Geraldo Junior Rocha Almeida
Geraldo Junior Rocha Almeida
Número da OAB:
OAB/PI 011351
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geraldo Junior Rocha Almeida possui 228 comunicações processuais, em 180 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
180
Total de Intimações:
228
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRF5, TRF3, TJBA, TJMA
Nome:
GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
228
Últimos 90 dias
228
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (142)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (60)
RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Guarda de Família (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 228 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1002217-73.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALECXANDRO SOARES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 5, de 15 de fevereiro de 2018, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor
-
Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE 20ª VARA FEDERAL PE PROCESSO:0000611-17.2025.4.05.8304- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA MARIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a controvérsia gira em torno da qualidade de segurado especial da parte autora (ou do Instituidor, no caso de pensão por morte ou habilitação de herdeiros) e considerando os poderes instrutórios do juízo, fundamentados no art. 139, VI; art. 357, II, III e IV; e art. 464, § 2º, todos do CPC, intime-se o (a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), bem como por não cumprimento dos atos que lhe incumbir e abandono material da causa (art. 485, III, CPC), proceder com emenda à inicial, juntando os seguintes documentos 1 Levantamento fotográfico de corpo inteiro (corpo inteiro, rosto, mãos - frente, lateral e dorso). As mãos devem estar limpas e livres de sujidades; (No caso de pensão por morte poderá ser fotos antigas ao tempo da carência do Instituidor); 2 Levantamento fotográfico do local de trabalho; 3 Gravação de vídeos do imóvel rural; 4 Geolocalização do imóvel rural (A parte autora deverá exibir uma fotografia via satélite com as coordenadas geográficas - latitude e longitude - do imóvel rural para possibilitar a localização deste); Instruções: no Google Maps, escolha a opção do tipo de mapa Satélite, aproxime até aparecer de forma nítida a área rural e depois clique com o botão direito em algum ponto dentro da área; irão aparecer as coordenadas num quadro pequeno na parte inferior da tela ou no campo de pesquisa do Google Maps; Finalize com o print da foto, em que seja possível ver a área rural e as coordenadas geográficas. Caso deseje informar o link de acesso direto à localização, esse link deverá ser válido, corresponder a área do imóvel rural e conter as coordenadas geográficas. 5 Termo de declaração de testemunhas e de depoimento pessoal, firmado sob as penas da Lei e com observância às regras constantes no CPC acerca da produção da prova testemunhal, na forma dos modelos constantes abaixo (Anexos I, II e III). 6 Informar, em caso de eventual designação de audiência, se deseja participar pela modalidade presencial (comparecer na Vara) ou virtual. (X) exibir novo instrumento procuratório, no qual conste poderes expressos para que o seu patrono possa renunciar aos valores que ultrapassarem o teto do Juizado, ou apresentar declaração de renúncia firmada por ela própria, conforme dispõe a Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; (X) apresentar declaração de renúncia firmada por ela própria, conforme dispõe a Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ou, caso tal renúncia seja feita por meio de seu advogado, deverá a parte exibir novo instrumento procuratório, no qual conste poderes expressos para que o seu patrono possa renunciar aos valores que ultrapassarem o teto do Juizado, o qual deverá ser público, de acordo o item "a" do presente ato. (X) esclarecer o real valor da causa, tendo em vista divergência existente entre o valor da petição inicial e o cadastrado no sistema PJE2X, sendo certo que para ajuizamento da demanda no JEF a importância não pode ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º da Lei 10259/01); O prazo para retificação dos defeitos é mais do que razoável e considera as dificuldades necessárias para reunir os elementos faltantes, de modo que não serão admitidas prorrogações ou dilações, salvo se houver prova de impedimento insuperável à prática do ato, vale dizer, não serão admitidos pedidos genéricos e desmotivados de prorrogação e sem prova documental do impedimento. 