Raul Manuel Goncalves Pereira

Raul Manuel Goncalves Pereira

Número da OAB: OAB/PI 011168

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raul Manuel Goncalves Pereira possui 97 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TRT2, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 97
Tribunais: STJ, TRT2, TJPI, TRT16, TRT10
Nome: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina , s/n, 2º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823613-69.2024.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO NERY DESPACHO Trata-se de ARROLAMENTO, partes em epígrafe. Em despacho de ID 62506742, foi determinada a intimação da parte autora, via advogado, para apresentar o plano de partilha, o qual foi apresentado no ID 64375056. Contudo, em manifestação de ID 75863176, a parte autora requer a emenda da inicial para inclusão de novos valores encontrados em nome do falecido. Portanto, intime-se a parte autora, via advogado, no prazo de 15 dias juntar aos autos comprovante de pagamento das custas de despesas com consultas a bancos nacionais, nos termos do manual de custas do TJPI, COD. 84, ciente que deverão ser recolhidas custas para cada diligência requisitada de forma individual. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826165-75.2022.8.18.0140 APELANTE: JUVENAL PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. Os apelantes alegaram interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, no período de 30/12/2020 a 03/01/2021, além de constantes oscilações, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O juízo de origem entendeu inexistente prova suficiente da conduta ilícita imputada à concessionária. A apelada, em contrarrazões, sustentou a improcedência do pedido, alegando sua generalidade e a existência de outras ações semelhantes já julgadas improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em demanda de indenização por danos morais fundada em interrupção e oscilações no fornecimento de energia elétrica, a ausência de provas mínimas acerca do fato constitutivo do direito impede o acolhimento do pleito indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, em virtude da hipossuficiência técnica dos consumidores, mas ressalta que essa inversão não exime os autores de produzir prova mínima de suas alegações. Destaca que, embora tenham alegado interrupção do fornecimento de energia elétrica, os apelantes não apresentaram qualquer comprovação documental do fato, como número de protocolos de atendimento junto à concessionária, ou registros formais de reclamação. Reforça que, conforme jurisprudência pacificada, inclusive no TJMT, a ocorrência de oscilações ou interrupções de energia, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de que tais falhas atingiram direitos da personalidade ou provocaram transtornos relevantes. Conclui que, ausente a prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por fim, majora os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condicionando a exigibilidade à eventual revogação da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de o consumidor produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito. A simples alegação de interrupção ou oscilações no fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de prova mínima, não enseja a responsabilidade civil da concessionária. A majoração dos honorários advocatícios é devida em caso de desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso V; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1034233-85.2021.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 13.06.2023; STJ, Tema nº 1059. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826165-75.2022.8.18.0140 APELANTE: JUVENAL PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos constantes na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO, ajuizada por JUVENAL PEREIRA DE SOUSA, ora apelante, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., agora apelado. No quanto é suficiente relatar, o apelante teve falta de energia registrada na sua casa, no período de 19h do dia 30/12/2020 até o dia 03/01/2021. Informa ainda serem constantes as oscilações de energia e estas têm gerados prejuízos. O juízo recorrido entendeu que não restou demonstrada conduta ilícita pela parte ré, e julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. O recurso se pauta no pedido de indenização por danos morais, onde a parte pleiteia a condenação da requerida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contrarrazões, a parte apelada alega que o pedido apresentado é genérico, bem como outras ações pelo mesmo fato foram julgadas improcedentes. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando o pedido de justiça gratuita já deferido na petição inicial. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do pedido de indenização por danos morais, em razão de má prestação dos serviços pela apelada. Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em favor dos apelantes, posto que seria muito difícil para ele provar que no período reclamado ficara sem energia elétrica, evidenciando sua hipossuficiência técnica em relação à produção desse elemento de convicção. Contudo, quando se trata de relação de consumo, não se exime o consumidor de produzir provas mínimas que dão suporte às suas alegações, ainda que haja a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, aliás, o seguinte julgado dentre tantas outras que poderiam vir à colação, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - ZONA RURAL - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte consumidora, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no código consumerista não gozam de presunção absoluta de veracidade. 2. Mesmo que a ocorrência de oscilações de energia elétrica seja incontroversa, tal fato, por si só, não enseja a caracterização de danos morais ao consumidor. 3. Deixando o consumidor de comprovar cabalmente que a interrupção de energia elétrica perdurou por mais de 48 (quarenta e oito) horas bem como haver danos sofridos que tenha atingido seus direitos da personalidade em decorrência da interrupção alegada, deve restar improcedentes seu pedido de indenização por danos morais. 4. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10342338520218110002, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2023) Compulsando os autos, é forçoso concluir que os apelantes limitam-se a afirmar que houve a interrupção da energia nos bairros da cidade sem, contudo, fazer prova do fato, seja por número de protocolo das supostas ligações efetuadas para a concessionária ou por protocolo de atendimento presencial. Assim e, considerando que os apelantes não logram êxito em apresentar documentos hábeis a corroborar com sua tese, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. CONCLUSÃO Com estes fundamentos, voto da conhecer e negar provimento ao recurso mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, ficando este sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 02/07/2025
  4. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2970369/PI (2025/0228604-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS : GUSTAVO DE MARCHI E SILVA - MG084288 RODRIGO GONCALVES TORRES FREIRE - MG129725 DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI007369 RAUL MANOEL GONÇALVES PEREIRA - PI011168 AGRAVADO : ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO AGRAVADO : JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVADO : JOSEFA SOARES DA ROCHA AGRAVADO : GILDETE ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO : LUZIA DA CONCEICAO SILVA AGRAVADO : MARIA DA PAZ CARDOSO AGRAVADO : MARIA IZABEL MACHADO AGRAVADO : MARIA JOSE MARINHO AGRAVADO : MARIA PEREIRA ROSA VALE AGRAVADO : ROSIMAR DE SOUSA PAZ ADVOGADO : RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
  5. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2970369/PI (2025/0228604-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS : GUSTAVO DE MARCHI E SILVA - MG084288 RODRIGO GONCALVES TORRES FREIRE - MG129725 DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI007369 RAUL MANOEL GONÇALVES PEREIRA - PI011168 AGRAVADO : ANTONIO FRANCISCO DE CARVALHO AGRAVADO : JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVADO : JOSEFA SOARES DA ROCHA AGRAVADO : GILDETE ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO : LUZIA DA CONCEICAO SILVA AGRAVADO : MARIA DA PAZ CARDOSO AGRAVADO : MARIA IZABEL MACHADO AGRAVADO : MARIA JOSE MARINHO AGRAVADO : MARIA PEREIRA ROSA VALE AGRAVADO : ROSIMAR DE SOUSA PAZ ADVOGADO : RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826050-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: CARVALHO, ARAUJO & MARQUES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes para que manifestem se tem interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA, 2 de julho de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801575-13.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: JULIA RODRIGUES DE SOUZA SILVA e outros (24) DECISÃO Expeça-se o alvará requerido ao 75760368. Tendo em vista as petições de ID 76365116 e 76331029, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. Cumpra a Secretaria o determinado ao final da decisão interlocutória de ID 64243560, de tudo certificando nos autos. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802099-31.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUIS CARDOSO LIMA, MARIA GRASIELIA E SILVA RODRIGUES Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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