Marcos Vinicius Macedo Landim
Marcos Vinicius Macedo Landim
Número da OAB:
OAB/PI 011288
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Vinicius Macedo Landim possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJSP, TRF1, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJBA, TJPI
Nome:
MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (5)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Murilo Antônio Paes Landim, ex-prefeito do Município de São João do Piauí, e outros. O autor imputou aos réus, dentre outras, a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I na redação original, respectivamente. Id. 272161061. Após regular instrução, o juízo condenou os réus pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 10, I, na redação original, nos termos do seguinte dispositivo: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar todos os demandados às seguintes sanções do art. 12, da Lei 8.429/92: a) suspender os direitos políticos dos réus por 08 (oito) anos, após o trânsito em julgado desta sentença (art. 20 da Lei nº 8.429/92); b) condenar apenas os réus PÉRICLES MACÁRIO DE CASTRO, RAIMUNDO DE SANTANA ROCHA e JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA, no ressarcimento ao erário, no valor de R$ 94.175,11 (noventa e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e onze centavos) em favor do Fundo Nacional da Saúde - FNS, vez que há condenação em acórdão do TCU (título executivo) quanto aos réus MURILO e CONSTRUTORA CASTANHEIRA LTDA.; c) condenar todos os réus ao pagamento de multa civil que fixo em R$ 188.350,22 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos) em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Leis nºs 7.347/85, art. 13, e 9.008/95); d) condenar os requeridos à perda do cargo público, em sendo o caso; e e) Determino que os réus fiquem impossibilitados de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Id. 272166519. Insatisfeitos com esse desfecho, os réus interpuseram apelação. O réu Murilo Landim formulou o seguinte pedido: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos expendidos, REQUER: a) Determinar a intimação da parte apelada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso; b) o preliminarmente, o PROVIMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO para julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao recorrente, com base no art. 485, VI do CPC, ante a comprovada ilegitimidade passiva. c) a SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO da presente Ação de lmprobidade Administrativa até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo n° 683.235/PA. d) O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, REFORMANDO ÍN TOTUMA SENTENÇA RECORRIDA, afastando a condenação em todos os seus termos. Id. 272166521. O réu José Avelar formulou o seguinte pedido: Ex positis, requer-se a este douto juízo que CONHEÇA do presente recurso, aplicando-se o seu duplo efeito, para: a) que seja dado TOTAL PROVIMENTO a esta apelação, para que seja reconhecida a ausência de elemento subjetivo do RECORRENTE para com o esquema apresentado na exordial e reconhecido em sentença, pois não existiu qualquer depoimento que comprovasse a sua participação, tendo a conduta e elemento subjetivo sido reconhecidos pela teoria da responsabilidade objetiva, em função de ter assinado os cheques passados ao próprio emitente, sem, contudo, ter tido ciência do esquema para o desvio de recursos, isentando-o de quaisquer penalidades; ou b) em caso de não acato do constante no tópico anterior, requer-se seja dado PARCIAL PROVIMENTO a este apelo, aplicando RECORRENTE, que em nada a ver com o valor do dano causado pelos demais réus deve ser reconhecida correlação, apenas a penalidade de multa cível, a ser arbitrada em seu valor mínimo, diante da razoabilidade e proporcionalidade, reformando-se a sentença de piso para tanto; ou ainda ao c) que seja dado PARCIAL PROVIMENTO a esta apelação, para que, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sejam readequadas as penalidades do RECORRENTE, da seguinte forma: 1) aplicação apenas da penalidade de multa, e valor não associado a qualquer dano ao erário; ou 2) aplicação das penalidades constantes na sentença, exceto a de ressarcimento ao erário e perda da função pública, sendo todas colocadas em seus patamares inferiores, desvinculando a multa do dano ao erário público; ou, ainda 3) a continuidade das sanções constantes em sentença, mas que as de suspensão as direitos políticos e proibição de contratar com o poder público sejam colocadas em seu patamar inferior. Id. 272166523. O réu Péricles de Castro formulou o seguinte pedido: Em virtude do exposto, requer que o presente recurso seja recebido inclusive nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, CONHECIDO e, quando de seu julgamento, totalmente PROVIDO para ANULAR determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, seja em razão do cerceamento de defesa, seja pela ausência de motivação das sanções aplicadas, em desobediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. a sentença recorrida. Acaso superada a tese acima, requer-se que seja PROVIDO o presente recurso para REFORMAR a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer-se que, em persistindo o édito condenatório, que seja o presente recurso PARCIALMENTE PROVIDO, para ANULAR a sentença e este Tribunal proceder ao redimensionamento das sanções, com vistas a atender a razoabilidade e a proporcionalidade. Id. 272166525. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 272166527. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento da apelação. Id. 272166529. Em 19 de março de 2025, esta Turma deu parcial provimento às “apelações dos réus a fim de: (i) afastar a condenação dos réus à sanção de perda da função pública; (ii) reduzir o valor da multa civil para a quantia equivalente ao valor do dano erário; (iii) limitar a pena de proibição de contratar ao território do Município de São João do Piauí.” Id. 433285248. O réu José Avelar opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Ex positis, requer-se deste douto juízo o CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO, destes aclaratórios, para reconhecer a ausência de dolo específico do EMBARGANTE quanto ao ato reputado ímprobo por este d. juízo, pois não existiu qualquer ato livre e consciente do ex-secretário relativo à destinação de recursos financeiros ao particular, reformando o acórdão embargado para julgar improcedente a demanda contra o EMBARGANTE, pois imperiosa a análise dos requisitos do dolo específico insculpidos no art. 1º, §§1º ao 3º, da LIA, de acordo com os fatos dos autos, não havendo circunstância que aponte para a real condição de ordenador de despesas do EMBARGANTE, que apenas assinou cheques em razão de seu cargo, como assinava todos os cheques dos exercícios financeiros em que foi secretário municipal de finanças, não existindo provas de seu dolo específico quanto à destinação dos recursos sacados, na forma dos dispositivos citados[.] Id. 434288982. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1 apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Id. 436095609. Além disso, a PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0006930-19.2008.4.01.4000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. O embargante José Avelar sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado no tocante ao exame da questão relativa ao dolo específico. José Avelar alega, em suma, que não detinha poder decisório quanto à aplicação dos recursos financeiros. B. As questões suscitadas nestes embargos de declaração foram expressamente examinadas no acórdão embargado. Como constou do acórdão embargado, o réu José Avelar “reconhece[u] como suas as assinaturas constantes na copia dos cheques de fls. 179/184; QUE indagado porque que os cheques estão emitidos nominal ao próprio emitente e não para a construtora vencedora da licitação respondeu que assim procedeu seguindo orientação do prefeito MURILO ANTONIO PAES LANDIM; QUE apesar de ter conhecimento de que os cheques deveriam ser emitidos para a construtora vencedora da licitação e ponderar com o então gestor municipal nesse sentido, este insistia e determinava que procedesse desta forma e que o interrogado, por precisar do emprego, assim fazia”. Id. 433285248 - Pág. 37. Como registrado pelo juízo, “JOSÉ AVELAR FERNANDES DE OLIVEIRA agiu como o responsável pela movimentação do caixa da prefeitura e saques de valores na instituição financeira mantenedora da conta do convênio, para tanto, assinava conjuntamente os cheques dos saques, tudo sob a aproximada supervisão e orientação de MURILO ANTÔNIO.” Id. 433285248 - Pág. 37. No acórdão embargado ficou registrado que: O Município de São João do Piauí firmou o Convênio 1.388, de 2003, com o Ministério da Saúde para a execução do Programa Unidade de Saúde do Sistema Único de Saúde. Os réus Murilo Landim e José Avelar, à época prefeito e secretário de finanças, respectivamente, sacaram a quantia total de R$ 94.174,11 por meio de três cheques em favor do próprio emitente, o Município de São João do Piauí. A emissão do cheque nominativo à própria prefeitura permite o saque do valor respectivo na “boca do caixa”. Os valores sacados não foram aplicados na execução do Convênio 1.388 nem em outra finalidade pública. Considerando que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar eram os ordenadores de despesas do município na área da secretária de saúde, a responsabilidade pelos saques e pelo destino do dinheiro sacado é deles, e de mais ninguém. Os saques na “boca do caixa” de quantias em nome da Prefeitura demonstram que o prefeito Murilo Landim e o secretário José Avelar engendraram as fraudes para desviar os recursos públicos que lhes foram confiados pela comunidade para atender ao setor da saúde. Tendo em vista que os valores sacados pelos réus Murilo Landim e José Avelar, na “boca do caixa”, tiveram destino ignorado, é evidente que eles foram desviados em proveito deles ou de outrem. Essa conclusão é corroborada pelo fato de que nenhum dos valores sacados na “boca do caixa” foi direcionado ao atendimento das despesas da secretária de saúde. Id. 433285248 - Pág. 44. No tocante, especificamente, ao embargante José Avelar e à presença de dolo específico na sua conduta, esta Corte afirmou o seguinte: O réu José Avelar sustenta que a sua condenação se deu por presunção. A condenação desse réu, na condição de secretário municipal de administração e finanças, e a do prefeito estão embasadas em provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, e, não, em presunção. Como visto acima, a dupla emitiu cheques no valor total de R$ 94.174,11 e deram ao montante destino ignorado. Não há presunção alguma nessas constatações. José Avelar argumenta que não tinha conhecimento do conluio existente entre os demais réus para fraudar o procedimento de licitação. Essa questão é irrelevante, porquanto os réus foram condenados pela prática da conduta ímproba consistente no desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros (LIA, Art. 10, I), e, não, pela comissão da conduta ímproba consistente em fraudar o procedimento de licitação. LIA, Art. 10, VIII. José Avelar questiona o seguinte: “caso o REQUERENTE colocasse o campo de favorecido na cártula ao fornecedor de serviço, ou seja, a Construtora Castanheira LTDA, teria evitado o suposto desvio de recursos, já que, ainda assim, o dinheiro estaria em mãos de quem fazia parte do real esquema para o desvio do recurso advindo do Governo Federal?” Id. 272166523 - Pág. 19. Essa argumentação é manifestamente improcedente. No processo judicial o juiz não trabalha com hipóteses, mas, sim, com os fatos provados nos autos. Na espécie, os fatos provados nos autos são suficientes à conclusão, de forma clara e convincente, de que o réu José Avelar concorreu de forma decisiva para o desvio da quantia de R$ 94.174,11. José Avelar assevera que “[a] própria sentença traz as seguintes passagens, que excluem o RECORRENTE do esquema”. Id. 272166523 - Pág. 20. Essa alegação também é manifestamente improcedente. Quando o juízo se refere ao “ex-gestor”, essa expressão engloba tanto o ex-prefeito quanto o réu José Avelar, ex-secretário de administração e finanças, que auxiliava e orientava o ex-prefeito na gestão do Município. José Avelar sustenta a ausência de dolo específico na sua conduta. Como visto acima, José Avelar e o ex-prefeito assinaram os cheques nominativos ao próprio Município e sacaram a quantia de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado. Nesse contexto, é evidente que a emissão dos cheques nominativos visou a permitir o desvio dos recursos públicos, donde a presença de dolo específico na conduta dos réus. Tendo em vista que os cheques foram emitidos na forma nominal a fim de permitir o desvio dos recursos públicos, em proveito próprio ou alheio, e que os réus tentaram justificar a aplicação dos recursos mediante a apresentação de documentos falsos, ficou caracterizado na conduta dos réus o dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. Id. 433285248 - Pág. 51-52. Nesse contexto, ficou comprovada a prática, pelo embargante José Avelar, “de ato doloso com fim ilícito” (LIA, Art. 1º, § 3º), consubstanciado no saque do valor de R$ 94.174,11, dando-lhe destino ignorado, donde a presença do dolo específico de causar dano ao erário e “de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 1º, § 2º, e Art. 11, §§ 1º e 2º. C. José Avelar alega que, “em que pese os saques terem ocorrido em espécie, o fato é que a prática, no ano dos fatos, no interior do Piauí, era algo normal de ocorrer para pagamento de fornecedores e até folhas de pagamento, sendo que a simples assinatura do EMBARGANTE nas cártulas, por si só, não define a existência de desvio de recursos, pois o poder de mando quanto à destinação dos recursos é do real ordenador de despesas, quer seja, o prefeito municipal, não podendo, repisa-se, unicamente pelo cargo ocupado pelo EMBARGANTE, ser reconhecido como mandante de um desvio de recursos, quando a sua ação de assinatura e saque, por si só, não aponta para o poder de decisão para a conduta ímproba de destinação ilegal de recursos.” Além de o embargante José Avelar ter efetuado os saques, ele deu ao dinheiro sacado destino ignorado. Em outras palavras, o dinheiro sacado não foi aplicado em nenhuma finalidade pública, o que demonstra a ocorrência de desvio de recursos públicos. A afirmação de que o embargante não detinha poder de mando é insuficiente para afastar a sua responsabilidade por haver dado ao dinheiro público destino ignorado. “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Código Penal, Art. 29, caput. Por identidade de razão, “[q]uem , de qualquer modo, concorre para [a prática de conduta ímproba] incide nas penas a est[a] cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Na espécie, a participação do embargante na prática da conduta ímproba não pode ser considerada de menor importância, considerando que ele próprio reconhece que lhe competia, na condição de secretário de finanças, assinar todos os cheques no âmbito do Município. A alegação de que o embargante precisava do emprego e por isso se sujeitava às ilicitudes do prefeito é insuficiente para gerar a ausência de responsabilidade por sua contribuição para a prática das condutas ímprobas. O fato de o embargante precisar do emprego não constitui coação física ou moral irresistível. Dessa forma, esse fato é insuficiente para afastar a responsabilidade do embargante pela prática das ilicitudes constatadas pelo juízo e confirmadas por esta Corte. Além disso, e, considerando que o prefeito não detém mandato vitalício, em algum momento o embargante deixaria o exercício do cargo de secretário de finanças, não podendo alegar que foi obrigado a praticar condutas ilícitas para preservar seu emprego. II A. Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi. Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B. Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que o embargante José Avelar pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) III A. Em 28 de abril de 2025, a advogada Nathalie Cancela Cronemberger Campelo, OAB/PI 2.953, informou o falecimento do recorrente Murilo Antônio Paes Landim, ocorrido em 4 de abril de 2022. Id. 435260840. A PRR1, em virtude do falecimento do recorrente Murilo Landim, requereu o seguinte: 1) a intimação dos irmão de Murilo Antônio, para integrarem o feito, nos termos do art. 8º acima indicado; 2) a suspensão do curso da presente Ação de Improbidade, inclusive quanto ao prazo prescricional, somente para o Requerido Murilo Antônio, em razão do seu óbito e até a habilitação dos seus irmãos no feito (ou quem fizer as vezes do inventariante); 3) o desmembramento e curso regular da ação em relação aos demais Requeridos, em razão do curso do prazo prescricional previsto na Lei n. 14230/2021, que deu nova redação à Lei n. 8429/92. Id. 436095610. B. Como visto acima, o réu Murilo Antônio Paes Landim faleceu em 4 de abril de 2022, e, assim, depois de proferida a sentença, mas antes da prolação do acórdão embargado. Nos termos do Código de Processo Civil, “[o]correndo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .” CPC, Art. 110. Tendo em vista a necessidade de que seja promovida a sucessão do falecido Murilo Antônio Paes Landim por seus herdeiros, impõe-se o desmembramento do presente feito a fim de não prejudicar o andamento do processo em relação aos demais réus. IV Em consonância com a fundamentação acima: A) voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo réu José Avelar Fernandes de Oliveira; B) defiro o pedido formulado pela PRR1 e, em consequência, determino o desmembramento dos autos em relação ao falecido Murilo Antônio Paes Landim, fazendo-se conclusão nos autos desmembrados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006930-19.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006930-19.2008.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MURILO ANTONIO PAES LANDIM e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A e DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal e outros EMENTA: Embargos de declaração. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]). Alegação de ocorrência de omissão. Improcedência, no caso. Mera pretensão ao reexame da causa. Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados. Determinação de desmembramento do feito em relação ao réu Murilo Antônio Paes Landim, falecido após a sentença e antes da prolação do acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar o desmembramento do feito, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CLAUDIA DA SILVEIRA DIAS GUERRA, ARYELSON NEGREIROS PASSOS, JOSE DO CARMO ANGELO DOS PASSOS, DECIO DE CASTRO MACEDO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO O processo nº 0002731-24.2017.4.01.4004 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 a 04-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 22/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 04/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Terceira Turma: 3tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: DEOCLECIANO FERREIRA TORRES, PERICLES MACARIO DE CASTRO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) EMBARGANTE: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A, LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DEOCLECIANO FERREIRA TORRES, PERICLES MACARIO DE CASTRO Advogados do(a) EMBARGADO: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A O processo nº 0029500-23.2013.4.01.4000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: DEOCLECIANO FERREIRA TORRES, PERICLES MACARIO DE CASTRO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) EMBARGANTE: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A, LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A EMBARGADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DEOCLECIANO FERREIRA TORRES, PERICLES MACARIO DE CASTRO Advogados do(a) EMBARGADO: JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A, ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A Advogados do(a) EMBARGADO: LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO - PI13160-A, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A, WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO - PI10705-A O processo nº 0029500-23.2013.4.01.4000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001572-46.2017.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001572-46.2017.4.01.4004 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: AGAPITO COELHO DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: AGAPITO COELHO DA LUZ - CPF: 309.052.903-30 (EMBARGANTE). Polo passivo: Ministério Público Federal (Procuradoria) (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002281-81.2017.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002281-81.2017.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DECIO DE CASTRO MACEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A e JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002281-81.2017.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelações interpostas por Alcides Lima de Aguiar e Décio de Castro Macedo em face da sentença proferida as fls. 121/156 do ID. 282992560, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os referidos réus como incursos nas sanções do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, fixando-lhes a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como a pena de inabilitação pelo prazo de 5 (cinco) anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. Na mesma decisão, foram absolvidos José do Carmo Ângelo Passos e Ricardo Amâncio Ribeiro, quanto à imputação do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, com fulcro no art. 386, IV e V, do Código de Processo Penal. Narra a denúncia, em síntese, que Alcides Lima de Aguiar, no exercício do cargo de Prefeito de Dirceu Arcoverde/PI, entre os anos de 2009 e 2012, teria, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios com Décio de Castro Macedo, sócio da empresa contratada, José do Carmo Ângelo Passos, ex-funcionário do Município, e Ricardo Amâncio Ribeiro, ex-chefe do almoxarifado, desviado recursos públicos federais repassados por força do Convênio 700.043/2008, celebrado com o FNDE no âmbito do Programa PROINFÂNCIA, cujo objeto era a construção de uma Creche Tipo B na sede do município. O valor total da avença foi estimado em R$ 1.429.698,97 (um milhão, quatrocentos e vinte e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), sendo que o FNDE repassaria R$ 1.415.401,98 (um milhão, quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e um reais e noventa e oito centavos), e a contrapartida municipal corresponderia a R$ 14.296,99 (quatorze mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos). A primeira parcela do convênio, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), foi depositada em 12/03/2012. Ocorre que, conforme apurado pela Controladoria-Geral da União, a empresa Construtora Genipapo LTDA, dirigida por Décio de Castro Macedo, recebeu integralmente a referida parcela em 11/05/2012, ou seja, um dia após a celebração do contrato, sem que houvesse o início da execução da obra. Mesmo assim, foram emitidas nota fiscal e recibo de quitação datados dessa mesma data, bem como declarações falsas de execução dos serviços, firmadas por Ricardo Amâncio Ribeiro e José do Carmo Ângelo Passos. Também foi identificada a emissão de Ordem de Pagamento no valor de R$ 700.000,00, cadastrada em nome de Alcides Lima de Aguiar e de José do Carmo Ângelo Passos, em favor da empresa contratada, com crédito em conta bancária de titularidade de Décio de Castro Macedo. Ainda segundo a denúncia, os trabalhos de construção da creche somente foram iniciados em setembro de 2012, cerca de quatro meses após o pagamento integral da primeira parcela, sendo que, até janeiro de 2013, havia sido executado apenas 10,22% do objeto pactuado, conforme atestado em Relatório da CGU e confirmado em vistoria in loco pelo FNDE, que apontou execução física de 10,68%. A denúncia sustenta que a liberação antecipada dos valores, sem a devida comprovação da execução dos serviços e sem observância das normas legais aplicáveis (art. 62 da Lei 4.320/1964 e art. 40, XIV, a, da Lei 8.666/1993), resultou em desvio estimado de R$ 428.818,24 (quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) (fls. 03/16 do ID. 282992526). A inicial acusatória foi recebida em 14/08/2017 (fls. 260/269 do ID. 282992561). Em suas razões de apelação, Alcides Lima de Aguiar requer a sua absolvição com base no art. 386, III, do CPP, alegando ausência de dolo e inexistência de provas de sua participação no desvio de verbas, não sendo possível responsabilizá-lo apenas por sua condição de prefeito. Sustenta que os valores foram repassados à empresa contratada, cabendo a esta a execução da obra. Alternativamente, impugna a dosimetria da pena, apontando a desconsideração de circunstâncias favoráveis, como primariedade e bons antecedentes. Requer ainda o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que qualificada, nos termos da Súmula 545 do STJ (fls. 199/219 do ID. 282992560). Décio de Castro Macedo também interpõe apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a negativa de realização de perícia técnica que comprovaria a conclusão da obra e a reparação do dano. No mérito, requer a absolvição com fulcro no art. 386 do CPP, por ausência de dolo e de prova suficiente do desvio de recursos, sustentando que os valores foram aplicados na obra, concluída antes da sentença. Impugna a majoração da pena-base, por fundamentação genérica quanto à culpabilidade e às consequências do crime, e pleiteia o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano, ambas ignoradas na sentença, embora utilizadas como fundamento condenatório. Subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa por restritivas de direitos (fls. 221/239 do ID. 282992560). Com contrarrazões (fls. 243/252 do ID. 282992560). O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo parcial provimento das apelações para que seja aplicada a atenuante da confissão para ambos os réus (fls. 270/279 do ID. 282992560). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002281-81.2017.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Analisando, inicialmente, a preliminar levantada por Décio de Castro Macedo, acerca de suposto cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de nova perícia na obra, não lhe assiste razão. A questão foi devidamente enfrentada pelo juízo a quo na decisão de fls. 202/213 do ID. 282992521, que indeferiu a diligência sob o fundamento de que já constava nos autos o Laudo 413/2016-SETEC/SR/PF/PI, elaborado pela Polícia Federal com base em exames de campo, contendo análise técnica detalhada, imagens, tabelas e documentos pertinentes. A apelação não apontou qualquer vício específico nesse laudo que justificasse sua repetição. Ademais, o próprio réu juntou laudo técnico particular a fls. 159/167 do ID. 282992521, que foi analisado pelo magistrado sentenciante. Na sentença de fls. 121/156 do ID. 282992560, o juízo destacou que o referido laudo particular concorda com a perícia oficial quanto ao desvio de R$ 428.918,24 (quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), com base na constatação de execução física de apenas 13,83% da obra, percentual que já inclui serviços extracontratuais. Ainda segundo consignado na sentença, o laudo apresentado pelo réu indicou aplicação de R$ 369.095,38 (trezentos e sessenta e nove mil, noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), valor significativamente inferior ao repasse de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), efetuado cinco anos antes. Portanto, não há de se falar em cerceamento de defesa quando já existe prova pericial nos autos, corroborada por laudo técnico particular apresentado pelo próprio réu e devidamente considerado pelo juízo de origem. A pretensão recursal configura mera discordância com as conclusões da prova técnica, não demonstrando prejuízo concreto à ampla defesa. Afasta-se, pois, a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, como se vê do relatório, a