Valdeane De Almeida Miranda

Valdeane De Almeida Miranda

Número da OAB: OAB/PI 011177

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdeane De Almeida Miranda possui 45 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT22, TJBA, TJMA, TST, TJPI
Nome: VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) DIVóRCIO LITIGIOSO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802380-13.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CONSTANCIO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 01/08/2025 12:00 h TERESINA, 9 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800137-59.2023.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: NAYANNE ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: MAURICEIA ALMEIDA DE ARAUJO - PI14022-A, BARTOLOMEU FERREIRA DE ALMEIDA - PI20620-A, VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA - PI11177-A, VIRGINIA BARROS DOS SANTOS E SILVA - PI24188 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801321-50.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LEOVANIA DE SOUSA CONSTANCIO, ANTONIO ALVES DE AGUIAR, FRANCISCA DAS CHAGAS DA COSTA LOPES, FRANCISCO ADALBERTO BERNARDO BARBOSA, GILDETE ALVES DE AGUIAR, FRANCISCO JUAREZ GUIMARAES DE SOUSA, MARLON PEREIRA DE CARVALHO, MARIA ALVES LACERDA, MARIA DELANE BORGES GONCALVES, MARIA ALDINA RODRIGUES DA SILVA, LUCIA OLIVEIRA DA SILVA, MARIA MARLEIDE DA SILVA, VALDENORA DE ALMEIDA MIRANDA, MARIA DAS DORES DE ALMEIDA MIRANDA, RONNE VON RIBEIRO DA ROCHA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATA DE AUDIÊNCIA Ao quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, (04/06/2025), às 10h00min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES O autor: MARIA ALVES LACERDA MARIA DAS DORES ALMEIDA DE MIRANDA Acompanhadas pela advogada constituída, Dra. Valdeane de Almeida Miranda, OAB-PI n° 11177-A e Dr. Magdiel Constâncio, OAB/PI n° 23455. O réu: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, acompanhado pelo advogado constituído, Dr. Dario Sergio Mauriz de Galiza, OAB/PI n° 10563-A. A testemunha de acusação: JOSÉ BATISTA RIBEIRO DE MACEDO MYLLA CHRISTIE SOARES OLIVEIRA O preposto: LUIS GONZAGA FERREIRA PEREIRA Aberta a audiência, passou o MM. Juiz com a instrução do feito, iniciando com o depoimento dos autores acerca dos fatos ocorridos e com os questionamentos da defesa. Após foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação com os esclarecimentos e questionamentos dos fatos. Passado às alegações finais orais, a acusação requereu a condenação da ré em danos morais, para o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por autor, bem como o pagamento de danos materiais a serem liquidados em série de cumprimento de sentença, e a condenação em pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 15% do valor total da condenação. A defesa requereu o afastamento da responsabilidade da empresa quanto aos danos sofridos pela sra. Maria das Dores, haja vista a ausência de cadastro da mesma na empresa, ou qualquer informação que comprove que aquela possuía imóvel abastecido pela Agespisa, requerendo a improcedência do pedido para a autora Maria das Dores, sem julgamento do mérito. Por fim requereu a improcedência dos pedidos formulados pelos autores, no patamar requerido nos danos morais, quanto aos danos materiais, alegou que este não deve prosperar, haja vista que houve o consumo de água nas unidades consumidoras, ou se o MM Juiz entendesse pela condenação em danos morais, que fosse arbitrado de forma proporcional e razoável, a fim de que a indenização seja analisada, sugerindo o patamar de R$1.000,00 (um mil reais) aos autores. Encerrado a instrução, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios ajuizada por LEOVANIA DE SOUSA CONSTANCIO e outros quinze autores em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA - AGESPISA. Alegam os requerentes que são usuários dos serviços de fornecimento de água prestados pela requerida no município de Colônia do Gurguéia/PI e que sofreram com a interrupção do abastecimento por período superior a dois meses, entre julho e setembro de 2023. Narram que, durante esse período, foram obrigados a pagar faturas por serviço não prestado adequadamente e tiveram que buscar meios alternativos para suprir a falta de água, o que lhes causou transtornos e prejuízos materiais e morais. Postulam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição de valores pagos durante o período sem fornecimento) e morais (R$ 10.000,00 para cada autor), totalizando R$ 150.