Geraldo Junior Rocha Almeida

Geraldo Junior Rocha Almeida

Número da OAB: OAB/PI 011351

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geraldo Junior Rocha Almeida possui 234 comunicações processuais, em 185 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRF5, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 185
Total de Intimações: 234
Tribunais: TRF3, TRF5, TRF1, TJMA, TJBA, TJPI
Nome: GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
147
Últimos 30 dias
234
Últimos 90 dias
234
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (147) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (60) RECURSO INOMINADO CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0001658-14.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA - PI11351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26 de julho de 2025, nesta cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco, na Sala Virtual de Audiências "Pedro Jorge de Melo e Silva" do Fórum "Adaucto José de Melo" desta 8ª Vara Federal, teve lugar a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Aberta a audiência e feita a chamada legal das partes compareceram: Autor: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador (a): Instalada a audiência e iniciados os trabalhos, foi verificada a ausência da parte autora, sem nenhuma justificativa da sua ausência. Assim, ao final do que de ordem do(a) MM(ª). Juiz(íza) Federal competente, encaminho os presentes autos conclusos para sentença de EXTINÇÃO. Nada mais havendo, foram encerrados os trabalhos, tendo sido lavrado o presente termo, que foi logo anexado aos autos virtuais do processo respectivo. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0003139-48.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOELA DE JESUS BRITO Advogado do(a) AUTOR: GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA - PI11351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. DETERMINO a realização de INSPEÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 481 do Código de Processo Civil e no art. 35 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, a fim de se aferir o TRABALHO RURAL afirmado pelo(a) AUTOR(A). 1.1. A INSPEÇÃO ocorrerá na residência do(a) AUTOR(A) e em outros locais que possibilitem a obtenção de informações necessárias à elaboração do estudo (ex.: postos de saúde, hospitais, secretarias públicas, imóveis rurais etc.), portando a certidão emitida por este juízo e carteira de identidade do conselho de classe, com observância das formalidades legais. 2. A fim de possibilitar a realização da inspeção judicial, INTIME-SE o(a) AUTOR(A) para, no PRAZO de 3 (TRÊS) DIAS, APRESENTAR: a) apelidos, seu e de familiares próximos, se houver; b) telefone(s) para contato; c) períodos de atividade rural que pretende comprovar e o(s) imóvel(is) rural(is) onde foi exercida; d) endereços de sua residência atual e do(s) imóvel(is) onde exerce ou exerceu a atividade rural, com identificação de localização, nome popular do bairro ou sítio, indicação de pontos de referência, arredores, estradas de acesso e, se necessário, informação de coordenadas GPS. 2.1. ADVIRTO que a AUSÊNCIA de manifestação expressa sobre CADA UM dos ITENS ACIMA implicará a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 3. Cumprida a diligência descrita no item anterior, NOMEIE-SE, com fundamento no art. 482 do Código de Processo Civil, profissional ASSISTENTE SOCIAL, devidamente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social do Estado do Ceará - CRESS, para, na qualidade de PERITO(A), assistir o juiz, elaborando AUTO CIRCUNSTANCIADO, instruído com RELATÓRIO FOTOGRÁFICO do(s) local(is) visitado(s), inclusive das dependências internas de imóvel(s). 3.1. O(A) PERITO(A) nomeado(a) deverá INFORMAR o juízo, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, eventual existência de causa de SUSPEIÇÃO ou de IMPEDIMENTO para a realização da perícia, nos termos do que dispõe o art. 148, inciso III, c/c os arts. 144 e 145, todos do Código de Processo Civil. 3.2. O(A) PERITO(A) está autorizado(a) a ACESSAR, em órgãos e entidades públicos, DOCUMENTOS relativos aos DADOS CADASTRAIS do(a) AUTOR(A), com fundamento do art. 470, do Código de Processo Civil, bem como realizar o respectivo REGISTRO FOTOGRÁFICO, o qual deverá constar do laudo pericial. 4. FIXO para o(a) PERITO(A) o PRAZO de 30 (TRINTA) DIAS para a REALIZAÇÃO da INSPEÇÃO e ENTREGA do AUTO CIRCUNSTANCIADO, a contar da data da data da ciência da nomeação. 5. Apresentado o AUTO CIRCUNSTANCIADO, INTIMEM-SE as PARTES para, no PRAZO COMUM de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAREM-SE. 5.1. O RÉU poderá, no MESMO PRAZO ASSINALADO NO ITEM 5, apresentar PROPOSTA DE ACORDO, ou, sob pena de preclusão, trazer aos autos todos os elementos de que disponha(m) para o ESCLARECIMENTO DA CAUSA, notadamente cópia integral dos autos do processo administrativo relacionado ao requerimento administrativo em discussão, ou REQUERER fundamentadamente a PRODUÇÃO DA PROVA pretendida. 5.2. O(A) AUTOR(A) poderá, sob pena de preclusão, no MESMO PRAZO ASSINALADO NO ITEM 5, REQUERER fundamentadamente a PRODUÇÃO DA PROVA pretendida. 6. Devido à necessidade deslocamento do(a) PERITO(A) para realização de múltiplas diligências, inclusive em zona rural, à duração necessária para realização das atividades e à própria complexidade da perícia, ARBITRO os HONORÁRIOS PERICIAIS no valor de R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), conforme autorização constante do art. 28, § 1º, incisos I, III e V, c/c Tabela V do Anexo Único da Resolução n. 305, de 07/10/2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 /01/2025, do Conselho da Justiça Federal. 6.1. O LEVANTAMENTO dos HONORÁRIOS PERICIAIS apenas será autorizado após a completa e efetiva prestação do serviço. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 8ª VARA FEDERAL PE Endereço da Justiça Federal em Petrolina/PE: Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0001658-14.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA - PI11351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, devidamente intimada da designação da audiência, não compareceu ao ato processual e não apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. Como cediço, a ausência da parte autora a qualquer das audiências do processo tem como consequência a extinção deste, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Desta forma, curial a extinção do feito sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Após, ARQUIVEM-SE os autos, ante o disposto no art. 5º da Lei dos Juizados Especiais Federais, vez que apenas admite recurso de sentença definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Expedientes necessários. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1003474-36.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora, intimada a emendar a petição inicial, não cumpriu o ato que lhe foi determinado. A hipótese revela, então, a ausência de pressuposto processual, pelo que o feito não pode prosseguir. Conforme dispõe o NCPC vigente, art. 223, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa “. Nesta senda, a ausência de petição de emenda à inicial causou a preclusão do direito da prática deste ato, de modo que não será saneado o feito. Nesse viés, havendo inércia quanto à emenda da petição inicial, o processo será extinto sem resolução de mérito. Ademais, os itens 2.2 e 3 da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020), preceitua que as petições iniciais devem vir acompanhadas de documentos essenciais à apreciação do mérito da demanda, sob pena de indeferimento e conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, caso a irregularidade não seja sanada no prazo de emenda da inicial. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do NCPC). Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, de imediato. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1004257-28.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA FERNANDES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE. Com efeito, expedida comunicação de citação/intimação, o Instituto Nacional do Seguro Social formulou proposta de acordo, detalhada nos seguintes termos: 1) O INSS se compromete a pagar, por meio de RPV, o benefício de salário-maternidade, com DIB na data de nascimento da criança informada nos autos. 2) Será pago, a título de atrasados, o valor de R$ 6.200,00, atualizado até a corrente data. O pagamento dos atrasados será realizado, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. A parte demandante, instada a se manifestar, aceitou integralmente os termos expressos na proposta de acordo, pelo que me resta tão somente promover a homologação. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o inteiro teor do acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, correspondente ao valor acordado. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0800918-11.2017.8.10.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): FRANCISCO ARAUJO DE SOUZA e outros Requerido(a): GILSON COSTA DA SILVA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Vista dos autos às partes, para conhecimento acerca da certidão de ID 153075944, sobre comprovante de alvará judicial. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. BEATRIZ DE LIMA PARENTES Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0800918-11.2017.8.10.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): FRANCISCO ARAUJO DE SOUZA e outros Requerido(a): GILSON COSTA DA SILVA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Vista dos autos às partes, para conhecimento acerca da certidão de ID 153075944, sobre comprovante de alvará judicial. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. BEATRIZ DE LIMA PARENTES Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.
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