20ª Vara Federal SJPE (Documento assinado e datado digitalmente) ANEXO I Termo de Declaração de Testemunha TESTEMUNHA NOME: NACIONALIDADE: NATURALIDADE: ESTADO CIVIL: PROFISSÃO CPF: DATA ENDEREÇO: OBS: QUESTIONÁRIO: 1 Não sou impedido e nem suspeito a servir de testemunha na forma do CPC R. 2 Qual a relação da testemunha com a parte autora (parente, vizinho, etc) R. 3 Há quanto tempo conhece o autor/conhecia o instituidor R. 4 Se o autor/instituidor é/foi agricultor em regime de economia familiar R. 5 Se já viu o autor/instituidor trabalhando na agricultura R. 6 O que o autor/instituidor planta(va) R. 7 Se o autor/instituidor ou seu grupo familiar possui/possuía ou não veículo automotor em seu nome ou em nome de terceiros R. 8 Se o autor/instituidor já deixou de trabalhar na agricultura R. 9 Se o autor/instituidor já exerceu atividade urbana (pública ou privada) no período da carência R. 10 Se o autor/instituidor já trabalhou fora de Pernambuco R. 11 Se o autor/instituidor é/foi casado e quantos filhos possui R. 12 Se o(a) autor(a) viveu com o(a) falecido(a) e por quanto tempo (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE) R. 13 Se o(a) autor(a) teve filhos com o(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE) R. 14 Onde viveram o(a) autor(a) e o(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE) R. 15 O(A) autor(a) dependia economicamente do(a) falecido(a) (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE) R. 16 Outras informações que julgar necessárias R. Fico ciente através desse documento que a falsidade dessa declaração configura crime previsto nos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro, passível de apuração na forma da Lei e bem como pode ser enquadrada como Litigância de Má-fé. Nada mais a declarar e ciente das responsabilidades pelas declarações prestadas, firmo a presente. ______________, _______ de __________________ de ______________ (Local) (Data) ANEXO II Depoimento pessoal para requerimento de pensão por morte REQUERENTE Eu, ______________________________________________________________________, estado civil ____________________, portador(a) do RG n. _______________________, portador (a) do CPF n. ______________________, residente na ____________________________________________________________________, titular do telefone celular n. _______________________, presto as informações abaixo, para fins de comprovação de relação de união estável entre mim e _____________________________________________________________________ QUESTIONÁRIO: 1 Quando e onde conheceu o(a) falecido(a)? R. 2 Qual a data do óbito do(a) falecido(a)? R. 3 Que tipo de relação possuía com o(a) falecido(a) na data do óbito? R. 4 Em se tratando de relação de união estável, quando esta se iniciou e quanto tempo durou? R. 5 O relacionamento era público? Indique elementos que comprovem o caráter público da relação, tais como locais que frequentavam juntos. R. 6 Em algum período houve separação? Em caso afirmativo, houve reconciliação? Quando se deu a reconciliação? R. 7 Onde residia na data do óbito do(a) falecido(a)? Há quanto tempo residia nesse endereço R. 8 Onde o(a) falecido(a) residia na data do óbito? Há quanto tempo ele(a) residia nesse endereço? R. 9 Qual foi a causa da morte do falecido(a)? Compareceu ao enterro? R. 10 Quem foi o(a) declarante do óbito? Caso não seja o(a) próprio(a), qual a sua relação com o(a) declarante do óbito? R. 11 Caso o(a) falecido(a) tenha sido hospitalizado quando do óbito ou imediatamente antes do óbito, quem o(a) acompanhou no hospital?; em que hospital ficou internado(a) e por quanto tempo? R. 12 Possui filhos em comum com o(a) falecido(a)? Em caso afirmativo, informe os nomes e as respectivas idades. R. 13 Possui filhos de outros relacionamentos? Em caso afirmativo, informe os nomes e as respectivas idades. R. 14 O(A) falecido(a) possui filhos de outros relacionamentos? ? Em caso afirmativo, informe os nomes e as respectivas idades. R. 15 Caso a resposta à pergunta anterior tenha sido afirmativa, possui um bom relacionamento com o(s) filho(s) do(a) falecido(a)? Ele(s) frequentava(m) a residência do casal? R. 16 O(A) falecido(a) possuía relacionamento amoroso com outra pessoa? Caso tenha conhecimento, informe quem seria a pessoa, quanto tempo durou o relacionamento e se o relacionamento ainda existia na data do óbito. R. 17 O(A) falecido(a) trabalhava? Se sim, qual era sua atividade laborativa e há quanto tempo exercia essa atividade? Estava empregado ou trabalhando na data do óbito? R. 18 O(A) falecido(a) recebia algum benefício previdenciário? R. 19 O(A) falecido(a) costumava viajar à trabalho ou por outro motivo? Se sim, com que frequência e quanto tempo costumava ficar afastado? R. 20 Recebe algum benefício assistencial ou benefício previdenciário do Regime Geral da Previdência Social ou de algum Regime Próprio de Previdência? R. 21 Possui interesse em aceitar caso se ofereça proposta de acordo para implantação do benefício nos termos da legislação (pagamento desde a data do óbito, quando requerido até noventa dias depois deste ou desde a data do requerimento administrativo, quando apresentado após noventa dias da data do óbito) e com previsão de pagamento de valores atrasados? R. Nada mais a declarar e ciente das responsabilidades pelas declarações prestadas, firmo a presente. ______________, _______ de __________________ de ______________ (Local) (Data) ____________________________________________________________ TESTEMUNHA – CPF/MF: ANEXO III Depoimento pessoal para prova da qualidade de segurado especial REQUERENTE Eu, ______________________________________________________________________, estado civil ____________________, portador(a) do RG n. _______________________, portador (a) do CPF n. ______________________, residente na ____________________________________________________________________, titular do telefone celular n. _______________________, presto as informações abaixo, para fins de comprovação da qualidade de segurado especial. QUESTIONÁRIO: 1 Se o autor/instituidor é/foi agricultor em regime de economia familiar? R. 2 Se o autor/instituidor é/foi casado e quantos filhos possui. Em que trabalham? R. 3 Onde o autor/instituidor exerce/exerceu a atividade na agricultura/pecuária/pesca? R. 4 A quem pertence a propriedade? Onde fica? R. 5 Onde o autor/instituidor mora? Qual a distância para o local de trabalho e como é feito o deslocamento? R. 6 O que o autor/instituidor planta(va)/pesca(va)/ e/ou qual animal cria(va)? R. 7 Se o autor/instituidor já deixou de trabalhar na agricultura/pecuária/pesca? R. 8 Se o autor/instituidor já exerceu atividade urbana (pública ou privada) no período da carência? Em caso afirmativo, onde e quando? R. 9 Se o autor/instituidor ou seu grupo familiar possui/possuía ou não veículo automotor em seu nome ou em nome de terceiros? R. 10 Se o(a) autor(a) viveu com o(a) falecido(a) e por quanto tempo? (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE) R. 11 Se o(a) autor(a) teve filhos com o(a) falecido(a)? (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE) R. 12 Onde viveram o(a) autor(a) e o(a) falecido(a)? (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE) R. 13 O(a) autor(a) dependia economicamente do(a) falecido(a)? (EXCLUSIVO PENSÃO POR MORTE) R. 14 Outra informações que julgar necessárias. R. Nada mais a declarar e ciente das responsabilidades pelas declarações prestadas, firmo a presente. ______________, _______ de __________________ de ______________ (Local) (Data) ____________________________________________________________ TESTEMUNHA – CPF/MF:
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007390-42.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAINANDA ALVES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA "Tipo C" Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa. No caso dos autos, constata-se que a parte autora deixou de atender adequadamente à determinação judicial quanto à juntada da documentação essencial para o regular processamento do feito, especialmente no que se refere ao comprovante de endereço atualizado. Com efeito, o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 dispõe expressamente que, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Trata-se de norma que atribui diretamente, por força de lei, natureza absoluta à competência territorial dos Juizados Especiais Federais nos foros que contam com Vara do Juizado Especial instalada. Essa previsão excepciona a regra geral do art. 63 do Código de Processo Civil, que classifica a competência territorial, via de regra, como relativa. Por essa razão, impõe-se ao magistrado o dever de controlar de ofício a competência absoluta, conforme determina o art. 64, § 1º, do CPC. Tal controle exige, como pressuposto mínimo, a verificação do domicílio da parte autora mediante documento hábil, uma vez que o foro competente encontra-se diretamente vinculado à sua residência. A ausência do comprovante de endereço, nesse contexto, compromete a aferição da competência territorial e, consequentemente, a validade do processo. A exigência do referido documento, além de respaldada pelo ordenamento jurídico, vem sendo reconhecida pela jurisprudência da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás que validou a extinção do processo diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de comprovante de endereço (TRF-1 - AGREXT: 1024589-49.2020.4.01.3500, Relatora: LUCIANA LAURENTI GHELLER, Julgamento em 01/07/2021). No caso concreto, a parte autora não atendeu à determinação judicial para juntar os documentos mencionados, restando inviável o prosseguimento regular do feito. Por fim, no âmbito dos Juizados, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007338-46.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAISA NORONHA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA "Tipo C" Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa. No caso dos autos, constata-se que a parte autora deixou de atender adequadamente à determinação judicial quanto à juntada da documentação essencial para o regular processamento do feito, especialmente no que se refere ao comprovante de endereço atualizado. Com efeito, o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 dispõe expressamente que, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Trata-se de norma que atribui diretamente, por força de lei, natureza absoluta à competência territorial dos Juizados Especiais Federais nos foros que contam com Vara do Juizado Especial instalada. Essa previsão excepciona a regra geral do art. 63 do Código de Processo Civil, que classifica a competência territorial, via de regra, como relativa. Por essa razão, impõe-se ao magistrado o dever de controlar de ofício a competência absoluta, conforme determina o art. 64, § 1º, do CPC. Tal controle exige, como pressuposto mínimo, a verificação do domicílio da parte autora mediante documento hábil, uma vez que o foro competente encontra-se diretamente vinculado à sua residência. A ausência do comprovante de endereço, nesse contexto, compromete a aferição da competência territorial e, consequentemente, a validade do processo. A exigência do referido documento, além de respaldada pelo ordenamento jurídico, vem sendo reconhecida pela jurisprudência da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás que validou a extinção do processo diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial para juntada de comprovante de endereço (TRF-1 - AGREXT: 1024589-49.2020.4.01.3500, Relatora: LUCIANA LAURENTI GHELLER, Julgamento em 01/07/2021). No caso concreto, a parte autora não atendeu à determinação judicial para juntar os documentos mencionados, restando inviável o prosseguimento regular do feito. Por fim, no âmbito dos Juizados, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal
-
Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0001658-14.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA - PI11351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26 de julho de 2025, nesta cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco, na Sala Virtual de Audiências "Pedro Jorge de Melo e Silva" do Fórum "Adaucto José de Melo" desta 8ª Vara Federal, teve lugar a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Aberta a audiência e feita a chamada legal das partes compareceram: Autor: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador (a): Instalada a audiência e iniciados os trabalhos, foi verificada a ausência da parte autora, sem nenhuma justificativa da sua ausência. Assim, ao final do que de ordem do(a) MM(ª). Juiz(íza) Federal competente, encaminho os presentes autos conclusos para sentença de EXTINÇÃO. Nada mais havendo, foram encerrados os trabalhos, tendo sido lavrado o presente termo, que foi logo anexado aos autos virtuais do processo respectivo. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
-
Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0003139-48.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOELA DE JESUS BRITO Advogado do(a) AUTOR: GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA - PI11351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. DETERMINO a realização de INSPEÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 481 do Código de Processo Civil e no art. 35 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, a fim de se aferir o TRABALHO RURAL afirmado pelo(a) AUTOR(A). 1.1. A INSPEÇÃO ocorrerá na residência do(a) AUTOR(A) e em outros locais que possibilitem a obtenção de informações necessárias à elaboração do estudo (ex.: postos de saúde, hospitais, secretarias públicas, imóveis rurais etc.), portando a certidão emitida por este juízo e carteira de identidade do conselho de classe, com observância das formalidades legais. 2. A fim de possibilitar a realização da inspeção judicial, INTIME-SE o(a) AUTOR(A) para, no PRAZO de 3 (TRÊS) DIAS, APRESENTAR: a) apelidos, seu e de familiares próximos, se houver; b) telefone(s) para contato; c) períodos de atividade rural que pretende comprovar e o(s) imóvel(is) rural(is) onde foi exercida; d) endereços de sua residência atual e do(s) imóvel(is) onde exerce ou exerceu a atividade rural, com identificação de localização, nome popular do bairro ou sítio, indicação de pontos de referência, arredores, estradas de acesso e, se necessário, informação de coordenadas GPS. 2.1. ADVIRTO que a AUSÊNCIA de manifestação expressa sobre CADA UM dos ITENS ACIMA implicará a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 3. Cumprida a diligência descrita no item anterior, NOMEIE-SE, com fundamento no art. 482 do Código de Processo Civil, profissional ASSISTENTE SOCIAL, devidamente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social do Estado do Ceará - CRESS, para, na qualidade de PERITO(A), assistir o juiz, elaborando AUTO CIRCUNSTANCIADO, instruído com RELATÓRIO FOTOGRÁFICO do(s) local(is) visitado(s), inclusive das dependências internas de imóvel(s). 3.1. O(A) PERITO(A) nomeado(a) deverá INFORMAR o juízo, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, eventual existência de causa de SUSPEIÇÃO ou de IMPEDIMENTO para a realização da perícia, nos termos do que dispõe o art. 148, inciso III, c/c os arts. 144 e 145, todos do Código de Processo Civil. 3.2. O(A) PERITO(A) está autorizado(a) a ACESSAR, em órgãos e entidades públicos, DOCUMENTOS relativos aos DADOS CADASTRAIS do(a) AUTOR(A), com fundamento do art. 470, do Código de Processo Civil, bem como realizar o respectivo REGISTRO FOTOGRÁFICO, o qual deverá constar do laudo pericial. 4. FIXO para o(a) PERITO(A) o PRAZO de 30 (TRINTA) DIAS para a REALIZAÇÃO da INSPEÇÃO e ENTREGA do AUTO CIRCUNSTANCIADO, a contar da data da data da ciência da nomeação. 5. Apresentado o AUTO CIRCUNSTANCIADO, INTIMEM-SE as PARTES para, no PRAZO COMUM de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAREM-SE. 5.1. O RÉU poderá, no MESMO PRAZO ASSINALADO NO ITEM 5, apresentar PROPOSTA DE ACORDO, ou, sob pena de preclusão, trazer aos autos todos os elementos de que disponha(m) para o ESCLARECIMENTO DA CAUSA, notadamente cópia integral dos autos do processo administrativo relacionado ao requerimento administrativo em discussão, ou REQUERER fundamentadamente a PRODUÇÃO DA PROVA pretendida. 5.2. O(A) AUTOR(A) poderá, sob pena de preclusão, no MESMO PRAZO ASSINALADO NO ITEM 5, REQUERER fundamentadamente a PRODUÇÃO DA PROVA pretendida. 6. Devido à necessidade deslocamento do(a) PERITO(A) para realização de múltiplas diligências, inclusive em zona rural, à duração necessária para realização das atividades e à própria complexidade da perícia, ARBITRO os HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), conforme autorização constante do art. 28, § 1º, incisos I, III e V, c/c Tabela V do Anexo Único da Resolução n. 305, de 07/10/2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 /01/2025, do Conselho da Justiça Federal. 6.1. O LEVANTAMENTO dos HONORÁRIOS PERICIAIS apenas será autorizado após a completa e efetiva prestação do serviço. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
-
Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 8ª VARA FEDERAL PE Endereço da Justiça Federal em Petrolina/PE: Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0001658-14.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA - PI11351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, devidamente intimada da designação da audiência, não compareceu ao ato processual e não apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. Como cediço, a ausência da parte autora a qualquer das audiências do processo tem como consequência a extinção deste, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Desta forma, curial a extinção do feito sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Após, ARQUIVEM-SE os autos, ante o disposto no art. 5º da Lei dos Juizados Especiais Federais, vez que apenas admite recurso de sentença definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Expedientes necessários. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.