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e determinada a inversão do ônus da prova. A requerida, em contestação, admitiu que o poço nº 01, responsável pelo abastecimento da área dos autores, apresentou problemas estruturais em julho de 2023, tornando-se inaproveitável. Sustentou, contudo, que implementou medidas paliativas através de manobras na rede de distribuição, utilizando o poço nº 02 para fornecimento intercalado, e que a situação foi definitivamente solucionada em setembro de 2023 com a perfuração de novo poço. Negou a ocorrência de interrupção total e prolongada, alegando apenas fornecimento intermitente. Arguiu caso fortuito/força maior e requereu a improcedência dos pedidos. Após a réplica e especificação de provas, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das partes e testemunhas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida AGESPISA, tendo em vista a comprovação documental de sua situação de insuficiência financeira através dos balancetes apresentados, que demonstram prejuízo no exercício fiscal, aplicando-se a Súmula 481 do STJ. 2. Do Mérito A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de água em razão de alegada interrupção prolongada do fornecimento. 2.1. Dos Fatos Incontroversos Restaram incontroversos os seguintes fatos: • Os autores são usuários dos serviços prestados pela AGESPISA em Colônia do Gurguéia/PI; • Ocorreu problema estrutural no poço nº 01 em julho de 2023, que comprometeu o abastecimento regular da região; • A requerida adotou medidas paliativas e posteriormente perfurou novo poço; • O fornecimento foi normalizado em setembro de 2023. 2.2. Da Responsabilidade Civil das Concessionárias de Serviço Público As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a demonstração de culpa. Contudo, tal responsabilidade não é absoluta, admitindo-se as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º do CDC, quais sejam: inexistência do defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 2.3. Do Caso Fortuito/Força Maior No caso dos autos, a prova produzida demonstra de forma inequívoca que a interrupção ou deficiência no fornecimento de água decorreu de problema estrutural superveniente no poço de abastecimento nº 01, que se tornou inaproveitável por questões técnicas imprevisíveis. Tal situação configura típica hipótese de caso fortuito/força maior, caracterizado pela imprevisibilidade e inevitabilidade do evento, rompendo o nexo causal entre a conduta da concessionária e os alegados danos. O problema estrutural no poço constitui fortuito externo à atividade da requerida, não decorrendo de falha na prestação do serviço, uma vez que o problema no poço foi extranho a suas atividades, circunstância extraordinária e imprevisível que impossibilitou o fornecimento regular de água. O problema estrutural superveniente no poço de abastecimento nº 01 constitui fortuito externo imprevisível e inevitável, rompendo o nexo causal entre a conduta da AGESPISA e os alegados danos. Ademais, restou demonstrado que a concessionária adotou as medidas cabíveis para minimizar os efeitos do problema e restabelecer definitivamente o serviço. 2.4. Das Medidas Adotadas pela Concessionária A prova documental e oral demonstra que a AGESPISA, tão logo identificado o problema no poço nº 01, adotou as seguintes medidas: 1. Medidas paliativas imediatas: Realizou manobras na rede de distribuição, utilizando o poço nº 02 para fornecimento intercalado às três rotas, incluindo a dos autores; 2. Solução definitiva: Procedeu à perfuração de novo poço, que entrou em operação em setembro de 2023, normalizando definitivamente o abastecimento. Tais medidas demonstram que a concessionária agiu com a diligência esperada diante da situação excepcional, não se podendo falar em negligência ou omissão. 2.5. Da descaracterização dos danos materiais Analisando as contas de águas das autoras, verifico que há diferença entre o data da cobrança do valor da água utilizada, e a data da leitura. As faturas possuem data, é certo, dos eventos narrados, mas as leituras são anteriores. Isso afasta a prova de que teriam pagado valores a maior de água que não teriam consumido. 2.6. Da Ausência de Nexo Causal Configurado o caso fortuito/força maior, resta quebrado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os alegados danos, afastando-se o dever de indenizar. A responsabilidade civil objetiva das concessionárias não as torna seguradoras universais, devendo ser afastada quando demonstrada a ocorrência de excludente de responsabilidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão da configuração de caso fortuito que exclui a responsabilidade civil da requerida. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se que são beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias com acesso através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801321-50.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LEOVANIA DE SOUSA CONSTANCIO, ANTONIO ALVES DE AGUIAR, FRANCISCA DAS CHAGAS DA COSTA LOPES, FRANCISCO ADALBERTO BERNARDO BARBOSA, GILDETE ALVES DE AGUIAR, FRANCISCO JUAREZ GUIMARAES DE SOUSA, MARLON PEREIRA DE CARVALHO, MARIA ALVES LACERDA, MARIA DELANE BORGES GONCALVES, MARIA ALDINA RODRIGUES DA SILVA, LUCIA OLIVEIRA DA SILVA, MARIA MARLEIDE DA SILVA, VALDENORA DE ALMEIDA MIRANDA, MARIA DAS DORES DE ALMEIDA MIRANDA, RONNE VON RIBEIRO DA ROCHA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATA DE AUDIÊNCIA Ao quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, (04/06/2025), às 10h00min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES O autor: MARIA ALVES LACERDA MARIA DAS DORES ALMEIDA DE MIRANDA Acompanhadas pela advogada constituída, Dra. Valdeane de Almeida Miranda, OAB-PI n° 11177-A e Dr. Magdiel Constâncio, OAB/PI n° 23455. O réu: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, acompanhado pelo advogado constituído, Dr. Dario Sergio Mauriz de Galiza, OAB/PI n° 10563-A. A testemunha de acusação: JOSÉ BATISTA RIBEIRO DE MACEDO MYLLA CHRISTIE SOARES OLIVEIRA O preposto: LUIS GONZAGA FERREIRA PEREIRA Aberta a audiência, passou o MM. Juiz com a instrução do feito, iniciando com o depoimento dos autores acerca dos fatos ocorridos e com os questionamentos da defesa. Após foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação com os esclarecimentos e questionamentos dos fatos. Passado às alegações finais orais, a acusação requereu a condenação da ré em danos morais, para o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por autor, bem como o pagamento de danos materiais a serem liquidados em série de cumprimento de sentença, e a condenação em pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 15% do valor total da condenação. A defesa requereu o afastamento da responsabilidade da empresa quanto aos danos sofridos pela sra. Maria das Dores, haja vista a ausência de cadastro da mesma na empresa, ou qualquer informação que comprove que aquela possuía imóvel abastecido pela Agespisa, requerendo a improcedência do pedido para a autora Maria das Dores, sem julgamento do mérito. Por fim requereu a improcedência dos pedidos formulados pelos autores, no patamar requerido nos danos morais, quanto aos danos materiais, alegou que este não deve prosperar, haja vista que houve o consumo de água nas unidades consumidoras, ou se o MM Juiz entendesse pela condenação em danos morais, que fosse arbitrado de forma proporcional e razoável, a fim de que a indenização seja analisada, sugerindo o patamar de R$1.000,00 (um mil reais) aos autores. Encerrado a instrução, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios ajuizada por LEOVANIA DE SOUSA CONSTANCIO e outros quinze autores em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA - AGESPISA. Alegam os requerentes que são usuários dos serviços de fornecimento de água prestados pela requerida no município de Colônia do Gurguéia/PI e que sofreram com a interrupção do abastecimento por período superior a dois meses, entre julho e setembro de 2023. Narram que, durante esse período, foram obrigados a pagar faturas por serviço não prestado adequadamente e tiveram que buscar meios alternativos para suprir a falta de água, o que lhes causou transtornos e prejuízos materiais e morais. Postulam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição de valores pagos durante o período sem fornecimento) e morais (R$ 10.000,00 para cada autor), totalizando R$ 150.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e determinada a inversão do ônus da prova. A requerida, em contestação, admitiu que o poço nº 01, responsável pelo abastecimento da área dos autores, apresentou problemas estruturais em julho de 2023, tornando-se inaproveitável. Sustentou, contudo, que implementou medidas paliativas através de manobras na rede de distribuição, utilizando o poço nº 02 para fornecimento intercalado, e que a situação foi definitivamente solucionada em setembro de 2023 com a perfuração de novo poço. Negou a ocorrência de interrupção total e prolongada, alegando apenas fornecimento intermitente. Arguiu caso fortuito/força maior e requereu a improcedência dos pedidos. Após a réplica e especificação de provas, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das partes e testemunhas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida AGESPISA, tendo em vista a comprovação documental de sua situação de insuficiência financeira através dos balancetes apresentados, que demonstram prejuízo no exercício fiscal, aplicando-se a Súmula 481 do STJ. 2. Do Mérito A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de água em razão de alegada interrupção prolongada do fornecimento. 