Jonelito Lacerda Da Paixao

Jonelito Lacerda Da Paixao

Número da OAB: OAB/PI 011210

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonelito Lacerda Da Paixao possui 30 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPI e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TRF1, TJPI
Nome: JONELITO LACERDA DA PAIXAO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) TERMO CIRCUNSTANCIADO (4) APELAçãO CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001537-25.2024.4.01.4004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PAULO IRAN PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): W. P. P. JONELITO LACERDA DA PAIXAO - (OAB: PI11210-A) PAULO IRAN PEREIRA JONELITO LACERDA DA PAIXAO - (OAB: PI11210-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436911856) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 28 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000046-04.2017.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: OSVALDO DA SILVA GONCALVES Advogados do(a) APELANTE: JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A, GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800725-58.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Imposto de Renda ] AUTOR: JOSE RIBAMAR GOMES DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA JOSÉ RIBAMAR GOMES DA SILVA, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face do ESTADO DO PIAUÍ. Alega o autor, em síntese, que é aposentado por tempo de contribuição junto à Fundação Piauí Previdência, tendo sido diagnosticado com doença grave - NEFROPATIA CRÔNICA/INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA TERMINAL (CID N18.0) desde 18 de julho de 2020, realizando tratamento de hemodiálise três vezes por semana. Sustenta que, mesmo sendo portador de doença grave que enseja isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, continuavam sendo efetuados descontos em seus proventos de aposentadoria. Requer, assim, o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária. Citado, o Estado do Piauí, por meio da Procuradoria do Estado, informou que já havia sido deferido o pedido de isenção ao autor, conforme ofício da Fundação Piauí Previdência anexado aos autos (ID 45089264), requerendo a extinção da demanda por falta de interesse processual. Consta do ofício nº 839/2023/PIAUIPREV-PI/GAB, que foi localizado o processo administrativo nº 2022.04.400425PA, no qual foi deferida ao aposentado a isenção de imposto de renda, sendo implementada tal isenção em folha de pagamento a partir de fevereiro/2023. A parte autora, por sua vez, manifestou-se sustentando que não haveria perda do objeto, pois a implementação da isenção não contemplaria todo o período em que se alega o desconto indevido, permanecendo a necessidade de devolução dos valores não contemplados pela implementação da isenção. É o relatório. Decido. DO DIREITO À ISENÇÃO O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece que são isentos do imposto de renda: "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." No caso dos autos, restou incontroverso que o autor é portador de nefropatia crônica/insuficiência renal crônica terminal, patologia expressamente prevista no dispositivo legal acima transcrito como "nefropatia grave". DA QUESTÃO CONTROVERTIDA A controvérsia cinge-se à extensão temporal da isenção e à eventual restituição de valores descontados antes da implementação administrativa da benesse. Da análise detida dos documentos constantes dos autos, especialmente o ofício da Fundação Piauí Previdência (ID 45089264), verifica-se que o autor foi diagnosticado com nefropatia crônica terminal em 18 de julho de 2020; A isenção foi deferida administrativamente e implementada em folha de pagamento a partir de fevereiro/2023; Houve, portanto, um período de aproximadamente 2 anos e 6 meses (julho/2020 a fevereiro/2023) em que o autor, mesmo sendo portador da doença grave, teve descontos de imposto de renda em seus proventos. DO DIREITO À RESTITUIÇÃO O direito à isenção do imposto de renda por motivo de doença grave não se submete a prazo de carência, devendo ser reconhecido a partir do diagnóstico da patologia, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Nesse sentido, a Súmula 598 do STJ estabelece que é "desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". O Código Tributário Nacional, em seu art. 165, assegura ao sujeito passivo o direito à restituição de tributo indevido ou pago a maior, sendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário (art. 168, I). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ RIBAMAR GOMES DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor a partir de 18 de julho de 2020 (data do diagnóstico da nefropatia crônica terminal); CONDENAR o Estado do Piauí a restituir os valores de imposto de renda descontados dos proventos do autor no período compreendido entre julho/2020 e fevereiro/2023, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto; DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos de imposto de renda sobre os proventos do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por analogia. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, proceda-se às comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801143-59.2024.8.18.0135 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Interdito Proibitório ] REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS e outros REQUERIDO: NEIVAL TAVARES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar proposta por José Raimundo dos Santos e Raimundo José dos Santos Filho em face de Neival Tavares de Sousa, objetivando a proteção da posse do imóvel denominado "Chapada do Canela Dema", com área de 144 hectares, localizado na zona rural do Município de João Costa - PI. Os requerentes postulam a concessão de mandado proibitório liminar, alegando exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde o falecimento de sua genitora, Narcisa Batista dos Santos (04/03/2016), e que o requerido passou a fazer demarcações na propriedade e proferir ameaças de esbulho. Foi realizada audiência de justificação prévia (ID 69896461), na qual foram ouvidas as partes, conforme ata juntada aos autos. Depoimento dos Requerentes: José Raimundo dos Santos confirmou ser herdeiro da falecida Narcisa Batista dos Santos e ter construído uma casa na propriedade há aproximadamente um ano A propriedade possui 144 hectares e encontra-se devidamente registrada Ainda não foi realizada a partilha entre os nove herdeiros O requerido é considerado invasor pelos autores Depoimento do Requerido: Neival Tavares de Sousa alegou ter sido conduzido à propriedade por Paulo, filho de Pedro (primo dos autores) Afirmou ocupar uma porção de 58 hectares desde 2009 Não apresentou documentos comprobatórios da posse alegada É o relatório. Decido. O interdito proibitório, previsto no art. 567 do CPC e art. 1.210 do Código Civil, destina-se à proteção preventiva da posse quando há justo receio de turbação ou esbulho iminente. Para a concessão da medida, são necessários três requisitos: Posse do autor - comprovada pela documentação de registro do imóvel em nome da genitora dos requerentes e pela ocupação efetiva; Ameaça de turbação ou esbulho - evidenciada pelos boletins de ocorrência e depoimentos; Justo receio - caracterizado pelas demarcações realizadas pelo requerido e declarações das partes. Da análise dos elementos probatórios colhidos na audiência de justificação, verifica-se que o imóvel encontra-se registrado em nome da genitora dos autores (Narcisa Batista dos Santos) ; Os requerentes são legítimos herdeiros e exercem posse sobre a propriedade; Há construção realizada pelos autores no imóvel ; A documentação apresentada demonstra a regularidade da propriedade. Quanto à conduta do requerido :Admitiu ocupar parte da propriedade desde 2009 (58 hectares); Não apresentou documentos que comprovem direito à posse; Realizou demarcações na propriedade dos autores; Sua ocupação caracteriza esbulho possessório. Quanto ao justo receio: As demarcações realizadas pelo requerido configuram atos preparatórios de esbulho ; Os boletins de ocorrência corroboram as alegações dos autores; A conduta do requerido demonstra intenção de ampliar sua ocupação irregular. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de MANDADO PROIBITÓRIO LIMINAR. DETERMINO ao requerido NEIVAL TAVARES DE SOUSA que se ABSTENHA de realizar qualquer tipo de demarcação, construção ou benfeitorias na propriedade denominada "Chapada do Canela Dema" ;Praticar atos que importem em turbação ou esbulho da posse dos requerentes; Adentrar na área da propriedade dos autores além da porção que já ocupa irregularmente. Estabeleço multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor da causa. CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. INTIMEM-SE as partes. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801267-47.2021.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: J. S. D. C., J. L. S. M.EXECUTADO: A. M. D. O. DESPACHO Foi juntada aos autos certidão informando que a genitora do exequente, Sra. J. S. D. C., foi intimada pessoalmente para cumprimento do despacho anterior, mas não apresentou manifestação no prazo legal, e que o exequente J. L. S. M., tendo alcançado a maioridade em 01/03/2024, apresentou procuração outorgando poderes de representação à advogada particular. Tendo em vista que o executado apresentou justificativa alegando que vem cumprindo regularmente com a obrigação alimentar, depositando os valores em conta diversa da indicada na execução, e considerando que a parte exequente, devidamente intimada, não se manifestou sobre a referida justificativa, entendo necessário esclarecer a situação processual. Com efeito, verifica-se que houve mudança na representação processual do exequente, que agora é maior de idade e constituiu advogado particular, devendo ser intimado para se manifestar sobre a justificativa apresentada pelo executado. Ante o exposto, DETERMINO a intimação do exequente J. L. S. M., por meio de sua advogada constituída, para que se manifeste sobre a justificativa apresentada pelo executado (ID 31256804), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer se houve ou não o pagamento das parcelas em execução e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800887-08.2024.8.18.0171 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Ameaça (art. 147)] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, GUYLHERME DIAS RODRIGUES AUTOR DO FATO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Em manifestação sob Id. 75608229, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos pela extinção da punibilidade ante ao cumprimento integral do estipulado em transação penal, conforme o Id. 75270208. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos do processo, verifica-se que o Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos e que seja declarada extinta a punibilidade do autor do fato JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, por conta do integral cumprimento da transação penal, aceita durante audiência preliminar juntada aos autos sob Id. 67931680. DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE É inteligência do art. 84, parágrafo único da Lei 9.099/95 que “Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.”. A jurisprudência corrobora este entendimento de forma pacífica, conforme a ementa transcrita abaixo: PENAL E PROCESSO PENAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO. LESÃO CORPORAL LEVE. TRANSAÇÃO PENAL DEVIDAMENTE CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. Ante a prática de delito de menor potencial ofensivo, a persecução se deu no rito da Lei nº 9.099/95, com proposta de transação penal aceita e devidamente cumprida; II. Extinção da punibilidade decretada. (TCO 0327022018, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/05/2020 , DJe 13/05/2020) Portanto, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, nos termos do art. 84, parágrafo único da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, consoante o disposto no art. 84, parágrafo único da Lei 9.099/95. Ainda, considerando Sentença homologatória sob Id. 67952454, os valores recolhidos a título de prestação pecuniária deverão ser convertidos à 2ª Companhia do 11º BPM-PI, nesta Comarca. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010598-11.2019.8.18.0118 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: THALYTA MEDEIROS VIEIRA, HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ, FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, LETICIA REIS PESSOA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: MARCIO GUALTER DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JONELITO LACERDA DA PAIXAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. CRÉDITO RURAL. 2 RECURSOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1° REQUERIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL GERADO PELA 2°. PERDAS E DANOS. COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DA 1° REQUERIDA. IMPROVIDO. RECURSO DA 2° REQUERIDA. INTEMPESTIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Ação judicial na qual a parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento rural com a primeira requerida e contratado a segunda requerida para execução do projeto financiado. - A segunda requerida recebeu o valor do financiamento, mas não executou os serviços contratados. - Sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira e condenou apenas a segunda requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 9.664,32. - Recurso da 1° requerida alegando que o capítulo 2.1 da sentença de embargos de declaração incorreu em nulidade, devendo ser declarado nulo de pleno direito. - O capítulo da sentença de embargos de declaração impugnado pela primeira requerida não alterou o mérito da decisão originária nem gerou prejuízo à recorrente, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade somente se reconhece quando há efetivo prejuízo à parte. - Recurso da 2° requerida interpôs fora do prazo recursal de 10 dias, previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95. Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido. - A sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que em janeiro/2013 realizou financiamento bancário junto à instituição bancária requerida, com o intuito de fomentar sua pequena produção rural. Ademais, a parte autora alega que a execução do projeto ficou a cargo da requerida MC ELÉTRICA E HIDRÁULICA. Outrossim, alega que a segunda requerida solicitou à primeira o pagamento referente à aquisição do material para execução do projeto, recebendo o valor de R$ 9.664,32 (novel mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Contudo, até o ajuizamento da ação a 2° requerida não procedeu À execução do projeto. Por essa razão, requereu, em síntese, a procedência da ação com a consequente condenação das requeridas nos termos da exordial. Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis: Ante o exposto, com base nas razões acima JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para condenar a parte requerida ELETRICA E HIDRAULICA LTDA ao pagamento pecuniária, à parte autora, a título de indenização por perdas e danos, no valor de R$ 9.664,32 (nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95 (art. 55). Posteriormente, sobreveio sentença de embargos de declaração (id. 48778264) que julgou procedente somente para sanar omissão suscitada, sem alterar o resultado do julgamento. Inconformada, a instituição bancária requerida, interpôs recurso inominado alegando, em suma, da nulidade do capítulo 2.1 da sentença de embargos de declaração, vez que considerou decisão extra petita. Por essa razão, requer a declaração de nulidade do capítulo 2.1 da sentença de embargos Inconformada, a 2° requerida interpôs recurso inominado alegando, em suma, matéria de ordem pública; ausência de participação da parte em audiência de instrução e julgamento. Por fim, requer o provimento do recurso com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos observo o recurso interposto pela 1° requerida visa tão somente a declaração de nulidade da sentença de embargos de declaração (id. 48778264), em relação ao seu capítulo 2.1. Entretanto, entendo que à requerida não assiste razão. Em verdade, observo que o capítulo de sentença que a requerida pretende ver declarado nulo sequer influi no resultado da lide, servindo tão somente para aclarar a decisão prolatada na sentença de embargos. Outrossim, entendo que tal capítulo não gera prejuízos à parte recorrente, vez que a sentença de embargos de declaração sequer alterou o dispositivo da sentença originária. Assim, vejo que se aplica ao caso o princípio PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. Segundo tal princípio, para que seja declarado a nulidade de um ato, é necessário que se comprove prejuízo gerado a alguma parte. Já no tocante ao recurso da 2° requerida, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do mesmo. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 17-11-2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 20-11-2023 (segunda-feira), findando em 01-12-2023 (sexta-feira). Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 04-12-2023, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Diante do exposto, voto para conhecer do recurso da 1° requerida, entretanto, para negar-lhe provimento; já no tocante ao recurso da 2° requerida voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Por fim, mantenho a sentença de primeiro grau na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
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