pretensão recursal é pela reforma da sentença que condenou os réus pela prática do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do DL 201/1967, verbis: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...). I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Como se sabe, “Para tipificar a conduta descrita no artigo 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, o desvio da verba pública não terá uma destinação pública, irá acrescer o patrimônio de um particular, que poderá ser tanto pessoa física como uma pessoa jurídica, resultando, portanto, em uma apropriação da verba pública.” ( REsp 1.626.155/CE, STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/06/2017). No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a presença da materialidade, da autoria e do dolo na prática do delito em questão. A materialidade delitiva restou evidenciada, inicialmente, pelo repasse da primeira parcela do Convênio 700.043/2008, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), realizado em 12/03/2012, correspondente a cerca de 50% (cinquenta por cento) do valor total previsto de R$ 1.415.401,98 (um milhão, quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e um reais e noventa e oito centavos) (fl. 46 do ID. 282992526). Esse valor foi integralmente repassado à Construtora Genipapo Ltda., de propriedade do réu Décio de Castro Macedo, em 11/05/2012, conforme nota fiscal de fl. 155 e recibo de fl. 156 do ID. 282992526. Relatórios da Controladoria-Geral da União (fls. 115/135 do ID. 282992526) atestaram que, à época, havia apenas 10,22% de execução da obra. O FNDE, por sua vez, informou o percentual de 10,68% em 30/09/2014 (fl. 33 do ID. 282992561), e a Polícia Federal, após vistoria realizada em 30/08/2016, apontou execução de apenas 13,83% da meta física do convênio (fls. 129/155 do ID. 282992561). Esses elementos, somados, demonstram o desvio de R$ 428.918,24 (quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), conforme constou expressamente da sentença (fl. 133 do ID. 282992560). O prejuízo total ao erário, considerando-se custos com demolições e remoções de elementos construtivos imprestáveis, foi estimado em R$ 527.208,14 (quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oito reais e quatorze centavos). A autoria também restou comprovada. O réu Alcides Lima de Aguiar, à época Prefeito do Município de Dirceu Arcoverde/PI, ordenou o pagamento da parcela do convênio sem observar a cláusula contratual que previa a verificação da execução da obra antes do repasse dos valores (cláusula nona do contrato, fls. 03/08 do ID. 282995522). Já o réu Décio de Castro Macedo, como sócio da construtora, recebeu integralmente o valor contratado e não executou a obra correspondente. Ambos reconheceram em juízo o pagamento antecipado, sem a correspondente execução dos serviços. O próprio laudo técnico particular apresentado por Décio (fls. 159/167 do ID. 282992521) indicou execução no valor de R$ 369.095,38 (trezentos e sessenta e nove mil, noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), valor bastante inferior ao repassado, e produzido 5 (cinco) anos após o recebimento da verba. Quanto ao elemento subjetivo, restou caracterizado o dolo, na medida em que os réus agiram de forma livre e consciente, autorizando e recebendo valores públicos sem a realização da obra conveniada. Conforme assentado na sentença, o dolo pode ser extraído da conduta omissiva ou comissiva dos agentes que, sem justificativa plausível, deram causa ao desvio, infringindo o disposto no art. 62 da Lei 4.320/1964, que condiciona o pagamento à prévia liquidação da despesa. As justificativas apresentadas - dificuldades financeiras, confiança na empresa contratada ou bloqueio de contas - não afastam a responsabilidade penal, tampouco descaracterizam o dolo. Como bem apontado na sentença, passados 6 (seis) anos, a obra seguia incompleta, não havendo comprovação de que o valor repassado fora efetivamente utilizado para o fim previsto. Por fim, a conduta de ambos se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, pois houve desvio de recursos públicos federais em favor de particular, com prejuízo efetivo ao Erário e à educação infantil, setor de notória relevância social. DOSIMETRIA DA PENA Na fase da dosimetria, “O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. (...) A pena-base deve pautar-se pelos critérios elencados no art. 59 do Código Penal, de sorte que não se afigura legítima sua majoração sem a devida fundamentação, sob pena de violação ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.” (HC 255.955/PE, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 1º/07/2013). A pena privativa de liberdade para o crime de desvio de recursos públicos (art. 1º, I, DL 201/1967) é de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão (art. 1º, § 1º). Na espécie, a pena-base de ambos os réus - Alcides Lima de Aguiar e Décio de Castro Macedo - foi fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com fundamento na valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No caso de Alcides Lima Aguiar, valoraram-se negativamente as circunstâncias do crime e suas consequências, ante a antecipação do pagamento da obra sem a correspondente execução e a utilização indevida de recursos destinados à educação infantil, que resultaram em prejuízo de R$ 527.208,14 (quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oito reais e quatorze centavos). Quanto a Décio de Castro Macedo, a sentença negativou a culpabilidade, destacando que, em unidade de desígnios com agentes públicos, utilizou meios ardilosos para desviar recursos públicos, o que revela maior reprovabilidade da conduta. Também foi negativada a consequência do crime, com fundamento coincidente ao adotado em relação a Alcides Lima de Aguiar, diante da destinação das verbas ao setor da educação infantil e do substancial prejuízo ao erário, estimado em R$ 527.208,14 (quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oito reais e quatorze centavos). Tais fundamentos revelam-se idôneos e adequadamente individualizados, na medida em que a execução irrisória da obra, não obstante o integral repasse dos valores e o significativo lapso temporal decorrido sem a efetiva conclusão dos serviços contratados, denota um elevado grau de reprovabilidade das condutas praticadas, que extrapola os elementos normativos do tipo penal e, por isso, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, razão assiste parcialmente à defesa quanto à ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). Conforme salientado no parecer do Ministério Público Federal, as declarações prestadas por ambos os réus - ainda que parciais - foram expressamente utilizadas na sentença para embasar a condenação, especialmente nos trechos em que admitem o pagamento antecipado sem execução da obra, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 545 do STJ, segundo a qual “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Reconhecida a atenuante, a pena de ambos deve ser redimensionada para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Nessas condições, considerando que a pena definitiva não ultrapassa 4 (quatro) anos, o regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Igualmente, estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, o que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Ante do exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e dou parcial provimento às apelações interpostas por Alcides Lima de Aguiar e Décio de Castro Macedo, exclusivamente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, e reduzir-lhes as penas para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, fixar-lhes o regime inicial aberto e substituir-lhes a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002281-81.2017.4.01.4004 APELANTE: DECIO DE CASTRO MACEDO, ALCIDES LIMA DE AGUIAR Advogado do(a) APELANTE: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. PROGRAMA PROINFÂNCIA. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. LIBERAÇÃO ANTECIPADA DE PAGAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Ação penal originada de denúncia por desvio de recursos públicos federais, relativos a convênio firmado com o FNDE no âmbito do Programa PROINFÂNCIA, com objetivo de construção de Creche Municipal em Dirceu Arcoverde/PI, tendo como acusados o então prefeito e o sócio da empresa contratada. A sentença condenou os réus à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de inabilitação por 5 (cinco) anos para o exercício de cargo ou função pública. As apelações buscam absolvição por ausência de dolo, nulidade processual e revisão da dosimetria da pena. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de nova perícia técnica; (ii) definir se os réus praticaram o crime de responsabilidade por desvio de verbas públicas previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967; (iii) examinar se é cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. 3. Não há cerceamento de defesa na negativa de nova perícia quando já consta dos autos laudo técnico oficial, elaborado pela Polícia Federal, corroborado por perícia particular juntada pela defesa, e devidamente analisado pelo juízo sentenciante. 4. Restam comprovadas a materialidade, autoria e o dolo, diante do pagamento antecipado da primeira parcela do convênio -no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) - antes da execução da obra pactuada, cuja execução física alcançou apenas 13,83% (treze vírgula oitenta e três por cento) após cinco anos. 5. O desvio de recursos públicos em benefício de particular - estimado em R$ 428.918,24 (quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) -, com prejuízo total ao Erário de R$ 527.208,14 (quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oito reais e quatorze centavos), caracteriza o crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967. 6. As penas-base foram fixadas acima do mínimo legal com base em circunstâncias judiciais negativadas de forma idônea, em especial a gravidade das consequências e o elevado grau de reprovabilidade das condutas. 7. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal e da Súmula 545 do STJ, uma vez que as declarações prestadas pelos réus foram utilizadas na formação do convencimento do juízo. 8. Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento às apelações. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002281-81.2017.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002281-81.2017.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DECIO DE CASTRO MACEDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A e JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002281-81.2017.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelações interpostas por Alcides Lima de Aguiar e Décio de Castro Macedo em face da sentença proferida as fls. 121/156 do ID. 282992560, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os referidos réus como incursos nas sanções do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, fixando-lhes a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como a pena de inabilitação pelo prazo de 5 (cinco) anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. Na mesma decisão, foram absolvidos José do Carmo Ângelo Passos e Ricardo Amâncio Ribeiro, quanto à imputação do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, com fulcro no art. 386, IV e V, do Código de Processo Penal. Narra a denúncia, em síntese, que Alcides Lima de Aguiar, no exercício do cargo de Prefeito de Dirceu Arcoverde/PI, entre os anos de 2009 e 2012, teria, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios com Décio de Castro Macedo, sócio da empresa contratada, José do Carmo Ângelo Passos, ex-funcionário do Município, e Ricardo Amâncio Ribeiro, ex-chefe do almoxarifado, desviado recursos públicos federais repassados por força do Convênio 700.043/2008, celebrado com o FNDE no âmbito do Programa PROINFÂNCIA, cujo objeto era a construção de uma Creche Tipo B na sede do município. O valor total da avença foi estimado em R$ 1.429.698,97 (um milhão, quatrocentos e vinte e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), sendo que o FNDE repassaria R$ 1.415.401,98 (um milhão, quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e um reais e noventa e oito centavos), e a contrapartida municipal corresponderia a R$ 14.296,99 (quatorze mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos). A primeira parcela do convênio, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), foi depositada em 12/03/2012. Ocorre que, conforme apurado pela Controladoria-Geral da União, a empresa Construtora Genipapo LTDA, dirigida por Décio de Castro Macedo, recebeu integralmente a referida parcela em 11/05/2012, ou seja, um dia após a celebração do contrato, sem que houvesse o início da execução da obra. Mesmo assim, foram emitidas nota fiscal e recibo de quitação datados dessa mesma data, bem como declarações falsas de execução dos serviços, firmadas por Ricardo Amâncio Ribeiro e José do Carmo Ângelo Passos. Também foi identificada a emissão de Ordem de Pagamento no valor de R$ 700.000,00, cadastrada em nome de Alcides Lima de Aguiar e de José do Carmo Ângelo Passos, em favor da empresa contratada, com crédito em conta bancária de titularidade de Décio de Castro Macedo. Ainda segundo a denúncia, os trabalhos de construção da creche somente foram iniciados em setembro de 2012, cerca de quatro meses após o pagamento integral da primeira parcela, sendo que, até janeiro de 2013, havia sido executado apenas 10,22% do objeto pactuado, conforme atestado em Relatório da CGU e confirmado em vistoria in loco pelo FNDE, que apontou execução física de 10,68%. A denúncia sustenta que a liberação antecipada dos valores, sem a devida comprovação da execução dos serviços e sem observância das normas legais aplicáveis (art. 62 da Lei 4.320/1964 e art. 40, XIV, a, da Lei 8.666/1993), resultou em desvio estimado de R$ 428.818,24 (quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) (fls. 03/16 do ID. 282992526). A inicial acusatória foi recebida em 14/08/2017 (fls. 260/269 do ID. 282992561). Em