Paloma Cardoso Andrade
Paloma Cardoso Andrade
Número da OAB:
OAB/PI 011466
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paloma Cardoso Andrade possui 538 comunicações processuais, em 464 processos únicos, com 179 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRF5, TRF1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
464
Total de Intimações:
538
Tribunais:
TRF3, TRF5, TRF1, TJCE, TRT16, TRT22, TJMA, TJGO, TJPR, TJPI, TJRJ
Nome:
PALOMA CARDOSO ANDRADE
📅 Atividade Recente
179
Últimos 7 dias
327
Últimos 30 dias
538
Últimos 90 dias
538
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (279)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (66)
RECURSO INOMINADO CíVEL (56)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 538 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0800339-24.2025.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito de Imagem, Direito Autoral, Direito de Imagem, Repetição do Indébito] REQUERENTE: FRANCINETE RIBEIRO DA SILVA CONCEICAO Rua Poção Cumprido, s/n, Centro, BOM LUGAR - MA - CEP: 65704-000 Advogado: LUCAS PASCASSIO GOMES TEIXEIRA OAB: MA27452 Endereço: desconhecido Advogado: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS OAB: MA11466-A Endereço: Rua Leonel Bogea, 44, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança. Inicial instruída por documentos. Contestação e réplica juntadas aos autos. Proferido ato ordinatório, as partes não especificaram outras provas. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. PRELIMINARES Do Interesse de agir. O interesse de agir decorre da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a resolução da controvérsia. O autor afirma que tentou resolver administrativamente a situação, sem sucesso, o que evidencia a necessidade da demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva. A preliminar não deve prosperar. Alegou o requerido que os descontos questionados pela parte autora, sob a rubrica PAGTO COBRANÇA, foram realizados por Eagle Sociedade de Crédito, contudo, não há nos autos uma única prova ou indicativo de que tais descontos foram realizados por aquela pessoa jurídica. Ademais, ainda que tivessem sido, o requerido enquanto institutição financeira é responsável solidário pelos fatos, o que atrai a sua relação com os fatos e consequente legitimidade. DO MÉRITO Tratando-se de relação jurídica envolvendo descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, sem a devida ciência ou anuência do titular, configura-se relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor, pessoa física e hipossuficiente, é consumidor; a ré, fornecedora de serviços, enquadra-se como fornecedora nos moldes legais. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, diante da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade do consumidor, impondo à parte ré o encargo de comprovar a validade da contratação. No caso, restou comprovado que foram realizados descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica indicada na inicial, sem apresentação de contrato válido ou autorização expressa que justificasse tais descontos. A ausência de formalização regular da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. A prática de descontos não autorizados em verbas de natureza alimentar configura conduta abusiva e afronta aos princípios da boa-fé e da transparência que regem as relações de consumo, impondo o dever de restituição dos valores cobrados indevidamente. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a ré não demonstrou engano justificável. A restituição deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. No que pertine aos danos morais, embora irregulares os descontos, o valor mensal descontado revelou-se reduzido, não havendo comprovação de efetivo comprometimento da subsistência do autor ou abalo significativo a direitos da personalidade. Assim, eventual desconforto experimentado configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar reparação moral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos realizados sob a rubrica apontada na petição inicial (PGTO COBRANÇA). b) Deferir tutela de urgência para que a parte requerida cancele os descontos questionados, no prazo de 05 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 1.500,00, devendo comprovar nos autos o cumprimento desta determinação judicial. c) Condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados de forma indevida dos proventos da parte autora, conforme apurado nos autos, bem como daqueles posteriormente descontados após o ajuizamento da presente demanda, enquanto perdurar o descumprimento da medida liminar deferida. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados, igualmente, de cada evento danoso, conforme for apurado em liquidação por simples cálculo. d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não sendo solicitado eventual cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara cível
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800345-61.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: LEOVEGILDO DA COSTA CARVALHO REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que percebeu a dedução de valores em sua conta bancária que não reconhece, advindos de um suposto contrato de seguro pactuado com o requerido, referente à rubrica “Crédito Protegido”. Daí o acionamento, postulando: liminarmente a suspensão dos descontos; exibição de documentos; declaração de inexistência de débito referentes as tarifas de crédito protegido; repetição de indébito; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial e tramitação prioritária. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, o réu suscitou preliminar prática de litigância predatória e incompetência deste Juizado Especial por necessidade de perícia. No mérito, alegou a regularidade da contratação, bem como inexistência de venda casada ou vício de consentimento, apontando que o contrato de seguro foi realizado por instrumento autônomo. Sustentou a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica e ausência de danos morais e materiais indenizáveis, ao final requereu a total improcedência dos pedidos da inicial. É o breve relatório inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir: 3. Indefiro a preliminar de litigância predatória suscitada pela parte requerida. Embora a parte autora possua histórico de demandas similares, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a intenção deliberada de utilizar o Poder Judiciário de forma abusiva ou em desconformidade com a boa-fé objetiva. Ressalte-se que o exercício do direito de ação, ainda que reiterado, por si só, não configura litigância predatória, sendo imprescindível a demonstração de dolo processual, o que não se verifica no caso concreto. 4. Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Sustenta o réu a necessidade de perícia para verificação quanto à regularidade do contrato. Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 5. Trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da parte autora em relação ao réu, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 6. Inicialmente, exsurge apreciar as provas da existência e validade do negócio jurídico supostamente entabulado pelas partes notadamente quanto à responsabilidade objetiva. Diante alegação de não contratação por parte do autor, cabia ao réu ter efetuado a juntada do contrato com a assinatura do requerente ou gravação telefônica, de modo a autorizar os descontos em seu benefício. Consigno que o extrato bancário apresentado pelo demandante evidenciou a consignação e o desconto em seu prejuízo, ID nº 69897495. 7. Faço constar que o réu apresentou um Contrato de Seguro ID 72777840, contudo, tal documento carece da assinatura do autor, o que já evidencia a nulidade do contrato. Além disso, mesmo alegando tratar-se de uma contratação eletrônica, o requerido não trouxe aos autos elementos que comprovassem de maneira robusta a celebração desse contrato, como logs de acesso, registros de geolocalização, biometria facial e outros meios de autenticação de identidade do contratante, o que impede a verificação da efetiva manifestação de vontade do demandante, conforme exige a legislação vigente. 8. Destaco que, conforme o artigo 104 do Código Civil, um contrato só é válido se preencher os seguintes requisitos: (i) capacidade das partes, (ii) objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em questão, o contrato apresentado pelo réu está em desacordo com esses requisitos, uma vez que não contém a assinatura do demandante, o que denota a ausência de manifestação de vontade. E, soma-se ao fato, que cabe ao banco o ônus de provar a regularidade da contratação, o que não foi feito pelo réu, que falhou em comprovar a autenticidade do negócio jurídico por meios eletrônicos. 9. Dessa forma, por não terem sido observados os requisitos essenciais da contratação eletrônica e pela ausência de provas contundentes que confirmem a realização do negócio pelo autor, o contrato deve ser declarado nulo. Impende pontuar que a responsabilidade da instituição financeira ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista. Não obstante, patente é a sua responsabilidade mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário. Contudo, no caso dos autos, o réu não fez juntada de qualquer documentação capaz de se escusar o ato praticado ou de descaracterizar a alegação autoral. 10. Nesse ínterim, na hipótese de ocorrência de fraude no caso em apreço, não seria o autor a arcar com o prejuízo advindo exclusivamente da contratação da empresa ré com um terceiro que o autor desconhece, não podendo lhe implicar prejuízo por conduta falha da empresa na ocasião do cadastramento de pessoa inidônea, notadamente por negligenciar a conferência da veracidade dos dados fornecidos. Por oportuno, convém destacar a máxima de que quem aufere os cômodos do comércio deve arcar com os ônus provenientes da atividade lucrativa desempenhada, não podendo ser transferidos ao consumidor os riscos do negócio. 11. Faço constar que o autor comprovou tão somente a incidência de 03 descontos, referentes ao período de outubro a dezembro de 2024, totalizando o importe de R$ 385,43, ID 69897495. Com efeito, merece o autor ter ressarcido o valor indevidamente descontado de sua conta bancária, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o autor deve ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, o que perfaz a quantia de R$ 770,86 (setecentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), o que será considerado para fins restituitórios. 12. Destaco que incumbia exclusivamente ao autor o dever de instruir a petição inicial com a documentação comprobatória de todos os descontos que pretendia ver ressarcidos, referentes ao contrato em litígio. Essa exigência decorre do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. A eventual inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor da obrigação de apresentar, desde a exordial, os elementos mínimos capazes de embasar suas alegações, sobretudo quando se trata de documentos de acesso pessoal e direto, como extratos bancários. 13. Por tais considerações, é inegável o cabimento de danos morais na espécie. O requerente suportou indevidos descontos em seu benefício, com evidente prejuízo material e moral. Isto porque, diante da lesividade da conduta perpetrada pelo réu, que restringiu o gozo de verba alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento ou descumprimento contratual, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da parte autora. 14. No caso sob discussão, entende-se que a prática de concretizar descontos sem a autorização constitui prática abusiva da instituição financeira e as demais circunstâncias dos autos configuram nexo de causalidade e evento danoso aptos a ensejarem a reparação por danos morais. Ao fixar o valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa. É indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial, o que entendo efetivamente ter ocorrido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. POSSIBILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO REQUERIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055522-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05.2023)(TJ-PR - APL: 00555228020228160014 Londrina 0055522-80.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADO. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO . DESCONTOS EFETIVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 . Não viola o Princípio da Dialeticidade Recursal a parte recorrente que expõe em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo quanto à sentença recorrida. 2. A cobrança de valores indevidos, por ausência de contrato, contraria o princípio da boa-fé objetiva. 3 . Descontos de parcelas de seguro não contratado, evidencia o dano moral sofrido pela Autora, consistente no débito inesperado que causa preocupação, angústia e ansiedade, além do grande dissabor e contrariedade. 4. Em conformidade com a jurisprudência predominante, a fixação do quantum indenizatório deve ser balizada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter repressivo, educativo, ressarcitório, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei (prevenção e reparação). 5 . Sobre o valor da condenação fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO - AC: 55344090620228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, publicado em 14/08/2023. RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. restituição de valores e indenização por dano moral - Descontos em fatura de cartão de crédito advindos de seguro não contratado pela autora - Existência e validade do consentimento da vítima não demonstradas – Falha na prestação do serviço – Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Risco profissional – Relação jurídica declarada inexistente – Devolução em dobro que deve observar o recente entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608-RS) – Dano moral configurado – Descabimento do pedido de redução da indenização arbitrada em R$5.000,00 – Procedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002787-33.2023.8.26.0566 São Carlos, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 26/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024). 15. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro a inexistência de débitos relativos aos descontos “Crédito Protegido”, objeto da lide. Condeno o réu Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento a pagar ao autor o valor de R$ 770,86 (setecentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), referente ao pleito de devolução em dobro, valor este sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (06/02/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (29/01/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno também o réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos relativos a Crédito Protegido junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0802329-21.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito Autoral, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA NEUZA DA SILVA INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, seguindo o despacho ID 76550598 no prazo de 15 dias, requerer o que lhe aprouver, nomeando bens e/ou outros ativos passíveis de penhora, suficientes para garantir o pagamento da quantia devida, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC). TERESINA, 9 de julho de 2025. SILVAN LUCAS DOURADO E SOUZA Central de Cumprimento de Sentença
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806067-98.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: RAIMUNDO ANISIO PESSOA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 9 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803546-02.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: GLAIDSON DA SILVA MOTA REU: TIM S.A DECISÃO Inconformada, a parte autora recorreu da sentença, de forma tempestiva, porém, não trouxe aos autos, consoante a exigência do § 1º do art. 42 c/c art. 54 todas da Lei nº. 9.099/95, a comprovação do recolhimento INTEGRAL do preparo, nos moldes exigidos pelos dispositivos legais acima mencionados. Intimada, a parte quedou-se inerte, ID 77260885. Conforme regra expressa no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95: “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48H00 (quarenta e oito) horas, seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Dessa forma, o recurso resta deserto, por não atender a um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o indispensável e correto recolhimento do preparo, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (§ 1º do artigo 42 c/c o parágrafo único do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95 ). Corrobora este entendimento o Enunciado nº. 80 do FONAJE nos seguintes termos: “Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL)”. Ante o exposto, DECLARO DESERTO o recurso inominado de id 75934679 a teor do que dispõem os artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. -assinatura eletrônica- Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804157-52.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA LUZ FERREIRA DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogados do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800080-97.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FLORA ALVES DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogados do(a) RECORRIDO: SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR - PI7549-A, DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA - PI8714-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.