Jorge Luiz De Melo Junior

Jorge Luiz De Melo Junior

Número da OAB: OAB/PI 011381

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Luiz De Melo Junior possui 60 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TJMA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 60
Tribunais: TST, TJDFT, TJMA, TRT22, TJPI, TJSP, TRT16, TRT11, TRF1
Nome: JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (27) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830741-77.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: SELMA DE RESENDE MEIRELES REU: EQUATORIAL PIAUÍ, DINAMO ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 7398559. Intimado(s) / Citado(s) - A.N.M.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 5ª Vara PROCESSO: 1031710-49.2021.4.01.4000 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: JOSE ARNALDO DOS SANTOS SILVA DESPACHO Intimem-se as partes acerca da proposta de honorários apresentada pela perita. Prazo: 10 (dez) dias. Cumpra-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1019249-34.2021.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargda: Maria Francisca dos Reis Alencar - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Rejeitaram os embargos de declaração, com imposição de multa. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS PASEP - ALEGADAS OMISSÕES EM RELAÇÃO A PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ELEMENTOS QUE COMPROVAM A FALHA ATRIBUÍDA AO RÉU QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE RECURSO CABÍVEL, NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO MÁCULA INEXISTENTE FUNDAMENTOS CLAROS, ADEMAIS, QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA SEU JULGAMENTO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO § 2º, DO ART. 1.026, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARBITRADA EM 2%, DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUE SE IMPÕE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Jorge Luiz de Melo Junior (OAB: 11381/PI) - 3º Andar
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001106-81.2024.5.11.0015 EXEQUENTE: SABRINA FREITAS LIMA EXECUTADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc10748 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Faço os presentes autos conclusos a Vossa Excelência em face da manifestação do exequente ID ea2959e, requerendo o redirecionamento da execução para o litisconsorte, que foi condenado subsidiariamente pelo cumprimento da sentença. Jeniely Azambuja Técnica Judiciária     DECISÃO Em face da conclusão supra, e nos termos do art. 2º e seguintes ddo ATO CGJT Nº 01, DE 21 DE JANEIRO DE 2022, TST, proceda-se à inclusão da executada junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Considerando os princípios da economia e celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como que é público e notório a fragilidade da situação econômico-financeira da reclamada, bem como a inexistência de bens para garantia da execução; Considerando, também, a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CF), e que já foram esgotados todos os meios de satisfação do crédito junto à devedora principal, determino o redirecionamento da presente execução ao litisconsorte EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH condenado subsidiariamente na presente demanda. Considerando, por fim, que o resumo precatório/RPV é essencial para a descriminação exata das verbas para expedição do precatório, fica o exequente notificado por intermédio de seu patrono, BRUNA MARTINEZ ALMEIDA SALES, OAB: 18473 Louise Martinez Almeida Chaves, OAB: 5561 RANIER ALESSANDRO DE AQUINO SALES, OAB: 11671 para atualizar os cálculos da execução, convertendo-os para o modo resumo precatório, que individualiza individualiza os valores referentes a contribuição previdenciária e exclui as custas automaticamente, no prazo de 05 dias, sob pena de os presentes autos serem encaminhados para o sobrestamento. Apresentados os cálculos, retornem conclusos para homologação e notificação do ente público nos termos do art. 535 do CPC. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, a parte Reclamante fica ciente, por intermédio de seu patrono Dr.    BRUNA MARTINEZ ALMEIDA SALES, OAB: 18473, Louise Martinez Almeida Chaves, OAB: 5561, RANIER ALESSANDRO DE AQUINO SALES, OAB: 11671 , desta decisão com sua publicação no DEJT. Considerando a disponibiliza  o automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes deste despacho com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 25 de junho de 2025. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA FREITAS LIMA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030000-83.2020.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Maria da Conceição de Araujo Medeiros - Vistos. Diante da manifestação de fls. 136, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorre de imediato. Deve o executado recolher as custas finais de execução (1% sobre o valor que satisfez a obrigação, sendo o mínimo de 5 UFESPs), no prazo de 60 dias. Para tanto, intime-se a parte executada pela imprensa oficial. Decorrido o prazo, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Eventual gratuidade judiciária já deferida deve ser observada. A retirada de eventual inscrição junto ao SERASA, deverá ser realizada por meio do sistema SERASAJUD, devendo a parte interessada providenciar o recolhimento das custas devidas, observando-se o Comunicado CG nº 2632/2017. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ofício de comunicação ao órgãos de Proteção ao Crédito (SCPC), bem como ao Cartório de Protestos, para que providenciem a exclusão do nome do(a/s) Executado(a/s) de seus cadastros, relativamente a distribuição desta ação, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: JORGE LUIZ DE MELO JUNIOR (OAB 11381/PI), JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 396754/SP)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 12/05/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801622-57.2023.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A ADVOGADA: DANIELI DA CRUZ SOARES, OAB/SP 257614 RECORRIDA: TALYTA EVANGELISTA BORGES LEAL ADVOGADO: ÉCIO CARVALHO LOPES DA SILVA FILHO, OAB/PI 10865 ADVOGADO: JORGE LUIZ DE MELO JÚNIOR, OAB/PI 11381 RELATOR: JORGE ANTONIO SALES LEITE SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TALYTA EVANGELISTA BORGES LEAL em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. 2. A requerente alega que no dia 15 de Maio de 2023, por volta das 17 h 40 min, saiu do trabalho com uma amiga e foram até a loja do MCDONALD 'S do Teresina Shopping para lanchar. Para sua surpresa e dissabor, ao ingerir o sanduíche da franquia, lá pela metade do hambúrguer, percebeu um gosto estranho e desagradável em sua boca e logo que olhou para o alimento, percebeu um corpo estranho. Na sequência, abriu o sanduíche e percebeu que havia um animal repugnante (inseto) no seu hambúrguer. De imediato chamou uma funcionária da franquia, que disse que faria a troca do lanche. Em momento algum foi sequer pedido desculpa para a consumidora ou tentado explicar o que um inseto, mas parecido com uma barata, fazia no seu sanduíche. Como não houve nenhuma satisfação ou preocupação no primeiro atendimento, buscou a gerência da loja, na pessoa da Sra. Gleynara, e informou o que havia acontecido. Na oportunidade, a gerente relatou que isso já havia acontecido outras vezes e terceirizou a responsabilidade para outros lojistas e ao shopping. Logo após o incidente, passou mal, de imediato chamaram um carro de aplicativo e se deslocaram até o hospital mais próximo, com dores no estômago e apresentação de episódios de diarreia. Teve que se afastar do trabalho por 03 (três) dias. Ao final, requer a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. A empresa recorrente apresentou contestação em que alega preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta a falta de comprovação do alegado na inicial, ausência de provas quanto aos fatos alegados, impossibilidade de inversão do ônus da prova, inocorrência de danos morais. Em caso de condenação, postula seja a indenização por danos morais fixada em patamar razoável. 4. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados para condenar a recorrente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com juros de 1% a.m. a contar da citação e correção monetária a contar da publicação desta sentença. 5. Em suas razões recursais, a empresa recorrente alega que ao juntar aos autos uma foto do lanche com a suposta barata, não se comprova que o produto foi entregue em tais condições, sobretudo porque apurou internamente que no dia da compra foram vendidos 137 lanches Big Mac e 92 lanches Duplo Burg, não sendo constatada nenhuma outra reclamação semelhante à da Recorrida. Menciona que a nota fiscal emitida pelo restaurante da Ré está com horário posterior (19:42hs) ao do atendimento médico (18:46hs à 19:14hs), e ao da receita de medicamentos, mencionado pela Recorrida. Sustenta a impossibilidade de eventual indenização por danos morais ser fixada em valor que tenha caráter pedagógico-punitivo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requer o integral provimento do recurso para reformar a sentença atacada. Subsidiariamente postula seja reduzida a indenização por danos morais. 6. A recorrida apresentou as contrarrazões de Id 36128097. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e tal diploma legal, em seu artigo 12 e 13, dispõe "a responsabilidade objetiva do fabricante pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos". 8. Nesse sentido, o fabricante somente pode ter sua responsabilidade eximida se comprovar que o fato ocorreu por fato exclusivo de terceiro, responsabilidade exclusiva do consumidor, se o defeito alegado inexistir ou se não colocou o produto no mercado, nos termos do artigo 12, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no caso em tela. 9. Ressalta-se, também, o previsto no artigo 18, §6º e artigo 19, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 10. Não merece acolhimento a alegação da recorrente de que a nota fiscal emitida pelo por ela está com horário posterior (19:42hs) ao do atendimento médico (18:46hs à 19:14hs), e ao da receita de medicamentos, mencionado pela recorrida. Isso porque o documento apresenta a informação de consumidor não identificado. Destarte, não há comprovação de que o cupom fiscal corresponde ao produto adquirido pela consumidora recorrida. 11. Restou demonstrado que havia um inseto no sanduíche, conforme id. 99612300. No vídeo de id. 99612301, fica ainda mais evidente a presença de pequenas baratas no alimento. 12. No vídeo de id. 99612302, consta uma conversa com a gerente do estabelecimento, na qual é afirmado que embora a empresa tenha um controle rígido na produção do lanche, infelizmente este é um acontecimento comum, pois fica em um shopping. 13. Dano moral que restou devidamente comprovado, o qual decorre da falha na prestação do serviço pela empresa recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da demandada, além da ofensa à honra do consumidor. 14. Ao fixar o valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado considere no estabelecimento do quantum as condições pessoais e econômicas das partes e eventuais desdobramentos que o dano causou na vida do lesado, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, evitando-se assim, tanto o enriquecimento indevido do ofendido, quanto à abusiva reprimenda do ofensor. 15. Por essa razão, a quantia indenizatória estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites estabelecidos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar adequado às circunstâncias específicas do caso concreto e de ser suficiente para reparar o dano causado pelo fornecedor de serviços. 16. Por essas razões, o recurso interposto não merece acolhimento e a sentença a quo deve ser mantida em sua integralidade. 17. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 18. Condenação da empresa recorrente em custas e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 19. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quórum mínimo, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Votou com o Relator, o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro). Impedimento do JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO (Membro) Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por Videoconferência realizada pela Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA no dia 12 de maio de 2025. Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE Relator
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