Valdeane De Almeida Miranda
Valdeane De Almeida Miranda
Número da OAB:
OAB/PI 011177
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdeane De Almeida Miranda possui 42 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJDFT, TST, TJBA, TRF1, TRT22, TJPI, TJMA
Nome:
VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800830-72.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: J. O. D. S. e outros REU: INSS DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem. O prazo é de 05 dias. No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800911-89.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: JAIRA SILVA DOS SANTOS REU: INSS DESPACHO Determino o reagendamento do ato para o dia 30/07/2025, às 15h:30min a ser realizado através do link do Microsoft Teams: https://lnk.ink/SYM3. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715477-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUELA DA SILVA ANCORA REQUERIDO: EVA MARIA DA SILVA MONTEIRO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais. Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro. Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro. Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo". As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios. Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. MARIANA CARVALHO DE OLIVEIRA Estagiário Cartório *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA ID do Documento No PJE: 455046430 Processo N° : 8001424-41.2024.8.05.0112 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA (OAB:PI11177), MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA (OAB:PI23455), HEMERSON BACELAR DE OLIVEIRA (OAB:PI23477) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072512193996500000438769737 Salvador/BA, 25 de julho de 2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA ID do Documento No PJE: 455046430 Processo N° : 8001424-41.2024.8.05.0112 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA (OAB:PI11177), MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA (OAB:PI23455), HEMERSON BACELAR DE OLIVEIRA (OAB:PI23477) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072512193996500000438769737 Salvador/BA, 25 de julho de 2024.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001800-26.2025.4.01.4003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO DE MIRANDA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA ARIADNE MIRANDA BENVINDO - PI24639, VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA - PI11177 e MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA - PI23455 POLO PASSIVO:( INSS) GERENTE EXECUTIVO - PIAUÍ e outros Destinatários: JOSE FRANCISCO DE MIRANDA NETO MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA - (OAB: PI23455) VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA - (OAB: PI11177) SILVANA ARIADNE MIRANDA BENVINDO - (OAB: PI24639) FINALIDADE: Intimar da sentença (ID 2191123504) proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015994-56.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800499-61.2023.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KESIANE SILVA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUNIESIO GABRIEL MIRANDA - PI19924-A e VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA ROCHA - PI11177-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015994-56.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou salário-maternidade rural (ID 342028662 - Pág. 22 a 26). Nas razões recursais (ID 342028662 - Pág. 9 a 21), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 342028662 - Pág. 4). A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pela ausência de interesse na causa (ID 342887664 - Pág. 1 e 2). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015994-56.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurada especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da qualidade de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar ou equivalente, aplicáveis subsidiariamente à situação do salário-maternidade, observadas as devidas proporções (comparativamente à aposentadoria por idade e outros benefícios): 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tese 2, 11 e 17 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tese 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo abrangido pelo requerimento, respeitado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmulas 54 e 11 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Teses 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tese 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tese 23 da TNU). 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, como segurado especial; 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data); 12) inclusão da situação do “boia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008). Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, uma única situação excepcional (quando relevante, intensa e abrangente) ou o conjunto de situações excepcionais (ainda que acessórias e menos abrangentes, quando individualmente consideradas) pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar. Possui especial relevância as Teses 11 e 17 da TNU, nos seguintes termos: Tema 11 da TNU. A exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada. Tema 17 da TNU. A exigência de início de prova material para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada. As referidas teses foram potencializadas no julgamento da ADI 2.110, no qual o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas. Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque): "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes;". No caso dos autos, o parto ocorreu em 04/08/2021 (ID 342028662 - Pág. 67) e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 17/02/2023 (ID 342028662 - Pág. 58). Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação (ID 342028662 - Pág. 68 a 72, 74): contrato de comodato rural celebrado entre Elizeu Barbosa Miranda , terceiro estranho ao processo, e Riveraldo de Albuquerque Barbosa, genitora da autora, para a exploração de 6 ha do imóvel “Assentamento nossa Senhora de Fátima, zona rural de Colônia do Gurguéia - PI”, assinado em 31/05/2004 e firmas reconhecidas em 21/06/2004; declaração do STR de Colônia do Gurguéia - PI de que Riveraldo de Albuquerque Barbosa, genitora da autora, trabalha em atividade rural na qualidade de comodatário no “Assentamento Nossa Senhora”, assinada em 15/10/2004; declaração do STR de Colônia do Gurguéia - PI de que Riveraldo de Albuquerque Barbosa, genitora da autora, trabalha em atividade rural na qualidade de comodatário no “Assentamento Nossa Senhora”, assinada em 02/05/2006; DAP em nome de Eva da Silva Oliveira, genitora da autora, emitida em 03/02/2010; ficha de saúde da autora com indicação de endereço residencial no “Assentamento Nossa Senhora de Fátima”, data inicial em 18/06/2019. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. Verifica-se que os documentos coligidos pela autora-recorrente, a título de prova material, ou foram produzidos em momento extemporâneo ao nascimento da criança ou foram produzidos unilateralmente ou relativos a terceiros, confeccionados por meio de mera declaração e, portanto, flagrantemente insuficientes como prova acerca do alegado labor rural pela autora na data do parto, para fins de concessão do benefício requerido. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ – “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e prejudicada a apelação da parte autora (art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ). Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1015994-56.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800499-61.2023.8.18.0100 RECORRENTE: KESIANE SILVA DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999). 3. O parto ocorreu em 04/08/2021 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 17/02/2023. 4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: contrato de comodato rural celebrado entre Elizeu Barbosa Miranda , terceiro estranho ao processo, e Riveraldo de Albuquerque Barbosa, genitora da autora, para a exploração de 6 ha do imóvel “Assentamento nossa Senhora de Fátima, zona rural de Colônia do Gurguéia - PI”, assinado em 31/05/2004 e firmas reconhecidas em 21/06/2004; declaração do STR de Colônia do Gurguéia - PI de que Riveraldo de Albuquerque Barbosa, genitora da autora, trabalha em atividade rural na qualidade de comodatário no “Assentamento Nossa Senhora”, assinada em 15/10/2004; declaração do STR de Colônia do Gurguéia - PI de que Riveraldo de Albuquerque Barbosa, genitora da autora, trabalha em atividade rural na qualidade de comodatário no “Assentamento Nossa Senhora”, assinada em 02/05/2006; DAP em nome de Eva da Silva Oliveira, genitora da autora, emitida em 03/02/2010; ficha de saúde da autora com indicação de endereço residencial no “Assentamento Nossa Senhora de Fátima”, data inicial em 18/06/2019. 5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. 6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas. 7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, conforme Tese 629 do STJ, e prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator