vez que não se restringe à simples soma aritmética. Sob essa perspectiva, esta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que o prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e, para se reconhecer eventuais constrangimentos ilegais, é necessário que a demora seja injustificada. A despeito da argumentação da defesa, no sentido de que transcorreram mais de 60 (sessenta) dias sem o oferecimento da denúncia ou data designada para audiência de instrução, não há como reconhecer o alegado excesso pelo decurso do tempo, uma vez que sua análise deve se basear no período de custódia cautelar efetivamente cumprido pelo paciente, que, no caso, tem seu mandado de prisão pendente de cumprimento, não sendo possível, por óbvio, admitir a tese de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal. Nesse sentido, posicionam-se as Cortes Estaduais e Superiores: TJ-MT - HC: 10054356220178110000 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/06/2017, Terceira Câmara Criminal; TJ-BA HC: 0023400-09.2015.8.05.0000, Relator (a): Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 03/02/2016; STJ - HC: 399094 RS 2017/0106612-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/05/2018, T6 - SEXTA TURMA; STJ - HC: 419795 MS 2017/0261292-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/05/2018, T6 - SEXTA TURMA. Colaciono também o seguinte julgado do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A jurisprudência pátria já tem entendimento pacificado no sentido de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. In casu, a decretação da custódia cautelar do paciente já foi decretada em razão do mesmo ter empreendido fuga do distrito da culpa logo após o flagrante ser formalizado pela autoridade policial, o que afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 3. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJ-PI - HC: 00028150220178180000 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal) Saliento, por oportuno, que, diante do status de foragido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o excesso de prazo constitui mera irregularidade, não possuindo o condão de obstar o prosseguimento da ação penal e tampouco a manutenção do decreto (RHC 20.864/RJ, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Quinta Turma, julgado em 25/09/2007, DJ). Mostra-se oportuno salientar que o próprio fato de ele permanecer em local incerto e não sabido indica sua falta de interesse em colaborar com o andamento processual, o que permite concluir que o acolhimento da tese de excesso de prazo não seria razoável e tampouco coerente com a realidade dos fatos, visto que, mesmo com a existência de prazo excessivo para a conclusão da instrução criminal, o paciente obsta a aplicação da lei penal. 2 Ausência de fundamentação e contemporaneidade no decreto preventivo. Segundo consta do sistema processual PJe, a 2ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça examinou e denegou a ordem do Habeas Corpus nº 0763777-03.2024.8.18.0000, por meio do qual recentemente foram apreciados fundamentos idênticos. A propósito, confira-se a respectiva ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORANEIDADE. CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de expedição de salvo-conduto em favor do paciente visando evitar o cumprimento de mandado de prisão preventiva em razão de ausência de fundamentação e de contemporaneidade no decreto prisional, além de parecer desfavorável do Ministério Público quanto à decretação da medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) verificar se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e contemporaneidade, especialmente em relação à alegação de repetição dos fundamentos da prisão temporária; b) analisar a existência de constrangimento ilegal em razão do parecer desfavorável do Ministério Público e da decretação da prisão diante da suposta ausência de elementos novos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, no risco de reiteração criminosa e na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente considerando a atuação do paciente em organização criminosa estruturada, responsável por tráfico de drogas, homicídios e outros delitos graves. 4. A contemporaneidade do decreto prisional é reforçada pela natureza permanente do crime de pertencimento à organização criminosa, o qual não se vincula exclusivamente à data da prática do delito, mas sim à persistência do risco à ordem pública e à instrução criminal. 5. A jurisprudência do STF e STJ reconhece que a contemporaneidade pode ser relativizada em casos de crimes permanentes e de alta gravidade, justificando a prisão preventiva como medida adequada para interromper ou reduzir as atividades delitivas. 6. O parecer do Ministério Público, ainda que inicialmente contrário à prisão preventiva de um dos representados, não afasta a necessidade da medida cautelar em relação ao paciente, especialmente diante de sua condição de foragido e da persistência das práticas delitivas. 7. Bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, embora sejam aspectos positivos, não bastam para afastar a decretação da prisão preventiva quando presentes indícios de autoria, materialidade e risco concreto à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se encontra alicerçada na gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente que atua em organização criminal estruturada responsável pela prática de vários crimes (homicídios, tráfico de drogas e outros, além do risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A jurisprudência do STF e STJ entende que a contemporaneidade é relativizada quando se trata de crimes permaneceste e de alta gravidade, como forma de interromper ou reduzir as atividades delitivas, sobretudo quando se trata de paciente foragido com envolvimento em outros crimes. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 222938 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T., j. 22.02.2023, DJe 27.02.2023. STJ. AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022 TJ-SP, HC 21423564720248260000, Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 24.06.2024. TJ-GO, HC 5268578-80.2024.8.09.0000, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 02.05.2024. Como se vê, trata-se de mera reiteração de pedido, tendo em vista que a matéria já foi examinada por esta Corte de Justiça, a justificar o não conhecimento do writ nesse ponto, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRÉVIO HABEAS CORPUS.INDEFERIMENTO LIMINAR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. MATÉRIA JULGADA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de writ anteriormente impetrado. 2. Nas duas hipóteses, o agravante pleiteia a realização do exame psicológico na vítima, bem como sejam considerados nulos todos os atos posteriores ao indeferimento da realização do referido exame e reconhecida a nulidade da denúncia. 3. Conforme mencionado na decisão impugnada, o pedido deduzido nesta impetração foi analisado no HC n. 326.750/PR, oportunidade em que se negou seguimento ao habeas corpus por entender inadequado o uso do writ como substitutivo do meio impugnativo próprio. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 333.971/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015). Assim, a presente tese constitui mera reiteração de pedido, a justificar o não conhecimento do writ neste ponto. Portanto, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada, razão pela qual a indefiro o pedido de liminar e determino a remessa ao Ministério Público para os fins de direito. Conforme anteriormente exposto, não obstante a argumentação defensiva no sentido de que transcorreram mais de 60 (sessenta) dias sem o oferecimento da denúncia ou a designação de audiência de instrução, não há como se reconhecer o alegado excesso de prazo. Isso porque a análise da razoabilidade temporal deve considerar, precipuamente, o período de efetivo cumprimento da custódia cautelar pelo paciente, o que, no caso concreto, não se verifica, haja vista que o mandado de prisão encontra-se pendente de cumprimento. Nessa hipótese, é juridicamente inviável sustentar a ocorrência de constrangimento ilegal. Nesse sentido, posicionam-se as Cortes Estaduais e Superiores: TJ-MT - HC: 10054356220178110000 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/06/2017, Terceira Câmara Criminal; TJ-BA HC: 0023400-09.2015.8.05.0000, Relator (a): Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 03/02/2016; STJ - HC: 399094 RS 2017/0106612-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/05/2018, T6 - SEXTA TURMA; STJ - HC: 419795 MS 2017/0261292-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/05/2018, T6 - SEXTA TURMA. Colaciono também o seguinte julgado do Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A jurisprudência pátria já tem entendimento pacificado no sentido de que a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. In casu, a decretação da custódia cautelar do paciente já foi decretada em razão do mesmo ter empreendido fuga do distrito da culpa logo após o flagrante ser formalizado pela autoridade policial, o que afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 3. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJ-PI - HC: 00028150220178180000 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/05/2017, 2ª Câmara Especializada Criminal) Ressalto, por oportuno, que, diante da condição de foragido do paciente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o excesso de prazo, nessa hipótese, configura mera irregularidade, não sendo apto a obstar o regular prosseguimento da ação penal, tampouco a justificar a revogação do decreto prisional (RHC 20.864/RJ, Rel. Ministra Jane Silva – Desembargadora Convocada do TJ/MG –, Quinta Turma, julgado em 25/09/2007, DJ). Cumpre destacar que a permanência do paciente em local incerto e não sabido denota, de forma inequívoca, a sua deliberada intenção de se furtar à aplicação da lei penal, evidenciando desinteresse em colaborar com o andamento processual. Assim, não se mostra razoável, nem tampouco compatível com a realidade dos autos, acolher a tese de excesso de prazo, sobretudo quando a mora processual decorre da própria conduta evasiva do réu. Quanto à alegação de ausência de fundamentação e de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, verifica-se, conforme consulta ao sistema PJe, que a 2ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou e rejeitou idêntica argumentação no âmbito do Habeas Corpus nº 0763777-03.2024.8.18.0000. A propósito, transcreve-se a respectiva ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORANEIDADE. CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de expedição de salvo-conduto em favor do paciente visando evitar o cumprimento de mandado de prisão preventiva em razão de ausência de fundamentação e de contemporaneidade no decreto prisional, além de parecer desfavorável do Ministério Público quanto à decretação da medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) verificar se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e contemporaneidade, especialmente em relação à alegação de repetição dos fundamentos da prisão temporária; b) analisar a existência de constrangimento ilegal em razão do parecer desfavorável do Ministério Público e da decretação da prisão diante da suposta ausência de elementos novos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, no risco de reiteração criminosa e na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente considerando a atuação do paciente em organização criminosa estruturada, responsável por tráfico de drogas, homicídios e outros delitos graves. 4. A contemporaneidade do decreto prisional é reforçada pela natureza permanente do crime de pertencimento à organização criminosa, o qual não se vincula exclusivamente à data da prática do delito, mas sim à persistência do risco à ordem pública e à instrução criminal. 5. A jurisprudência do STF e STJ reconhece que a contemporaneidade pode ser relativizada em casos de crimes permanentes e de alta gravidade, justificando a prisão preventiva como medida adequada para interromper ou reduzir as atividades delitivas. 6. O parecer do Ministério Público, ainda que inicialmente contrário à prisão preventiva de um dos representados, não afasta a necessidade da medida cautelar em relação ao paciente, especialmente diante de sua condição de foragido e da persistência das práticas delitivas. 7. Bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, embora sejam aspectos positivos, não bastam para afastar a decretação da prisão preventiva quando presentes indícios de autoria, materialidade e risco concreto à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se encontra alicerçada na gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente que atua em organização criminal estruturada responsável pela prática de vários crimes (homicídios, tráfico de drogas e outros, além do risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A jurisprudência do STF e STJ entende que a contemporaneidade é relativizada quando se trata de crimes permaneceste e de alta gravidade, como forma de interromper ou reduzir as atividades delitivas, sobretudo quando se trata de paciente foragido com envolvimento em outros crimes. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 222938 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T., j. 22.02.2023, DJe 27.02.2023. STJ. AgRg no HC n. 759.520/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022 TJ-SP, HC 21423564720248260000, Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 24.06.2024. TJ-GO, HC 5268578-80.2024.8.09.0000, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 02.05.2024. Como se vê, trata-se de mera reiteração de pleito anteriormente submetido à apreciação desta Corte de Justiça, razão pela qual se impõe o não conhecimento do writ nesse aspecto, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRÉVIO HABEAS CORPUS.INDEFERIMENTO LIMINAR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. MATÉRIA JULGADA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de writ anteriormente impetrado. 2. Nas duas hipóteses, o agravante pleiteia a realização do exame psicológico na vítima, bem como sejam considerados nulos todos os atos posteriores ao indeferimento da realização do referido exame e reconhecida a nulidade da denúncia. 3. Conforme mencionado na decisão impugnada, o pedido deduzido nesta impetração foi analisado no HC n. 326.750/PR, oportunidade em que se negou seguimento ao habeas corpus por entender inadequado o uso do writ como substitutivo do meio impugnativo próprio. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 333.971/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015). Assim, a presente tese constitui mera reiteração de pedido, a justificar o não conhecimento do writ neste ponto. Portanto, diante da inexistência do alegado constrangimento ilegal, bem como, da ausência de alteração fático-jurídica posterior à impetração do presente writ, impõe-se confirmar a decisão liminar, em final julgamento, com a consequente denegação em definitivo da ordem. Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus, porém, DENEGO a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e Desa. MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Impedido: Não houve. Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 14/05/2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão -
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    HABEAS CORPUS 0755577-70.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0800971-85.2023.8.18.0060 ADVOGADO: JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON PACIENTE(S): ELIEZIO OLIVEIRA DE BRITO IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA-PI RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO. 1. Manifesto interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante; 2. Ausência de pressuposto processual; 3. Extinção que se impõe. DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON, tendo como paciente ELIEZIO OLIVEIRA DE BRITO e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA-PI (processo de origem: 0800971-85.2023.8.18.0060). O impetrante apresentou incidentalmente pedido de desistência do feito em ID 24700652. É o que basta relatar. Consta manifestação: “ELIEZIO OLIVEIRA DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado e bastante procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., requerer a HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA desta ação constitucional, tendo em vista uma análise de viabilidade da presente, nos moldes em que foi formulada e instruída, e a necessidade de adoção, por esta defesa, de outras medidas urgentes. ” Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada. Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do paciente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente ELIEZIO OLIVEIRA DE BRITO. Sem manifestação, providencie-se as baixas e arquivamentos cabíveis e ou necessários. Publique-se. Teresina – PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0809920-18.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. e outros REU: AURIENE ALVES DE SOUSA e outros (26) DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de LEANDRO DOS SANTOS CHAVES, VAGNER DA SILVA CARVALHO, RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA, GILBERTO MAIONY LIMA TORRES, JOCÉLIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO (VULGO "JOTA"), ANDREZZA RODRIGUES LOBO, JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO (VULGO "BOCA"), BENILSON SILVA GATINHO (VULGO "MONSTRÃO"), FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ, JAIME MACHADO COSTA FILHO, JADIEL ROBERTO DA SILVA, MALAQUIAS PRATA DA SILVA, EVERTON VALDEVAN BARBOSA DA SILVA, FRANCISCO COUTO TELES JÚNIOR, MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES, ALCINDO ALVES DE SOUSA (VULGO "TOGURO", RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS (VULGO "MAI"), JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS (VULGO "CARA DE JEGUE"), MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY (VULGO "CARA DE GATO"), JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, KAUE MOURA SALES (VULGO "KAUÊ ÁGUA BRANCA"), LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE, ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO, AURIENE ALVES DE SOUSA, RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS, HISNA SAMPAIO DE SOUSA e SINÉZIA PRATA SILVA em que a denúncia foi recebida por este Juízo 20/01/2025 (ID nº 69045380). Com vistas à organização processual, passo à atualização da situação de cada um dos réus: LEANDRO DOS SANTOS CHAVES - PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70545509) Não citação (ID nº 71169382) Resposta à acusação (ID nº 74613476) Procuração (ID nº 74613481) Citação por edital (ID nº 74832562) VAGNER DA SILVA CARVALHO - PRESO Mandado de citação (ID nº 70543132) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70829629) RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA - PRESA Procuração (ID nº 67515984) GILBERTO MAIONY LIMA TORRES - PRESO Mandado de citação (ID nº 70543135) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70809732). JOCÉLIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO - PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70545508) Não citação (ID nº 71028949) Procuração (ID nº 66421564) Citação por edital (ID nº 74832562) Resposta à acusação (ID nº 75389028) ANDREZZA RODRIGUES LOBO – LIBERDADE Mandado de citação (ID nº 70545506) Resposta à acusação em 26/02/2025 (ID nº 71683047) Procuração Breno Nunes Macedo (ID nº 74306630) JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO – PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70545507) Pedido de revogação (ID nº 69431096) Procuração (ID nº 69431100) Não citação (ID nº 70812319) Pedido de reconsideração em 10/03/2025 (ID nº 72007386) Procuração (ID nº 73154409) Resposta à acusação c/ pedido de revogação decreto preventivo (ID nº 73437812) BENILSON SILVA GATINHO – PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70546878) - ausência resposta FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ – PRESO Mandado de citação (ID nº 70543133) Pedido de revogação (ID nº 70720570) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738866) Resposta à acusação (ID nº 70874304) Procuração (ID nº 69959537) JAIME MACHADO COSTA FILHO - PRESO Pedido de revogação (ID nº 70337523) Procuração (ID nº 70338251) Pedido de relaxamento (ID nº 73271230) Procuração MARIANA SANTOS BARROS (ID nº 74352463) JADIEL ROBERTO DA SILVA – PRESO Mandado de citação (ID