2.1. Dos Fatos Incontroversos Restaram incontroversos os seguintes fatos: • Os autores são usuários dos serviços prestados pela AGESPISA em Colônia do Gurguéia/PI; • Ocorreu problema estrutural no poço nº 01 em julho de 2023, que comprometeu o abastecimento regular da região; • A requerida adotou medidas paliativas e posteriormente perfurou novo poço; • O fornecimento foi normalizado em setembro de 2023. 2.2. Da Responsabilidade Civil das Concessionárias de Serviço Público As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a demonstração de culpa. Contudo, tal responsabilidade não é absoluta, admitindo-se as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º do CDC, quais sejam: inexistência do defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 2.3. Do Caso Fortuito/Força Maior No caso dos autos, a prova produzida demonstra de forma inequívoca que a interrupção ou deficiência no fornecimento de água decorreu de problema estrutural superveniente no poço de abastecimento nº 01, que se tornou inaproveitável por questões técnicas imprevisíveis. Tal situação configura típica hipótese de caso fortuito/força maior, caracterizado pela imprevisibilidade e inevitabilidade do evento, rompendo o nexo causal entre a conduta da concessionária e os alegados danos. O problema estrutural no poço constitui fortuito externo à atividade da requerida, não decorrendo de falha na prestação do serviço, uma vez que o problema no poço foi extranho a suas atividades, circunstância extraordinária e imprevisível que impossibilitou o fornecimento regular de água. O problema estrutural superveniente no poço de abastecimento nº 01 constitui fortuito externo imprevisível e inevitável, rompendo o nexo causal entre a conduta da AGESPISA e os alegados danos. Ademais, restou demonstrado que a concessionária adotou as medidas cabíveis para minimizar os efeitos do problema e restabelecer definitivamente o serviço. 2.4. Das Medidas Adotadas pela Concessionária A prova documental e oral demonstra que a AGESPISA, tão logo identificado o problema no poço nº 01, adotou as seguintes medidas: 1. Medidas paliativas imediatas: Realizou manobras na rede de distribuição, utilizando o poço nº 02 para fornecimento intercalado às três rotas, incluindo a dos autores; 2. Solução definitiva: Procedeu à perfuração de novo poço, que entrou em operação em setembro de 2023, normalizando definitivamente o abastecimento. Tais medidas demonstram que a concessionária agiu com a diligência esperada diante da situação excepcional, não se podendo falar em negligência ou omissão. 2.5. Da descaracterização dos danos materiais Analisando as contas de águas das autoras, verifico que há diferença entre o data da cobrança do valor da água utilizada, e a data da leitura. As faturas possuem data, é certo, dos eventos narrados, mas as leituras são anteriores. Isso afasta a prova de que teriam pagado valores a maior de água que não teriam consumido. 2.6. Da Ausência de Nexo Causal Configurado o caso fortuito/força maior, resta quebrado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os alegados danos, afastando-se o dever de indenizar. A responsabilidade civil objetiva das concessionárias não as torna seguradoras universais, devendo ser afastada quando demonstrada a ocorrência de excludente de responsabilidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão da configuração de caso fortuito que exclui a responsabilidade civil da requerida. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se que são beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias com acesso através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801321-50.