Raul Manuel Goncalves Pereira

Raul Manuel Goncalves Pereira

Número da OAB: OAB/PI 011168

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raul Manuel Goncalves Pereira possui 97 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TRT16, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRT2, TRT16, TRT10, STJ, TJPI
Nome: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817294-90.2021.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: R. N. D. S. REQUERIDO: N. F. P. L., S. M. D. A. N., J. D. P. P. L. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte requerente, via patrono legal, para ciência da sentença de ID 78469169 comparecer à audiência, conforme certidão de ID 78744834. Teresina-PI, 8 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000872-45.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: DAIANE DO NASCIMENTO MENEZES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Daiane do Nascimento Menezes, representada pela sua genitora, Rosa Lídia do Nascimento, em face de Eletrobrás – Empresa Energética do Piauí. Alega a parte autora, que no dia 06 de janeiro de 2017, fios da rede elétrica pública caíram ao solo, criando risco iminente de acidentes. Moradores da região, incluindo o Sr. Natanael, acionaram a Eletrobrás diversas vezes solicitando o reparo, sendo registrados protocolos de atendimento. Apesar dos avisos, a empresa demorou quase o dia inteiro para tomar providências. Durante esse intervalo, a menor Daiane Nascimento de Menezes entrou em contato com um fio energizado caído na rua, sofrendo graves lesões nas mãos e na perna direita, conforme fotos e boletim de ocorrência anexados. O acidente resultou em sequelas físicas e psicológicas à criança e sofrimento à sua família. A omissão da empresa em reparar a rede elétrica em tempo hábil é apontada como causa direta do acidente, sendo necessária a intervenção do Judiciário para garantir a reparação dos danos causados. Despacho de ID Num. 5512885 - Pág. 70 recebeu a inicial, concedeu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Audiência de conciliação infrutífera realizada no ID Num. 5512885 - Pág. 113. Contestação apresentada no ID Num. 5512885 - Pág. 118. Réplica apresentada no ID Num. 5512885 - Pág. 219. Decisão de ID Num. 5512885 - Pág. 228 decretou a revelia processual da parte requerida, saneou o feito e determinou a realização de audiência. Em parecer técnico juntado pela Equatorial no evento de ID Num. 5931397, foi concluído que “O ramal de serviço antigamente era colocado pelo consumidor, a poda da árvore não é de responsabilidade desta a empresa porque não está atingindo nossa rede e está no lado oposto na calçada da residência, não existe registado no nosso sistema nenhum pedido de substituição do ramal de serviço ou até mesmo de poda de árvore pela UC.” Audiência de instrução e julgamento realizada no ID Num. 19691172. Despacho de ID Num. 21723366 determinou a realização de perícia. Proposta de honorários carreada ao ID Num. 64473055. Comprovante de pagamento de 50% dos valores da perícia (ID Num. 65607107). Laudo pericial carreado ao ID Num. 71396165. Em manifestação de ID Num. 73327673, a parte requerida pugnou pela designação de audiência. Manifestação da parte requerente carreada ao ID Num. 73585201. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). Ressalte-se, por oportuno, que não merece acolhimento o pedido da parte requerida de designação de nova audiência para oitiva do perito judicial, uma vez que já foi regularmente realizada audiência de instrução e julgamento nos autos, com a oitiva da autora, testemunhas e representantes das partes. Ademais, o laudo pericial apresentado encontra-se devidamente fundamentado, técnico e conclusivo, sendo suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A eventual divergência quanto às conclusões do perito não justifica, por si só, a necessidade de sua oitiva em audiência, sobretudo porque não restaram demonstrados vícios, obscuridades ou omissões que exijam esclarecimentos suplementares, sendo perfeitamente aplicável o disposto no art. 477, §2º, do CPC. Assim, revela-se desnecessária nova dilação probatória, mormente quando há revelia decretada. II.2 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Da responsabilidade civil Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Daiane do Nascimento Menezes em desfavor da Equatorial Piauí, diante de acidente ocorrido em 06/01/2017, quando a menor sofreu descarga elétrica ao entrar em contato com fio energizado caído em via pública. A parte autora figura como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impõe a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, bem como do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A concessionária de energia elétrica, ao prestar serviço público essencial, assume os riscos da atividade desenvolvida, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos usuários e terceiros em razão de falha na prestação do serviço, conforme estabelece a teoria do risco administrativo. In casu, restou comprovado que o acidente ocorreu em razão de fio da rede elétrica caído ao solo, energizado, em via pública, e que a empresa ré foi comunicada do fato por moradores da região, conforme consta nos autos. A ausência de pronta atuação para isolar a área ou realizar o reparo ensejou a exposição direta da população ao risco de choque elétrico. A testemunha Rosa Lídia, mãe da autora, relatou que a menor, então com 7 anos de idade, foi atingida ao tocar no fio exposto, o que foi confirmado pelo laudo pericial. A testemunha técnica confirmou a quebra do ramal como causa do acidente, e a testemunha Janeilson admitiu que a empresa não prestou qualquer assistência material à família após o ocorrido. O laudo pericial (ID Num. 71396165), por sua vez, concluiu pela existência de sequelas permanentes decorrentes de queimaduras por choque elétrico, com cicatrizes visíveis nas mãos e na perna direita, além de limitação funcional no segundo quirodáctilo da mão direita, o que compromete atividades cotidianas da menor, que tem atualmente 15 anos. Dessa forma, restou configurada a responsabilidade civil da concessionária requerida, pois estão presentes os três requisitos exigidos: conduta omissiva, dano e nexo de causalidade. É esse o entendimento jurisprudencial dominante: RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE CABO DE POSTE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA COMPARTILHADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO CABO. IRRELEVÂNCIA. ACIDENTE ENVOLVENDO A AUTORA, QUE SOFRE LESÕES CORPORAIS AO CAIR DA SUA MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE DA RÉ INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE O CABO PERTENCER-LHE OU A OUTRA DAS EMPRESAS QUE UTILIZAM A REDE DE ENERGIA PARA ESTENDER OS FIOS QUE UTILIZAM PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJPR - 10a Câmara Cível - 0007974- 70.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 30.01.2023) (TJ-PR - APL: 00079747020208160130 Paranavaí 0007974-70.2020.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 30/01/2023, 10a Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. QUEDA DE MOTO CAUSADA POR CABO SOLTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . 1.- No caso, são incontroversos os fatos (queda da moto por causa de fios soltos do poste), resumindo-se a discussão sobre a titularidade dos cabos e responsabilidade civil da ré. A autora se equipara aos consumidores como vítima do evento, nos termos do art. 17 do CDC, razão pela qual a responsabilidade da concessionária é objetiva à luz do art. 14 do CDC, aplicando-se, ao caso, a teoria do risco da atividade. E sua responsabilidade é objetiva também à luz do art. 37, § 6º, da CF, bem como do art. 25 da Lei nº 8.987/95. Assim, havendo comprovação dos danos e nexo de causalidade pela autora, é irrelevante perquirir acerca da ocorrência de culpa no serviço prestado. Ademais, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à alegada excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, prova que tinha plena capacidade técnica para produzir, mas não o fez. Por via de consequência, inegável sua obrigação de indenizar. 2. O dano moral restou configurado, pois são evidentes os reflexos na vida da autora, gerados pelo evento e seus desdobramentos, a gravidade dos fatos e suas consequências, não se podendo olvidar que sofreu ferimentos e sua vida foi colocada em risco. Desse modo, considerando sua caracterização e o caráter dúplice da indenização por dano moral, correta a sentença condenatória. (TJ-SP - AC: 10218625520178260344 SP 1021862-55.2017.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/03/2019, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2019) APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. QUEDA DE MOTO CAUSADA POR CABO SOLTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . 1.- No caso, são incontroversos os fatos (queda da moto por causa de fios soltos do poste), resumindo-se a discussão sobre a titularidade dos cabos e responsabilidade civil da ré. A autora se equipara aos consumidores como vítima do evento, nos termos do art. 17 do CDC, razão pela qual a responsabilidade da concessionária é objetiva à luz do art. 14 do CDC, aplicando-se, ao caso, a teoria do risco da atividade. E sua responsabilidade é objetiva também à luz do art. 37, § 6º, da CF, bem como do art. 25 da Lei nº 8.987/95. Assim, havendo comprovação dos danos e nexo de causalidade pela autora, é irrelevante perquirir acerca da ocorrência de culpa no serviço prestado. Ademais, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à alegada excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, prova que tinha plena capacidade técnica para produzir, mas não o fez. Por via de consequência, inegável sua obrigação de indenizar . 2. O dano moral restou configurado, pois são evidentes os reflexos na vida da autora, gerados pelo evento e seus desdobramentos, a gravidade dos fatos e suas consequências, não se podendo olvidar que sofreu ferimentos e sua vida foi colocada em risco. Desse modo, considerando sua caracterização e o caráter dúplice da indenização por dano moral, correta a sentença condenatória. (TJ-SP - AC: 10218625520178260344 SP 1021862-55.2017.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/03/2019, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2019) RECURSO INOMINADO.INSURGÊNCIA QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR FIO SOLTO DO POSTE QUE ATINGIU O PESCOÇO DO AUTOR QUE CONDUZIA UMA MOTOCICLETA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O POSTE NÃO ERA DE SUA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOPÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA . Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4a Turma Recursal - 0002571-46.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 20.07.2020) (TJ-PR - RI: 00025714620198160069 PR 0002571-46.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 20/07/2020, 4a Turma Recursal, Data de Publicação: 20/07/2020) - grifou-se. Dos danos morais O dano moral restou evidenciado pela dor, sofrimento e aflição experimentados pela menor e por sua família, especialmente considerando a tenra idade da vítima, a gravidade do acidente e as sequelas físicas permanentes relatadas. O laudo pericial corrobora a perda funcional do dedo da mão direita e a presença de cicatrizes visíveis, circunstâncias que extrapolam meros aborrecimentos e impactam a autoestima e o desenvolvimento psicossocial da menor. Assim, impõe-se o dever de indenizar a título de dano moral, cujo valor será arbitrado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Do quantum indenizatório Considerando a gravidade das lesões, a idade da vítima, a natureza das sequelas, o caráter punitivo da indenização e o porte econômico da empresa ré, fixo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da publicação da sentença, com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso (06/01/2017), conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a requerida EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde a data da presente sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (06/01/2017). Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito nomeado nos autos para levantamento do valor já depositado a título de honorários periciais e intime-se a parte requerida a pagar o valor faltante. Fica a Secretaria autorizada a solicitar, via simples ato ordinatório, eventuais dados faltantes para expedição do alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759821-76.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: CAMILA SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: SUELLEN VIEIRA SOARES, LARISSA ELLEN BENVINDO DA SILVA AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA E ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA POR ENTREGA FORA DO PRAZO DA PROVA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de anulação da eliminação da candidata em concurso público para o cargo de Assistente de Administração do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, realizado sob o Edital nº 01/2021. A agravante alegou que entregou sua prova dentro do tempo e que não houve registro na ata apontando atraso. Requereu a correção da prova objetiva e, em caso de pontuação superior a 53 pontos, o prosseguimento para a correção das provas discursiva e escrita. 2. A questão em discussão consiste em definir se a eliminação da candidata, por suposta entrega intempestiva da prova, é válida à luz das regras editalícias e da jurisprudência consolidada quanto à margem de atuação do Poder Judiciário em concursos públicos. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Tese de Repercussão Geral nº 376 (RE nº 635.739/AL), reconhece a constitucionalidade da cláusula de barreira prevista em edital de concurso público. 4. O edital do certame (nº 01/2021 – TCE/PI) prevê expressamente a eliminação do candidato que não entregar o cartão de respostas e a folha de textos definitivos ao término do tempo regulamentar. 5. A alegação da agravante de que entregou a prova tempestivamente não se comprova de plano, pois consta dos autos ata de aplicação da prova indicando a entrega com 2 (dois) minutos de atraso. 6. A controvérsia exige dilação probatória e cognição exauriente para eventual superação da presunção de legitimidade do ato administrativo, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência. 7. Inexistindo verossimilhança nas alegações iniciais, mantém-se a decisão agravada por ausência de requisitos para o deferimento da liminar. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAMILA SOUSA OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc. nº 0815808-65.2024.8.18.0140), que indeferiu a liminar vindicada na origem, entendendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória pretendida (id 18801624). Nas suas razões recursais (id 18801620), a agravante afirma que prestou concurso público para o cargo de assistente de administração do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, organizado pela Fundação Getúlio Vargas, publicizado por meio do edital nº 01 de 17 de maio de 2021. Aduz que o resultado preliminar da prova objetiva em 21 de setembro de 2021, apontou sua situação como eliminada, sem constar sua pontuação e que buscando o motivo de sua eliminação, recebeu como resposta o descumprimento do item 11.14, “e”, do edital, qual seja, não ter entregue o cartão de resposta e a folha de textos definitivos ao término do tempo destinado para sua realização. Informa que entregou a prova e o cartão resposta dentro do tempo limite e que não houve qualquer ressalva ou preenchimento de ata indicando sua eliminação e que seu preenchimento ocorreu após a assinatura das três candidatas finalistas, sendo este é o motivo da probabilidade do seu direito. Na decisão inicial (id 19500157), restou indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. A agravante interpôs agravo interno (id 20509066). Instada, a agravada (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS) deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO 1. DO EXAME INICIAL DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Verifico que o recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC). Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão que negou o pedido liminar de anulação da eliminação da candidata, para que a Fundação Getúlio Vargas procedesse com a correção da Prova Objetiva e, somando os pontos necessários (acima de 53 pontos), promovesse a correção da prova escrita e discursiva da agravante. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 635.739/AL, sob o rito de Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a Tese nº 376, segundo a qual “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”. Conforme relatado, a Agravante se submeteu a concurso público promovido pelo TCE-PI, nos termos do Edital nº 01/2021, para o cargo efetivo de Assistente de Administração, no qual havia a previsão de 05 (cinco) vagas imediatas e 22 (vinte e duas) vagas para cadastro de reserva. Informa que foi eliminada sob o fundamento de não ter entregue o cartão de resposta e a folha de textos definitivos ao término do tempo destinado para sua realização, mas que se insurge contra essa afirmação, pois aduz que entregou o seu cartão resposta e assinou a ata de entrega da sua prova sem qualquer informação/observação. Sobe o tema, de acordo com o Edital n.º 01/2021 – TCE, assim assinala, in verbis: 11.14. Terá sua prova anulada e será automaticamente eliminado do Concurso Público o candidato que, durante a sua realização: e) não entregar o cartão de respostas e a folha de textos definitivos ao término do tempo destinado para a sua realização. Não obstante a afirmação da agravante de que quando entregou sua prova, não houve qualquer preenchimento de ata que apontasse sua desclassificação. Deve-se observar que o agravado, quando da sua defesa no processo original (id 57950049), anexou documentos, como a ata de aplicação da prova preenchida apontando que a agravante entregou a prova 2 (dois) minutos após o fim do prazo destinado para o seu término. Dito isto, se faz necessário, na origem, uma cognição exauriente para que se esclareça os fatos que dizem respeito à acusação da agravante de que a ata foi preenchida após a assinatura das testemunhas. A necessidade de regular contraditório e dilação probatória com o objetivo de analisar as alegações apresentadas, constata que os argumentos deduzidos na exordial não se revestem de verossimilhança, motivo pelo qual inexiste reparo na decisão agravada. 3. DO DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO do recurso, todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO, em concordância com o parecer proferido pelo Ministério Público Superior, para manter integralmente a decisão agravada. Julgo prejudicado o Agravo Interno de Id 20509066. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar documentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0756272-58.2024.8.18.0000 Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES EMBARGANTE: JARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) acórdão id 24896475 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 7 de julho de 2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0755013-62.2023.8.18.0000 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO AGRAVANTE: A. P. R., M. R. M., R. E. S., J. D. B. Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380-A, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A AGRAVADO: A. A. S. Advogados do(a) AGRAVADO: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA - PI6039-A, JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI10613-S INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no Acórdão de ID nº 26090351. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 7 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805497-83.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE JESUS COSTA DAMASCENO, GARDENE VASCONCELOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR QUATRO DIAS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidoras contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., fundamentada na suposta demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021, período durante o qual alegaram ter sofrido transtornos decorrentes da interrupção do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por supostos danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de evento climático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e dos arts. 14 do CDC e 25 da Lei nº 8.987/1995. No entanto, exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade com falha na prestação do serviço. 4. A alegação de interrupção do serviço por quatro dias, sem comprovação de protocolo de atendimento, de comunicação formal com a concessionária ou de prejuízo efetivo, configura narrativa genérica e insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 5. A paralisação do serviço decorreu de evento climático atípico, o que configura caso fortuito externo, apto a afastar o nexo causal exigido para a responsabilização civil da concessionária. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interrupção de energia elétrica, ainda que por alguns dias, sem demonstração de abalo grave ou violação de direito de personalidade, não configura dano moral. 7. Os transtornos alegados restringem-se ao campo dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, não ensejando indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão de evento climático não configura, por si só, falha na prestação do serviço quando não demonstrada a ocorrência de conduta ilícita da concessionária. 2. A ausência de comprovação de prejuízo efetivo e de nexo de causalidade entre a falha alegada e o dano alegado afasta o dever de indenizar. 3. Situações que geram meros transtornos e aborrecimentos não caracterizam dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, e art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, 7º e 25; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.705.314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.02.2018, DJe 02.03.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto, na forma do voto divergente. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que votou nos seguintes termos: “Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, condenando a concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte Autora, ora Apelante, a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC. Inverto o ônus sucumbencial para condenar o requerido/apelado no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais fico em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS COSTA DAMASCENO e GARDENE VASCONCELOS DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação de Indenização por danos morais proposta em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) a controvérsia gravita em torno da excessiva demora no restabelecimento de energia; ii) na data do evento, a apelada tinha disponível uma equipe 10% inferior à de anos anteriores; iii) os danos ocorreram exclusivamente da conduta da concessionária; vi) o lapso temporal de quatro dias para regularizar/restabelecer o serviço de energia elétrica nas unidades consumidoras atingidas tenha decorrido do evento climático. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedente a demanda. CONTRARRAZÕES: às contrarrazões, o apelado defende que a demora do restabelecimento foi resultado de um evento climático atípico, suficiente para afastar o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO RELATOR DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que, no réveillon de 2021, ficou sem energia elétrica no período compreendido entre 31 de dezembro de 2020 e o dia 03 de janeiro de 2021, portanto, quase 70 horas sem o serviço. De início, importante registrar a aplicação da legislação consumerista ao caso, nos termos do art. 22 do CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ademais, ressalto que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a busca dos direitos em favor do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Portanto, evidente a aplicação, in casu, da legislação consumerista, uma vez que a relação estabelecida entre a Apelante e a concessionária é de consumo, como já consagrado pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de reparação de danos morais e tutela antecipada, em face da sentença de primeiro grau que declarou a inexistência de cobrança efetuada pela ENEL. Além disso, condenou concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Por tratar-se a relação entre as partes de relação consumerista, e diante da hipossuficiência técnica e financeira da consumidora em face da apelante, é evidente que o ônus de provar a irregularidade no medidor de energia elétrica deve ser imputado à concessionária do serviço público, conforme intelecção do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373 do CPC. 3. Apelante que não logrou êxito em comprovar suas alegações na fase de instrução. Correta a sentença de primeiro grau. 4. O valor arbitrado pelo juízo singular a título de danos morais, não merece alteração em razão de encontrar-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela recorrida, de modo que também serve para desestimular e inibir que tais condutas tornem-se corriqueiras. 5. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de agosto de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00026261220198060154 CE 0002626-12.2019.8.06.0154, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021) De volta ao caso em análise, verifico que a Apelante pleiteia, na demanda de origem, reparação extrapatrimonial em razão dos danos causados pela suposta falha na prestação de serviços de energia elétrica, de responsabilidade da agravada. Alega que, no período de 31/12/2020 a 03/01/2021, o bairro onde reside (e vários outros desta capital) ficou sem energia elétrica, fato que resultou em dano indenizável. Na decisão objurgada, o juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido da parte Autora, fundamentando na ausência de prova mínima das alegações. Da análise do acervo probatório da inicial (Id. N. 22563125), contudo, vejo que a Apelante apresentou prova suficiente da matéria factual, notadamente quanto aos problemas no fornecimento de energia elétrica, nesta capital, no período em discussão, não havendo que se falar em ausência de lastro probatório mínimo. Ademais, o pedido de dano moral se fundamenta nos danos suportados no período em que estiveram sem energia elétrica. Nesse diapasão, cabe a concessionária recorrida comprovar que os fatos ocorridos à época não foram consequência de falha na prestação de serviço, ou que dela não tenha resultado dano indenizável. Nessa esteira, julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. 1. Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em 28/02/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 27/10/2020 e concluso ao gabinete em 14/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir, para além da negativa de prestação jurisdicional, a quem incumbe o ônus de comprovar o defeito do produto, ou a sua inexistência, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou. Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) Por fim, não vislumbro que aludida prova seja de difícil produção pela parte Apelada, empresa que, notoriamente, possui capacidade técnica para tanto e, mesmo assim, não o fez. Oportuno ainda o destaque do art. 37, §6º da CF/88, que trata a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público por delegação: Art. 37. (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade das concessionárias de serviço de energia elétrica recorrente é objetiva, e, portanto, somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto a matéria fática, vislumbro não haver discussão. Houve interrupção e oscilação de energia elétrica no período descrito, conforme Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE juntado à exordial (Id. N. 22563125), o qual informa a interrupção do fornecimento de energia elétrica de aproximadamente 91 mil unidades consumidoras desta capital, no período compreendido entre as 19 horas do dia 31 de dezembro de 2020 e o dia 03 de janeiro de 2021. No que diz respeito aos prazos para restabelecimento dos serviços de energia elétrica, deve ser observado o art. 176, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época do fato. Vejamos: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguint es prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. (grifei) Tem-se, portanto, que a empresa apelada não cumpriu o prazo estabelecido pela ANEEL, visto que o apelante permaneceu mais de 24h sem energia elétrica, situação suficiente a ensejar reparação por danos morais, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Há incidência das normas consumeristas à hipótese em tela, uma vez que existente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 2. De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é a ré/apelante obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, aflição de diversos transtornos. 4. O artigo 98, § 3º do CPC dispõe que deve haver alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04397167320198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) Quanto ao tema, registre-se que eventos climáticos incomuns podem configurar excludente de responsabilidade de prestadores de serviços públicos, a exemplo dos fornecedores de energia elétrica. Nesse sentido leciona CAVALIERI FILHO: “Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade administrativa de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder público não poderá ser responsabilizado.” (Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 257) Ademais, a incidência da norma consumerista não afasta a previsão do art. 393 do CC/02, o qual prevê: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Ocorre que, a meu ver, não é possível qualificar o evento descrito nos autos como caso fortuito, ainda que se reconheça a intensidade da chuva que atingiu a cidade de Teresina/PI, no dia em discussão. Isso porque, embora raras, fortes chuvas já acontecem há algum tempo nessa região, não são fatores climáticos que fogem totalmente à realidade do local. Com uma simples busca na rede mundial de computadores, é possível encontrar reportagens noticiando chuvas mais intensas na capital, alagamentos, vendavais, etc. Assim, não há como atribuir imprevisibilidade ao evento. Nessa perspectiva, se a empresa apelante tivesse agido de forma preventiva (com melhorias na rede de fornecimento, aumento do quantitativo e capacitação de funcionários para atuação em situações mais extremas), seria possível evitar tais intercorrências. Não a ponto de obstar faltas pontuais de energia, mas o suficiente para impedir o desamparo dos consumidores por tanto tempo. Logo, o despreparo da empresa apelante frente a situação de clima um pouco mais agressiva foi, no meu entender, o fator primordial para a demora do restabelecimento do serviço de energia aqui narrada. Forçoso concluir, portanto, que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, ser responsabilizada pela demora excessiva em religar a energia da residência da parte autora. O nexo de causalidade repousa na ausência de conservação na transmissão de energia para a residência da parte autora, somado ao fato da demora injustificada para restabelecimento do serviço. Outrossim, independentemente das justificativas expostas pelo Recorrente (fortes chuvas), o fato de a parte autora ter ficado sem a prestação do serviço por quase três dias demonstra que a Concessionária ultrapassou o limite de tempo permitido para retificação do problema de energia elétrica, sobretudo por se tratar de serviço considerado essencial. Neste mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que condenou a empresa concessionária à indenização por danos morais, devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica por período demasiadamente longo. A suspensão de energia, embora decorrente de fortes chuvas, foi superior ao lapso permitido pela Agência Reguladora. 2. Na origem, trata-se de demanda indenizatória em decorrência de interrupção de fornecimento de energia elétrica. A ré, por sua vez, ponderou que a falta de energia elétrica decorreu de temporal, o que caracterizaria a ocorrência de caso fortuito. Contudo, o Tribunal de origem, com espeque nas provas documentais e testemunhais, concluiu que houve dano moral e não viu, no caso concreto, as causas excludentes de responsabilidade. 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes do STJ em casos análogos: REsp 1.703.136/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1.061.127/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/8/2017. 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" ( AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. 6. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8. Recurso Especial conhecido parcialmente (somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015) e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1789647 RS 2018/0345299-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CHUVAS E VENTOS FORTES NOTICIADOS PELA IMPRENSA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. TRÊS DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO APONTADA. VÍCIO NÃO VISLUMBRADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010368-32.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 28.06.2021 (TJ-PR - ED: 00103683220198160018 Maringá 0010368-32.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Bruna Greggio, Data de Julgamento: 28/06/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2021) Neste passo, entendo que assiste razão à parte Apelante, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para julgar procedente a demanda e arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso em apreço, além funcionar como desmotivador a uma postura reincidente. 3. DECISÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, condenando a concessionária Ré, ora Apelada, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte Autora, ora Apelante, a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC. Inverto o ônus sucumbencial para condenar o requerido/apelado no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais fico em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ. É como voto. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator VOTO VENCEDOR DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II - MÉRITO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Sobre o caso em análise, importante ressaltar que o serviço público de fornecimento de energia elétrica se encontra sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, conforme transcrito: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ainda, tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destacam-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Inclusive, no presente caso é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do CDC. Ademais, a responsabilidade objetiva decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Todavia, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes três requisitos essenciais: (i) conduta ilícita da concessionária (falha na prestação do serviço); (ii) dano efetivo suportado pelo consumidor; (iii) nexo causal entre a falha no serviço e o prejuízo alegado. Não basta, portanto, a simples alegação genérica de prejuízo. A responsabilidade objetiva não exime o consumidor do ônus de comprovar os danos concretos experimentados e a relação de causalidade com a suposta falha no serviço. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a interrupção momentânea ou mesmo a oscilação do fornecimento de energia elétrica, por si só, não configura dano moral, salvo quando evidenciada duração desarrazoada ou impacto grave na vida cotidiana do consumidor. Verifica-se que, à luz da fundamentação do magistrado a quo, os autores não impugnam especificamente a duração da interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como não especificaram quais aparelhos foram inutilizados/perdidos devido à suposta falha na prestação do serviço elétrico, restringiram-se apenas a alegar que, entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021, ficaram sem o fornecimento de energia elétrica, sem, contudo, indicar número de protocolo ou outro meio de comprovar a tentativa de restabelecer o fornecimento da energia. Embora lamentável a situação, é certo que não houve nexo de causalidade entre a conduta dos requerentes e o dano, pois a suspensão na prestação do serviço de energia elétrica decorreu de caso fortuito. Logo, não houve nenhum ato abusivo por parte da requerida que justifique o acolhimento do pedido, sendo que os fatos narrados constituem mero aborrecimento e contratempo das relações cotidianas. Nessa perspectiva, julgado do E. STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018). Dessa forma, com a devida vênia, divirjo do eminente relator para manter a sentença de improcedência em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824127-27.2021.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO, FRANCISCA RAMOS DE SOUSA MATOS, FRANCISCO ERALDO FEITOSA, JOAQUIM ROCHA DO NASCIMENTO, JOSE DOMICIANO DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA PAIXAO, MARIA ELIETE ARAUJO DE CARVALHO, MARIA JOSE NUNES DA COSTA, MARIA RAIMUNDA DE ALMEIDA COSTA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço que julgou improcedente o pedido inicial por ausência de prova do dano moral alegado. A parte autora alegava falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica sem, contudo, apresentar comprovação individualizada dos prejuízos. O juízo de primeiro grau concluiu que a ausência de provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do direito afasta o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica apta a ensejar responsabilização da concessionária; (ii) estabelecer se os Apelantes comprovaram minimamente os danos morais suportados; (iii) determinar se a sentença de improcedência deve ser reformada para reconhecer o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e exige a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. 4. A jurisprudência tem exigido, mesmo nas relações de consumo, a comprovação mínima do fato constitutivo do direito, não bastando alegações genéricas ou documentos impessoais como relatórios da ANEEL e notícias de portais eletrônicos. 5. O dano moral in re ipsa em casos de falha na prestação de serviço essencial só se configura quando demonstrado que a interrupção atingiu diretamente os direitos de personalidade do consumidor, o que não ocorreu no caso em análise. 6. Os Apelantes não individualizaram os danos sofridos, não apresentaram documentos das unidades consumidoras afetadas nem protocolaram reclamações junto à concessionária, o que inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar. 7. A narrativa dos Apelantes apresenta contradições e falta de precisão quanto aos fatos causadores do alegado dano, comprometendo a análise do nexo de causalidade e da existência do próprio dano. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 22; CPC/2015, arts. 373, I, 485, IV e 487, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0844649-75.2021.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 13.03.2025; TJPI, ApCiv nº 0800436-27.2023.8.18.0103, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 11.03.2025; TJDF, ApCiv nº 0702248-59.2019.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 27.11.2019; TJRJ, ApCiv nº 0008305-04.2015.8.19.0208, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, j. 25.10.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO, movida em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Autores, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. In litteris: “(…) In casu, os requerentes não trouxeram provas mínimas de que sofreram constrangimentos efetivos e relevantes decorrentes de fatos como a deterioração/queima de aparelhos e eletrodomésticos em razão dos picos de tensão; apodrecimento de alimentos por impossibilidade de funcionamento dos aparelhos de conservação; interrupção dos serviços por tempo superior ao previsto na legislação de regência e os inúmeros dissabores decorrentes da imprescindibilidade da eletricidade para a realização de atividades básicas, nos dias atuais. (...) Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fundamento no artigo 487, I do código de processo civil. Considerando o princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor a causa, sendo que as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam suspensas, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Quanto a parte autora Joaquim Rocha do Nascimento, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15, uma vez ausente pressuposto indispensável para o regular desenvolvimento do processo. (...) APELAÇÃO CÍVEL: irresignadas, as Apelantes apresentaram o presente recurso, no qual argumentam, em síntese, que: i) houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, caracterizando dano moral in re ipsa; ii) a jurisprudência dominante reconhece que a interrupção ou oscilação de energia elétrica gera dano moral presumido, independo de prova concreta; iii) a presente ação possui um forte arcabouço probatório, especialmente fundado no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE, produzido pela ANEEL, que descreve os eventos ocorridos entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021; iv) a responsabilidade da Apelada é objetiva, nos termos do CDC, não sendo necessária a prova concreta dos danos; v) o dano moral in re ipsa prescinde de comprovação individual, pois decorre do próprio fato da interrupção e oscilação de energia. Com essas razões, requerem provimento do recurso e reforma da sentença a quo, julgando procedente o pedido inicial, de modo que seja reconhecida a falha na prestação do serviço, com a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES: a parte Apelada apresentou contrarrazões, nas quais argumenta que: i) os fatos narrados na inicial são genéricos e não foram devidamente comprovados pelas Autoras; ii) a responsabilidade civil exige nexo de causalidade e prova do dano sofrido, o que não restou demonstrado no caso concreto; iii) oscilações e quedas de energia podem ocorrer por fatores externos, incluindo eventos climáticos, não sendo, necessariamente, falha da concessionária; iv) inexiste dano moral indenizável, pois não há prova de que os supostos transtornos ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) se houve falha na prestação do serviço por parte da Equatorial Piauí, que justifique a responsabilização civil da empresa; ii) se há comprovação suficiente do dano moral sofrido pelas Apelantes; iii) se a sentença recorrida deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade da Apelada e condená-la ao pagamento de indenização por dano moral. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos dos Apelantes que alegam, na inicial, a precariedade no fornecimento de energia elétrica com a descontinuidade do serviço e a sua baixa qualidade, bem como se em razão dessa situação, os apelante sofreram dano moral passível de reparação. A prima facie, importa destacar que, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (…) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos. Nesse sentido, quanto ao ônus da prova, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a a inversão de tal encargo processual, como forma de facilitar a busca dos direitos em favor do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os Autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. LEGÍTIMA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÔE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO JULGADO Instituição financeira que procedeu a cobrança de encargos financeiros e moratórios na fatura vencida em 15/08/14 (de arquivo 13 - fl. 14). Não há notícia de pagamento adequado da fatura do mês anterior. Atuação do Banco no exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou o dever de indenizar. Conduta legítima. Dano moral não configurado. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para R$1.200,00, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) In casu, no que diz respeito as alegações de má prestação dos serviços, os Apelantes apresentam narrativa genérica e sem especificar datas, relatando que sofrem com a descontinuidade do serviço de energia elétrica sem, no entanto, comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Tamanha é a generalidade dos argumentos dos apelantes que não há um documento sequer das unidades consumidoras prejudicadas, seja uma reclamação feita por um dos consumidores, um protocolo, nada nesse sentido. Vale pontuar que esta relatoria tem concluído pela existência de danos morais quando demonstrado minimamente a falha na prestação deste serviço, em especial quanto ao episódio ocorrido na cidade de Teresina-PI no reveillon 2020/2021, quando muitos consumidores ficaram sem energia elétrica, alguns deles por períodos que superaram as 72 horas. No entanto, no caso em exame, a causa de pedir denota-se pouco precisa, uma vez que, na exordial, os apelantes não mencionaram a ausência de energia ocorrida no réveillon 2020/2021 como primordial a justificar a reparação extrapatrimonial, fazendo-o apenas a título ilustrativo, como sendo um dos possíveis episódios causadores dos danos supostamente ocorridos. A exemplo, cito trecho da inicial (id. 23135643, pág. 19): “Em data recente, experimentamos o ápice da tal negligência que se tornou uma bola de neve, (que inclusive também ganhou as páginas jornalísticas nacionais26) que ocorrera no réveillon, quando diversos destes consumidores, ficaram quase 70 (setenta) horas sem energia elétrica, cuja falta se deu às 19:00 horas do dia 31 de dezembro de 2020 e só fora normalizada em 03 de janeiro de 2021. Os autores, inclusive foram afetados sobremaneira em razão do evento catastrófico em questão.” Nesse raciocínio, não se sabe quando ou se tais unidades consumidoras foram prejudicadas. E tal imprecisão impede a análise dos prejuízos narrados. É de se reconhecer que os documentos carreados aos autos (relatórios da ANEEL, reportagens em portais de notícias) demonstram falha na prestação de serviços de energia no Estado do Piauí, mas não são suficientes a comprovar individualmente os danos suportados. Portanto, a genérica alegação dos Apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. Neste mesmo entendimento, transcrevo julgados recentes desta E. Corte de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDAS E OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, os danos provenientes da conduta da concessionária não restaram comprovados, uma vez que a recorrente não demonstrou quais os danos sofreu, sustentando apenas, de forma genérica, que a conduta da apelada lhe trouxe angustias e constrangimentos. 2. Portanto, se a parte autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito o pedido improcede, uma vez que a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Afinal, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, que “ a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844649-75.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 ) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público de energia elétrica, sob a alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência, diante da ausência de comprovação da interrupção no fornecimento ou do nexo causal entre eventual descontinuidade e os danos alegados. II – Questão em discussão Se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Se a parte autora demonstrou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Se há cabimento para indenização por danos morais. III – Razões de decidir A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se a demonstração do dano, do nexo causal e da falha no serviço. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada falha no fornecimento de energia, não apresentando comprovante de residência no período das supostas interrupções nem registros de reclamações formais perante a concessionária. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar mínimos indícios de verossimilhança, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJPI. Ausente comprovação da falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para condenação por danos morais. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. "1. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige a comprovação do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço." "2. O consumidor deve demonstrar ao menos indícios mínimos da falha no fornecimento de energia, não bastando alegações genéricas ou reportagens sobre fatos isolados." "3. A ausência de prova da interrupção no serviço e da ocorrência de dano impede a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800436-27.2023.8.18.0103 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 ) Do exposto, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenizar em favor dos Apelantes a título de danos morais, impondo, assim, a manutenção da sentença do juízo primevo. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos apelantes. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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