nº 70543134) Procuração (ID nº 68583348) Pedido de revogação (ID nº 68905583) Resposta à acusação (ID nº 70719189) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70810824) Pedido de reconsideração em 26/02/2025 (ID nº 71529490) MALAQUIAS PRATA DA SILVA – PROCURADO Mandado de citação (ID nº 70546879) Não citação (ID nº 70912209) Resposta à acusação/pedido de revogação (ID nº 71419550) Substabelecimento (ID nº 68933624 e 73397046) Pedido de reconsideração (ID nº 71755339) EVERTON VALDEVAN BARBOSA DA SILVA - PROCURADO FRANCISCO COUTO TELES JÚNIOR - PRESO Procuração (ID nº66720142) Resposta à acusação c/c pedido revogação da prisão em 30/03/2025 (ID nº 73225701) MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES - PRESO Mandado de citação (ID nº 70544052) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70811238) Procuração (ID nº 74081350) Pedido de relaxamento (ID nº 74081370) ALCINDO ALVES DE SOUSA - PROCURADO Não citação (ID nº 71143158) Procuração (ID nº 66158362) Mandado de citação (ID nº 73849912) Não citação (ID nº 74485865) Substabelecimento (ID nº 74794719) RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS - PRESO Mandado de citação (ID nº 70544053) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70691689) Procuração (ID nº 68764833) Transcurso do prazo e intimação para apresentação de defesa (ID nº 73873518) JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS - PRESA Mandado de citação (ID nº 70544054) Procuração (ID nº 67409006) Pedido de revogação (ID nº 70624447) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738531) Resposta à acusação em 25/02/2025 com pedido de revogação (ID nº 71516103) MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY - PRESO Resposta à acusação c/c pedido de revogação (ID nº 70654172) Procuração GUSTAVO BRITO UCHÔA (ID nº 65943722) Pedido de revogação (ID nº 74282669) Procuração PAULA PIMENTEL CUNHA NERY (ID nº 74518098) JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS - PRESO Procuração (ID nº 72364616) KAUE MOURA SALES - PROCURADO LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE - PRESO Mandado de citação (ID nº 70544055) Pedido de revogação (ID nº 70548353) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738856) Resposta à acusação c/ pedido de revogação (ID nº 70766654) Procuração (ID nº 67407619) ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO – PRESO Mandado de citação (ID nº 70544592) Pedido acesso provas/suspensão prazo de defesa (ID nº 70766583) Procuração (ID nº 69941682) Substabelecimento (ID nº 71174481) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70738844) Reitera pedido acessos mídias/sustação prazo de defesa (ID nº 71555582) AURIENE ALVES DE SOUSA – DOMICILIAR Procuração (ID nº 66421564) Resposta à acusação (ID nº 75389028) RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS - PROCURADO Procuração (ID nº 68712188) HISNA SAMPAIO DE SOUSA – DOMICILIAR Citação em 24/02/2025 (ID nº 71429606) Resposta à acusação (ID nº 74164972) SINÉZIA PRATA SILVA – PRESA Mandado de citação (ID nº 70545043) Citação em 12/02/2025 (ID nº 70691122) Resposta à acusação (ID nº 73833546) Procuração (ID nº 73833562) Outras peças relevantes Pedido da defesa do réu ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMÂNCIO para acesso às mídias das interceptações telefônicas (ID nº 73910566) Parecer desfavorável do Ministério Público sobre os pedidos dos réus FRANCISCO COUTO TELES JUNIOR. JORDANE ROCHA FERREIRA, JAIME MACHADO COSTA FILHO e JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO (ID nº 73920134). Parecer desfavorável do Ministério Público sobre o pedido do réu MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY (ID nº 73920134). Situação prisional As defesas dos réus FRANCISCO COUTO TELES JUNIOR, JORDANE ROCHA FERREIRA, JAIME MACHADO COSTA FILHO, JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO e MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY apresentaram pedidos de revogação sobre os quais o Ministério Público manifestou desfavoravelmente. De início, quanto à eventual alegação de excesso de prazo, insta destacar que o entendimento predominante na jurisprudência é de que a contagem dos prazos processuais não obedece a fórmulas matemáticas, mas tem por horizonte os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as condições específicas de cada caso. No caso em apreço, trata-se de processo complexo envolvendo 27 (vinte e sete) réus, com diversos presos, foragidos, além de outros não localizados, em que se faz necessária a análise reiterada de pleitos defensivos. Ademais, cite-se que há casos de réus que, não obstante possuírem patrono constituído, que apresentam pedidos para análise da situação prisional, não há apresentação de defesa, o que atrasa sobremaneira o andamento processual, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo neste momento processual, o que pode ser reavaliado posteriormente. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO. EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERITO DIRETO E IMINENTE. ARTS. 304, 305, 306 E 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PROCESSUAIS. RAZOABILIDADE. PANDEMIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO.1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. Na hipótese, verifica-se que a questão referente à prisão preventiva não foi objeto de análise pela Corte Estadual, eis que já apreciada em writ anterior, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento deste Tribunal Superior de Justiça.3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.4. Da análise do autos, verifica-se que embora o paciente esteja preso cautelarmente desde 15/8/2020, ou seja, há menos de um ano, constata-se que o processo observa seu trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, bem como a presença de dois acusados e a situação de pandemia da Covid-19.Colhe-se das informações do Juízo processante de 25/1/2021, que o paciente foi preso em 15/8/2020, a denúncia foi recebida em 23/9/2020, o paciente foi citado em 24/10/2020, tendo a audiência de instrução e julgamento ocorrido em 16/12/2020. Informa o Magistrado, finalmente, que seria dado vista às partes para se manifestar quanto ao laudo pericial juntado aos autos e, após, nova vista para alegações finais, fase em que se encontra o processo, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".5. Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente, passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão de suposto excesso de prazo, na medida em que o alegado atraso no encerramento da instrução criminal não extrapolou os limites da razoabilidade, não havendo falar em desídia do Poder Judiciário.6. Ademais, em razão das medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da Covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior.7. Habeas corpus não conhecido, com recomendação, de ofício, de celeridade e que o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco-AC continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, nos termos do disposto na Lei n. 13.964/2019. (HC 634.665/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Assim, não há que se falar em excesso de prazo a ensejar relaxamento da prisão. Em análise detalhada dos autos, constato que a prisão preventiva dos réus foi fundamentada de modo consistente em decisão prolatada pelo Juízo da Central de Inquéritos desta Comarca com o objetivo de garantir a ordem pública para garantia da ordem pública, dado que aos réus é imputado ser integrantes da facção criminosa denominada "FAMÍLIA DO NORTE” (ID nº 65097860 do processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140): “1. RELATÓRIO. Trata-se de representação formulada pela prisão preventiva, busca e apreensão, extração de dados e compartilhamento de provas, formulada pela autoridade policial do Departamento Estadual de Repressão ao Narcotráfico - DENARC, em desfavor de Leandro dos Santos Chaves, Vagner da Silva Carvalho, Sinezia Prata Silva, Andrezza Rodrigues Lobo, Raquel Barbosa Oliveira, Gilberto Maiony Lima Torres, Jocelio Mendes de Oliveira Filho, Ryan Cristopher de Sousa Gomes, Josue Candido do Nascimento Neto, Benilson Silva Gatinho, Francisco das Chagas de Deus Cruz, Jaime Machado Costa Filho, Jadiel Roberto da Silva, Malaquias Prata Silva, Everton Valdevan Barbosa Silva, Francisco Couto Teles Junior, Maicon Cesar da Silva Fernandes, Alcindo Alves de Sousa, Ramaianny Fontineles dos Santos, Jordane Rocha Ferreira Mascarenhas, Marcio Pimentel Cunha Nery, Julio Cesar Costa Veras, Kaue Moura Sales, Leonardo Davis Brandao do Vale, Antonio Victor de Araujo Amancio, Auriene Alves de Sousa, Romulo Raphael dos Santos Morais, Hisna Sampaio de Sousa, qualificados nos autos, pela suposta prática dos delitos de Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), Associação para o tráfico ( art. 35 da Lei caput. Lei nº 11.343/2006), Posse Ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 do Estatuto do Desarmamento-Lei nº 10.826/2003), Posse Ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), Falsidade Ideológica (art. 299 do CPB); Integrar Organização Criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013-Lei de ORCRIM c/c art. 1º, parágrafo único, inciso V da Lei 8072/1990-Lei de Crimes Hediondos); Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9613/1998); Tráfico interestadual de drogas (art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006). Argumenta a autoridade policial que iniciou as investigações com fulcro em apurar a informação recebida acerca do delito de tráfico de drogas efetuado pelo indivíduo Jocelio Mendes. Informa que elaborou relatório de missão policial, documento que indica que Leandro dos Santos Chaves, nacional com diversos procedimentos criminais em outros Estados, membro da organização criminosa Família do Norte, é o líder do respectivo grupo no Piaui, bem como realiza o tráfico de entorpecentes nesse Estado. Relata que, por meio de diligências, observou-se que, no dia 10 de setembro de 2023, Leandro estava presente em festa de aniversário promovida por Jocelio na residência de luxo que habita, a qual teve a presença de vários investigados da unidade especializada. Afirma que ficou demonstrado em relatório de investigação que Jocelio realiza a mercância de drogas, bem como utiliza suas empresas para a lavagem do dinheiro proveniente da venda dos respectivos narcóticos, além de possuir carros de luxo, imóveis e estilo de vida incompatíveis com sua renda. Menciona que, com base no supracitado, foram realizadas quebras de sigilo telemático do iCloud e WhatsApp, além da interceptação telefônica e que, com os dados obtidos e analisados em relatórios, revelou-se o que estava oculto, comprovando de forma clara a existência de uma Organização Criminosa bem estruturada, com divisão de funções e hierarquia, confirmando as investigações preliminares e as denúncias anônimas. Aponta que, além disso, durante a investigação policial, outros crimes foram revelados, como posse ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito, falsidade ideológica, entre outros delitos e que a lavagem de dinheiro será investigada em maior profundidade em um inquérito separado, com a quebra de sigilo bancário e fiscal, embora já existam indícios mais que suficientes para enquadrar os membros do coletivo nesse crime. Alega que foi realizada uma investigação de campo sobre os integrantes da societas criminis e que a equipe de policiais civis da unidade conduziu diligências e elaborou diversos Relatórios de Investigação, os quais, juntamente com outros elementos de prova coletados durante o Inquérito Policial, fortaleceram os indícios no Caderno Policial dos delitos investigados, tendo a investigação avançado ao revelar os vínculos e contatos entre os investigados, sua trajetória de vida anterior e atual, além de suas atividades laborais e outras informações relevantes. Informa que, no contexto do Inquérito Policial, foram incluídos vários Relatórios de Investigação Financeira (RIFs) que o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) enviou e que esses relatórios detectaram anomalias em operações financeiras, apontando indícios de que a organização está envolvida na prática do crime de lavagem de dinheiro. Cita que a facção criminosa demonstra grande capacidade financeira, com membros que ostentam um estilo de vida luxuoso, cujos ganhos não condizem com suas ocupações formais. Também possuem empresas voltadas para a lavagem de dinheiro e veículos de alto valor, incluindo caminhões usados no tráfico de drogas e automóveis de luxo. Acentua que foi confirmado que grandes quantidades de entorpecentes são transportadas por caminhões ou veículos menores com compartimentos secretos, popularmente chamados de “mocós”, originários do Norte do país, especificamente do Amazonas e do Pará e que esses carregamentos são recebidos por traficantes de grande e médio porte, que repassam a droga para traficantes menores, encarregados da venda no varejo, havendo pessoas físicas e jurídicas envolvidas na lavagem de capitais gerada por esses atos ilícitos. Descreve que a análise do corpo da ORCRIM revela que Leandro Santos Chaves, que é conhecido por ter quatro nomes distintos em documentos de identificação, atua como o líder da organização, encarregado das decisões estratégicas. Pontua que na hierarquia do grupo, logo abaixo de Leandro, estão os seguintes integrantes: Vagner da Silva Carvalho, que, assim como Leandro, possui mais de uma identidade e é um de seus homens de confiança; Raquel Baborsa de Oliveira, responsável pela contabilidade da organização; Gilberto Maiony Lima Torres, encarregado da lavagem de dinheiro e da distribuição de entorpecentes; Jota (Jocélio Mendes de Oliveira Filho), também um homem de confiança de Leandro, envolvido na lavagem de capitais; Ryan Cristopher de Sousa Gomes; Josué Cândido do Nascimento Neto, conhecido como “Boca”; e Benilson Silva Gatinho, apelidado de “Monstrão” Acrescenta que os indivíduos supracitados são grandes distribuidores de entorpecentes, diretamente ligados ao tráfico de drogas, e estão envolvidos na lavagem de capitais e na associação para o tráfico. Indica que, além dos mencionados, estão envolvidos: Francisco das Chagas de Deus Cruz, responsável pela modificação de veículos para transporte de drogas; Jaime Machado Costa Filho, motorista de caminhão que transporta entorpecentes; Jadiel Roberto da Silva, borracheiro que prepara os pneus para o transporte da droga; Malaquias Prata da Silva, tio de Leandro e motorista; Everton Valdevan Barbosa da Silva, também motorista; Francisco Couto Teles Júnior, que contrata fretes para transporte de armas e drogas; e Maicon César da Silva Fernandes, mula do tráfico. Menciona que identificou o núcleo de "distribuidores" menores de entorpecentes, que recebem de Leandro para guarda, transporte e venda. Dentre eles estão: Alcindo Alves de Sousa (vulgo “Alcino” ou “Toguro”), traficante que recebe os entorpecentes de Leandro para revendê-los; Ramaianny Fontineles dos Santos (vulgo “Mai”), traficante de drogas; Jordane Rocha Ferreira Mascarenhas (vulgo “Cara de Jegue”), traficante de entorpecentes; Márcio Pimentel Cunha Nery (vulgo “Cara de Gato”), traficante de drogas; Júlio Cesar Costa Veras, traficante de entorpecentes; Kauê Moura Sales (vulgo “Kauê Água Branca”), traficante de drogas; Leonardo Davis Brandão do Vale, traficante de drogas; e Antonio Victor de Araujo Amâncio, traficante de drogas. Narra que existem ainda várias pessoas que praticam o crime de lavagem de dinheiro para a ORCRIM, como Auriene Alves de Sousa (esposa de Jocélio), Rômulo Raphael dos Santos Morais e Hisna Sampaio de Sousa, entre outros e que, a mãe de Leandro, Sinézia (que possui mais duas identidades), também trafica entorpecentes, recebendo a droga de seu próprio filho, ressaltando que ela tem um mandado de prisão em aberto, embora a ordem judicial esteja em nome de Sinélia (identidade falsa). Destaca que os representados devem ser afastados do convívio social e levados ao cárcere com agilidade, pois o potencial de dano gerado por suas ações é extremamente preocupante, e o custo para a sociedade piauiense pode ser incalculável. Comunica que, dado a complexidade do coletivo em análise, elaborou organogramas que auxiliam o entendimento acerca dos membros envolvidos e sua respectiva atuação/função dentro do grupo, além de demonstrarem sua interconexão e categorização de suas ações em mais de uma norma-crime. Afirma que a cédula da organização criminosa é liderada no Piauí pelo investigado Leandro dos Santos Chaves, o qual comanda os outros membros do grupo criminoso, orienta a distribuição dos entorpecentes, planeja a logística do transporte das drogas e orienta sobre a lavagem do dinheiro gerado pela venda dos entorpecentes, entre outros atos de comando. Informa que os demais setor incluem: Núcleo de Lavagem de Dinheiro (responsável pela lavagem de capitais provenientes do tráfico de drogas), Núcleo Maior do Tráfico de drogas (pessoas próximas a Leandro, encarregadas da principal movimentação de entorpecentes e da transferência de valores, ocupam uma posição de maior importância dentro da ORCRIM), Núcleo de ocultação e de logística do Transporte do entorpecente (rede que coordena o transporte e a camuflagem da droga) e Núcleo dos traficantes menores (conjunto de "distribuidores" de menor porte, que recebiam de Leandro e outras pessoas para armazenamento, transporte e comercialização direta com viciados ou outros traficantes). Ressalta que a investigação foi embasada em um conjunto extenso de provas, que demonstram claramente a autoria e a motivação financeira do crime e que, dessa forma, não há dúvidas de que os investigados cometeram o delito, agindo com intenção criminosa e em conluio, conforme evidenciado pelas provas técnicas (relatórios de extração de dados telemáticos, autos circunstanciados de interceptação telefônica, relatórios de investigação financeira - RIFs/SEIC-COAF e laudos periciais), documentais (relatórios de investigação, auto de interrogatório de Ramaianny Fontineles dos Santos, conhecida como "Mai", e seu auto de prisão em flagrante), além das cópias dos autos de prisão em flagrante de Jaime Machado Costa Filho, Antonio Victor de Araujo Amancio e do inquérito policial de Rômulo Raphael dos Santos Morais, entre outros documentos que reforçam ainda mais o conjunto probatório. Reitera que os integrantes da organização criminosa são responsáveis por movimentar uma grande quantidade de entorpecentes no estado do Piauí, provenientes do norte do país, além de estarem envolvidos em outros crimes, como homicídios e tráfico de drogas e que devido ao enorme volume de transporte de drogas entre os Estados do Brasil, consequentemente, há um grande lucro gerado por essa atividade ilícita. Salienta que o fumus comissi delicti está evidenciado pela vasta documentação que corrobora a autoria do crime e reforça a suspeita de que a pretensão em questão é plausível, aplicando-se ao caso concreto para obter o conteúdo probatório necessário à configuração do delito. Enfatiza que o periculum libertatis restou, de igual modo, demonstrado, vez que os representados são os perpetradores dos crimes de tráfico de entorpecentes e outros delitos, cujas repercussões são profundamente graves e significativas. Ao fim, a autoridade representou pela prisão preventiva e busca e apreensão, extração de dados e compartilhamento de provas em face dos investigados , com o intuito de garantir a ordem pública. Manifestou-se o Ministério Público, por meio do Promotor Marcelo de Jesus Monteiro Araújo, opinando pelo deferimento da cautelar em apreço (ID 64546728). 2. FUNDAMENTAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu”. No mesmo acórdão, os ministros enfatizaram que “a prisão preventiva, que não deve ser confundida com a prisão penal, não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal” (STF, RTJ 180/262-264, Relator: Ministro Celso de Mello). Portanto, é necessário esclarecer que a prisão preventiva se trata de prisão processual de natureza cautelar inserta no art.5º, LXI, da Carta Magna, e não objetiva antecipar o cumprimento de pena eventualmente imposta, mas sim tem o condão de garantir a ordem jurídica social. A prisão preventiva, portanto, mostra-se, no sistema processual penal brasileiro, medida excepcional que mitiga o princípio da presunção de inocência em prol da tutela da sociedade, da investigação criminal e da aplicação da lei penal. Daí por que a análise de seu cabimento deve percorrer os estritos requisitos legais que autorizam sua decretação. O instituto da prisão preventiva atualmente é regido pelos arts. 310, inciso II, 311, 312, 313 e 282 § 6º, todos do Código de Processo Penal, alterados, em parte, pela recente Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). À luz desses dispositivos e das alterações propiciadas, são, em suma, três os critérios legais aptos a ensejar a aludida modalidade de segregação cautelar: a) a conformidade do tipo penal cuja prática é atribuída ao agente; b) a presença de elementos que apontem no sentido da presença simultânea da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e; c) o perigo concreto e atual que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação penal, para a efetividade do direito penal e para a segurança social (periculum libertatis), justificado pela existência de fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, caput e § 2º, do CPP). Por fim, o art. 282, § 6º, do CPP, ainda estipula o caráter subsidiário da prisão preventiva, somente aplicável quando as outras cautelares não se mostrarem suficientes e adequadas. 2.1. DO FUMUS COMISSI DELICTI. ARTIGO 312, DO CPP (PRIMEIRA PARTE). Mirando o caso concreto e considerando a coesão da narrativa contida nos autos, os indícios de materialidade delitiva estão consubstanciados nos documentos juntados aos autos do Inquérito Policia n° 14277/2023, quais sejam: relatório de missão policial (ID 64309286, fls. 7/15), relatório de missão policial complementar (ID 64309286, fls. 16/22), relatórios técnicos, relatórios técnicos complementares, autos circunstanciados, ofícios, laudos periciais, depoimentos, autos de exibição e apreensão, autos de prisão em flagrante, organogramas, relatórios de inteligência financeira, entre outros elementos do vasto conjunto probatório acostado. A documentação policial indica que os indícios de autoria recaem sobre os representados em análise, os quais, supostamente, integram a organização criminosa Família do Norte, grupo originário no Estado do Amazonas, todavia, com atuação em âmbito nacional e responsável por delitos de tráfico de drogas, roubo, lavagem de dinheiro, entre outros, nesta capital. Infere-se dos autos que foi elaborada detalhada e complexa investigação, a qual teve início em 2023 com a averiguação do comércio de ilícitos por parte do suspeito Jocelio Mendes de Oliveira Filho. Consoante o exposto, o grupo é liderado no Piauí por Leandro Santos Chaves, investigado que comanda os demais membros do grupo criminoso, instruindo sobre a distribuição das drogas, organizando a logística do transporte e ordenando como deve ser feita a lavagem do dinheiro gerado pela venda de entorpecentes. De acordo com o apurado, a facção é dividida nas seguintes estruturas: Núcleo de Lavagem de Dinheiro, Núcleo Maior do Tráfico de Drogas, Núcleo de ocultação e de logística do Transporte do entorpecente e Núcleo dos traficantes menores, unidades que seguem fielmente as ordens emanadas por Leandro. Ficou demonstrado que o Núcleo de Lavagem de Dinheiro é a subdivisão encarregada de lavar o dinheiro proveniente do tráfico de drogas. Integram essa unidade: Raquel Barbosa de Oliveira, responsável pela parte financeira da ORCRIM; Gilberto Maiony Lima Torres legaliza recursos ilícitos através de pessoas físicas e jurídicas, além de estar envolvido no tráfico de drogas; Jocélio Mendes de Oliveira Filho, encarregado da lavagem de capitais usando pessoas físicas e jurídicas, além de praticar outros delitos como tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Fazem parte ainda do setor supracitado: Ryan Cristopher de Sousa Gomes, funcionário da empresa "Vem Car", ligado à lavagem de dinheiro e ao recebimento dos lucros do tráfico de drogas; Josué Cândido do Nascimento Neto, conhecido como "Boca", cujo nome é usado para ocultar o dinheiro ilícito; Benilson Silva Gatinho, apelidado de "Monstrão", permite o uso de seu nome para receber quantias provenientes do tráfico; Auriene Alves de Sousa (esposa de Jocélio Mendes de Oliveira Filho); Rômulo Raphael dos Santos Morais e Hisna Sampaio de Sousa (esposa de Gilberto Maiony Lima Torres), os quais também lavam dinheiro para a ORCRIM. Quanto ao Núcleo Maior do Tráfico de Drogas, trata-se do grupo mais importante de traficantes, formado por indivíduos de confiança de Leandro, que atuam na movimentação significativa de drogas e na transferência de dinheiro, tendo um papel de grande relevância na organização criminosa. Neste caso, Raquel Barbosa de Oliveira pratica o tráfico de drogas; Vagner da Silva Carvalho recebe entorpecentes e os distribui para pequenos traficantes; Gilberto Maiony Lima Torres gerencia a logística de transporte de drogas e a legalização de recursos ilícitos; Jota (Jocélio Mendes de Oliveira Filho) é encarregado de vender entorpecentes seguindo ordens específicas; Ryan Cristopher de Sousa Gomes cuida do recebimento do dinheiro das vendas de drogas; Josué Cândido do Nascimento Neto, o "Boca", repassa entorpecentes; Benilson Silva Gatinho, o "Monstrão", armazena e faz a entrega das drogas. No que se refere ao Núcleo de ocultação e de logística do Transporte do entorpecente, é a célula responsável pela movimentação e esconderijo da droga. Raquel Barbosa de Oliveira e Gilberto Maiony Lima Torres também fazem parte deste núcleo, ao passo que Josué Cândido do Nascimento Neto, o "Boca" ou "Bocão", cuida da logística dos caminhões usados no transporte dos entorpecentes. Restou evidenciado na divisão que o nacional Francisco das Chagas de Deus Cruz possui uma loja especializada em para-choques, onde modifica veículos para o transporte de drogas, criando compartimentos secretos conhecidos como "mocós" para a ocultação da droga; Jaime Machado Costa Filho é motorista de caminhão que transporta entorpecentes; Jadiel Roberto da Silva, borracheiro, prepara os pneus dos caminhões para acomodar a droga; Malaquias Prata da Silva, tio de Leandro, também é um motorista responsável pelo transporte de drogas; Everton Valdevan Barbosa da Silva, da mesma forma que Malaquias e Jaime, dirige caminhões transportando entorpecentes; Francisco Couto Teles Júnior é encarregado de fretes de automóveis para o carregamento de armas e drogas. Maicon César da Silva Fernandes atua uma mula do tráfico que trabalha para a ORCRIM. Em relação ao Núcleo dos traficantes menores, é composto por traficantes menores, responsáveis pelo recebimento de drogas de Leandro e dos demais envolvidos para armazenar, transportar e vender diretamente a dependentes químicos ou outros criminosos, operando como mercantes independentes que após receber a droga, focam em vendas no varejo das substâncias ilícitas. Fazem parte da denominada unidade: Alcindo Alves de Sousa, popularmente conhecido como 'Alcino' ou 'Toguro', traficante que obtém entorpecentes de Leandro para revenda; Ramaianny Fontineles dos Santos, apelidada de 'Mai', é traficante e também recebe drogas para vender, guardar ou transportar; Jordane Rocha Ferreira Mascarenhas, conhecido como 'Cara de Jegue', suspeito que, como Alcindo e Ramaianny, recebe drogas de Leandro para a venda, guarda e transporte; Marcio Pimentel Cunha Nery, apelidado de 'Cara de Gato', outro traficante que é cliente de Leandro, recebendo entorpecentes para venda, guarda e transporte; Júlio Cesar Costa Veras investigado que também recebe drogas de Leandro para revenda, guarda e transporte; Kaue Moura Sales, conhecido como 'Kauê Água Branca', indivíduo que recebe entorpecentes de Leandro para realizar a venda, guarda e transporte. Integram ainda a parte citada: Leonardo Davis Brandão do Vale, traficante de drogas que recebe entorpecentes de Leandro para vendê-los posteriormente; Antonio Victor de Araujo Amancio, também traficante, faz o mesmo, recebendo drogas de Leandro para comércio ilegal; Sinézia Prata Silva, a qual recebe entorpecentes de seu filho com a finalidade de vendê-los. Enfatizo que, presente nos autos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), os quais confirmam os elevados lucros obtidos através do tráfico de drogas, bem como a alta capacidade financeira dos suspeitos, corroborada pelo estilo de vida incompatível com a renda auferida, dado que ostentam veículos de luxo, residem em imóveis de alto padrão e promovem festas suntuosas. Reforço que as evidências coletadas ratificam que os envolvidos utilizam empresas para a lavagem de dinheiro oriundo de atividades ilegais, como, a título exemplificativo, a Vem Car Veículos de propriedade de Jocelio Mendes e Greenstart Veículos e Sucatas Ltda que pertence a Josué Cândido do Nascimento. Convém mencionar ainda o emprego de identidades falsas como meio de evitar a atuação policial, vez que vários dos investigados possuem mais de um documento de identificação, como observa-se no caso de Vagner da Silva Carvalho, o qual, assim como Leandro dos Santos Chaves, utiliza quatro nomes distintos (Fato devidamente relatado em laudo de exame pericial (Biometria Forense – Pesquisas e Confrontos Papiloscópicos (Demanda 00079396-62)) Destaco que o vasto conjunto probatório acostado, subsidiado por, entre outros: relatórios técnicos e autos circunstanciados decorrentes de medidas autorizadas judicialmente, aponta que os envolvidos fazem parte do coletivo criminoso examinado e revela a interação reiterada entre os esses vez que, além de participarem ativamente do grupo, são observados mantendo diálogos com outros membros, bem como atuando em práticas delitivas de forma estruturada. Evidencio que o crime de organização criminosa não exige nenhum comportamento comissivo, bastando integrar a organização com o fim de promovê-la naquilo que se fizer necessário para o seu crescimento, portanto, entendo que ficou demonstrado a existência de diversos elementos de informação nos autos do vínculo associativo dos representados à facção Família do Norte. Desta feita, os indícios de autoria dos representados são mais do que suficientes, a meu ver, são veementes e atendem claramente ao pressuposto do art. 312, do CPP. Presente, portanto, a fumaça do cometimento do delito. 