suas razões de apelação, Alcides Lima de Aguiar requer a sua absolvição com base no art. 386, III, do CPP, alegando ausência de dolo e inexistência de provas de sua participação no desvio de verbas, não sendo possível responsabilizá-lo apenas por sua condição de prefeito. Sustenta que os valores foram repassados à empresa contratada, cabendo a esta a execução da obra. Alternativamente, impugna a dosimetria da pena, apontando a desconsideração de circunstâncias favoráveis, como primariedade e bons antecedentes. Requer ainda o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que qualificada, nos termos da Súmula 545 do STJ (fls. 199/219 do ID. 282992560). Décio de Castro Macedo também interpõe apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a negativa de realização de perícia técnica que comprovaria a conclusão da obra e a reparação do dano. No mérito, requer a absolvição com fulcro no art. 386 do CPP, por ausência de dolo e de prova suficiente do desvio de recursos, sustentando que os valores foram aplicados na obra, concluída antes da sentença. Impugna a majoração da pena-base, por fundamentação genérica quanto à culpabilidade e às consequências do crime, e pleiteia o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano, ambas ignoradas na sentença, embora utilizadas como fundamento condenatório. Subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa por restritivas de direitos (fls. 221/239 do ID. 282992560). Com contrarrazões (fls. 243/252 do ID. 282992560). O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo parcial provimento das apelações para que seja aplicada a atenuante da confissão para ambos os réus (fls. 270/279 do ID. 282992560). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002281-81.2017.4.01.4004 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Analisando, inicialmente, a preliminar levantada por Décio de Castro Macedo, acerca de suposto cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de nova perícia na obra, não lhe assiste razão. A questão foi devidamente enfrentada pelo juízo a quo na decisão de fls. 202/213 do ID. 282992521, que indeferiu a diligência sob o fundamento de que já constava nos autos o Laudo 413/2016-SETEC/SR/PF/PI, elaborado pela Polícia Federal com base em exames de campo, contendo análise técnica detalhada, imagens, tabelas e documentos pertinentes. A apelação não apontou qualquer vício específico nesse laudo que justificasse sua repetição. Ademais, o próprio réu juntou laudo técnico particular a fls. 159/167 do ID. 282992521, que foi analisado pelo magistrado sentenciante. Na sentença de fls. 121/156 do ID. 282992560, o juízo destacou que o referido laudo particular concorda com a perícia oficial quanto ao desvio de R$ 428.918,24 (quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), com base na constatação de execução física de apenas 13,83% da obra, percentual que já inclui serviços extracontratuais. Ainda segundo consignado na sentença, o laudo apresentado pelo réu indicou aplicação de R$ 369.095,38 (trezentos e sessenta e nove mil, noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), valor significativamente inferior ao repasse de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), efetuado cinco anos antes. Portanto, não há de se falar em cerceamento de defesa quando já existe prova pericial nos autos, corroborada por laudo técnico particular apresentado pelo próprio réu e devidamente considerado pelo juízo de origem. A pretensão recursal configura mera discordância com as conclusões da prova técnica, não demonstrando prejuízo concreto à ampla defesa. Afasta-se, pois, a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, como se vê do relatório, a pretensão recursal é pela reforma da sentença que condenou os réus pela prática do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do DL 201/1967, verbis: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...). I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Como se sabe, “Para tipificar a conduta descrita no artigo 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, o desvio da verba pública não terá uma destinação pública, irá acrescer o patrimônio de um particular, que poderá ser tanto pessoa física como uma pessoa jurídica, resultando, portanto, em uma apropriação da verba pública.” ( REsp 1.626.155/CE, STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/06/2017). No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a presença da materialidade, da autoria e do dolo na prática do delito em questão. A materialidade delitiva restou evidenciada, inicialmente, pelo repasse da primeira parcela do Convênio 700.043/2008, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), realizado em 12/03/2012, correspondente a cerca de 50% (cinquenta por cento) do valor total previsto de R$ 1.415.401,98 (um milhão, quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e um reais e noventa e oito centavos) (fl. 46 do ID. 282992526). Esse valor foi integralmente repassado à Construtora Genipapo Ltda., de propriedade do réu Décio de Castro Macedo, em 11/05/2012, conforme nota fiscal de fl. 155 e recibo de fl. 156 do ID. 282992526. Relatórios da Controladoria-Geral da União (fls. 115/135 do ID. 282992526) atestaram que, à época, havia apenas 10,22% de execução da obra. O FNDE, por sua vez, informou o percentual de 10,68% em 30/09/2014 (fl. 33 do ID. 282992561), e a Polícia Federal, após vistoria realizada em 30/08/2016, apontou execução de apenas 13,83% da meta física do convênio (fls. 129/155 do ID. 282992561). Esses elementos, somados, demonstram o desvio de R$ 428.918,24 (quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), conforme constou expressamente da sentença (fl. 133 do ID. 282992560). O prejuízo total ao erário, considerando-se custos com demolições e remoções de elementos construtivos imprestáveis, foi estimado em R$ 527.208,14 (quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oito reais e quatorze centavos). A autoria também restou comprovada. O réu Alcides Lima de Aguiar, à época Prefeito do Município de Dirceu Arcoverde/PI, ordenou o pagamento da parcela do convênio sem observar a cláusula contratual que previa a verificação da execução da obra antes do repasse dos valores (cláusula nona do contrato, fls. 03/08 do ID. 282995522). Já o réu Décio de Castro Macedo, como sócio da construtora, recebeu integralmente o valor contratado e não executou a obra correspondente. Ambos reconheceram em juízo o pagamento antecipado, sem a correspondente execução dos serviços. O próprio laudo técnico particular apresentado por Décio (fls. 159/167 do ID. 282992521) indicou execução no valor de R$ 369.095,38 (trezentos e sessenta e nove mil, noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), valor bastante inferior ao repassado, e produzido 5 (cinco) anos após o recebimento da verba. Quanto ao elemento subjetivo, restou caracterizado o dolo, na medida em que os réus agiram de forma livre e consciente, autorizando e recebendo valores públicos sem a realização da obra conveniada. Conforme