Jonelito Lacerda Da Paixao

Jonelito Lacerda Da Paixao

Número da OAB: OAB/PI 011210

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonelito Lacerda Da Paixao possui 32 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e especializado principalmente em TERMO CIRCUNSTANCIADO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJPI, TRF1, TJSP
Nome: JONELITO LACERDA DA PAIXAO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TERMO CIRCUNSTANCIADO (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008613-09.2021.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.G.F.S. - E.T.S. - Vistos. Não obstante a apresentação do parecer ministerial, mas considerando que na petição de fls. 290/292 a requerente pleiteou que as visitas sejam assistidas até a reaproximação gradual do genitor com a filha menor, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do requerido para que se manifeste, no prazo de 10 dias, a respeito de tal pretensão, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JONELITO LACERDA DA PAIXÃO (OAB 11210/PI), ANA CLAUDIA NOGUEIRA (OAB 421395/SP)
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800943-86.2023.8.18.0135 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Consulta] REQUERENTE: JOSE HENRIQUE DE SOUSA REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em 15/07/2023 por JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA em face de ato praticado pelo SECRETÁRO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Considerando o lapso temporal, a inércia do impetrante e o caráter de urgência, essência do mandamus, foi determinada a intimação da parte Impetrante para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação (Id. 19173437). Verifica-se nos autos que a parte Impetrante foi intimada em 18/11/2024 para manifestar seu interesse no prosseguimento do presente feito quedando-se inerte (Id. 22409411). Inicialmente, destaque-se que a ausência de interesse processual constitui óbice intransponível ao regular desenvolvimento da ação, configurando-se como pressuposto processual específico de validade, sem o qual não se justifica o prosseguimento da demanda. Nesse contexto, trago a lição de Fredie Didier Jr. que assim expressa: O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar algum proveito ao demandante. O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 403-405.) In casu, transcorrido considerável lapso temporal desde a impetração da ação, sem que houvesse qualquer impulso por parte do impetrante, mesmo após expressa intimação para que manifestasse seu interesse no regular prosseguimento do feito, constata-se manifesta a ausência de diligência mínima necessária à demonstração da utilidade da prestação jurisdicional. Isto porque só “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”, conforme ensina (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, In: Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., Revistas dos Tribunais, São Paulo: 2007, p. 504). Ressalte-se que o Mandado de Segurança é via de caráter célere e vocacionada à tutela de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder, não se coadunando com a paralisação processual por exclusiva inércia da parte autora. A omissão, a despeito da advertência judicial expressa, revela desinteresse inequívoco no prosseguimento do writ, comprometendo a própria utilidade da medida pleiteada. Do exposto e considerando o que consta dos autos, acolhendo a prejudicial de perda do objeto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com a consequente denegação da segurança, o que faço com escopo no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09, c/c art. 485, VI, CPC. Sem custas. Intimações e notificações necessárias. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800247-68.2025.8.18.0171 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes contra a Fauna] AUTORIDADE: 1ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLICIAMENTO AMBIENTAL, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: JOAO EVANGELISTA DIAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo o advogado do suposto autor do fato para que possa indicar órgão no Município de Município de João Costa-PI para cumprimento da prestação de serviços à comunidade no prazo de 05 (cinco) dias úteis SãO JOãO DO PIAUÍ, 7 de julho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000994-48.2014.8.18.0135 RECORRENTE: LUIS VIEIRA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 22584273) interposto nos autos do Processo nº 0000994-48.2014.8.18.0135 com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, bem como nos artigos 255 a 257 do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça c/c artigos 1.029 a 1.041 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. COMPROVADA A MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL – INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO OU CONSUNÇÃO – INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1- Apesar de narrado exaustivamente pelo recorrente uma possível situação de legítima defesa, há elementos que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, como por exemplo versões conflitantes dentre as testemunhas, que indicam a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa, o que atrai a competência natural do Tribunal do Júri; 2-Não restando cabalmente comprovada, de forma estreme de dúvidas, a existência de legítima defesa, os elementos expostos pelo acervo probatório devem ser examinados pelo juízo natural da causa, a fim de que avalie a credibilidade e verifique se o posicionamento da douta defesa deve, ou não, prevalecer; 3- Não é possível a desclassificação dos delitos neste momento, pois importaria em apreciação da intenção do agente, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos. 4-Em relação a qualificadora de motivo fútil, temos que esta só pode ser excluída na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedente, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri, o que não é o caso. Portanto, existindo indícios suficientes de sua ocorrência, como demonstrado pelas provas colacionadas aos autos, deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença; 5-Portanto, não é possível afastar, nesta fase processual, a imputação da qualificadora dada pela decisão de pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; 6-No caso da pretendida absolvição do delito tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/2003, para que seja reconhecida a consunção, o crime em questão, deve servir apenas como meio de preparação ou execução de outro crime mais grave. Entendo que no presente caso, não é possível comprovar que o acusado tenha se apossado da arma apenas para o exercício da conduta em questão, devendo esta tese ser apreciada pelo Tribunal do Júri, por demandar uma análise mais aprofundada dos autos; 7-Em relação ao direito do recorrente em aguardar o julgamento em liberdade, verifico que não há nos autos manifestação contrária do juiz singular ou do parquet, motivo pelo qual não cabe a esta corte tecer maiores considerações a este respeito, visto que eventual decretação de prisão preventiva deve ser aferida inicialmente pelo juiz natural da causa. 8-Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 25 e 121, § 2º, II, ambos do Código Penal e artigo 12 da Lei 10.826/2003. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 23260859), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A parte recorrente alega violação ao art. 25 do Código Penal, sustentando que agiu em legítima defesa ao repelir agressão injusta da vítima, que, aproveitando-se de seu estado de embriaguez, o atacou com um garfo, causando lesão. Defende que a ausência de lesões de defesa nas mãos da vítima comprova a agressão inicial e que a reação foi proporcional e justificada. Requer, assim, a absolvição sumária com base no art. 415, IV, do CPP. O acórdão, entretanto, entendeu que não seria possível acolher a tese de legítima defesa, considerando a existência de provas controvertidas que impedem o reconhecimento da excludente de forma imediata, conforme se observa do trecho a seguir, in verbis: No que tange à pretendida Causa Excludente de ilicitude, em sede de razões recursais, o recorrente informou que o fato iniciou-se quando, após chegar à sua residência depois da ingestão de alto teor alcoólico, buscou dialogar com a sua companheira acerca da separação pacífica do casal. Na ocasião, aproveitando-se do estado de embriaguez do acusado, a vítima, ora sua companheira, o agarrou pelas costas e iniciou agressão injusta, com um garfo, em seu desfavor, o que motivou sua reação e a consequente lesão corporal indicada no exame de corpo de delito colacionado aos autos. Consoante o teor do art. 25 do Código Penal, age em Legítima Defesa (própria ou putativa) aquele que, utilizando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, causada pela vítima ou que, por erro justificado pelas circunstâncias, acreditou que ocorresse. Todavia, há elementos que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, pois indicam a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa à que foi narrada pelo recorrente, o que atrai a competência natural do Tribunal do Júri. Vejamos um trecho da sentença que pronunciou o acusado: “(...) Ressalto que não encontro nos autos elementos que possam já nesta fase excluir com segurança o delito de tentativa de homicídio contra a vítima Cristiana por suposta legítima defesa, até porque não foi demonstrada de pronto a utilização de meios moderados para repelir agressão injusta; bem como também não é possível entender pela desclassificação deste crime para o tipo da lesão corporal, posto que a forma como teriam ocorrido os golpes de faca não excluem o dolo apontado.” Embasado pelos fatos narrados pela denúncia e demais provas, o juiz a quo entendeu que não há como reconhecer a legítima defesa, apontando para a existência de provas controvertidas que não permitem o conhecimento da tese de plano. Corroborando com o exposto, vejamos o depoimento da testemunha Gilmar Reis: “ (...) que a testemunha foi e quando chegou viu a pessoa do conduzido LUIZ VIEIRA em cima de sua irmã CRISTIANE REIS, com ela caída no chão e ele com a faca tentando esfaqueá-la; que CRISTIANE estava já ensanguentada e LUIZ VIEIRA dizia que ira matar ela; Que a pessoa de “ZEZINHO”, irmão de LUIZ VIEIRA, estava em pé perto mas não fez nada;... Que LUIZ VIEIRA entrou na casa e saiu pelo quintal e veio pela lateral da casa com uma espingarda na mão; Que a testemunha tentou dissuadi-lo a não sair com a espingarda e não fazer nada;... Que no momento em que JAILSON parou a motocicleta na frente da casa LUIZ VIEIRA mirou a espingarda e efetuou um disparo contra JAILSON que atingiu a região do pescoço e ombro e JAILSON caiu logo no chão (…)” Relatando os mesmos fatos, temos também a declaração da vítima Cristiane Reis: “(...) QUE LUIZ VIEIRA chegou por volta das 20h, embriagado, e começou a discutir com a declarante então viu LUIZ VIEIRA ir até a cozinha e retornar; QUE a declarante vítima perguntou o que LUIZ VIEIRA estava “caçando na cozinha” mas ele disse que não estava fazendo nada; QUE LUIZ disse que nunca pensava que a declarante ia lhe trair e foi até a cozinha quando a vítima viu ele pegando a faca; QUE LUIZ VIEIRA veio com a faca e dizia que ia matar a vítima; QUE LUIZ VIEIRA acertou com um golpe atingiu a orelha esquerda da vítima; QUE a vítima declarante conseguiu segurar o braço de LUIZ VIEIRA e com a outra mão abriu a porta para fora a casa; que ao saírem da casa a declarante gritava e segurava LUIZ VIEIRA; QUE a declarante vítima caiu no chão e LUIZ VIEIRA ficou por cima da vítima tentando atingi-la com a faca, na região do pescoço; QUE LUIZ VIEIRA chegou a atingir a vítima declarante no pescoço, mas foi uma lesão leve; (…)” Em adição a isto, é possível verificar ainda que dentre as testemunhas existem versões conflitantes, como por exemplo no depoimento prestado por Gelson Vieira, em sede policial, que conta que o casal estaria discutindo e praticando agressões simultâneas. Nesse contexto, a análise do conjunto probatório, contudo, não permite concluir, indubitavelmente, que a conduta do réu foi proporcional à agressão sofrida, vez que a prova constituída não é uníssona quanto aos fatos. Portanto, não se encontram em concordância as evidências dos autos em torno do alegado pelo recorrente. Ademais, a parte recorrente alega violação ao art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, sustentando que a qualificadora de motivo fútil não se aplica ao caso. Defende que a existência de discussão e agressão física entre o recorrente e a vítima Cristiane Reis afasta a caracterização de motivo insignificante ou desproporcional. Quanto à segunda vítima, Jailson Reis, argumenta que não há nos autos qualquer motivação concreta que justifique a aplicação da qualificadora, o que tornaria seu uso indevido. Contudo, o Órgão Colegiado manteve a qualificadora reconhecida na decisão de pronúncia, considerando que há indícios suficientes para sua submissão ao Conselho de Sentença, que é o órgão constitucionalmente competente para decidir sobre a matéria, sob pena de supressão de instância, in litteris: O recorrente alega que não há o que se falar em motivo fútil, visto que houve discussão e agressão física entre o recorrente e a primeira vítima (Cristiane Reis). Em outro aspecto, quanto ao delito tentado contra a vítima Jailson Reis, a defesa argumenta que não há qualquer motivo para a prática do crime, enfatizando que essa ausência de motivo não deve ser confundida com um motivo fútil para qualificar a conduta delituosa. Conforme os depoimentos colhidos na fase investigatória, o recorrente cometeu os delitos por acreditar que estava sendo traído pela vítima, sua ex-companheira. Nesse contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando forem manifestamente improcedentes, sem qualquer fundamento nos elementos coletados durante a primeira fase do rito especial do Júri, o que não se aplica ao presente caso. Portanto, a qualificadora imputada na decisão de pronúncia, existindo indícios suficientes de sua ocorrência, como demonstrado pelos depoimentos das testemunhas, devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, por ser o constitucionalmente competente para o julgamento, não cabendo a este órgão julgador afastá-las neste momento, sob pena da ocorrência de supressão de instância. Ademais, a parte recorrente alega violação ao artigo 12 da Lei 10.826/2003, sustentando que a posse ilegal de arma de fogo deve ser absorvida pela tentativa de homicídio, por se tratar de crime-meio necessário à execução do delito mais grave, aplicando-se o Princípio da Consunção. Argumenta que, em casos semelhantes, Tribunais têm reconhecido essa absorção, dispensando a comprovação exaustiva do dissídio jurisprudencial. No entanto, o acórdão recorrido afasta essa tese, entendendo que a consunção só se aplica quando a posse da arma é exclusivamente voltada à prática do crime mais grave, o que, no caso concreto, não foi comprovado, exigindo análise mais aprofundada pelo Tribunal do Júri, in verbis: A consunção ou absorção ocorre quando um crime serve como meio para a realização de outro delito, ambos acontecendo no mesmo contexto fático. Nesse caso, o crime menos grave é absorvido pelo crime mais grave, fazendo com que o agente seja responsabilizado apenas pela infração mais séria. Ocorre que, para que ocorra a consunção, o crime em questão (artigo 12 da Lei 10.826/2003 - posse ilegal de arma de fogo), deve servir apenas como meio de preparação ou execução de outro crime mais grave. No presente caso, não é possível comprovar que o acusado tenha se apossado da arma apenas para o exercício da conduta em questão. Sendo assim, existe a possibilidade de que se tratem de condutas autônomas e independentes, não podendo ser absorvido o crime de posse de arma pela tentativa de homicídio de pronto, devendo tal questão ser apreciada pelo Tribunal do Júri, por demandar uma análise mais aprofundada dos autos. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0010599-93.2019.8.18.0118 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Crédito Rural] RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RECORRIDO: ERISVALDO DA SILVA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de nulidade de intimação do Acórdão (ID 22244433), ao argumento de que não foi expedida intimação em nome do advogado expressamente indicado, o que ensejou a impossibilidade de a requerida adotar qualquer medida contra a decisão. Verifica-se a veracidade dos fatos alegados, uma vez que o advogado relacionado para receber as intimações não foi habilitado nos autos. Pelo exposto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação do Acórdão, sendo devolvido o prazo às partes para interposição de eventuais recursos, com as devidas intimações, com a observância de que seja habilitado e intimado como advogado da parte requerida, M C ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA. - EPP, o advogado ANTÔNIO MENDES FEITOSA JÚNIOR, inscrito na OAB/PI sob o nº 7.046, conforme indicado no Recurso Inominado. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800693-87.2022.8.18.0135 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda com genitor ou responsável no exterior] REQUERENTE: D. A. D. S.REQUERIDO: M. V. D. S. DESPACHO Trata-se de ação de guarda compartilhada com regulamentação de direito de visita proposta por D. A. D. S. em face de M. V. D. S., tendo por objeto a criança M.V.S., atualmente sob a guarda do genitor. A requerente é genitora do menor e busca estabelecer a guarda compartilhada, bem como regulamentar o regime de visitas, invocando os princípios constitucionais de proteção à criança e adolescente e o melhor interesse do menor. O despacho inicial de Id nº 28932030 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação do Ministério Público para manifestação acerca do pedido liminar, o que foi cumprido. A manifestação ministerial (id nº28990967) opinou favoravelmente pela concessão da guarda compartilhada provisória, fundamentando sua posição no princípio do melhor interesse da criança e na necessidade de manutenção dos vínculos afetivos com ambos os genitores. Posteriormente, foi indeferido o pedido de guarda compartilhada provisória por não restar demonstrados os requisitos para a tutela de urgência, determinando, contudo, a regulamentação provisória de visitas aos finais de semana alternados e designando audiência de conciliação, além de determinar a realização de estudo social pelas instituições competentes (Id nº 42325021). O requerido apresentou contestação pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido de guarda compartilhada, alegando que a requerente abandonou o filho quando este tinha apenas um ano de idade, permanecendo ausente por oito anos, e que atualmente a criança se recusa a manter contato com a genitora por não possuir afinidade. Quanto às visitas, o contestante não se opôs, informando que foi realizado acordo na audiência de conciliação. A audiência de conciliação realizada conforme ata de Id nº 44054230, resultou em acordo parcial apenas quanto às visitas, estabelecendo-se inicialmente encontros na residência do filho mais velho do genitor para permitir aproximação gradual, permanecendo controversa a questão da guarda. A defensoria pública apresentou sustentando que as alegações do requerido serão refutadas durante a instrução probatória (Id nº 48082739). Foi determinado o cumprimento integral da decisão anterior, oficiando-se ao Conselho Tutelar e à Assistência Social para elaboração de estudo social das condições dos genitores e do menor, conforme se verifica dos ofícios de Id’s 62310911 e 62310912. Ato contínuo, foi juntado aos autos o relatório do Conselho Tutelar (Id nº 71546983), que informa ter sido realizada visita à residência do genitor, constatando que este cuida do filho desde os 8 meses de vida, sem a presença da mãe, sendo que a criança, atualmente com oito anos, demonstra resistência ao contato com a genitora, manifestando não desejar visitá-la. O relatório menciona ainda que o Conselho tentou localizar a mãe em São Paulo sem sucesso. É o relatório. Decido. Diante do panorama processual apresentado, observo que a instrução probatória ainda não está completa, especialmente considerando que não há nos autos o estudo social elaborado pelo CRAS, conforme determinado nos despachos anteriores. O relatório do Conselho Tutelar, embora relevante, apresenta informações que merecem maior aprofundamento, especialmente quanto à alegada ausência da genitora por período prolongado e as razões que motivaram tal afastamento, bem como as condições atuais para o estabelecimento de convivência harmoniosa. Considerando que se trata de ação envolvendo interesse de menor e que a legislação