Marcos Vinicius Macedo Landim

Marcos Vinicius Macedo Landim

Número da OAB: OAB/PI 011288

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Vinicius Macedo Landim possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJSP, TRF1, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TRF1, TJBA, TJPI
Nome: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (5) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N.º 8002061-29.2023.8.05.0208 - [Petição de Herança] - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REQUERENTE: MAGDIEL TORRES MANGUEIRA, I. T. M., MICAEL TORRES MANGUEIRA, LUCIETE TORRES MANGUEIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CASTRO BRAZ LANDIM, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM     INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; e a necessidade de desconcentrar a atividade judicial, com racionalização das rotinas cartorárias e delegação dos atos sem caráter decisório, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais   INTIMAR o(a)(s) o(a)(s)  Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CASTRO BRAZ LANDIM, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM   FINALIDADE:  Nos termos do provimento mencionado, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para tomarem ciência que  foi  realizada consulta no BRBJUS, e foi constatado que não  existe  saldo residual no mesmo.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N.º 8002061-29.2023.8.05.0208 - [Petição de Herança] - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REQUERENTE: MAGDIEL TORRES MANGUEIRA, I. T. M., MICAEL TORRES MANGUEIRA, LUCIETE TORRES MANGUEIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CASTRO BRAZ LANDIM, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM     INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; e a necessidade de desconcentrar a atividade judicial, com racionalização das rotinas cartorárias e delegação dos atos sem caráter decisório, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais   INTIMAR o(a)(s) o(a)(s)  Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO CASTRO BRAZ LANDIM, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM   FINALIDADE: Nos termos do provimento mencionado, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para tomarem ciência que  foi  realizada consulta no BRBJUS, e foi constatado que não  existe  saldo residual no mesmo.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000392-03.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WASHINGTON RODRIGUES DE CARVALHO, BRUNO MARCIO LUIZ DA SILVA FRANÇA, OTTO ANTONIO FRANCISCO DE SALES FERNANDES SENTENÇA O Ministério Público Estadual, com base no inquérito policial nº 075/2017/PPE, oriundo do Departamento de Homicídios, ofereceu denúncia em desfavor de WASHINGTON RODRIGUES DE CARVALHO, BRUNO MARCIO LUIZ DA SILVA FRANÇA e OTTO ANTONIO FRANCISCO DE SALES FERNANDES por condutas que se ajustam ao tipo penal previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV, art. 29, caput, ambos do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), em face da vítima MATHEUS ELIAS ARAUJO DA SILVA. O fato teria ocorrido em 12 de outubro de 2017, por volta das 22h00, em um terreno baldio, localizado no final da rua 13 do Loteamento Manoel Evangelista, bairro Novo Horizonte, nesta Capital. Eis o extrato da denúncia “Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 22h00 do dia 12 de outubro de 2017, em um terreno baldio, localizado no final da rua 13 do Loteamento Manoel Evangelista, bairro Novo Horizonte, nesta Capital, o indiciado OTTO ANTONIO FRANCISCO DE SALES FERNANDES, vulgo "ANÃO DA FIRMINO", em coautoria com os indiciados BRUNO MARCIO LUIZ DA SILVA FRANCA, vulgo "SALVE" e WASHINGTON RODRIGUES DE CARVALHO, utilizando de armas brancas (facas), mataram a vítima MATHEUS ELIAS ARAÚJO DA SILVA, conforme se depreende das lesões descritas nos Laudos de Exames' Periciais - Cadavéricos de fls. 18 e fls. 123/125 que lhe determinaram a morte. 2. Vale destacar que o acusado BRUNO MARCIO LUIZ DA SILVA FRANÇA, vulgo "SALVE" imobilizou a vítima, enquanto os coautores OTTO ANTONIO FRANCISCO DE SALES FERNANDES, vulgo ANÃO FIRMINO e WASHINGTON RODRIGUES DE CARVALHO sucessivamente desferiram um total de 08 (oito) golpes de faca na vítima MATHEUS ELIAS ARAUJO DA SILVA, a qual veio a óbito por choque hipovolêmico hemorrágico em virtude de perfuração pulmonar.” O processo teve o seu trâmite regular, com citação, Defesa Preliminar e instrução processual. Extinta a punibilidade do acusado OTTO ANTONIO FRANCISCO DE SALES FERNANDES, em razão da sua morte. Alegações finais do MP, requerendo a IMPRONÚNCIA dos acusados WASHINGTON RODRIGUES DE CARVALHO E BRUNO MARCIO LUIZ DA SILVA FRANÇA, na forma do art. 414 do CPP. A Defesa do acusado WASHINGTON RODRIGUES DE CARVALHO pugnou pela IMPRONÚNCIA, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de indícios de autoria demonstrados nos autos, bem como em observância ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. Devidamente intimada, a Defesa do acusado BRUNO MARCIO LUIZ DA SILVA FRANÇA não apresentou alegações finais. Nos processos que apuram crimes dolosos contra a vida, as alegações finais na etapa de prelibação constituem peça prescindível, que pode ser ou não apresentada, de acordo com a estratégia da parte, tendo em vista que eventual pronúncia encerra mero juízo provisório quanto à prova da materialidade e os indícios de autoria. Em temos pretéritos, este magistrado chegou a determinar a repetição da intimação ao acusado e, em caso de inércia, a comunicação à OAB para fins do art. 265 do CPP e a remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação das alegações finais. Ocorre que, na linha de pensamento da mais abalizada jurisprudência (e no diapasão das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça), aferindo a ausência de quaisquer prejuízos para a defesa, e entendendo que a não apresentação das alegações pode ser uma mera estratégia da defesa, que precisa ser respeitada, deve o processo seguir o seu curso e sofrer uma das decisões previstas nos art. 413 a 418 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, trago arestos da 5ª e da 6 º Turmas do STJ QUINTA TURMA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusada pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado, buscando o reconhecimento de nulidade pela falta de oferta de alegações finais antes da sentença de pronúncia. 2. A defesa alega nulidade pela falta de intimação do acusado para apresentação das alegações finais, requerendo a reconsideração da decisão monocrática para oportunizar a defesa a apresentação de alegações finais para novo julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri acarreta nulidade da decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a ausência de alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, pois a decisão de pronúncia constitui mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. 5. A decisão de pronúncia é limitada à análise de admissibilidade do caso para a fixação da competência do Tribunal do Júri, sem importar em condenação ou juízo de responsabilidade penal. 6. Não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa, que foi devidamente intimada para o ato, conforme consta dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de oferecimento das alegações finais emprocessos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, pois a decisão de pronúncia é mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. 2. A decisão de pronúncia é limitada à análise de admissibilidade do caso para a fixação da competência do Tribunal do Júri, sem importar em condenação ou juízo de responsabilidade penal.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput; Código Penal, art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 444.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 721.270/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022. (AgRg no HC n. 863.314/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 11/4/2025.) SEXTA TURMA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRESENTADAS. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA. NULIDADE AFASTADA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior tem entendimento de que até mesmo a ausência de alegações finais, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não acarretaria nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. Precedentes" (RHC n. 49.165/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018). 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.321/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) É o relatório. Decido. A Legislação Processual Penal, em seu art. 413 do Código de Processo Penal, determina que, em caso de pronúncia, deverão ser observados os seguintes requisitos: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A comprovação da materialidade delitiva encontra-se demonstrada pela recognição visuográfica de local de crime, id nº 27377996, laudo de exame pericial cadavérico id nº 27377996 - Pág. 20 e laudo complementar, id nº 27377996, id nº 139/141. No entanto, com relação à autoria, apesar dos elementos colhidos durante a fase inquisitorial, não há indícios suficientes que apontem que os denunciados sejam os autores do fato, uma vez que estes não se confirmaram em Juízo. Os depoimentos prestados na fase instrutória pelas testemunhas ALEXSANDRO DA SILVA CARVALHO, MAURICIO VITOR DOS SANTOS, LETICIA MILENA DA SILVA e MIKAEL ANGELO DE MATOS ARAUJO dão conta que não foram testemunhas oculares do crime e não sabem quem são os autores do crime/ouviram apenas dizer em relação à autoria. Apesar de, na fase inquisitiva, terem sido os acusados indiciados, não houve, em juízo, produção probatória capaz de confirmar a suposta autoria apontada, pois nenhuma testemunha, ouvida sob o crivo do contraditório, durante a instrução processual, presenciou os fatos ou pôde afirmar a autoria delitiva. Assim, a prova judicializada não traduz os indícios suficientes que apontem os acusados enquanto autores ou partícipes da perpetração criminal em análise. Havendo elementos mínimos, pode-se até oferecer denúncia, mas se esses elementos indiciários de prova foram incompletos, incertos, imprecisos porque não houve efetiva e oportuna atividade probatória em juízo destinada a completar o relato inicial, a tempo e modo, o resultado é, nos casos mais graves, a impronúncia, ou a desclassificação para outra conduta remanescente, que refoge da competência do júri. Os elementos de prova juntadas aos autos, colhidos na fase inquisitorial, não encontraram lastro em declarações prestadas em juízo, pelas testemunhas. A prova oral que cuidou da reconstrução da autoria não o fez satisfatoriamente, de modo a inexistir dúvida neste julgador sobre ela. Não estou convicto da autoria, sendo que probabilidade, presunção, nada disso pode conduzir à decisão de pronúncia. A prova que sustenta o pronunciamento judicial é aquela produzida sob o crivo do contraditório, não podendo ser admitida a supremacia de elementos colhidos na fase policial, destinada à formação da opinio delicti. Admitir prova inquisitorial em detrimento de prova judicializada é efetivamente abandonar a garantia do devido processo legal. Não pode o julgador, ao apreciar declarações eventualmente contraditórias de uma mesma pessoa ouvida em sede policial e em juízo, apegar-se àquelas. Ao contrário, deve se curvar ao que foi colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dispõe o art. 414 do Código de Processo Penal que \não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado\. Tenho que os depoimentos produzidos em juízo não apontam suficientemente a autoria, espancando a dúvida. Não se pode, com base nos elementos que se prestam à formação da convicção do órgão acusador que servem, a opinio delicti, pronunciar o acusado, sob pena de grave violação ao devido processo legal. Nesse sentido, dispõe o art. 155 do CPP: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis eantecipadas". Segundo a jurisprudência: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE . PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INQUÉRITO. ART. 155 DO CPP. NULIDADE . ORDEM CONCEDIDA. 1. A matéria relativa à violação do art. 155 do CPP e à imprestabilidade dos testemunhos indiretos não foi apreciada no acórdão impugnado . Contudo, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico, de plano, a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem, de ofício. 2. É entendimento desta Corte que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art . 155 do CPP". Precedentes. 3. O Magistrado sumariante fez expressa referência aos depoimentos das vítimas prestados na fase policial para fundamentar sua decisão . Além disso, a única testemunha ouvida em Juízo não presenciou o fato, apenas fez referência a informações transmitidas por terceiros. 4. Ordem concedida de ofício para despronunciar o paciente, com extensão ao corréu (art. 580 do CPP). (STJ - HC: 776333 ES 2022/0320212-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) Com efeito, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não basta a existência de frágeis indícios. O juízo de pronúncia exige a presença de elementos suficientes, o que remete à conclusão de que é necessário algo concreto a indicar a probabilidade de participação ou autoria dos agentes, o que não ocorreu no caso em análise. Acrescenta-se, ainda, que a impronúncia não encerra juízo definitivo quanto à pretensão punitiva estatal, de forma que, se surgirem novas evidências, enquanto não extinta a punibilidade do réu, o processo poderá ser reaberto. Ante o exposto, IMPRONUNCIO os denunciados WASHINGTON RODRIGUES DE CARVALHO e BRUNO MARCIO LUIZ DA SILVA FRANÇA, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, considerando a inexistência de indícios de autoria ou de participação delitiva. Sem bens a serem destinados, deixo de adotar providências. Após a fluência do prazo para interposição de recurso e sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801423-22.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: RENATA DIAS DE FARIAS COSTA e outros (2) REU: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança com pedido de implantação de adicional de insalubridade ajuizada por RENATA DIAS DE FARIAS COSTA, SUELY DIAS DOS SANTOS SILVA e TANIA DA SILVA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegam as autoras que exercem funções como servidoras públicas municipais, desempenhando atividades que as expõem continuamente a agentes nocivos, químicos e biológicos, razão pela qual pleiteiam o pagamento do adicional de insalubridade previsto na legislação local. Com a inicial, foram apresentados documentos, incluindo cópia da legislação municipal aplicável. Citado, o Município permaneceu inerte, não tendo apresentado contestação. Instadas a se manifestarem, as autoras requereram a realização de perícia técnica para aferir a existência e o grau de insalubridade no ambiente de trabalho. É o relatório. Decido. No tocante ao pedido de produção de prova pericial, entendo que, na hipótese, mostra-se desnecessária. Isso porque o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Branca (Lei Municipal nº 114/08) estabelece requisitos específicos para a concessão do adicional de insalubridade, os quais devem estar previamente regulamentados em norma municipal, sendo imprescindível, para tanto, a demonstração de que os cargos exercidos pelas autoras estão incluídos nas situações legalmente previstas, o que pode ser analisado com base na legislação e documentos já existentes nos autos. Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Não havendo mais provas a produzir, retornem os autos conclusos para julgamento. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 2 de julho de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800316-79.2020.8.18.0073 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA e outros (3) DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA, RAIOS DE SOL CONSTRUTORA LTDA - ME, PÉRICLES MACÁRIO DE CASTRO e JONATAS DA SILVA OLIVEIRA. O Ministério Público manifestou-se requerendo o saneamento do feito, notadamente quanto à reabertura do prazo para apresentação de contestação pelos réus, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que alterou o rito da Lei de Improbidade Administrativa, extinguindo a fase de defesa prévia e determinando a citação direta dos demandados para contestar a ação no prazo legal. De fato, conforme bem observado pelo órgão ministerial, não foi oportunizada às partes demandadas a apresentação de contestação após o recebimento da inicial, o que pode comprometer os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e determino a reabertura do prazo de 30 (trinta) dias para que os réus apresentem suas contestações, conforme dispõe o §7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. Decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar réplica. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 2 de julho de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800591-57.2022.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] INTERESSADO: MARIA DO CARMO DIAS LIMA, PAULA PAES LANDIM LIMA, PAULO JOSE DIAS LIMA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Maria do Carmo Dias Lima, Paula Paes Landim Lima e Paulo José Dias Lima, em face do Município de Várzea Branca-PI. Aduzem os autores que são servidores públicos municipais, ocupantes do cargo de professor, e que não receberam o pagamento integral do adicional de 1/3 de férias referente aos anos de 2017, 2018 e 2020. Argumentam que, nos termos da legislação municipal (Lei nº 224/2009), fazem jus a 45 dias de férias por ano, sendo o adicional de 1/3 calculado sobre esse período. Com a inicial, vieram os documentos que instruem a pretensão. Citado, o Município de Várzea Branca não contestou a demanda. Instadas a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. A demanda está pronta para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Não foram alegadas preliminares, nem há vícios arguidos ou que possam ser conhecidos de ofício por este juízo. Passo ao mérito. Pois bem. A presente demanda trata de ação de cobrança movida por professores da rede pública municipal que buscam o pagamento do adicional constitucional de férias (1/3), calculado sobre os 45 dias de férias a que fazem jus, conforme previsão expressa no art. 65 da Lei Municipal nº 224/2009. Conforme documentos juntados aos autos, restou comprovado que os autores exerceram regularmente a função de professor no Município de Várzea Branca, e que, nos exercícios de 2017, 2018 e 2020, não receberam integralmente o adicional constitucional de férias, como devido. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, garante o direito ao recebimento de férias acrescidas de, no mínimo, 1/3 da remuneração. A legislação municipal, por sua vez, amplia o período de férias dos professores para 45 dias, não havendo qualquer ressalva quanto ao limite da base de cálculo do terço constitucional. A parte requerida, a seu turno, deixou de produzir as provas documentais necessárias a demonstrar o efetivo pagamento da verba trabalhista. Insta salientar que a prova do pagamento é fato impeditivo do direito pretendido e deveria ser produzida pelo requerido, na forma do art. 373, II, do CPC. Não há falar, e isso é importante deixar claro, que o julgamento antecipado da demanda impede o exercício do direito de defesa pela parte requerida. Isso porque a matéria discutida demanda prova exclusivamente documental e o momento oportuno para apresentação de documentos se dá com a contestação, como bem dispõe o art. 434 da norma processual civil. Por fim, importa salientar que o terço constitucional de férias há de ser calculado sobre o período de 45 dias de férias garantidos por lei municipal. Neste sentido, ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. Apelação da sentença que condenou o Município de Duas Barras a pagar à autora, professora docente, a diferença de 1/3 de férias correspondentes aos 15 dias de férias anuais gozadas em julho, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Embora o art. 32 da Lei Municipal nº 994/2009 disponha que o professor docente faz jus a 45 de férias, o apelante sustenta que o direito ao recebimento do terço constitucional de férias incide somente sobre 30 dias, vez que os outros 15 não seriam férias, e sim recesso. Se a lei que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal não faz essa restrição, não cabe ao intérprete fazê-lo. Jurisprudência deste Tribunal e do e. STF no sentido da incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado, não cabendo restrição ao período de trinta dias. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00010518820178190020, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 23/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). FÉRIAS DE 45 DIAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO. Havendo previsão em Lei Municipal estendendo o direito a férias para 45 dias, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período. A norma da municipalidade, em relação ao seu empregado, equivale a norma regulamentar interna, integrando o pacto laboral. Precedentes. Recurso provido. I - (TRT-1 - RO: 01011263320185010512 RJ, Relator: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA, Data de Julgamento: 01/10/2019, Quarta Turma, Data de Publicação: 09/10/2019).(grifei)MUNICIPIO DE MARQUES DE SOUZA. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. O inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal não deixa dúvidas quanto ao direito a férias anuais, com remuneração acrescida de pelo menos um terço a mais de que o salário normal. Havendo previsão em Lei Municipal do direito a 45 dias de férias, o acréscimo constitucional de um terço deve incidir sobre todos os 45 dias das férias. Recurso do reclamado não provido no aspecto. (TRT-4 - RO: 00214087020165040771, Data de Julgamento: 07/10/2018, 5ª Turma). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: a) CONDENAR o Município de Várzea Branca ao pagamento do adicional de 1/3 de férias devidos aos autores referentes aos períodos de 2017, 2018 e 2020, calculados sobre os 45 dias de férias, conforme previsto no art. 65 da Lei Municipal nº 224/2009. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação, até 09/12/2021, quando passarão a incidir pela Taxa SELIC, nos termos do Tema 810 do STF; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Sem custas, por força de isenção legal à Fazenda Pública Municipal. Extingo, nestes termos, o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas, uma vez que isenta a fazenda pública. Havendo recurso, intime-se para contrarrazoar e após remetam-se à Turma Recursal. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 2 de julho de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800810-12.2018.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cargo em Comissão, Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] INTERESSADO: RAIMUNDO SERGIO DA SILVA CASTROINTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO DESPACHO intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da contadoria, ID 72117469, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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