Valdeane De Almeida Miranda

Valdeane De Almeida Miranda

Número da OAB: OAB/PI 011177

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdeane De Almeida Miranda possui 45 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT22, TJBA, TJMA, TST, TJPI
Nome: VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) DIVóRCIO LITIGIOSO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800673-02.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: RUBENS DE SOUSA SANTOS REU: INSS DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem. O prazo é de 05 dias. No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000181-87.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fixação, Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: JOSELIA DA SILVA REU: JOSÉ SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de dissolução de união estável cumulada com alimentos e guarda, ajuizada por Josélia da Silva em face de José Silva. Após diversas tentativas de instrução e regularização do feito, conforme se verifica dos autos, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo assinalado, indicasse o atual e correto endereço do requerido ou promovesse as diligências necessárias ao regular prosseguimento da demanda, sob pena de extinção. Apesar de regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, revelando desinteresse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, salvo justificativa aceita pelo juízo. No caso em apreço, a parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou de cumprir ordem judicial essencial à continuidade do processo, notadamente a indicação de endereço do réu ou apresentação de requerimento que impulsionasse o feito. O prazo decorreu sem qualquer manifestação nos autos. A inércia processual da parte autora, sem apresentação de justificativa, inviabiliza o prosseguimento do feito e atrai a incidência do dispositivo legal mencionado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo, diante do não cumprimento de diligência pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. . MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800629-80.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MACSON BARROS DA SILVAREU: INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800830-72.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: J. O. D. S. e outros REU: INSS DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem. O prazo é de 05 dias. No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800911-89.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: JAIRA SILVA DOS SANTOS REU: INSS DESPACHO Determino o reagendamento do ato para o dia 30/07/2025, às 15h:30min a ser realizado através do link do Microsoft Teams: https://lnk.ink/SYM3. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715477-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUELA DA SILVA ANCORA REQUERIDO: EVA MARIA DA SILVA MONTEIRO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais. Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro. Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro. Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo". As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios. Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. MARIANA CARVALHO DE OLIVEIRA Estagiário Cartório *datado e assinado digitalmente*
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA     ID do Documento No PJE: 455046430 Processo N° :  8001424-41.2024.8.05.0112 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA (OAB:PI11177), MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA (OAB:PI23455), HEMERSON BACELAR DE OLIVEIRA (OAB:PI23477)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072512193996500000438769737   Salvador/BA, 25 de julho de 2024.
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