Raul Manuel Goncalves Pereira
Raul Manuel Goncalves Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 011168
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raul Manuel Goncalves Pereira possui 89 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TRT10, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRT2, TRT10, TJPI, TRT16, STJ
Nome:
RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0843810-50.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO DESTERRO RODRIGUES, ANTONIA MARIA DOS SANTOS ASSUNCAO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824949-16.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA PEREIRA LOPES DA MATA, ANGELO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA, LIDIANE MOURAO DA SILVA, JOSUE CAMILO DOS SANTOS, FRANCISCO SARAIVA DE SOUSA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALVES DE MOURA, MARIA FRANCISCA SARAIVA DA SILVA, JANETE SENA DE ALMEIDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para se manifestar dos Embargos de Declaração, no prazo legal. TERESINA, 16 de junho de 2025. ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817294-90.2021.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: R. N. D. S. REQUERIDO: N. F. P. L., S. M. D. A. N., J. D. P. P. L. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte requerente, via patrono legal, para ciência da sentença de ID 78469169 comparecer à audiência, conforme certidão de ID 78744834. Teresina-PI, 8 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000872-45.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: DAIANE DO NASCIMENTO MENEZES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Daiane do Nascimento Menezes, representada pela sua genitora, Rosa Lídia do Nascimento, em face de Eletrobrás – Empresa Energética do Piauí. Alega a parte autora, que no dia 06 de janeiro de 2017, fios da rede elétrica pública caíram ao solo, criando risco iminente de acidentes. Moradores da região, incluindo o Sr. Natanael, acionaram a Eletrobrás diversas vezes solicitando o reparo, sendo registrados protocolos de atendimento. Apesar dos avisos, a empresa demorou quase o dia inteiro para tomar providências. Durante esse intervalo, a menor Daiane Nascimento de Menezes entrou em contato com um fio energizado caído na rua, sofrendo graves lesões nas mãos e na perna direita, conforme fotos e boletim de ocorrência anexados. O acidente resultou em sequelas físicas e psicológicas à criança e sofrimento à sua família. A omissão da empresa em reparar a rede elétrica em tempo hábil é apontada como causa direta do acidente, sendo necessária a intervenção do Judiciário para garantir a reparação dos danos causados. Despacho de ID Num. 5512885 - Pág. 70 recebeu a inicial, concedeu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Audiência de conciliação infrutífera realizada no ID Num. 5512885 - Pág. 113. Contestação apresentada no ID Num. 5512885 - Pág. 118. Réplica apresentada no ID Num. 5512885 - Pág. 219. Decisão de ID Num. 5512885 - Pág. 228 decretou a revelia processual da parte requerida, saneou o feito e determinou a realização de audiência. Em parecer técnico juntado pela Equatorial no evento de ID Num. 5931397, foi concluído que “O ramal de serviço antigamente era colocado pelo consumidor, a poda da árvore não é de responsabilidade desta a empresa porque não está atingindo nossa rede e está no lado oposto na calçada da residência, não existe registado no nosso sistema nenhum pedido de substituição do ramal de serviço ou até mesmo de poda de árvore pela UC.” Audiência de instrução e julgamento realizada no ID Num. 19691172. Despacho de ID Num. 21723366 determinou a realização de perícia. Proposta de honorários carreada ao ID Num. 64473055. Comprovante de pagamento de 50% dos valores da perícia (ID Num. 65607107). Laudo pericial carreado ao ID Num. 71396165. Em manifestação de ID Num. 73327673, a parte requerida pugnou pela designação de audiência. Manifestação da parte requerente carreada ao ID Num. 73585201. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). Ressalte-se, por oportuno, que não merece acolhimento o pedido da parte requerida de designação de nova audiência para oitiva do perito judicial, uma vez que já foi regularmente realizada audiência de instrução e julgamento nos autos, com a oitiva da autora, testemunhas e representantes das partes. Ademais, o laudo pericial apresentado encontra-se devidamente fundamentado, técnico e conclusivo, sendo suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A eventual divergência quanto às conclusões do perito não justifica, por si só, a necessidade de sua oitiva em audiência, sobretudo porque não restaram demonstrados vícios, obscuridades ou omissões que exijam esclarecimentos suplementares, sendo perfeitamente aplicável o disposto no art. 477, §2º, do CPC. Assim, revela-se desnecessária nova dilação probatória, mormente quando há revelia decretada. II.2 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Da responsabilidade civil Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Daiane do Nascimento Menezes em desfavor da Equatorial Piauí, diante de acidente ocorrido em 06/01/2017, quando a menor sofreu descarga elétrica ao entrar em contato com fio energizado caído em via pública. A parte autora figura como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impõe a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, bem como do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A concessionária de energia elétrica, ao prestar serviço público essencial, assume os riscos da atividade desenvolvida, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos usuários e terceiros em razão de falha na prestação do serviço, conforme estabelece a teoria do risco administrativo. In casu, restou comprovado que o acidente ocorreu em razão de fio da rede elétrica caído ao solo, energizado, em via pública, e que a empresa ré foi comunicada do fato por moradores da região, conforme consta nos autos. A ausência de pronta atuação para isolar a área ou realizar o reparo ensejou a exposição direta da população ao risco de choque elétrico. A testemunha Rosa Lídia, mãe da autora, relatou que a menor, então com 7 anos de idade, foi atingida ao tocar no fio exposto, o que foi confirmado pelo laudo pericial. A testemunha técnica confirmou a quebra do ramal como causa do acidente, e a testemunha Janeilson admitiu que a empresa não prestou qualquer assistência material à família após o ocorrido. O laudo pericial (ID Num. 71396165), por sua vez, concluiu pela existência de sequelas permanentes decorrentes de queimaduras por choque elétrico, com cicatrizes visíveis nas mãos e na perna direita, além de limitação funcional no segundo quirodáctilo da mão direita, o que compromete atividades cotidianas da menor, que tem atualmente 15 anos. Dessa forma, restou configurada a responsabilidade civil da concessionária requerida, pois estão presentes os três requisitos exigidos: conduta omissiva, dano e nexo de causalidade. É esse o entendimento jurisprudencial dominante: RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE CABO DE POSTE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA COMPARTILHADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO CABO. IRRELEVÂNCIA. ACIDENTE ENVOLVENDO A AUTORA, QUE SOFRE LESÕES CORPORAIS AO CAIR DA SUA MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE DA RÉ INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE O CABO PERTENCER-LHE OU A OUTRA DAS EMPRESAS QUE UTILIZAM A REDE DE ENERGIA PARA ESTENDER OS FIOS QUE UTILIZAM PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJPR - 10a Câmara Cível - 0007974- 70.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 30.01.2023) (TJ-PR - APL: 00079747020208160130 Paranavaí 0007974-70.2020.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 30/01/2023, 10a Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. QUEDA DE MOTO CAUSADA POR CABO SOLTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . 1.- No caso, são incontroversos os fatos (queda da moto por causa de fios soltos do poste), resumindo-se a discussão sobre a titularidade dos cabos e responsabilidade civil da ré. A autora se equipara aos consumidores como vítima do evento, nos termos do art. 17 do CDC, razão pela qual a responsabilidade da concessionária é objetiva à luz do art. 14 do CDC, aplicando-se, ao caso, a teoria do risco da atividade. E sua responsabilidade é objetiva também à luz do art. 37, § 6º, da CF, bem como do art. 25 da Lei nº 8.987/95. Assim, havendo comprovação dos danos e nexo de causalidade pela autora, é irrelevante perquirir acerca da ocorrência de culpa no serviço prestado. Ademais, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à alegada excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, prova que tinha plena capacidade técnica para produzir, mas não o fez. Por via de consequência, inegável sua obrigação de indenizar. 2. O dano moral restou configurado, pois são evidentes os reflexos na vida da autora, gerados pelo evento e seus desdobramentos, a gravidade dos fatos e suas consequências, não se podendo olvidar que sofreu ferimentos e sua vida foi colocada em risco. Desse modo, considerando sua caracterização e o caráter dúplice da indenização por dano moral, correta a sentença condenatória. (TJ-SP - AC: 10218625520178260344 SP 1021862-55.2017.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/03/2019, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2019) APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. QUEDA DE MOTO CAUSADA POR CABO SOLTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . 1.- No caso, são incontroversos os fatos (queda da moto por causa de fios soltos do poste), resumindo-se a discussão sobre a titularidade dos cabos e responsabilidade civil da ré. A autora se equipara aos consumidores como vítima do evento, nos termos do art. 17 do CDC, razão pela qual a responsabilidade da concessionária é objetiva à luz do art. 14 do CDC, aplicando-se, ao caso, a teoria do risco da atividade. E sua responsabilidade é objetiva também à luz do art. 37, § 6º, da CF, bem como do art. 25 da Lei nº 8.987/95. Assim, havendo comprovação dos danos e nexo de causalidade pela autora, é irrelevante perquirir acerca da ocorrência de culpa no serviço prestado. Ademais, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à alegada excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, prova que tinha plena capacidade técnica para produzir, mas não o fez. Por via de consequência, inegável sua obrigação de indenizar . 2. O dano moral restou configurado, pois são evidentes os reflexos na vida da autora, gerados pelo evento e seus desdobramentos, a gravidade dos fatos e suas consequências, não se podendo olvidar que sofreu ferimentos e sua vida foi colocada em risco. Desse modo, considerando sua caracterização e o caráter dúplice da indenização por dano moral, correta a sentença condenatória. (TJ-SP - AC: 10218625520178260344 SP 1021862-55.2017.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/03/2019, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2019) RECURSO INOMINADO.INSURGÊNCIA QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR FIO SOLTO DO POSTE QUE ATINGIU O PESCOÇO DO AUTOR QUE CONDUZIA UMA MOTOCICLETA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O POSTE NÃO ERA DE SUA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOPÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA . Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4a Turma Recursal - 0002571-46.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 20.07.2020) (TJ-PR - RI: 00025714620198160069 PR 0002571-46.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 20/07/2020, 4a Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2020) - grifou-se. Dos danos morais O dano moral restou evidenciado pela dor, sofrimento e aflição experimentados pela menor e por sua família, especialmente considerando a tenra idade da vítima, a gravidade do acidente e as sequelas físicas permanentes relatadas. O laudo pericial corrobora a perda funcional do dedo da mão direita e a presença de cicatrizes visíveis, circunstâncias que extrapolam meros aborrecimentos e impactam a autoestima e o desenvolvimento psicossocial da menor. Assim, impõe-se o dever de indenizar a título de dano moral, cujo valor será arbitrado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Do quantum indenizatório Considerando a gravidade das lesões, a idade da vítima, a natureza das sequelas, o caráter punitivo da indenização e o porte econômico da empresa ré, fixo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da publicação da sentença, com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso (06/01/2017), conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a requerida EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde a data da presente sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (06/01/2017). Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado nos autos para levantamento do valor já depositado a título de honorários periciais e intime-se a parte requerida a pagar o valor faltante. Fica a Secretaria autorizada a solicitar, via simples ato ordinatório, eventuais dados faltantes para expedição do alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759821-76.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: CAMILA SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: SUELLEN VIEIRA SOARES, LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA E ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA POR ENTREGA FORA DO PRAZO DA PROVA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de anulação da eliminação da candidata em concurso público para o cargo de Assistente de Administração do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, realizado sob o Edital nº 01/2021. A agravante alegou que entregou sua prova dentro do tempo e que não houve registro na ata apontando atraso. Requereu a correção da prova objetiva e, em caso de pontuação superior a 53 pontos, o prosseguimento para a correção das provas discursiva e escrita. 2. A questão em discussão consiste em definir se a eliminação da candidata, por suposta entrega intempestiva da prova, é válida à luz das regras editalícias e da jurisprudência consolidada quanto à margem de atuação do Poder Judiciário em concursos públicos. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Tese de Repercussão Geral nº 376 (RE nº 635.739/AL), reconhece a constitucionalidade da cláusula de barreira prevista em edital de concurso público. 4. O edital do certame (nº 01/2021 – TCE/PI) prevê expressamente a eliminação do candidato que não entregar o cartão de respostas e a folha de textos definitivos ao término do tempo regulamentar. 5. A alegação da agravante de que entregou a prova tempestivamente não se comprova de plano, pois consta dos autos ata de aplicação da prova indicando a entrega com 2 (dois) minutos de atraso. 6. A controvérsia exige dilação probatória e cognição exauriente para eventual superação da presunção de legitimidade do ato administrativo, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência. 7. Inexistindo verossimilhança nas alegações iniciais, mantém-se a decisão agravada por ausência de requisitos para o deferimento da liminar. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAMILA SOUSA OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc. nº 0815808-65.2024.8.18.0140), que indeferiu a liminar vindicada na origem, entendendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória pretendida (id 18801624). Nas suas razões recursais (id 18801620), a agravante afirma que prestou concurso público para o cargo de assistente de administração do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, organizado pela Fundação Getúlio Vargas, publicizado por meio do edital nº 01 de 17 de maio de 2021. Aduz que o resultado preliminar da prova objetiva em 21 de setembro de 2021, apontou sua situação como eliminada, sem constar sua pontuação e que buscando o motivo de sua eliminação, recebeu como resposta o descumprimento do item 11.14, “e”, do edital, qual seja, não ter entregue o cartão de resposta e a folha de textos definitivos ao término do tempo destinado para sua realização. Informa que entregou a prova e o cartão resposta dentro do tempo limite e que não houve qualquer ressalva ou preenchimento de ata indicando sua eliminação e que seu preenchimento ocorreu após a assinatura das três candidatas finalistas, sendo este é o motivo da probabilidade do seu direito. Na decisão inicial (id 19500157), restou indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. A agravante interpôs agravo interno (id 20509066). Instada, a agravada (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS) deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO 1. DO EXAME INICIAL DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifico que o recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC). Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão que negou o pedido liminar de anulação da eliminação da candidata, para que a Fundação Getúlio Vargas procedesse com a correção da Prova Objetiva e, somando os pontos necessários (acima de 53 pontos), promovesse a correção da prova escrita e discursiva da agravante. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 635.739/AL, sob o rito de Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a Tese nº 376, segundo a qual “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”. Conforme relatado, a Agravante se submeteu a concurso público promovido pelo TCE-PI, nos termos do Edital nº 01/2021, para o cargo efetivo de Assistente de Administração, no qual havia a previsão de 05 (cinco) vagas imediatas e 22 (vinte e duas) vagas para cadastro de reserva. Informa que foi eliminada sob o fundamento de não ter entregue o cartão de resposta e a folha de textos definitivos ao término do tempo destinado para sua realização, mas que se insurge contra essa afirmação, pois aduz que entregou o seu cartão resposta e assinou a ata de entrega da sua prova sem qualquer informação/observação. Sobe o tema, de acordo com o Edital n.º 01/2021 – TCE, assim assinala, in verbis: 11.14. Terá sua prova anulada e será automaticamente eliminado do Concurso Público o candidato que, durante a sua realização: e) não entregar o cartão de respostas e a folha de textos definitivos ao término do tempo destinado para a sua realização. Não obstante a afirmação da agravante de que quando entregou sua prova, não houve qualquer preenchimento de ata que apontasse sua desclassificação. Deve-se observar que o agravado, quando da sua defesa no processo original (id 57950049), anexou documentos, como a ata de aplicação da prova preenchida apontando que a agravante entregou a prova 2 (dois) minutos após o fim do prazo destinado para o seu término. Dito isto, se faz necessário, na origem, uma cognição exauriente para que se esclareça os fatos que dizem respeito à acusação da agravante de que a ata foi preenchida após a assinatura das testemunhas. A necessidade de regular contraditório e dilação probatória com o objetivo de analisar as alegações apresentadas, constata que os argumentos deduzidos na exordial não se revestem de verossimilhança, motivo pelo qual inexiste reparo na decisão agravada. 3. DO DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO do recurso, todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO, em concordância com o parecer proferido pelo Ministério Público Superior, para manter integralmente a decisão agravada. Julgo prejudicado o Agravo Interno de Id 20509066. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar documentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0756272-58.2024.8.18.0000 Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES EMBARGANTE: JARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) acórdão id 24896475 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 7 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0755013-62.2023.8.18.0000 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO AGRAVANTE: A. P. R., M. R. M., R. E. S., J. D. B. Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380-A, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A AGRAVADO: A. A. S. Advogados do(a) AGRAVADO: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA - PI6039-A, JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI10613-S INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no Acórdão de ID nº 26090351. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 7 de julho de 2025.