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LEOVANIA DE SOUSA CONSTANCIO, ANTONIO ALVES DE AGUIAR, FRANCISCA DAS CHAGAS DA COSTA LOPES, FRANCISCO ADALBERTO BERNARDO BARBOSA, GILDETE ALVES DE AGUIAR, FRANCISCO JUAREZ GUIMARAES DE SOUSA, MARLON PEREIRA DE CARVALHO, MARIA ALVES LACERDA, MARIA DELANE BORGES GONCALVES, MARIA ALDINA RODRIGUES DA SILVA, LUCIA OLIVEIRA DA SILVA, MARIA MARLEIDE DA SILVA, VALDENORA DE ALMEIDA MIRANDA, MARIA DAS DORES DE ALMEIDA MIRANDA, RONNE VON RIBEIRO DA ROCHA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATA DE AUDIÊNCIA Ao quarto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, (04/06/2025), às 10h00min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES O autor: MARIA ALVES LACERDA MARIA DAS DORES ALMEIDA DE MIRANDA Acompanhadas pela advogada constituída, Dra. Valdeane de Almeida Miranda, OAB-PI n° 11177-A e Dr. Magdiel Constâncio, OAB/PI n° 23455. O réu: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, acompanhado pelo advogado constituído, Dr. Dario Sergio Mauriz de Galiza, OAB/PI n° 10563-A. A testemunha de acusação: JOSÉ BATISTA RIBEIRO DE MACEDO MYLLA CHRISTIE SOARES OLIVEIRA O preposto: LUIS GONZAGA FERREIRA PEREIRA Aberta a audiência, passou o MM. Juiz com a instrução do feito, iniciando com o depoimento dos autores acerca dos fatos ocorridos e com os questionamentos da defesa. Após foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação com os esclarecimentos e questionamentos dos fatos. Passado às alegações finais orais, a acusação requereu a condenação da ré em danos morais, para o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por autor, bem como o pagamento de danos materiais a serem liquidados em série de cumprimento de sentença, e a condenação em pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 15% do valor total da condenação. A defesa requereu o afastamento da responsabilidade da empresa quanto aos danos sofridos pela sra. Maria das Dores, haja vista a ausência de cadastro da mesma na empresa, ou qualquer informação que comprove que aquela possuía imóvel abastecido pela Agespisa, requerendo a improcedência do pedido para a autora Maria das Dores, sem julgamento do mérito. Por fim requereu a improcedência dos pedidos formulados pelos autores, no patamar requerido nos danos morais, quanto aos danos materiais, alegou que este não deve prosperar, haja vista que houve o consumo de água nas unidades consumidoras, ou se o MM Juiz entendesse pela condenação em danos morais, que fosse arbitrado de forma proporcional e razoável, a fim de que a indenização seja analisada, sugerindo o patamar de R$1.000,00 (um mil reais) aos autores. Encerrado a instrução, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios ajuizada por LEOVANIA DE SOUSA CONSTANCIO e outros quinze autores em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA - AGESPISA. Alegam os requerentes que são usuários dos serviços de fornecimento de água prestados pela requerida no município de Colônia do Gurguéia/PI e que sofreram com a interrupção do abastecimento por período superior a dois meses, entre julho e setembro de 2023. Narram que, durante esse período, foram obrigados a pagar faturas por serviço não prestado adequadamente e tiveram que buscar meios alternativos para suprir a falta de água, o que lhes causou transtornos e prejuízos materiais e morais. Postulam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição de valores pagos durante o período sem fornecimento) e morais (R$ 10.000,00 para cada autor), totalizando R$ 150.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e determinada a inversão do ônus da prova. A requerida, em contestação, admitiu que o poço nº 01, responsável pelo abastecimento da área dos autores, apresentou problemas estruturais em julho de 2023, tornando-se inaproveitável. Sustentou, contudo, que implementou medidas paliativas através de manobras na rede de distribuição, utilizando o poço nº 02 para fornecimento intercalado, e que a situação foi definitivamente solucionada em setembro de 2023 com a perfuração de novo poço. Negou a ocorrência de interrupção total e prolongada, alegando apenas fornecimento intermitente. Arguiu caso fortuito/força maior e requereu a improcedência dos pedidos. Após a réplica e especificação de provas, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das partes e testemunhas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida AGESPISA, tendo em vista a comprovação documental de sua situação de insuficiência financeira através dos balancetes apresentados, que demonstram prejuízo no exercício fiscal, aplicando-se a Súmula 481 do STJ. 2. Do Mérito A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de água em razão de alegada interrupção prolongada do fornecimento. 2.1. Dos Fatos Incontroversos Restaram incontroversos os seguintes fatos: • Os autores são usuários dos serviços prestados pela AGESPISA em Colônia do Gurguéia/PI; • Ocorreu problema estrutural no poço nº 01 em julho de 2023, que comprometeu o abastecimento regular da região; • A requerida adotou medidas paliativas e posteriormente perfurou novo poço; • O fornecimento foi normalizado em setembro de 2023. 