Jaylles Jose Ribeiro Fenelon

Jaylles Jose Ribeiro Fenelon

Número da OAB: OAB/PI 011157

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaylles Jose Ribeiro Fenelon possui 78 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRF1, TJGO, STJ, TJMA, TJPI
Nome: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (23) APELAçãO CRIMINAL (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) HABEAS CORPUS (10) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801238-92.2024.8.18.0037 (J) CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PALMEIRAIS AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: Delegacia de Policia Civil de Palmeirais Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: , FRANCINÓPOLIS - PI - CEP: 64520-000 INTERESSADO: RAPHAEL HERMES DE CARVALHO PINHEIRO Nome: RAPHAEL HERMES DE CARVALHO PINHEIRO Endereço: Rua Luis Nunes, 861, Bacuri, PALMEIRAIS - PI - CEP: 64420-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) DANILO MELO DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante da Comarca de AMARANTE, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Dando regular prosseguimento ao feito, DESIGNO o dia 24.06.2025, às 10h00min, para realização de audiência preliminar (art. 72 da Lei nº 9.099/95). A audiência será realizada, em regra, presencialmente. Excepcionalmente, caso preenchidos os requisitos, poderá ser realizada de forma telepresencial, através da plataforma Microsoft Teams. As partes poderão ter acesso à sala virtual por meio do seguinte link e QR CODE: https://link.tjpi.jus.br/243152 Em caso de dúvidas, entrar em contato através do telefone (86) 9 8133-5778. Adotem-se as seguintes providências: a) INTIMEM-SE pessoalmente o(a) autor(a) do fato que deverá participar da audiência acompanhado de advogado ou defensor público, bem como a vítima (caso exista), para que seja tentada a composição civil dos danos; b) em qualquer caso, DEVE O(A) SERVIDOR(A) ou OFICIAL(A) DE JUSTIÇA perquirir ao autor do fato e à vítima se possuem número de telefone e/ou e-mail para que possam participar da audiência de forma remota (virtual); c) Caso ainda não conste, JUNTE-SE aos autos certidão de antecedentes criminais do autor do fato. d) INTIME-SE o Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** TCO 3663/2024 - 1a Remessa Final_22807342304927193 Petição Inicial 24061810255686300000055363426 Certidão Certidão 24061812190249900000055378288 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061812204376800000055378301 Intimação Intimação 24061812204376800000055378301 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24070214243225200000056065097 0801238-92.2024.8.18.0037 TCO designacao audiencia preliminar transacao penal resistencia consumo dr Manifestação do Ministério Público 24070214243410000000056065099 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24070214451220000000056065920 Requerimento de Arquivamento do Feito Petição 24070516200227800000056225080 01. DOCUMENTO DE IDENTIDADE - FRENTE Documentos 24070516200358500000056253151 02. DOCUMENTO DE IDENTIDADE - VERSO Documentos 24070516200377200000056253152 03. COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 24070516200394100000056253153 04. PROCURAÇÃO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24070516200409400000056253154 VÍDEO PROBATÓRIO 01 Documentos 24070516200430600000056253158 VÍDEO PROBATÓRIO 02 Documentos 24070516200477000000056253160 Sistema Sistema 24090309382655600000058927382 AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801813-11.2021.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: DAVID SANTOS PAULINO, FRANCISCA JULIANA COSTA LIMA, RONIE ALVES DE PAULA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - PI13248-A, FRANCISCO JOSE DE SOUSA - PI16967-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0002960-21.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: TERCIO KLEBER PEREIRA CASTRO, AMAURY FRANCE SILVA LOPES, THIAGO LIMA VIEIRA, MARCOS DE SOUSA ABREU, MARCELO DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO - PI3899-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A Advogado do(a) EMBARGANTE: STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO - PI3899-A Advogado do(a) EMBARGANTE: PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO - PI16029-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LUAN DA SILVA SANTOS - PI19983-A, TAINARA FERNANDA DE SOUZA SAMPAIO - MS22081 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0857134-73.2022.8.18.0140 RECORRENTE: EDUARDO DE JESUS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário, id. 20974135, interposto nos autos do Processo 0857134-73.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO. PENA DO ACUSADO FIXADA CORRETAMENTE. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO CABIMENTO. OFENSA A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inviável a superação da Súmula nº 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, bem como é questão dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. 2. No caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em 2 (dois) anos de reclusão, quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 826/03, e 3 (três) anos de reclusão, quanto ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, o que afrontaria o princípio da legalidade das penas. 3. A Corte Superior possui o entendimento de que a prática dos delitos tipificados nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, ainda que no mesmo contexto fático, configuram diferentes crimes porque descrevem ações distintas, com lesões a bens jurídicos diversos, aplicando-se, assim, a regra do concurso formal de infrações, consoante prevê o art. 70 do Código Penal. 4. In casu, verifica-se que o agente, no mesmo contexto fático, portava arma de fogo com numeração adulterada e munições de uso permitido, violando normas penais distintas e ofendendo diferentes bens jurídicos tutelados, impondo-se, portanto, o reconhecimento do concurso formal. 5. Recurso conhecido e improvido.” Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 5º, XXXIX e XLVI da CF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, id. 21657101, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, o Recorrente suscita violação ao art. 5º, XXXIX e XLVI da CF, em razão da aplicação da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal mesmo quando presentes atenuantes. Argumenta que tal entendimento afronta os princípios da legalidade e da individualização da pena, definidos nos artigos constitucionais supracitados, visto que sempre o magistrado deve obrigatoriamente considerar as atenuantes no caso concreto, mesmo que resulte em conduzi-la abaixo do mínimo legal. O Órgão Colegiado, por sua vez, asseverou que a utilização da Súmula 231 do STJ não viola os princípios constitucionais invocados pelo recorrente, pois não impede a consideração das atenuantes, apenas assegura que sua incidência ocorra dentro os parâmetros estabelecidos pela legislação penal, in litteris: “Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ocorre que, para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena, necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. (…) Ademais, no caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em 2 (dois) anos de reclusão, quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 826/03, e 3 (três) anos de reclusão, quanto ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, o que afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado. Nesse contexto, considerando que o enunciado da Súmula 231 do STJ foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador, rejeito o pleito defensivo, devendo ser mantida a sentença condenatória do Apelante, neste ponto.” Diante disso, apesar de a parte recorrente levantar a inaplicabilidade da Súmula 231, do STJ por violar art. 5º, XXXIX e XLVI da CF, verifica-se que a questão já fora decidida, através de precedentes qualificados em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 158, do STF, com a seguinte tese firmada, in verbis: "TEMA 158, DO STF: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" Quanto à violação ao princípio da vedação ao bis in idem, a parte recorrente não aponta qual artigo da Constituição Federal teria sido violado, incorrendo em fundamentação deficiente, incidindo a Súm. 284, do STF. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0857134-73.2022.8.18.0140 RECORRENTE: EDUARDO DE JESUS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0857134-73.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO. PENA DO ACUSADO FIXADA CORRETAMENTE. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO CABIMENTO. OFENSA A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inviável a superação da Súmula nº 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, bem como é questão dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. 2. No caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em 2 (dois) anos de reclusão, quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 826/03, e 3 (três) anos de reclusão, quanto ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, o que afrontaria o princípio da legalidade das penas. 3. A Corte Superior possui o entendimento de que a prática dos delitos tipificados nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, ainda que no mesmo contexto fático, configuram diferentes crimes porque descrevem ações distintas, com lesões a bens jurídicos diversos, aplicando-se, assim, a regra do concurso formal de infrações, consoante prevê o art. 70 do Código Penal. 4. In casu, verifica-se que o agente, no mesmo contexto fático, portava arma de fogo com numeração adulterada e munições de uso permitido, violando normas penais distintas e ofendendo diferentes bens jurídicos tutelados, impondo-se, portanto, o reconhecimento do concurso formal. 5. Recurso conhecido e improvido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduz a violação aos arts. 65 e 68 do CP e a necessidade de não aplicação da Súmula 231 do STJ. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso não seja admitido ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, o Recorrente aponta violação ao art. 65, e 68 do CP requerendo a diminuição da pena em razão da atenuante da confissão espontânea, aplicando a pena-base aquém do mínimo legal, alegando que a Súm. 231 do STJ atenta contra os princípios da legalidade, individualização da pena, e é desarrazoada. No entanto, o Órgão Colegiado, por sua vez, asseverou que não há violação, tendo em vista o disposto na Súm. 231 do STJ, in litteris: “Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ocorre que, para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena, necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. (…) Ademais, no caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em 2 (dois) anos de reclusão, quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 826/03, e 3 (três) anos de reclusão, quanto ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, o que afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado. Nesse contexto, considerando que o enunciado da Súmula 231 do STJ foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador, rejeito o pleito defensivo, devendo ser mantida a sentença condenatória do Apelante, neste ponto.” In casu, apesar de a parte recorrente levantar a inaplicabilidade da Súmula 231, do STJ, verifica-se que a questão já fora decidida, através de precedentes qualificados em sede de repercussão geral e recursos repetitivos, no julgamento dos Tema 190, do STJ e Tema 158, do STF, com a seguinte tese firmada, in verbis: "TEMA 190, DO STJ: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. TEMA 158, DO STF: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. A parte recorrente aduz violação ao princípio do non bis in idem. No entanto, o Recorrente não indica dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súm. nº 284, do STF, diante da deficiência de fundamentação. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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