assentado na sentença, o dolo pode ser extraído da conduta omissiva ou comissiva dos agentes que, sem justificativa plausível, deram causa ao desvio, infringindo o disposto no art. 62 da Lei 4.320/1964, que condiciona o pagamento à prévia liquidação da despesa. As justificativas apresentadas - dificuldades financeiras, confiança na empresa contratada ou bloqueio de contas - não afastam a responsabilidade penal, tampouco descaracterizam o dolo. Como bem apontado na sentença, passados 6 (seis) anos, a obra seguia incompleta, não havendo comprovação de que o valor repassado fora efetivamente utilizado para o fim previsto. Por fim, a conduta de ambos se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, pois houve desvio de recursos públicos federais em favor de particular, com prejuízo efetivo ao Erário e à educação infantil, setor de notória relevância social. DOSIMETRIA DA PENA Na fase da dosimetria, “O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. (...) A pena-base deve pautar-se pelos critérios elencados no art. 59 do Código Penal, de sorte que não se afigura legítima sua majoração sem a devida fundamentação, sob pena de violação ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.” (HC 255.955/PE, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 1º/07/2013). A pena privativa de liberdade para o crime de desvio de recursos públicos (art. 1º, I, DL 201/1967) é de 02 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão (art. 1º, § 1º). Na espécie, a pena-base de ambos os réus - Alcides Lima de Aguiar e Décio de Castro Macedo - foi fixada em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com fundamento na valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. No caso de Alcides Lima Aguiar, valoraram-se negativamente as circunstâncias do crime e suas consequências, ante a antecipação do pagamento da obra sem a correspondente execução e a utilização indevida de recursos destinados à educação infantil, que resultaram em prejuízo de R$ 527.208,14 (quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oito reais e quatorze centavos). Quanto a Décio de Castro Macedo, a sentença negativou a culpabilidade, destacando que, em unidade de desígnios com agentes públicos, utilizou meios ardilosos para desviar recursos públicos, o que revela maior reprovabilidade da conduta. Também foi negativada a consequência do crime, com fundamento coincidente ao adotado em relação a Alcides Lima de Aguiar, diante da destinação das verbas ao setor da educação infantil e do substancial prejuízo ao erário, estimado em R$ 527.208,14 (quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oito reais e quatorze centavos). Tais fundamentos revelam-se idôneos e adequadamente individualizados, na medida em que a execução irrisória da obra, não obstante o integral repasse dos valores e o significativo lapso temporal decorrido sem a efetiva conclusão dos serviços contratados, denota um elevado grau de reprovabilidade das condutas praticadas, que extrapola os elementos normativos do tipo penal e, por isso, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, razão assiste parcialmente à defesa quanto à ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). Conforme salientado no parecer do Ministério Público Federal, as declarações prestadas por ambos os réus - ainda que parciais - foram expressamente utilizadas na sentença para embasar a condenação, especialmente nos trechos em que admitem o pagamento antecipado sem execução da obra, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 545 do STJ, segundo a qual “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. Reconhecida a atenuante, a pena de ambos deve ser redimensionada para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Nessas condições, considerando que a pena definitiva não ultrapassa 4 (quatro) anos, o regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Igualmente, estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, o que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Ante do exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e dou parcial provimento às apelações interpostas por Alcides Lima de Aguiar e Décio de Castro Macedo, exclusivamente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, e reduzir-lhes as penas para 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, fixar-lhes o regime inicial aberto e substituir-lhes a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002281-81.2017.4.01.4004 APELANTE: DECIO DE CASTRO MACEDO, ALCIDES LIMA DE AGUIAR Advogado do(a) APELANTE: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. PROGRAMA PROINFÂNCIA. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. LIBERAÇÃO ANTECIPADA DE PAGAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Ação penal originada de denúncia por desvio de recursos públicos federais, relativos a convênio firmado com o FNDE no âmbito do Programa PROINFÂNCIA, com objetivo de construção de Creche Municipal em Dirceu Arcoverde/PI, tendo como acusados o então prefeito e o sócio da empresa contratada. A sentença condenou os réus à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de inabilitação por 5 (cinco) anos para o exercício de cargo ou função pública. As apelações buscam absolvição por ausência de dolo, nulidade processual e revisão da dosimetria da pena. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de nova perícia técnica; (ii) definir se os réus praticaram o crime de responsabilidade por desvio de verbas públicas previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967; (iii) examinar se é cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fixação da pena. 3. Não há cerceamento de defesa na negativa de nova perícia quando já consta dos autos laudo técnico oficial, elaborado pela Polícia Federal, corroborado por perícia particular juntada pela defesa, e devidamente analisado pelo juízo sentenciante. 4. Restam comprovadas a materialidade, autoria e o dolo, diante do pagamento antecipado da primeira parcela do convênio -no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) - antes da execução da obra pactuada, cuja execução física alcançou apenas 13,83% (treze vírgula oitenta e três por cento) após cinco anos. 5. O desvio de recursos públicos em benefício de particular - estimado em R$ 428.918,24 (quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) -, com prejuízo total ao Erário de R$ 527.208,14 (quinhentos e vinte e sete mil, duzentos e oito reais e quatorze centavos), caracteriza o crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967. 6. As penas-base foram fixadas acima do mínimo legal com base em circunstâncias judiciais negativadas de forma idônea, em especial a gravidade das consequências e o elevado grau de reprovabilidade das condutas. 7. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal e da Súmula 545 do STJ, uma vez que as declarações prestadas pelos réus foram utilizadas na formação do convencimento do juízo. 8. Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento às apelações. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator