Raul Manuel Goncalves Pereira

Raul Manuel Goncalves Pereira

Número da OAB: OAB/PI 011168

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raul Manuel Goncalves Pereira possui 97 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TRT2, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 97
Tribunais: STJ, TRT2, TJPI, TRT16, TRT10
Nome: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0023733-64.2007.8.18.0004 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELANTE: A. D. C. N. H. L. Advogados do(a) APELANTE: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A, MARILIA DIAS SANTOS - PI16412-A APELADO: L. M. L., G. E. B. L. Advogado do(a) APELADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25982544. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0023733-64.2007.8.18.0004 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELANTE: A. D. C. N. H. L. Advogados do(a) APELANTE: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A, MARILIA DIAS SANTOS - PI16412-A APELADO: L. M. L., G. E. B. L. Advogado do(a) APELADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25982544. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841531-91.2021.8.18.0140 APELANTE: LEIDIANE DA LUZ SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica por quase 70 horas durante o Réveillon de 2020/2021. O juízo de primeira instância considerou que os autores não demonstraram os fatos constitutivos do direito alegado, afastando a responsabilidade da concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, restou comprovado o dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Lei nº 8.987/1995, exigindo prestação contínua e eficiente, salvo hipóteses justificadas de interrupção. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a presença de três requisitos: conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada aos consumidores, conforme art. 6º, VIII, do CDC, mas não os exime de demonstrar concretamente os danos sofridos e sua relação com a interrupção do serviço. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a presunção absoluta de dano moral decorrente da falta de energia elétrica, exigindo a comprovação de prejuízo concreto relevante para justificar a indenização. No caso, a apelante não comprovou os efeitos diretos da interrupção do fornecimento de energia sobre sua rotina, tampouco demonstrou prejuízos específicos decorrentes da falha no serviço, limitando-se a alegações genéricas. A ausência de prova de dano efetivo impede o reconhecimento do dever de indenizar, caracterizando-se mero dissabor da vida cotidiana. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo quando demonstrado prejuízo concreto relevante ao consumidor. A responsabilidade objetiva da concessionária não exime o consumidor do ônus de comprovar os danos efetivamente sofridos e sua vinculação com a falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, 7º e 25; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1705314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.02.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEIDIANE DA LUZ SILVA contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida nos autos da "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por quase 70 horas durante o Réveillon de 2020/2021 configura falha na prestação do serviço essencial. Sustenta que a decisão de primeira instância não levou em consideração a jurisprudência dominante, que reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa em situações semelhantes. Argumenta, ainda, que a empresa apelada foi responsabilizada em outras decisões por fatos semelhantes, sendo notória a precariedade dos serviços prestados. Diante do que expôs, pleiteou a reforma da sentença para que a empresa seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a parte autora não apresentou provas concretas do dano moral alegado, limitando-se a invocar notícias jornalísticas e relatórios gerais sem individualização dos prejuízos sofridos. Argumenta que o serviço prestado foi adequado e que não há comprovação de que a falta de energia tenha atingido as residências dos apelantes de forma individualizada. Requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual. VOTO 1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo em razão da gratuidade deferida na origem. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 - MÉRITO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em face da requerida, sob o fundamento de que a parte autora, não requerendo qualquer prova visando demonstrar o dano ou ilícito praticado pela concessionária, não se desincumbiu do encargo mínimo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, afastando completamente o dever indenizatório. Importante ressaltar que o serviço público de fornecimento de energia elétrica se encontra sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ainda, tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destacam-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Inclusive, no presente caso é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do CDC. Ademais, a responsabilidade objetiva decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Todavia, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes três requisitos essenciais: (i) conduta ilícita da concessionária (falha na prestação do serviço); (ii) dano efetivo suportado pelo consumidor; (iii) nexo causal entre a falha no serviço e o prejuízo alegado. Não basta, portanto, a simples alegação genérica de prejuízo. A responsabilidade objetiva não exime o consumidor do ônus de comprovar os danos concretos experimentados e a relação de causalidade com a suposta falha no serviço. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a interrupção momentânea ou mesmo a oscilação do fornecimento de energia elétrica, por si só, não configura dano moral, salvo quando evidenciada duração desarrazoada ou impacto grave na vida cotidiana do consumidor. Verifica-se que, à luz da fundamentação do magistrado a quo, os autores não impugnam especificamente a duração da interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como não especificaram quais eletrodomésticos foram inutilizados/perdidos devido à suposta falha na prestação do serviço elétrico. Outrossim, na exordial, a autora restringiu-se a alegar que, entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021, a residência ficou sem o fornecimento de energia elétrica, sem, contudo, indicar número de protocolo ou outro meio de comprovar a tentativa de restabelecer o fornecimento da energia. Embora lamentável a situação, é certo que não houve nexo de causalidade entre a conduta dos requerentes e o dano, pois a suspensão na prestação do serviço de energia elétrica decorreu de caso fortuito. Logo, não houve nenhum ato abusivo por parte da requerida que justifique o acolhimento do pedido, sendo que os fatos narrados constituem mero aborrecimento e contratempo das relações cotidianas. Nessa perspectiva, julgado do E. STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) É o quanto basta. 3 - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações, em razão da benesse da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822559-73.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: CAETANA RODRIGUES DOS SANTOS, JOIZENVELK PEREIRA DA SILVA MONTEIRO, MARIA DO AMPARO FERREIRA DE SOUSA, CONCEICAO DE MARIA RIBEIRO LIMA, DIOGENES PINHEIRO DOS SANTOS NETO, GERALDO ALVES DE SOUSA JUNIOR, MARIA DA CONCEICAO SILVA, KIRI ARAUJO DE ABREU, JOAO JOSE LOPES FILHO, EMERSON MENESES PIRES DE MOURA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 9 de junho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002138-57.2014.8.18.0135 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800155-33.2024.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] INTERESSADO: ROSA MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO INTERESSADO: ACE BEACH SPORTS THE LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial protocolado ao Id. 78298990 e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes. Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes. No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que as partes estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal. Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação. III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, visto que da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se e intime-se. Arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido de Cumprimento de Sentença. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS RORSum 0016623-09.2024.5.16.0009 RECORRENTE: MC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP RECORRIDO: PEDRO DE ALMEIDA A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 21ª Sessão Ordinária (10ª Sessão Presencial), realizada no dia 24 de junho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença de 1º grau por seus jurídicos e legais fundamentos. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
Anterior Página 4 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou