Jonelito Lacerda Da Paixao

Jonelito Lacerda Da Paixao

Número da OAB: OAB/PI 011210

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonelito Lacerda Da Paixao possui 36 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPI
Nome: JONELITO LACERDA DA PAIXAO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (7) TERMO CIRCUNSTANCIADO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801267-47.2021.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: J. S. D. C., J. L. S. M.EXECUTADO: A. M. D. O. DESPACHO Foi juntada aos autos certidão informando que a genitora do exequente, Sra. J. S. D. C., foi intimada pessoalmente para cumprimento do despacho anterior, mas não apresentou manifestação no prazo legal, e que o exequente J. L. S. M., tendo alcançado a maioridade em 01/03/2024, apresentou procuração outorgando poderes de representação à advogada particular. Tendo em vista que o executado apresentou justificativa alegando que vem cumprindo regularmente com a obrigação alimentar, depositando os valores em conta diversa da indicada na execução, e considerando que a parte exequente, devidamente intimada, não se manifestou sobre a referida justificativa, entendo necessário esclarecer a situação processual. Com efeito, verifica-se que houve mudança na representação processual do exequente, que agora é maior de idade e constituiu advogado particular, devendo ser intimado para se manifestar sobre a justificativa apresentada pelo executado. Ante o exposto, DETERMINO a intimação do exequente J. L. S. M., por meio de sua advogada constituída, para que se manifeste sobre a justificativa apresentada pelo executado (ID 31256804), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer se houve ou não o pagamento das parcelas em execução e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800887-08.2024.8.18.0171 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Ameaça (art. 147)] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, GUYLHERME DIAS RODRIGUES AUTOR DO FATO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Em manifestação sob Id. 75608229, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos pela extinção da punibilidade ante ao cumprimento integral do estipulado em transação penal, conforme o Id. 75270208. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos do processo, verifica-se que o Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos e que seja declarada extinta a punibilidade do autor do fato JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, por conta do integral cumprimento da transação penal, aceita durante audiência preliminar juntada aos autos sob Id. 67931680. DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE É inteligência do art. 84, parágrafo único da Lei 9.099/95 que “Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.”. A jurisprudência corrobora este entendimento de forma pacífica, conforme a ementa transcrita abaixo: PENAL E PROCESSO PENAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO. LESÃO CORPORAL LEVE. TRANSAÇÃO PENAL DEVIDAMENTE CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. Ante a prática de delito de menor potencial ofensivo, a persecução se deu no rito da Lei nº 9.099/95, com proposta de transação penal aceita e devidamente cumprida; II. Extinção da punibilidade decretada. (TCO 0327022018, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/05/2020 , DJe 13/05/2020) Portanto, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, nos termos do art. 84, parágrafo único da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, consoante o disposto no art. 84, parágrafo único da Lei 9.099/95. Ainda, considerando Sentença homologatória sob Id. 67952454, os valores recolhidos a título de prestação pecuniária deverão ser convertidos à 2ª Companhia do 11º BPM-PI, nesta Comarca. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010598-11.2019.8.18.0118 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: THALYTA MEDEIROS VIEIRA, HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ, FENELON TEIXEIRA BRASIL NETO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, LETICIA REIS PESSOA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: MARCIO GUALTER DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JONELITO LACERDA DA PAIXAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. CRÉDITO RURAL. 2 RECURSOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1° REQUERIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL GERADO PELA 2°. PERDAS E DANOS. COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DA 1° REQUERIDA. IMPROVIDO. RECURSO DA 2° REQUERIDA. INTEMPESTIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - Ação judicial na qual a parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento rural com a primeira requerida e contratado a segunda requerida para execução do projeto financiado. - A segunda requerida recebeu o valor do financiamento, mas não executou os serviços contratados. - Sentença de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira e condenou apenas a segunda requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 9.664,32. - Recurso da 1° requerida alegando que o capítulo 2.1 da sentença de embargos de declaração incorreu em nulidade, devendo ser declarado nulo de pleno direito. - O capítulo da sentença de embargos de declaração impugnado pela primeira requerida não alterou o mérito da decisão originária nem gerou prejuízo à recorrente, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade somente se reconhece quando há efetivo prejuízo à parte. - Recurso da 2° requerida interpôs fora do prazo recursal de 10 dias, previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95. Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido. - A sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que em janeiro/2013 realizou financiamento bancário junto à instituição bancária requerida, com o intuito de fomentar sua pequena produção rural. Ademais, a parte autora alega que a execução do projeto ficou a cargo da requerida MC ELÉTRICA E HIDRÁULICA. Outrossim, alega que a segunda requerida solicitou à primeira o pagamento referente à aquisição do material para execução do projeto, recebendo o valor de R$ 9.664,32 (novel mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Contudo, até o ajuizamento da ação a 2° requerida não procedeu À execução do projeto. Por essa razão, requereu, em síntese, a procedência da ação com a consequente condenação das requeridas nos termos da exordial. Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis: Ante o exposto, com base nas razões acima JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para condenar a parte requerida ELETRICA E HIDRAULICA LTDA ao pagamento pecuniária, à parte autora, a título de indenização por perdas e danos, no valor de R$ 9.664,32 (nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95 (art. 55). Posteriormente, sobreveio sentença de embargos de declaração (id. 48778264) que julgou procedente somente para sanar omissão suscitada, sem alterar o resultado do julgamento. Inconformada, a instituição bancária requerida, interpôs recurso inominado alegando, em suma, da nulidade do capítulo 2.1 da sentença de embargos de declaração, vez que considerou decisão extra petita. Por essa razão, requer a declaração de nulidade do capítulo 2.1 da sentença de embargos Inconformada, a 2° requerida interpôs recurso inominado alegando, em suma, matéria de ordem pública; ausência de participação da parte em audiência de instrução e julgamento. Por fim, requer o provimento do recurso com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos observo o recurso interposto pela 1° requerida visa tão somente a declaração de nulidade da sentença de embargos de declaração (id. 48778264), em relação ao seu capítulo 2.1. Entretanto, entendo que à requerida não assiste razão. Em verdade, observo que o capítulo de sentença que a requerida pretende ver declarado nulo sequer influi no resultado da lide, servindo tão somente para aclarar a decisão prolatada na sentença de embargos. Outrossim, entendo que tal capítulo não gera prejuízos à parte recorrente, vez que a sentença de embargos de declaração sequer alterou o dispositivo da sentença originária. Assim, vejo que se aplica ao caso o princípio PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. Segundo tal princípio, para que seja declarado a nulidade de um ato, é necessário que se comprove prejuízo gerado a alguma parte. Já no tocante ao recurso da 2° requerida, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do mesmo. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 17-11-2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 20-11-2023 (segunda-feira), findando em 01-12-2023 (sexta-feira). Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 04-12-2023, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Diante do exposto, voto para conhecer do recurso da 1° requerida, entretanto, para negar-lhe provimento; já no tocante ao recurso da 2° requerida voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Por fim, mantenho a sentença de primeiro grau na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002004-67.2025.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:THALITA RANGELLE DOMINGOS AMORIM ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710 e JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210 Destinatários: THALITA RANGELLE DOMINGOS AMORIM ALVES GILVAN JOSE DE SOUSA - (OAB: PI10710) JONELITO LACERDA DA PAIXAO - (OAB: PI11210) RODRIGO FAUSTINO SANTANA ONISVALDO VIEIRA DO NASCIMENTO GILVAN JOSE DE SOUSA - (OAB: PI10710) JONELITO LACERDA DA PAIXAO - (OAB: PI11210) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002004-67.2025.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:THALITA RANGELLE DOMINGOS AMORIM ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710 e JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210 Destinatários: THALITA RANGELLE DOMINGOS AMORIM ALVES GILVAN JOSE DE SOUSA - (OAB: PI10710) JONELITO LACERDA DA PAIXAO - (OAB: PI11210) RODRIGO FAUSTINO SANTANA ONISVALDO VIEIRA DO NASCIMENTO GILVAN JOSE DE SOUSA - (OAB: PI10710) JONELITO LACERDA DA PAIXAO - (OAB: PI11210) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002004-67.2025.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:THALITA RANGELLE DOMINGOS AMORIM ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710 e JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210 Destinatários: THALITA RANGELLE DOMINGOS AMORIM ALVES GILVAN JOSE DE SOUSA - (OAB: PI10710) JONELITO LACERDA DA PAIXAO - (OAB: PI11210) RODRIGO FAUSTINO SANTANA ONISVALDO VIEIRA DO NASCIMENTO GILVAN JOSE DE SOUSA - (OAB: PI10710) JONELITO LACERDA DA PAIXAO - (OAB: PI11210) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800646-11.2025.8.18.0135 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] REQUERENTE: R. D. S. N. REQUERIDO: M. P. D. S. J. D. P. DECISÃO Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL (MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS) ajuizado pela defesa de R. D. S. N., já qualificado. O requerente alega que foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 217-A do Código Penal, na qual transitou em julgado em 07 de julho de 2024, estando o réu cumprindo pena na Penitenciária de São Raimundo Nonato, desde 02 de setembro de 2024. Aduz que, a vítima, após tomar conhecimento da condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, decidiu procurar os familiares do réu para esclarecer a verdadeira versão dos fatos, tendo comparecido à Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São João do Piauí, onde requereu a lavratura de uma Escritura Pública Declaratória, afirmando, dentre outros pontos, que, durante o período em que namorou com R. D. S. N., nunca conversaram sobre sua idade, pois tinha receio que ele ficasse sabendo que ela era menor de idade e com isso terminasse o namoro, o que levou a omitir e que durante o namoro tiveram apenas uma única relação sexual. Alega existência de fatos novos e pugna pela oitiva da vítima/declarante e requer que seja designada audiência de justificação, para que possa ser inquirida, a fim de comprovar as informações prestadas na escritura pública declaratória. Instado a se manifestar, o representante ministerial opina pelo indeferimento do pedido de justificação criminal, por ausência de prova nova idônea, apta a fundamentar a reabertura da discussão judicial já encerrada por sentença condenatória transitada em julgado, devidamente amparada em conjunto probatório coeso e consistente. Pois bem. Dispõe o art. 621 do Código Processo Penal que: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Em análise ao autos, verifico que, no caso concreto, a condenação criminal proveniente dos autos de origem foi proferida em consonância com os elementos colhidos durante a persecução penal, tendo sido o provimento judicial amparado na evidência dos autos e diante de todo o acervo probatório constantes nos autos, não somente pautado com base no depoimento da vítima, inexistindo, dessa forma, motivos para desconstituir a decisão transitada em julgado. Ademais, o documento acostado como "prova nova", não leva a certeza da absolvição do réu por ausência de prova da autoria, existindo outras provas nos autos que deixam evidenciado a certeza quanto ao decreto condenatório proferido. Assim, não vislumbro existência de provas novas suficientes a viabilizar o deferimento do pedido autoral, de modo que a presente cautelar deve ser afastada. Ante o exposto, com base no parecer ministerial e por ausência de provas novas, INDEFIRO o pedido do réu constante na inicial. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
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