pátria estabelece a guarda compartilhada como regra, nos termos do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, é imprescindível que sejam colhidos elementos probatórios mais robustos para formar convicção segura sobre a medida que melhor atende ao interesse da criança. Destarte, considerando o tempo transcorrido desde a expedição dos ofícios ao CRAS e a ausência de resposta, determino que à Secretaria que certifique o decurso do prazo e, em seguida, reitere a requisição com prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de representação aos órgãos competentes. Outrossim, tendo em vista a complexidade da matéria e a necessidade de assegurar a mais ampla proteção aos direitos da criança envolvida, bem como observando que houve acordo parcial em audiência de conciliação, mas que subsistem controvérsias relevantes sobre a guarda, determino a intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre o atual estágio processual, especialmente considerando o relatório do Conselho Tutelar, apresentando parecer fundamentado no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800013-97.2025.8.18.0135 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA Advogado(s) do reclamante: JONELITO LACERDA DA PAIXAO RECORRIDO: ALMIR DIAS PIAUI Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de cobrança ajuizada por servidor que ocupou cargo comissionado junto ao Município de João Costa/PI, pleiteando o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário relativos ao período em que exerceu o referido cargo, bem como indenização por danos morais. O Município contestou sob o argumento de ausência de previsão legal municipal para o pagamento dessas verbas a servidores comissionados. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor ocupante de cargo comissionado faz jus ao recebimento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, mesmo na ausência de previsão em lei municipal; (ii) verificar a existência de responsabilidade do Município quanto ao pagamento das verbas pleiteadas. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal garante aos servidores ocupantes de cargo em comissão os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do artigo 7º da mesma Carta, os quais asseguram o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas de um terço. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 570.908 (Tema 30 da Repercussão Geral), reconhece que é devido aos servidores em cargo comissionado o pagamento de férias e décimo terceiro salário, independentemente de previsão em legislação municipal. A ausência de lei local não afasta a obrigação, uma vez que os direitos pleiteados possuem assento constitucional e aplicabilidade direta. A prestação de serviços pela parte autora em cargo comissionado está devidamente comprovada nos autos, sem qualquer demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo por parte do ente municipal. A tese de que a Lei de Responsabilidade Fiscal ou a ausência de lei municipal afastaria o dever de pagamento não encontra respaldo jurídico, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar, cuja inadimplência configura enriquecimento ilícito da Administração. Pedido procedente. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a parte autora, ALMIR DIAS PIAUÍ, narra que exerceu cargo comissionado junto ao MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA/PI durante o ano de 2024, sem, contudo, ter recebido os valores correspondentes às férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, bem como ao décimo terceiro salário, motivo pelo qual busca a condenação do ente público ao pagamento das referidas verbas, acrescidas de correção monetária e juros, além de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 24454621) que, resumidamente, decidiu por: “Portanto, em consonância com a Constituição Federal e a Jurisprudência dominante do STF, o vínculo exercido pela parte autora (cargo em comissão) não impede a fruição dos direitos pleiteados. De forma que, ausente a comprovação de pagamento por parte do município requerido e tendo a parte autora efetivamente exercido cargo comissionado, é devido o pagamento das verbas pleiteadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município de João Costa/PI ao pagamento de R$ 3.020,10 a título de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário integral e proporcional, também acrescido do terço constitucional, referentes aos meses trabalhados no cargo comissionado. ” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA, interpôs o presente recurso (ID 24454623), alegando, em síntese, que não restou comprovado nos autos o não pagamento das verbas pleiteadas, sendo ônus do autor demonstrar tal inadimplemento, além de sustentar a inexistência de direito às verbas por se tratar de cargo comissionado. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 24454626), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que as verbas são devidas aos servidores comissionados, conforme previsão constitucional, legislação municipal e entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Piauí. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
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