Jaylles Jose Ribeiro Fenelon

Jaylles Jose Ribeiro Fenelon

Número da OAB: OAB/PI 011157

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaylles Jose Ribeiro Fenelon possui 73 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 73
Tribunais: STJ, TJGO, TRF1, TJPI, TJMA
Nome: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (23) APELAçãO CRIMINAL (14) HABEAS CORPUS (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus nº 0755576-85.2025.8.18.0000 (Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0811789-79.2025.8.18.0140 Impetrante: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157) Paciente: Rafael Oliveira Costa Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PEDIDO LIMINAR – EXCESSO DE PRAZO – NECESSIDADE, AO MENOS NO CASO, DE ANÁLISE DETALHADA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS – NATUREZA SATISFATIVA DO PEDIDO – INEXISTÊNCIA, DE PLANO, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE – PARECER MINISTERIAL PENDENTE – LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Jaylles José Ribeiro Fenelon em favor de Rafael Oliveira Costa, preso preventivamente em 24 de junho de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (roubo majorado e corrupção de menores), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina. O impetrante esclarece que o paciente foi preso por força de mandado expedido nos autos nº 0813273-66.2024.8.18.0140, em razão de seu suposto envolvimento em assalto a um caminhão da empresa “Ambev”, além da invasão de domicílio e subtração de aparelhos celulares pertencentes a outra vítima. Assevera que, após a apresentação de resposta à acusação, houve designação de audiência de instrução para 05 de dezembro de 2024, a qual não se realizou por problemas técnicos na unidade prisional. A sessão foi remarcada para 20 de janeiro de 2025. Ressalta que, em 17 de janeiro de 2025, a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, diante do diagnóstico psiquiátrico do paciente, que é portador de esquizofrenia paranoide, transtornos decorrentes do uso de múltiplas substâncias psicoativas e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido, sendo deferida a instauração do incidente, com a consequente cisão processual. Sustenta que, embora o incidente tenha sido instaurado em 06 de março de 2025, até o momento não houve a realização do exame pericial, descumprindo-se o prazo de 45 dias previsto no art. 150, §1º, do Código de Processo Penal, sem que haja justificativa idônea para a dilação desse prazo. Argumenta que a inércia estatal caracteriza constrangimento ilegal, configurando excesso de prazo na prisão preventiva, tornando-a ilegal. A omissão em realizar o exame psiquiátrico inviabiliza o prosseguimento do feito principal, violando os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Postergada a análise do pedido liminar (Id 24716623), a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 25129520): Inicialmente, assinalo que a prisão preventiva da paciente fora decretada em 14/04/2024, nos autos do procedimento n. 0813273-66.2024.8.18.0140, em análise à representação promovida pela Autoridade Policial. Oferecida a denúncia em 15/05/2024 e recebida em 29/05/2024 nos autos da ação principal 0819190-66.2024.8.18.0140, sobreveio certificação do cumprimento do mandado de prisão em 24/06/2024. Citado, o acusado apresentou resposta em 07/08/2024, sendo designada a audiência de instrução e julgamento para 20/01/2025. Durante a instrução do processo em juízo, foi determinada a instauração de Incidente de Insanidade Mental em favor do ora paciente e a consequente cisão processual, mesma ocasião em que foi mantida a prisão vergastada. Promovida a cisão processual e instaurado o incidente, o Ministério Público apresentou seus quesitos em 20/03/2025. A defesa protocolou novo pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo em 04/04/2025 e o Parquet, com vistas, opinou desfavoravelmente. Em Decisão de ID. 74556953, foi indeferido o pedido de relaxamento da prisão preventiva do acusado e determinada as diligências necessárias à realização do exame clínico. Atualmente, o processo principal se encontra suspenso e o incidente em secretaria aguardando o agendamento da perícia do acusado pelo setor de perícia da DEPOC. É o que importa relatar. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal. Da análise dos autos, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada. Isso porque o exame da prova pré-constituída pelo impetrante exige uma análise detalhada cuja avaliação, por se tratar de antecipação meritória de um pedido satisfativo, deve ser submetida ao escrutínio da douta Câmara Criminal no momento adequado, após a emissão de parecer pelo Ministério Público Superior. Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa ao Ministério Público para os fins de direito. Após, voltem-me conclusos os autos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0847407-56.2023.8.18.0140 APELANTE: ESMAEL DOS SANTOS SENA Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença condenatória que negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. A defesa requer a incidência do redutor máximo de 2/3 e a fixação do regime aberto, alegando que o réu é primário e não há comprovação de dedicação à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o réu faz jus à aplicação do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) estabelecer se o regime inicial semiaberto deve ser reformado para o aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que a condenação concomitante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo pode indicar a dedicação do réu a atividades criminosas, o que desautoriza a concessão do benefício do tráfico privilegiado. 4. No caso concreto, a apreensão de drogas em diferentes porções e espécies, além de quantias em dinheiro e armamento, reforça a tese de habitualidade criminosa, justificando o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 5. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, conforme autorizado pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e pela Súmula nº 719 do STF. 6. O pedido de fixação do regime aberto não merece acolhimento, pois a decisão do magistrado de primeiro grau se fundamenta em elementos concretos extraídos dos autos, estando em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça Tese de julgamento: 1. A condenação concomitante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo pode evidenciar a dedicação do réu à atividade criminosa e justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado de forma mais gravosa, desde que fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula nº 719 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 738450/RS, Rel. Min. Quinta Turma, j. 17.05.2022; STJ, AgRg no HC nº 740041/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2181966/MS, j. 07.03.2023; TJ-RR, ACr nº 08123308120228230010, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. 19.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em seus demais termos. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ESMAEL DOS SANTOS SENA, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença que o condenou como incurso na pena art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei nº 10.826/03, proferida pela MM. Juiz de Direito Titular da Vara de Delitos de Tráfico de Teresina. Na referida sentença, fixou-se a pena definitiva do apelante em 5 (cinco) anos, 4 (quatro meses) e 5 (cinco) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 543 dias-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. E 1 (um) ano de detenção, respectivamente pelos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo, id. 22520439. A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando (Id.23070547 ): “(...) a. Em fase de dosimetria de pena, A APLICAÇÃO DA MINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.342/06; b. Caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, requer que seja aplicada penas restritivas de direito nos termos do artigo 44 do Código Penal, considerando que o apelante preenche todos os requisitos legais; c. A fixação do REGIME ABERTO para início de cumprimento de pena. (...).” Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id. 23272434. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 23969235, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO A) PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A defesa Técnica pugna para que seja aplicado o redutor máximo (2/3) ao restar reconhecida a minorante do tráfico privilegiado (§4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006). Preceitua o mencionado dispositivo: Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu: “(...)Inexiste causa de diminuição da pena a computar. Enfatizo que a Corte Superior de Justiça assentou o entendimento segundo o qual a condenação concomitante nos crimes de tráfico de drogas e de posse/porte de arma de fogo ou munição de uso permitido ou restrito (art.12 da Lei 10.82/03) desautoriza a concessão da benesse legal, por revelar dedicação às atividades criminosas (...)“. Verifica-se, assim, que a benesse foi negada pautada em uma fundamentação plausível. Outrossim, cumpre destacar que a Corte Superior de Justiça assentou o entendimento segundo o qual a condenação concomitante nos crimes de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo, quando analisada no contexto fático da narcotraficância, desautoriza a concessão da benesse legal, por revelar dedicação às atividades criminosas, razão pela qual deixo de reconhecer o privilégio em prol do acusado, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas. 3. No caso, a causa de diminuição de pena do § 4º não foi aplicada, em razão da condenação por crime de posse de arma de fogo com a numeração suprimida praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 738450 RS 2022/0121833-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". (...) 6. Ademais, registra-se que a condenação do agente por outro delito, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo com numeração suprimida -, é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas. 7 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 740041 PR 2022/0110335-3, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, EM CONCURSO MATERIAL – DOSIMETRIA – (1) PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – EXASPERAÇÃO EM 3 (TRÊS) ANOS EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE (CERCA DE 4 QUILOS DE COCAÍNA) – QUANTUM DESPROPORCIONAL – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO – ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 (METADE), A INCIDIR SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO – PRECEDENTES DO STJ – (2) RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11 .343/06)– IMPOSSIBILIDADE – APREENSÃO DE APETRECHOS INDICATIVOS DA HABITUALIDADE DELITIVA – TRÁFICO COMETIDO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO EM QUE HOUVE A APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR AMBOS OS CRIMES – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS CARACTERIZADA – (3) PENA REDIMENSIONADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - ACr: 08123308120228230010, Relator.: RICARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/08/2024) (grifo nosso) Diante do contexto fático, em que foram apreendidos 8 (oito) invólucros plástico transparente, contendo substância amarelada aparentando ser "crack"; 4 (quatro) invólucros plásticos contendo substância vegetal, aparentando ser maconha; 2 (dois) invólucros plásticos, contendo substância aparentando ser "crack"; a quantia de R$ 328,00 (trezentos e vinte e oito reais) em dinheiro; 1 (um) revólver, marca taurus, calibre 38; 2 (dois) invólucros contendo substância branca, aparentando ser cocaína; a quantia de R$ 25,30 (vinte e cinco reais e trinta centavos) em moeda. diversos sacos plásticos transparente; 2 (dois) papeis de seda; 14 (quatorze) munições calibre 38., id. 46552796 , fls. 16 e Id. 50637610, vislumbra-se a dedicação a atividade criminosa. Nesse sentido, cumpre ressaltar: À propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante dedicava-se à atividade criminosa, em razão da elevada quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes ("boca de fumo"), bem ainda, apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e cadernos de anotações a respeito. 2. Esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas. Precedentes. 3. A modificação deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2181966 MS 2022/0240416-6, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA O AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas" ( AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021). 2. Segundo a orientação adotada pela Terceira Seção desta Casa, a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 3. Nessa esteira de entendimento, constata-se que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação válida para afastar a causa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela incidência da referida minorante. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2063162 MG 2023/0097046-1, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023). (grifo nosso) Ademais, cumpre mencionar que consultando o sistema Themis, vislumbra-se o indicativo de que o réu se dedica à atividade criminosa, tendo em vista que ele responde a uma outra ação penal perante o Tribunal do Júri (90801348-42.2022.8.18.0076), tramitando na fase de pronúncia, demonstrando reiteração em atividades criminosas. Portanto, no caso dos autos, inobstante a primariedade técnica do apelante, este não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando que há elementos que indicam sua dedicação à atividade criminosa. B) DO REGIME DO CUMPRIMENTO DA PENA O Apelante requer, também, a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, “b”, do Código Penal, alegando não ser considerado reincidente. Cumpre destacar que a pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso. Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, e §3º, do Código Penal, in litteris: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” Ainda sobre a questão, é assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a agravar a situação do condenado. Neste sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. Desta feita, constata-se que a o magistrado a quo agiu corretamente ao fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena, diante da circunstância judicial natureza da droga valorada negativamente na 1ª fase, não merecendo acolhida a pretensão recursal nesse ponto. Logo, não assiste razão ao pleito requerido pelo apelante, devendo ser mantido o regime semiaberto para o cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em seus demais termos. Teresina, 01/05/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004160-05.2016.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: HIGO LEONARDO RIBEIRO LION SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público Estadual, com base no Inquérito Policial Nº 009.424/2015, ofereceu denúncia em desfavor de HIGO LEONARDO RIBEIRO LION, devidamente qualificados nos autos, por conduta prevista no artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal. Narra a inicial acusatória que “o Denunciado é Policial Civil e chegou ao local embriagado se negando a entregar arma de fogo ou permitir vistoria em seu veículo. A vítima estava na festa na companhia da namorada Michele Daniely Barros Santana, dos amigos André Felipe Oliveira Soares, Antônio Wilson Oliveira Junior e Maria de Fátima Barros Santana. Em determinado momento André Felipe e Fátima entraram no veículo Astra placaj NHU-5276 para irem embora quando então foram abordados pelo Denunciado que confundiu o celular da testemunha com uma arma de fogo e tentou apreendê-la e dar voz de prisão a André, iniciando um tumulto que envolveu a testemunha, suas amigas e os Policiais até o momento que Michele foi agredida e caiu no chão desacordada. Diante desta situação, a vítima pegou uma arma de fogo que havia no interior do veículo e atirou duas vezes para cima e gritava “para, para, para!” aos policiais. Então Higo se abaixou e a vítima fez uma varredura com a arma e deu novo tiro para cima. Em represália, Higo atirou contra a vítima atingindo-lhe o rosto momento que Felipe caiu desmaiado. Antônio Wilsom e amigo da vítima entrou na frente do Denunciado e implorou para que ele não atirasse novamente na vítima, ao que respondeu “sai da frente que aqui é a Polícia, se não eu te mato também!. E contra a vítima já caída no chão disparou atingindo a região do tórax e causando o óbito ainda no local do crime. O crime foi praticado por meio que impossibilitou a defesa da vítima pois Higo atirou com intuito de matar Felipe quando esse já se encontrava desacordado no chão.”.( ID 27805666, fl533) O processo teve o seu trâmite regular, com citação, Defesa Preliminar e instrução processual. Em alegações finais o representante do Ministério Público requereu a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do acusado Higo Leonardo Ribeiro Lion, em razão de estar comprovada, em análise dos autos do inquérito policial e da ação penal, a ausência de crime doloso contra a vítima e a presença da excludente de ilicitude da legítima defesa. A Defesa do acusado, por sua vez, apresentou alegações finais pugnando pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA com fundamento no art. 415, IV, do CPP e, caso entenda o Juízo pela pronúncia, que seja decotada a qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do CP, eis que manifestamente improcedente. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O crime doloso contra a vida, cuja autoria e materialidade apuram-se no presente processo, está descrito, conforme consta da denúncia, no crime descrito no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro, cuja tipificação assim prescreve, verbis: Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (…) Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; De acordo com o art. 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A materialidade está devidamente comprovada no Inquérito Policial Nº 009.424/2015, no Boletim de Ocorrência Nº 100225.00386/2015-54, Recognição Visuográfica de Local de Crime nº240/2015 (ID 27805666, fl.49), no Laudo de Exame Pericial Cadavérico Nº 86041 (ID nº 27805666, fl.117), laudo de exame pericial BA 0082/2016 (ID nº 27805666, fl. 157), laudo de exame pericial de microcomparação balística (ID 27805666 fl. 256-260), relatório 86041 (ID nº 27805666, fl. 130 - 142), e demais peças. Acerca da autoria, passemos a analisar o interrogatório e as inquirições das testemunhas, transcrevendo-se os extratos dos depoimentos abaixo: A testemunha MICHELE DANIELY BARROS SANTANA disse que não namorava a vítima; que conhecia a vítima desce adolescente; que, quando chegou com Andre Felipe e sua prima Maria de Fátima, Felipe Bruno já estava no bar; que não se recorda bem do horário, mas que era, aproximadamente, às 17 horas; que beberam, curtiram e pronto; que, ao entrar no carro, ouviu gritos e, em seguida, ligou para sua mãe ir buscá-la; que não se recorda de detalhes. A testemunha MARIA DE FÁTIMA DE BARROS SILVA disse que chegou no bar com Michele e André Felipe, por volta das 17 horas; que na outra mesa estavam ANTÔNIO WILSON e FELIPE BRUNO; que conhecia a vítima apenas de vista, desde a época da escola; que estavam bebendo; que, assim que entraram no carro para ir embora, começaram os disparos; que saíram, e Michele ligou para a mãe, que foi buscá-las; que foram embora; que sua prima não se relacionava com Felipe Bruno. A testemunha ANTÔNIO WILSON disse que no momento do ocorrido não estava mais no local; que conhecia a vítima há pouco tempo; que ficou sabendo do ocorrido depois; que lembra de um carro Astra, mas que não sabe de quem era; que conhecia os familiares de Felipe Bruno; que não viu agressões em Michele. A testemunha MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO disse que trabalhava de segurança; que não sabe se ele se identificou como policial civil para entrar; que ouviu os disparos; que não tiveram o controle das pessoas saindo; que, após o ocorrido, viu a vítima; que falaram “foi um policial que matou ele’; que ouviu dois disparos; que não sabe informar como o rapaz entrou com a arma, nem se ela já estava no local; A testemunha DANÚBIO DIAS DA SILVA, delegado, disse que na noite do acontecido entraram em contato informando que o autor do homicídio era um policial civil; que se recorda que o policial estava na festa em companhia de outro policial e amigos; que a vítima exibiu uma arma; que houve um confronto; que o policial efetuou dois disparos; que se recorda, pois foi até o local e, em cima do carro, havia os registros dos disparos; que as testemunhas deram versões sobre os fatos; que, inclusive, o advogado das testemunhas pediu para refazer o depoimento; que ficou claro que se tratava de legítima defesa e que isso foi pontuado em relatório complementar; que os dois disparos se chama “tiro policial”; que o depoimento das testemunhas eram incoerentes com a posição do cadáver; que André se chama “ventão”, que era amigo da vítima. A testemunha MOIZÉS PEREIRA DINIZ FILHO, policial, disse que estava com Higor Leonardo, Caio César, Alex Barros, o “cabeludo” e Danilo; que já era amigo de Higor e na época trabalhavam em Luzilândia; que estavam organizando uma viagem à Luís Correia; que foram a este local para testar o som; que quando chegaram ficaram aguardando a vez de testar o som; que estavam encostados em um Astra prata; que uma pessoa chegou e falou “vocês podem desencostar do meu carro? porque vou sair”; que, inclusive, até elogiaram o carro dele e tiveram uma conversa harmoniosa; que quando ele entrou no carro ficou apontando uma pistola; que Higor falou “Diniz, esse cara está armado”; que, no primeiro momento, pensou que ele também fosse policial e que os conhecia; que perceberam que não era brincadeira e tomaram a decisão de apreender e levar a arma à Central; que Higor abriu a porta e perguntou se estava acontecendo alguma coisa, pois ele estava apontando uma arma; que o rapaz escondeu a arma e disse que não tinha arma alguma; que essa pessoa não era a vítima; que acha que é o nome é André; que começaram a conversar com ele usando técnicas para evitar agressão; que lembra bem de tudo, pois não estava bebendo; que tinham duas mulheres no carro com ele; que elas desceram e tentaram puxá-lo, chegando a rasgar o canto do olho com a unha; que a empurrou uma delas; que no meio dessa confusão ouviu disparos de arma de fogo e, por isso, se abrigaram abaixando próximo ao pneu; que saiu andando para se proteger atrás do som; que sacou sua arma e que, quando fez a visada para olhar, a vítima estava em cima do carro fazendo visada e procurando; que viu ele caindo, por disparos de arma de fogo; que muitos correram; que procuraram a arma; que ligaram para a polícia militar e para a delegacia de homicídios; que tentaram preservar o local do crime e que, por isso, conseguiram fazer a perícia no local do crime; que, após a queda da vítima, não houve mais disparos; que acredita que André Felipe se evadiu do local porque o carro dele foi apreendido e ele não estava mais lá. O acusado, ao ser interrogado, disse que foram àquele local porque estavam em clima de fim de ano e queriam testar o som; que, quando chegaram, os seguranças pediram que se apresentassem e descessem do carro, pois fariam uma revista pessoal, tanto física quanto no veículo; que informou que era policial e estava armado; que mesmo assim o segurança disse que faria a vistoria; que os deixou a vontade para olhar o carro, mas eles não olharam e disponibilizaram a entrada deles; que ficaram em um local um pouco afastado; que estavam parados no carro Astra e o dono pediu licença informando que estava indo embora; que ele entrou no veículo na companhia de duas mulheres; que não conhece a vítima, nem a havia visto antes do ocorrido; que não conhece as mulheres que estavam com eles; que, quando o dono do Astra entrou no carro, apontou o revólver e disse “o que é? O que tu vai querer?”; que nesse momento travou, pensando ser algum amigo que ele não estivesse reconhecendo ou que talvez fosse uma brincadeira; que percebeu que se tratava de uma situação real, e que ele colocou a arma entre as pernas, colocou a mão no veículo e ia abaixar o vidro com a outra mão; que falou “Diniz o cara está armado”; que abriu a porta do carro dele e disse “é a polícia, você está preso. Me entregue a sua arma”; que Diniz tentou ajudar; que ficou sabendo que uma das mulheres tentou puxar o Diniz, mas não viu; que uma segunda pessoa, no caso a vítima, que foi o pivô da situação, abriu a porta do passageiro efetua dois disparos para cima e enquadrou o revolver em sua cara; que estava com o rosto dentro do carro “em luta corporal” tentando disputar a arma que estava na perna do motorista (André Felipe), dentro do carro; que, quando ouviu os disparos, olhou para a frente e viu Felipe Bruno o enquadrando com a arma; que naquele momento tentou fugir, soltou a arma que estava tentando pegar de André Felipe, e tentou correr; que esbarrou em um colega e não conseguiu correr e, por esse motivo, ficou abaixado na porta do motorista; que o motorista fechou a porta; que sacou a arma e viu que a pessoa que havia atirado estava na porta do passageiro, em pé; que levantou a cabeça, já com a arma em punho; que viu que ele estava fazendo uma varredura, com a arma, por cima do carro; que ele estava vindo do fundo do carro; que, quando levantou a cabeça, ele enquadrou novamente em seu rosto; que novamente se abaixou; que, quando abaixou, ouviu um terceiro disparo; que não sabe definir se foi para cima ou se foi em sua direção; que levantou rápido e efetuou dois disparos; que foi tiro duplo policial; que foi para o fundo do carro; que observou que ele estava caído; que tentou se aproximar dele para apreender a arma; que, quando se aproximou, chegou uma pessoa e o empurrou; que essa pessoa se chama Wilson; que Wilson falou “não mata, não mata”; que ele respondeu “para sua segurança se afasta”; que, nesse momento, havia se esquecido do pivô da situação, que era André, e que este também estava armado; que percebeu que a vítima tinha muitos amigos no local; que se afastou e ficou observando a situação de longe; que decidiu ir embora e acionou a polícia; que a testemunha Wilson estava, de fato, no local; que os dois disparos que efetuou rasparam no teto do carro antes de pegar na vítima; que a recognição visuográfica do local do crime prova os fatos. Indagado pelo magistrado, afirmou que André Felipe estava com um revólver da marca Taurus; que em alguns momentos, em luta corporal, pegou na arma; que só não conseguiu tomar a arma porque chegou outra pessoa e o enquadrou. Da análise dos depoimentos acima, efetivamente, afere-se que há indícios de que o acusado tenha atirado contra a vítima. Embora o Tribunal do Júri tenha competência natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República, há situações excepcionais em que a lei defere ao juiz de direito absolver desde logo o acusado, evitando que seja submetido a formal julgamento popular. Nesses casos, após analisar o mérito, o juiz julga improcedente a pretensão punitiva e, com isso, impede que acusação infundada seja levada a julgamento em plenário, onde, em alguma medida, sempre haverá risco de condenação injusta. Tal providência é denominada absolvição sumária e está prevista no art. 415 do Código de Processo penal, in verbis: Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. A referida excludente de ilicitude, conceituada no art. 25 do Código Penal, configura-se quando alguém, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Logo, o reconhecimento da legítima defesa, além de exigir a atualidade da ofensa, perpassa pela proporcionalidade e razoabilidade da conduta, assim como pela escolha do meio a ser utilizado, o qual deve ser aquele estritamente necessário a fazer cessar a agressão injusta. Na espécie, os elementos de prova carreados aos autos evidenciam que o acusado, após ter sido alvejado, passou a efetuar dois disparos estratégicos, afastou-se do local e, embora tivesse a possibilidade, não realizou novos disparos A testemunha Moizés Pereira Diniz Filho corroborou com o depoimento do acusado, afirmando que a intenção era apreender a arma que encontraram com André e encaminhá-la à Central de Flagrantes, e que, após a queda da vítima, não houve a realização de novos disparos. Frisa-se que, aqui, não se está a fazer qualquer juízo de valor sobre o caráter ou a reputação da vítima, mesmo porque o resguardo de sua dignidade é dever de todos os sujeitos processuais, em especial do magistrado (art. 400-A, II, do CPP). Quanto à atualidade e razoabilidade da ofensa, restam justificados pelas circunstâncias da ocorrência, eis que tudo ocorreu rápido e o acusado desferiu apenas dois disparos. Nada obstante o caráter objetivo da legítima defesa, exige-se a presença, naquele que reage, da vontade de defender-se. Seu ato deve ser uma resposta à agressão de outrem, e esse caráter de reação precisa estar presente nos dois momentos de sua atuação: o objetivo e o subjetivo. De mais a mais, as provas colhidas tanto no âmbito da investigação pela Polícia Civil como no âmbito da Justiça criminal proporcionaram desvendar o contexto e o desenrolar dos fatos, não permitindo dúvida de que o acusado agiu nos estritos limites da legítima defesa, levando a comprovar-se a absolvição sumária. Aponto aqui que testemunhas que teriam, no inquérito inclinado por um comportamento ilícito do acusado se retrataram no próprio inquérito, tendo isso ensejado o pedido de arquivamento do inquérito por parte da autoridade policial. E essas mesmas testemunhas não apontaram qualquer conduta ilícita por parte do acusado, apenas declinando não terem visto os fatos de forma clara. Assim decidiu a 2ª Câmara Especializada Criminal do TJ-PI: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença que absolveu sumariamente Renato dos Santos Lima da imputação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), ao reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa. A controvérsia decorre de evento ocorrido em um depósito de bebidas, no qual a vítima, George, e um acompanhante iniciaram uma agressão física contra o acusado, que reagiu utilizando uma faca para repelir a injusta agressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas dos autos comprovam o animus necandi por parte do acusado, afastando a legítima defesa; e (ii) verificar se a sentença que absolveu sumariamente o acusado pelo reconhecimento da excludente de ilicitude está em conformidade com o art. 415, IV, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da legítima defesa como excludente de ilicitude está amparado nos depoimentos testemunhais e na narrativa apresentada pelo réu, que confirmam que a agressão foi iniciada pela vítima e por seu acompanhante, com uso de garrafa e copo de vidro contra o acusado. 4. A reação do acusado, mediante o uso de uma faca, se dá no contexto de luta corporal e diante da necessidade de repelir agressão injusta, atual e iminente, configurando-se a legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal. 5. As provas colacionadas aos autos não evidenciam o animus necandi por parte do acusado, pois este agiu com o único propósito de salvaguardar sua integridade física diante de agressões que poderiam resultar em sua morte. 6. A sentença de primeiro grau se fundamenta na comprovação inequívoca de que o acusado agiu em legítima defesa, inexistindo elementos para submeter a controvérsia ao Tribunal do Júri, em observância ao disposto no art. 415, IV, do Código de Processo Penal. 7. Precedentes dos Tribunais pátrios corroboram o entendimento de que, havendo provas claras e incontroversas da excludente de ilicitude, é legítima a absolvição sumária. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 25; Código de Processo Penal, art. 415, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, APR 10216160036259001, Rel. Catta Preta, 2ª Câmara Criminal, j. 25.5.2017. TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0647.20.000038-6/001, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª Câmara Criminal, j. 1.12.2022. (TJPI-APELAÇÃO CRIMINAL 0005080-37.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2025) Se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o réu agiu em legítima defesa, ao repelir injusta agressão atual contra a sua integridade física, a absolvição em face do reconhecimento da mencionada excludente de ilicitude é medida que se impõe. III - Dispositivo Isto posto, com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, absolvo sumariamente HIGO LEONARDO RIBEIRO LION da prática do crime de homicídio qualificado praticado em face da vítima FELIPE BRUNO PACHECO CARVALHO. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após a fluência do prazo para interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se. Por fim, tendo em vista que não há objetos apreendidos nos presentes autos, deixo de adotar as providências cabíveis. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus nº 0750060-84.2025.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Porto) Processo de origem nº 0000493-96.2017.8.18.0068 Impetrante(s): Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157) e João Lucas Coelho (OAB/PI nº 21.256) Paciente: Edson Maciel da Silva Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL PLEITO DE CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR – PACIENTE ACOMETIDO POR PROBLEMAS DE ORDEM NEUROLÓGICA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Jaylles José Ribeiro Fenelon e João Lucas Coelho em favor de Edson Maciel da Silva, condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §§1º e § 2º, I e II, e 288, ambos do Código Penal (roubo majorado e associação criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Porto. Os impetrantes informam que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, por força de sentença proferida nos autos do processo de origem, cuja denúncia foi recebida em 14 de setembro de 2017, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 7 de março de 2023. Asseveram que o paciente se encontra em estado de extrema debilidade física, em virtude de enfermidade grave, sendo portador das condições clínicas classificadas sob os códigos CID R25 e S06.8, decorrentes de acidente motociclístico ocorrido no ano de 2015. Destacam que, em razão do agravamento de seu estado clínico, o paciente vem sendo submetido a acompanhamento neurológico contínuo, sendo certo que o sistema prisional carece de estrutura mínima apta a prover a assistência médica necessária à preservação de sua saúde e dignidade. Sustentam que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, quando o custodiado se encontrar acometido por enfermidade grave que lhe cause debilidade extrema. Invocam, ademais, o art. 117, inciso II, da Lei de Execução Penal, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em caráter humanitário. Afirmam que a permanência do paciente em estabelecimento prisional representa ameaça concreta à sua integridade física e moral, configurando medida desproporcional e incompatível com os postulados da dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, inciso III, da Constituição da República, sobretudo diante da comprovada ausência de tratamento médico adequado no ambiente carcerário. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, em favor de Edson Maciel da Silva, para fins de cumprimento da pena em regime domiciliar, por motivos de saúde grave. Indeferido o pedido liminar (Id 22136758), a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 22440126): Trata-se de ação penal movida em desfavor de Edson Maciel da Silva, ora paciente, bem como de Jalcilene de Sousa Neres, Diana de Sousa e Emivaldo Almeida de Sousa, conhecido como “Tiquinho”, todos devidamente qualificados nos autos. Aos acusados é imputada a prática de condutas tipificadas nos artigos 157, §§1ºe2º, incisosIeII, c/c 288, ambos do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 13/09/2017 e recebida em 14/09/2017. Após a citação, os acusados apresentaram suas respectivas respostas escritas à acusação. Com o processo devidamente instruído, as partes apresentaram suas alegações finais. O órgão acusatório pleiteou a condenação nos termos da denúncia, enquanto a defesa requereu a absolvição do paciente. Sobreveio sentença condenatória, na qual o paciente foi condenado pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa, com a pena fixada em 16(dezesseis) anos e 26(vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Em 25/05/2021, foi exarado o acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, redimensionando a pena imposta ao primeiro apelante (Edson Maciel da Silva) e à segunda (Jalcilene de Sousa Neres) para 13(treze) anos, 8(oito) meses e 12(doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e, de forma proporcional, a pecuniária em 200(duzentos) diasmulta, e do terceiro (Emivaldo Almeida de Souza) para 8(oito) anos, 11(onze) meses e 18(dezoito) dias de reclusão, também em regime inicial fechado, e, de forma proporcional, a pecuniária em 150(cento e cinquenta) diasmulta, mantendose os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Posteriormente, em sede de embargos declaratórios opostos por omissão quanto à apreciação da tese absolutória e na fixação da pena, afinal, não foi levada em consideração a atenuante da menoridade penal (art.65,I, do CP), foi parcialmente provido com o fim de redimensionar a pena imposta ao embargante Edson Maciel da Silva para 11(onze) anos e 5(cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 170(cento e setenta) diasmulta, mantendose os demais termos da sentença, em 28/10/2021. O processo transitou em julgado no dia 07demarçode2023. Em 16dejunhode2024, foi determinada a expedição de mandado de prisão definitivo em desfavor de Edson Maciel da Silva, para cumprimento da pena, sendo o mandado efetivamente expedido em 27denovembrode2024. No dia 04dejaneirode2025, a defesa protocolou pedido de conversão da prisão em domiciliar. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu a juntada de laudo médico atualizado, com o objetivo de subsidiar a análise do pedido de prisão domiciliar. O referido laudo foi apresentado pela defesa em 20dejaneirode2025. Em 21dejaneirode2025, os autos foram remetidos ao Ministério Público para ciência e manifestação. São essas as informações a serem prestadas. O Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 22752256) pelo não conhecimento da ordem, por entender que sua apreciação configuraria supressão de instância. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Como se sabe, mostra-se fundamental, na primeira instância, que o Juízo da execução tenha omitido ou negado a prestação jurisdicional relativa ao pedido de recolhimento em residência particular para fundamentar a impetração de Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça, evitando-se, assim, indevida supressão de instância. Esse entendimento é corroborado pelas Cortes Estaduais: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO. PENA DE 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 666 DIAS-MULTA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. CUMPRIMENTO. JUIZ DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA QUE CONCEDE PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO DA DECISÃO PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. Não obstante a inadequação do writ diante da sua utilização como substitutivo de recurso de agravo, não há, na espécie, óbice à análise da questão suscitada em sede de habeas corpus, diante das peculiaridades do caso concreto, em que houve a revogação da decisão que havia concedido a prisão domiciliar à paciente, tratando-se de situação excepcional a justificar o cabimento do writ. 2. É inerente ao trânsito em julgado da sentença condenatória o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, especialmente nos casos em que foi fixado o regime inicial fechado. Assim, não há ilegalidade na decisão que, constatando que a prisão da paciente decorreu de cumprimento de pena definitiva, e não de prisão preventiva, revogou decisão do Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia, que havia concedido prisão domiciliar com fundamento no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. A possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, com base no artigo 117 da Lei de Execucoes Penais, não foi apreciada pela autoridade impetrada e não pode ser objeto de análise nesta sede, devendo primeiramente ser apreciada pelo Juízo da Execução, sob pena de supressão de instância. 4. Ordem denegada, por ausência de ilegalidade manifesta na decisão que revogou a decisão do Juiz do Núcleo de Audiências de Custódio-NAC, que havia concedido prisão domiciliar à paciente, com base no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. (TJ-DF 07056008620238070000 1667936, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 05/03/2023) Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Paciente condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado. Expedição do mandado de prisão após trânsito em julgado da decisão colegiada. Paciente que faz jus à prisão domiciliar. Mãe de criança menor de 12 anos de idade. Liminar indeferida. 1. Decisão da autoridade judiciária de primeiro grau que apenas determinou o cumprimento do v. Acórdão transitado em julgado. 2. A determinação de expedição de mandado de prisão é consequência lógica da condenação criminal irrecorrível, sobretudo quando imposta pena privativa de liberdade. 3. Instauração do processo de execução. Juízo das Execuções Criminais – 4ª RAJ - da Comarca de Campinas que se tornou a autoridade competente. 4. Análise de pedidos de eventuais benefícios que deverá ser feita diretamente ao juízo das execuções criminais, sob pena de supressão de instância. 5. Inexistência de prova quanto à situação evidente de dependência da menor aos cuidados da agravante. Impossibilidade de aplicação do artigo 318 do Código de Processo Penal. Paciente que cumpre pena definitiva. 6. Habeas Corpus não conhecido. (TJ-SP - HC: 22290880220228260000 SP 2229088-02.2022.8.26.0000, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 28/11/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/11/2022) HABEAS CORPUS – PACIENTE CONDENADA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – PLEITO DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL EM REGIME MAIS BRANDO OU RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR – PEDIDOS AINDA NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDA – WRIT NÃO CONHECIDO. (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 1418922-65.2021.8.12.0000 Campo Grande, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2021) No caso, verifica-se que o impetrante deixou de instruir a impetração com prova da manifestação do juízo de origem acerca do pedido formulado, documento imprescindível à adequada análise da tese deduzida. Constata-se, ademais, que o requerimento ainda tramita perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Porto, pendente da manifestação do Ministério Público. Ressalte-se que, nos autos do Habeas Corpus n.º 0752672-92.2025.8.18.0000, foi fixado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o juízo de origem promova a submissão do paciente à perícia médica oficial, com vistas à aferição de seu estado de saúde e à análise da compatibilidade de eventual custódia no ambiente prisional. Outrossim, naquela oportunidade, foi determinada a suspensão do mandado de prisão até que sobrevenha a apreciação do pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa. Portanto, dado que a análise do pedido de prisão domiciliar é inadmissível para evitar supressão de instância, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registra no sistema.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0763759-79.2024.8.18.0000 Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PACIENTE: MARCOS GREGORIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) PACIENTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A, OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI22130-A IMPETRADO: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RECORRIDA(S), via SISTEMA, para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial de ID nº 24935642. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 20 de maio de 2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801238-92.2024.8.18.0037 (J) CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PALMEIRAIS AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: Delegacia de Policia Civil de Palmeirais Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: , FRANCINÓPOLIS - PI - CEP: 64520-000 INTERESSADO: RAPHAEL HERMES DE CARVALHO PINHEIRO Nome: RAPHAEL HERMES DE CARVALHO PINHEIRO Endereço: Rua Luis Nunes, 861, Bacuri, PALMEIRAIS - PI - CEP: 64420-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) DANILO MELO DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante da Comarca de AMARANTE, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Dando regular prosseguimento ao feito, DESIGNO o dia 24.06.2025, às 10h00min, para realização de audiência preliminar (art. 72 da Lei nº 9.099/95). A audiência será realizada, em regra, presencialmente. Excepcionalmente, caso preenchidos os requisitos, poderá ser realizada de forma telepresencial, através da plataforma Microsoft Teams. As partes poderão ter acesso à sala virtual por meio do seguinte link e QR CODE: https://link.tjpi.jus.br/243152 Em caso de dúvidas, entrar em contato através do telefone (86) 9 8133-5778. Adotem-se as seguintes providências: a) INTIMEM-SE pessoalmente o(a) autor(a) do fato que deverá participar da audiência acompanhado de advogado ou defensor público, bem como a vítima (caso exista), para que seja tentada a composição civil dos danos; b) em qualquer caso, DEVE O(A) SERVIDOR(A) ou OFICIAL(A) DE JUSTIÇA perquirir ao autor do fato e à vítima se possuem número de telefone e/ou e-mail para que possam participar da audiência de forma remota (virtual); c) Caso ainda não conste, JUNTE-SE aos autos certidão de antecedentes criminais do autor do fato. d) INTIME-SE o Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** TCO 3663/2024 - 1a Remessa Final_22807342304927193 Petição Inicial 24061810255686300000055363426 Certidão Certidão 24061812190249900000055378288 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061812204376800000055378301 Intimação Intimação 24061812204376800000055378301 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24070214243225200000056065097 0801238-92.2024.8.18.0037 TCO designacao audiencia preliminar transacao penal resistencia consumo dr Manifestação do Ministério Público 24070214243410000000056065099 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24070214451220000000056065920 Requerimento de Arquivamento do Feito Petição 24070516200227800000056225080 01. DOCUMENTO DE IDENTIDADE - FRENTE Documentos 24070516200358500000056253151 02. DOCUMENTO DE IDENTIDADE - VERSO Documentos 24070516200377200000056253152 03. COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 24070516200394100000056253153 04. PROCURAÇÃO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24070516200409400000056253154 VÍDEO PROBATÓRIO 01 Documentos 24070516200430600000056253158 VÍDEO PROBATÓRIO 02 Documentos 24070516200477000000056253160 Sistema Sistema 24090309382655600000058927382 AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801813-11.2021.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: DAVID SANTOS PAULINO, FRANCISCA JULIANA COSTA LIMA, RONIE ALVES DE PAULA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - PI13248-A, FRANCISCO JOSE DE SOUSA - PI16967-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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