2.2. DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 313, I, DO CPP. Conforme exposto no relatório policial, a conduta praticada pelos agentes pode ser tipificada como integrar organização criminosa e tráfico de entorpecentes e, em exame preliminar, amolda-se aos tipos penais de constituir/promover/financiar/integrar organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos em ambos os tipos penais. Assim, resta preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do CPP. 2.3. DO PERICULUM LIBERTATIS. ARTIGO 312, DO CPP (PARTE FINAL). No que concerne ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP, para autorizar, em princípio, a segregação cautelar, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e, por fim, garantia de aplicação da lei penal. No presente caso, a prisão dos representados se revela imprescindível à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta do modus operandi da conduta delitiva investigada e o risco concreto de reiteração delitiva. Quanto à gravidade concreta, vislumbro que a constrição cautelar impõe-se para a garantia da ordem pública, uma vez que as provas juntadas no caderno investigatório demonstram que os representados fazem parte de organização criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico, roubo, homicídio, dentre outros. Tais organizações são verdadeiras empresas do crime, causadoras de grande intranquilidade social, reprováveis pela coletividade e que abalam significativamente a paz social e a soberania estatal. Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STF, tem-se que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (HC n. 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16). Portanto, é crucial a segregação cautelar como forma de interromper ou diminuir o funcionamento da facção criminosa. Acentuo que, no caso em concreto, a custódia dos envolvidos se fundamenta na necessidade de interromper as atividades de uma organização criminosa envolvida no tráfico de drogas, sendo completamente justificada neste momento, conforme decisão hodierna do Superior Tribunal de Justiça, como observa-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE ENFRENTAR ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSTAR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão proferida em habeas corpus que questiona a imposição de prisão preventiva deve centrar sua análise nos fundamentos exarados pelo decreto, já que Tribunal algum pode complementar os fundamentos da decisão que impõe a custódia cautelar, salvo quando a decretação esteja na sua esfera de competência. 2. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. A custódia do agravante se baseia na necessidade de obstar a atuação de organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, estando plenamente justificada neste momento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 905.731/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Destaco que os elementos constantes nos autos revelam a gravidade da conduta e a periculosidade dos representados, com indícios obtidos após uma extensa investigação indicando a participação desses em uma organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas. Nessa linha de entendimento, devo ressaltar o entendimento recente da colenda Corte Superior, a qual tem apoiado a decretação de prisão preventiva nesses casos, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pela existência de indícios, obtidos após ampla investigação, de que ele integraria associação criminosa responsável pelo comércio de drogas na região, tendo sido apreendidos, por ocasião do cumprimento de mandados de busca e apreensão na residência dos corréus: 2 revólveres calibre 38; 28 munições calibre 38; 2 máscaras; 2 balanças de precisão; 12 porções de pó branco aparentando ser cocaína; 33 pedras de crack; 3 armas brancas; 1 par de luvas; 2 toucas pretas; R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em espécie; 9 aparelhos celulares; 1 tablete de cocaína; 4 munições de calibre .32 e 1 munição de calibre 380. Tais circunstâncias, somadas à reiteração delitiva, uma vez que o agente figura como réu em outras ações penais e é reincidente, revelam seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social. 3. O agravante permaneceu foragido por longo período, fato que ensejou a sua citação por edital e o desmembramento do feito, o que demonstra a necessidade da custódia também para resguardar a aplicação da lei penal. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no RHC n. 192.274/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Reforço que é idônea a prisão preventiva decretada para resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta dos crimes em análise, a qual encontra-se evidenciada pelo modus operandi da conduta, restando claro a necessidade da medida constritiva para cessar suposta atividade em organização criminosa, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal em decisão atual: Penal e processual penal. 2. Agravo regimental no habeas corpus. 3. Tráfico de drogas e associação majorada pela interestadualidade delitiva. 4. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Inocorrência. 5. É idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta. 6. Necessidade da medida constritiva para cessar suposta atividade em organização criminosa. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se mais com a permanência ou não dos motivos que a respaldam do que com o interregno entre sua decretação e a conduta. 8. Agravo regimental desprovido. (HC 240191 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 11/06/2024 Publicação: 14/06/2024) Em relação ao risco concreto de reiteração delitiva, cumpre mencionar que o investigado Leandro Chaves, conforme certidão de ID 64407208, responde a procedimentos criminais anteriores dentre os quais: Processo n° 0800800-92.2023.8.18.0072 por estelionato, Processo n° 0000799-43.2017.8.18.0140 por furto e Processo n° 0017302-47.2014.8.18.0140 por roubo majorado. Gilberto Maiony, conforme certidão criminal de ID 64406444, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0013670-13.2014.8.18.0140 por roubo. Josue Candido, de acordo com certidão de ID 64407948, responde a procedimentos criminais antecedentes. Everton Valdevan, de acordo com certidão de ID 64406139, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0816811-55.2024.8.18.0140 por adulteração de sinal de veículo automotor e Processo n° 0001334-61.2015.8.18.0036 por roubo majorado. Alcindo Alves, de acordo com certidão de ID 64406133, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n° 0006841-74.2018.8.18.0140 por porte ilegal de arma de fogo e Processo n° 0000144-42.2015.8.18.0140 por tráfico de drogas. Ramaianny Fontineles, conforme certidão criminal de ID 64407976, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0825838-62.2024.8.18.0140 por tráfico de drogas. Jordane Rocha, de acordo com certidão de ID 64407947, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n° 0003974-16.2015.8.18.0140 por disparo de arma de fogo e Processo n° 0008221-35.2018.8.18.0140 por receptação e associação criminosa. Marcio Pimentel, de acordo com certidão de ID 64407956, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0000059-85.2017.8.18.0140 por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Julio Cesar, de acordo com certidão de ID 64407206, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n° 0000907-38.2018.8.18.0140 por tráfico de drogas. Kaue Moura, conforme certidão criminal de ID 64407207, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0814804-61.2022.8.18.0140 por porte ilegal de arma de fogo e receptação. Leonardo Davis, de acordo com certidão de ID 64407209, responde a procedimentos criminais antecedentes, dentre os quais: Processo n°0833879-23.2021.8.18.0140 por tráfico de drogas e Processo n° 0004600-89.2002.8.18.0140 por roubo majorado. Antonio Victor, de acordo com certidão de ID 64406136, responde a procedimentos criminais anteriores, dentre os quais: Processo n° 0848154-06.2023.8.18.0140 por tráfico de drogas e Processo n° 0842463-79.2021.8.18.0140 por tráfico de drogas. Ressalto que as certidões produzidas pela secretaria desta unidade judiciária demonstram que os demais suspeitos não possuem antecedentes criminais em seu desfavor, todavia esses residem e/ou são naturais de outros Estados da federação, ficando devidamente demonstrado pela autoridade policial que respondem a uma gama de crimes anteriores nos locais em que habitam. Convém mencionar, de igual modo, que ficou constatado nos autos que os investigados utilizam identidades falsas como meio de se esquivar da ação policial, possuindo mandados de prisão decretados e procedimentos anteriores nos registros empregados fraudulentamente. Embora o histórico processual criminal não necessariamente reflita na dosimetria da pena, nem na configuração de reincidência ou maus antecedentes, constitui elemento que fundamenta a prisão preventiva por demonstrar efetivo risco de reiteração delitiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 8. (...) Isso porque “inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444 STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva” (RHC n. 68550RN, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 3132016). 9. Desse modo, o histórico da recorrente – ainda mais em conjunto com o de outros 3 acusados que também ostentam registros criminais prévios – indica personalidade voltada para o crime e reforça a necessidade da segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva.” (RHC 114.168/PR, j. 20/08/2019) Conforme reiterado entendimento da Corte Superior de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2022). Por consequência do que foi acima minudenciado, exsurge o fato de que a custódia é necessária, sendo insuficientes medidas cautelares diversas, como demonstrado no entendimento alicerçado na jurisprudência do STJ: “(...)mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.” (AgRg no RHC n. 181.453/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Cumpre mencionar que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (AgRg no RHC n. 181.453/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Portanto, a prisão dos representados é necessária para evitar a continuidade da prática delitiva, sendo essencial para a garantia da ordem pública. Para mais, a segregação também visa garantir a conveniência da instrução criminal, porquanto os suspeitos têm poderes para provocar o embaraçamento das investigações e certamente promover futura obstrução à instrução criminal. Assim, a despeito de não ostentar ações penais, tampouco condenações criminais definitivas em seu desfavor, tais condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação (AgRg no HC 597.051/SP, Rel.Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020). De mais a mais, entendo que no caso, a não decretação da prisão preventiva acarretaria danos à garantia da ordem pública, considerando, em especial, o histórico processual penal que o representado possui, que corroboram aparente habitualidade delitiva. Por todos estes motivos, entendo estar configurada a necessidade de decretação da prisão, restou demonstrado que a aplicação de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão se mostra insuficiente e inadequada, em atenção à contumácia na prática de infrações e ao consequente risco à ordem pública. Constato presente, de igual modo, a contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão, uma vez que datam de 2023, sendo que a apuração do crime em questão ainda está em andamento. À propósito, vale esclarecer que “A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (...)” (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021). Presentes o fumus comissi delicti, o requisito do art. 313, I, do CPP, e o periculum libertatis, restou comprovada a necessidade concreta de decretação da prisão preventiva dos investigados para acautelar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP. (...)” Com relação aos pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus JORDANE ROCHA FERREIRA e JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO, destaco que eles tiveram os pleitos de revogação indeferidos por este Juízo, conforme IDs nº 71468244 e 73827044. Em relação a ambos, em seus novos pleitos (ID nº 71516103 e 73437812), as defesas não apresentaram qualquer fundamentação a afastar os termos das decisões de IDs nº 71468244 e 73827044. Outrossim, especificamente em relação ao réu JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO, conforme consulta ao BNMP 3.0, encontra-se com status de “Procurado”, razão pela qual a manutenção da decretação da sua prisão cautelar se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Assim, verifica-se que a pretensão ora deduzida reitera argumentos anteriormente apreciados e devidamente fundamentados por este Juízo, não havendo qualquer fato novo ou alteração significativa no panorama fático-processual que justifique a reapreciação da matéria. Destaca-se que não cabe ao Magistrado rever seu entendimento anterior sem a devida modificação das circunstâncias que embasaram a decretação e manutenção da segregação cautelar, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Além disso, a defesa deve se valer dos instrumentos processuais adequados, não sendo cabível utilizar-se de sucessivos pedidos com os mesmos fundamentos. Por tal razão, considerando que as defesas dos réus JORDANE ROCHA FERREIRA e JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO não apresentaram inovação relevante a afastar os termos das decisões de IDs nº 71468244 e 73827044, INDEFIRO os pleitos apresentados, mantendo a custódia cautelar os referidos réus. Quanto aos réus FRANCISCO COUTO TELES JUNIOR e JAIME MACHADO COSTA FILHO, destaco, de forma resumida, a suposta participação dos réus na organização criminosa em questão: 1. Francisco Couto Teles Júnior Crimes imputados: Associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), integrar organização criminosa (Lei 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998). Função na organização: Atuava como logístico de transporte, sendo o responsável por contratar fretes de automóveis para carregamento de armas e drogas. Proximidade com o líder: Foi identificado como homem de confiança de Leandro dos Santos Chaves, líder da ORCRIM, conforme diálogos interceptados na Operação Velho Chico. Evidências financeiras: Aparece no Relatório de Inteligência Financeira (RIF 109340) com movimentações financeiras incompatíveis com sua renda, totalizando R$ 76.300,00 no período analisado. Também consta no RIF do nome falso do líder (Ângelo Pereira Lobo). Lavagem de capitais: As operações bancárias indicam branqueamento de recursos ilícitos, com depósitos injustificados e envolvimento com mais de 50 pessoas ligadas à ORCRIM. 2. Jaime Machado Costa Filho Crimes imputados: Tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, V da Lei 11.343/2006), integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro. Função na organização: Motorista de caminhão a serviço da facção. Transportava grandes quantidades de entorpecentes em veículos vinculados à ORCRIM. Fato concreto: Foi preso em flagrante em 12/01/2024 com mais de 300 kg de drogas (cocaína e maconha) em um caminhão pertencente ao líder da organização. Relação hierárquica: Chamava Leandro de “patrão”, demonstrando subordinação e vínculo direto com o comando da ORCRIM. Lavagem de dinheiro: Aparece nos RIFs 100416 e 109317, e também em dados financeiros vinculados às identidades falsas do líder da facção. Em relação a eles, entendo que as defesas não trouxeram qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos das decisões segregadoras, às quais me refiro nesta oportunidade como fundamentação (ID nº 65097860, 67259652 e 68474434), sendo a prisão cautelar deles ainda conveniente à garantia da ordem pública, conforme ali fundamentado. Não obstante alegação defensivas de ausência de motivos a justificar a decretação/manutenção da prisão cautelar, vale destacar que, conforme elementos colhidos pela autoridade policial e indicados na denúncia e anteriormente, há comprovação das suas participações na organização criminosa “FAMÍLIA DO NORTE”. Em que pese alguns dos réus possam indicar uma menor participação, não se pode conceber que os papéis desempenhados pelos integrantes de organizações criminosas sejam todos iguais, havendo entre os integrantes distribuição de tarefas e funções, de modo que a colaboração entre eles forma o liame necessário para garantir a diversidade de operações criminosas que resultam na continuidade da organização. Assim, a continuidade da prisão preventiva é medida necessária, dada a gravidade da conduta, já que os réus integrariam núcleo de uma complexa organização criminosa (Família do Norte) voltada à prática dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, entre outros. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, ao autorizar a prisão preventiva como forma de desarticular e interromper as atividades de organização criminosa para garantia da ordem pública, conforme arestos do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO JUMBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA EXTREMA DE PRISÃO. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatado que a tese de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de origem está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que ele é acusado de integrar organização criminosa complexa, voltada para a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, com estreita ligação com integrantes da facção criminosa denominada Comando Vermelho, sendo o agravante acusado de lavar, em grande escala, recursos financeiros provenientes do tráfico de drogas. Foi destacado que o agravante seria responsável pela constituição das empresas BRASCAMBIO, MARCIO METAIS e MOM MINERAÇÃO, que operacionalizavam cifras milionárias não condizentes com as atividades exercidas, tendo sido criadas para servirem de "fachada" para a movimentação do dinheiro proveniente de atividades ilícitas. De suma importância mencionar, ainda, que, apesar de o agravante não ter sido denunciado pelo delito de tráfico de entorpecentes, o poder econômico da organização criminosa em questão - e da qual o agravante supostamente faz parte - é tão evidente que se extrai do decreto prisional que "apenas os dois flagrantes de apreensões resultaram em prejuízo de mais de R$ 3.000.000,00, resultando na interceptação de aproximadamente 200kg de cocaína, que foram impedidas de serem disponibilizadas ao consumo humano". Não bastasse, é de se salientar a posição de extrema relevância exercida pelo agravante na organização criminosa em comento, na medida em que teria ele adquirido, em sociedade com o apontado líder do grupo criminoso (Tiago Baleia), "uma propriedade rural estabelecida para extração mineral, tendo sido a aquisição registrada em valor subavaliado com o valor de mercado da área, atualmente estipulada em R$ 6.000.000,00, evidenciada em tratativas realizadas por TIAGO BALEIA no intuito de alienar o negócio". Em arremate, constou do decreto prisional que, "ao que tudo indica, a Organização Criminosa se manteve ativa durante toda a investigação, verificando-se o acréscimo patrimonial, bem como a ocorrência de alterações dos atos constitutivos das empresas, com a substituição de sócios, suspeitando ser a prática decorrente da atuação do grupo, promovendo- se, desta forma, a desvinculação das atividades das pessoas investigadas". 4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Não se constata a identidade de situações entre o ora agravante e o corréu que teve a sua prisão preventiva substituída, pela Sexta Turma desta Corte, por medidas cautelares alternativas, no julgamento do RHC n. 175.115/MT, uma vez que naqueles autos sopesou-se, sobretudo, a circunstância de o então recorrente não ocupar posição de destaque na organização criminosa, bem como fato de que ele possui filho menor que depende de seus cuidados - em razão do grave estado de saúde de sua esposa. 6. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 760.103/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. PACIENTE COM ENVOLVIMENTO NA OPERAÇÃO DE CARGA E TRANSPORTE DE DROGAS PARA A EUROPA POR MEIO DOS PORTOS NO BRASIL. APREENSÃO DE GRANDES QUANTIDADES DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO MANTIDA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. Com efeito, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). (AgRg no HC n. 812.110/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)” Por tais razões, a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, mostra-se inadequada/insuficiente. Pelos motivos expostos, em consonância com o Ministério Público, INDEFIRO os pedidos apresentados pelas defesas dos réus FRANCISCO COUTO TELES JUNIOR e JAIME MACHADO COSTA FILHO, mantendo suas prisões cautelares. Com relação ao réu MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, fazendo menção à decisão segregadora (ID nº 65097860 do processo nº 0846838-21.2024.8.18.0140), este Juízo indeferiu o seu pleito por entender que persistiam os motivos autorizadores da prisão cautelar (ID nº 71468244). A decisão que decretou a prisão preventiva do réu MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY fez menção à existência do processo n° 0000059-85.2017.8.18.0140 por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo como forma de corroborar a sua necessidade, entretanto, conforme documentação apresentada por sua defesa (ID nº 74282668), a denúncia se referia, em verdade, apenas ao crime de posse ilegal de arma de fogo, sendo que foi declarada extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, demonstrando, a priori, não ter envolvimento reiterado na prática delitiva. Diante disso, verifica-se que a defesa apresentou novo fato posterior à decisão que indeferiu seu pleito anteriormente e, não obstante a acusação em que pesa sobre o réu MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, entendo que, no seu caso, medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para garantia da ordem pública, ainda mais que, desde o início, vem contribuindo com o andamento processual, tendo constituído patrono e apresentado defesa antes mesmo da sua citação, o que demonstra, a princípio, cooperação processual para o devido deslinde do feito. No caso concreto, desde sua prisão, o réu vem demonstrando comportamento colaborativo com a Justiça e contribuindo para a celeridade da instrução criminal. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares: I – Monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias (art. 319, IX, CPP); II - Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); III - Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); IV - Proibição de manter contato com os demais investigados (art. 319, III, CPP). Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico no BNMP 3.0, devendo ser colocado em liberdade, salvo se preso por outro motivo. Prosseguimento do feito Considerando a situação processual individualizada dos réus e demais elementos constantes nos autos: a) diante da não localização do réu ALCINDO ALVES DE SOUSA no endereço indicado (ID nº ID nº 74485865), ao Ministério Público para ciência e providências; b) conforme determinado na decisão de ID nº 73827044, em relação aos réus RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS, KAUE MOURA SALES, EVERTON VALDEVAN BARBOSA DA SILVA e BENILSON SILVA GATINHO, que se encontram com status de “Procurado” no BNMP 3.0, à Secretaria para que diligencie sobre o cumprimento do(a) mandado citatório/carta precatória, cobrando, COM URGÊNCIA, a sua devolução em caso de extrapolamento do prazo e, restando infrutíferos, ao Ministério Público para ciência e providências; c) quanto aos réus RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA e JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, que se encontram presos, não obstante determinação constante na decisão de ID nº 73827044, não há informações sobre o cumprimento do mandado citatório/carta precatória. Com vistas ao impulsionamento, em consulta ao SIAPEN, observo que a ré RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA se encontra recolhida na PENITENCIÁRIA FEMININA GARDENIA GOMES LIMA AMORIM nesta cidade, razão pela qual determino que seja expedido mandado de citação no referido estabelecimento prisional; por outro lado, em relação ao réu JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, após consulta no BNMP 3.0, depreende-se que ele se encontra cumprindo pena no Estado do Pará após sentença proferida pela 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, motivo pelo qual determino que seja oficiado à Secretaria de Justiça do Pará solicitando informações sobre a sua localização. Dê-se ciência ao Ministério Público para, como titular da ação penal, adoção das providências que entender cabíveis em relação à sua localização. Com a localização do réu JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, expeça-se a respectiva carta precatória de citação. d) diante da inércia da patrona da ré RAMAIANNY FONTINELES DOS SANTOS, cumpra-se conforme determinado na decisão de ID nº 71468244, expedindo mandado de intimação para ciência da inércia do patrono e constituição de novo para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido que, caso não faça, os autos serão remetidos à Defensoria Pública para patrocinar sua defesa. Ademais, diante do abandono de causa pela patrona, comunique-se à OAB, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal; e) diante dos IDs nº 68712187 e 68712188, habilite-se o patrono do réu RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS; Os réus 1) FRANCISCO DAS CHAGAS DE DEUS CRUZ, 2) JADIEL ROBERTO DA SILVA, 3) LEONARDO DAVIS BRANDÃO DO VALE, 4) MALAQUIAS PRATA DA SILVA, 5) MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY, 6) JORDANE ROCHA FERREIRA MASCARENHAS, 7) FRANCISCO COUTO TELES JÚNIOR, 8) JOSUÉ CÂNDIDO DO NASCIMENTO NETO, 9) ANDREZZA RODRIGUES LOBO, 10) JOCÉLIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO, 11) AURIENE ALVES DE SOUSA, 12) HISNA SAMPAIO DE SOUSA, 13) SINÉZIA PRATA SILVA e 14) LEANDRO DOS SANTOS CHAVES se encontram aptos ao prosseguimento do feito, nos termos do art. 397 e ss do Código de Processo Penal. Advirto os patronos, em especial dos réus 1) RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS, 2) RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA, 3) JAIME MACHADO COSTA FILHO, 4) ALCINDO ALVES DE SOUSA e 5) JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, que este Magistrado adota entendimento de que a ausência de citação é suprida com a apresentação de resposta à acusação por patrono devidamente constituído, conforme art. 570 do diploma processual penal. Considerando a manifestação apresentada pelas defesas dos réus 1) VAGNER DA SILVA CARVALHO, 2) GILBERTO MAIONY LIMA TORRES, 3) MAICON CÉSAR DA SILVA FERNANDES e 4) ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO, em especial deste último (ID nº 71555582), ao compulsar detidamente os autos, observo a existência dos processos relacionados sob nº 0849816-05.2023.8.18.0140 (público na Central), 0863308-64.2023.8.18.0140 (público na OrCrim), 0826769-65.2024.8.18.0140 (sigiloso na Central) - não associado, 0826039-54.2024.8.18.0140 (sigiloso na Central) - não associado, 0823002-19.2024.8.18.0140 (sigiloso na Central) - não associado. De início, determino que seja oficiado a Central de Inquéritos para solicitando a redistribuição de todos os processos relacionados a este Juízo. Após, habilite-se as defesas para que tenham amplo acesso, nos termos da Súmula Vinculante nº 14. Ademais, diante da manifestação apresentada pela defesa do réu ANTONIO VICTOR DE ARAÚJO AMANCIO (ID nº 71555582), determino que seja oficiado à autoridade policial para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente todos os elementos probatórios produzidos nos procedimentos relacionados (processos nº 0849816-05.2023.8.18.0140, 0863308-64.2023.8.18.0140, 0826769-65.2024.8.18.0140, 0826039-54.2024.8.18.0140, 0823002-19.2024.8.18.0140 , notadamente as mídias e os autos circunstanciados que fundamentaram as decisões de prorrogação das interceptações telefônicas, bem como a integralidade das mídias constantes nos Autos Circunstanciados nº 023/DIPC/2024, nº 005/DIPC/2024 e nº 109/DIPC/2023. Com a apresentação dos arquivos pela autoridade policial, intimem-se as defesas para apresentação de resposta à acusação em favor dos seus constituintes Destaco às partes que constam nos autos: Relatório nº 000017/DIPC/2024 (processo nº 0863308-64.2023.8.18.0140) - fl. 37 do ID nº 67366904 a fl. 38 do ID nº 67366905 (link) Relatório Complementar nº 00049/DIPC/2024 (processo nº 0863308-64.2023.8.18.0140) - fls. 41/47 do ID nº 67366905 (link) Auto Circunstanciado nº 109/DIPC/2023 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) fls. 38/43 do ID nº 67366908 (interceptação); Relatório Técnico nº 00208/DIPC/2023 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 44 do ID nº 67366908 a fl. 12 do ID nº 67366912; Auto Circunstanciado nº 005/DIPC/2024 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 9/36 do ID nº 67366913 ; Auto Circunstanciado nº 023/DIPC/2024 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 29 do ID nº 67366924 a fl. 8 do ID nº 67366922) (interceptação); Relatório Técnico nº 00055/DIPC/2023 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 9/30 do ID nº 67366922; Relatório Técnico 00119/DIPC/2024 (processo nº 0826769-65.2024.8.18.0140) - fls. 25/30 do ID nº 0826769-65.2024.8.18.0140; Auto Circunstanciado 042/DIPC/2024 (processo nº 0849816-05.2023.8.18.0140) - fls. 23/42 do ID nº 67366929 (interceptação); Relatório Técnico Complementar nº 00094/DIPC/2024 (processo nº processo nº 0863308-64.2023.8.18.0140) - fl. 6/14 do ID nº 67367593. Com vistas ao impulsionamento do feito, com a designação da instrução processual, determino que, em relação aos réus RÔMULO RAPHAEL DOS SANTOS MORAIS, EVERTON VALDEVAN BARBOSA DA SILVA, JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS, KAUE MOURA SALES RAQUEL BARBOSA DE OLIVEIRA e JAIME MACHADO COSTA FILHO, em especial dos últimos quatros, que se encontram presos, à Secretaria para certificar se foi expedido mandado/carta precatória de citação e, em caso de ausência de resposta, diligenciar o sobre o seu cumprimento, solicitando sua devolução; em caso positivo, caso tenha restado infrutífero, ao Ministério Público para ciência e providências; no caso de réu citado e transcorrido o prazo sem defesa, cumpra-se conforme art. 396-A, 2º do CPP, com a remessa à Defensoria Pública. Em concomitância, com relação aos que se encontram presos, determino que seja oficiado à Secretaria de Justiça solicitando sua localização e, ato contínuo, a expedição dos atos citatórios. Além destas, cumpra-se as demais determinações constantes nas decisões anteriores, ficando a Secretaria advertida que os autos só deverão retornar após o cumprimento integral das determinações pendentes, inclusive para decisão sobre os pedidos eventualmente existentes. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com URGÊNCIA (réus presos). TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
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