2.2. Da Responsabilidade Civil das Concessionárias de Serviço Público As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a demonstração de culpa. Contudo, tal responsabilidade não é absoluta, admitindo-se as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º do CDC, quais sejam: inexistência do defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 2.3. Do Caso Fortuito/Força Maior No caso dos autos, a prova produzida demonstra de forma inequívoca que a interrupção ou deficiência no fornecimento de água decorreu de problema estrutural superveniente no poço de abastecimento nº 01, que se tornou inaproveitável por questões técnicas imprevisíveis. Tal situação configura típica hipótese de caso fortuito/força maior, caracterizado pela imprevisibilidade e inevitabilidade do evento, rompendo o nexo causal entre a conduta da concessionária e os alegados danos. O problema estrutural no poço constitui fortuito externo à atividade da requerida, não decorrendo de falha na prestação do serviço, uma vez que o problema no poço foi extranho a suas atividades, circunstância extraordinária e imprevisível que impossibilitou o fornecimento regular de água. O problema estrutural superveniente no poço de abastecimento nº 01 constitui fortuito externo imprevisível e inevitável, rompendo o nexo causal entre a conduta da AGESPISA e os alegados danos. Ademais, restou demonstrado que a concessionária adotou as medidas cabíveis para minimizar os efeitos do problema e restabelecer definitivamente o serviço. 2.4. Das Medidas Adotadas pela Concessionária A prova documental e oral demonstra que a AGESPISA, tão logo identificado o problema no poço nº 01, adotou as seguintes medidas: 1. Medidas paliativas imediatas: Realizou manobras na rede de distribuição, utilizando o poço nº 02 para fornecimento intercalado às três rotas, incluindo a dos autores; 2. Solução definitiva: Procedeu à perfuração de novo poço, que entrou em operação em setembro de 2023, normalizando definitivamente o abastecimento. Tais medidas demonstram que a concessionária agiu com a diligência esperada diante da situação excepcional, não se podendo falar em negligência ou omissão. 2.5. Da descaracterização dos danos materiais Analisando as contas de águas das autoras, verifico que há diferença entre o data da cobrança do valor da água utilizada, e a data da leitura. As faturas possuem data, é certo, dos eventos narrados, mas as leituras são anteriores. Isso afasta a prova de que teriam pagado valores a maior de água que não teriam consumido. 2.6. Da Ausência de Nexo Causal Configurado o caso fortuito/força maior, resta quebrado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os alegados danos, afastando-se o dever de indenizar. A responsabilidade civil objetiva das concessionárias não as torna seguradoras universais, devendo ser afastada quando demonstrada a ocorrência de excludente de responsabilidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão da configuração de caso fortuito que exclui a responsabilidade civil da requerida. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se que são beneficiários da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias com acesso através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802501-34.2021.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente : SISESNANDO DO CARMO FERREIRA Advogado polo ativo: Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE ABREU DE CARVALHO - MA11177-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado polo passivo: Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA - PI5955-A SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega, em síntese, excesso de execução, tendo apresentado planilha de cálculos. Defende que o valor devido é de R$12.620,75 (doze mil, seiscentos e vinte e vinte e setenta e cinco centavos), conforme petição de ID 141894439, realizou o depósito em garantia ID(141690681). A parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso Id.142292055 É o relatório. Revendo os cálculos apresentados pelas partes, constato que nenhuma delas seguiram à risca os parâmetros fixados em sentença transitada em julgado para atualização dos valores. A sentença de mérito, proferida em 25/07/2023, condenou o requerido da seguinte forma (ID 93038234) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR inexistente o contrato nº 0123385692530, indicado na petição inicial, e o débito respectivo, bem como condenar o requerido a RESTITUIR em dobro os valores efetivamente descontados do benefício do requerente, e a PAGAR o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. A indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Caso interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, voltem os autos conclusos para admissibilidade recursal. Contra a sentença em questão foi interposta apelação/recurso, ID(98421989), a qual, por decisão monocrática, negou provimento “[…] NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular..” (ID 133577250) Trânsito em julgado da sentença em 29/10/2024, ID(133577256) Levando em consideração a natureza da ação, para fins de atualização do montante devido, “evento danoso” deve ser considerado pela data da abertura da conta bancária, a saber, 12 de dezembro de 2019, conforme extrato de empréstimo anexado em ID(55434580, págs. 01). Assim sendo, considerando os parâmetros esmiuçados na sentença, entre a data do evento danoso (01/12/2019) e um dia antes da prolação da sentença (25/07/2023), o valor dos danos morais, atualizados com juros de 1%, perfaz a quantia de R$ 7.188,71 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e um centavos): A partir da prolação da sentença (25/07/2024) até a data do depósito, judicial em garantia ID(119896200), 12/05/2025, o valor dos danos morais deverá ser atualizado pela taxa SELIC, que já inclui juros e atualização monetária, de modo que o valor total dos danos morais perfaz a quantia de R$ 8.761,83 (oito mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos). Por outro lado, em relação aos danos materiais, conforme narrados na inicial pelo executado (ID55434577) houve o desconto total de 07 parcelas de R$ 40,26 portanto montante dos danos materiais perfaz a quantia de R$ 281,82 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos ) o que, considerando que a restituição deverá ser em dobro, remonta ao valor de R$ 563,64 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Nesses termos, considerando o parâmetro de atualização da quantia pela taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto indevido, 01/12/2019), o valor atualizado de danos materiais é de R$866,78 (oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos). Considerando o montante principal da execução (R$ 8.761,83 + 866,78 = 16.817,32 e que o valor dos honorários sucumbenciais foram arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, este perfaz a quantia de R$1.925,72(mil novecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos ). Assim sendo, verifica-se que o valor apresentado pelo exequente em 30/11/2024 (R$ 135946653 - ID 93866345) EXCEDE o valor da execução à época (R$ 8.761,83 [danos morais] + 866,78 [danos materiais] + 1.925,72 [honorários de sucumbência]= R$ 11.554,33- valores atualizados até 12/02/2025, até a data do pagamento. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer um excesso de execução em de R$ 7.178,44 (sete mil cento e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) e homologo a quantia de R$ 11.554,33 (onze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos) como valor da execução, sendo R$ R$ 9.628,61 de condenação principal e R$ 1.925,72 de honorários de sucumbência. Condeno a parte exequente em honorários de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso apontado de R$ 717,84 (cento e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), cuja exigibilidade ao exequente ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC. Considerando que o valor da execução é menor ao valor depositado em juízo ID(141690681), determino a expedição de alvará no valor de 11.554,33 (onze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos) em favor da parte exequente, obedecidas às formalidades legais. Quanto ao valor em excesso no valor RS 7.178,44 (sete mil cento e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), expeça-se alvará em favor do executado. Intime-se a parte executada para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, dados bancários para depósito do alvará. Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, a respeito da presente sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Bento/MA, data da assinatura eletrônica. Esta SENTENÇA valerá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2115ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 16315-70.2020.5.16.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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