Paloma Cardoso Andrade
Paloma Cardoso Andrade
Número da OAB:
OAB/PI 011466
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paloma Cardoso Andrade possui 513 comunicações processuais, em 446 processos únicos, com 174 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRF3, TJGO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
446
Total de Intimações:
513
Tribunais:
TJMA, TRF3, TJGO, TRF1, TRT16, TJRJ, TRT22, TJPI, TJPR, TRF5, TJCE
Nome:
PALOMA CARDOSO ANDRADE
📅 Atividade Recente
174
Últimos 7 dias
302
Últimos 30 dias
513
Últimos 90 dias
513
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (270)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61)
RECURSO INOMINADO CíVEL (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 513 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801936-62.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Direito Autoral] AUTOR: JOSE VALERIO DA SILVA FILHO REU: BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID 78817019), embora devidamente intimada. O Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido. Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 75266913). Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801619-98.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral, Repetição do Indébito, Direito Autoral] AUTOR: INOCENCIO FRANCISCO DE OLIVEIRAREU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Considerando a petição de ID [inserir], na qual o exequente informa o descumprimento da obrigação de pagamento por parte da requerida, sem, contudo, indicar medidas executivas a serem adotadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se de forma clara e objetiva quanto ao meio executivo pretendido, sob pena de inércia. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. - assinatura eletrônica - Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802443-23.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: CINTYA RAQUEL ARAUJO ALVES REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA. DECISÃO A concessão de tutela de urgência é medida condicionada à rigorosa presença dos requisitos postos pela legislação, que, no caso, correspondem ao fumus boni iuris, equivalente ao relevante fundamento da demanda, e ao periculum in mora, consistente no perigo de ineficácia da medida caso concedida somente em decisão final. Em razão dos efeitos da concessão das liminares, na apreciação de pedidos de tal natureza o magistrado deve portar-se com cautela e comedimento, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, e atuando de forma a harmonizar o fator tempo, essencial à efetividade do processo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos Juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade. In casu, diante da vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem neste momento ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência ou estabelecido o contraditório. À Secretaria citação da parte requerida. Intimem-se da audiência designada. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801926-52.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito Autoral, Repetição do Indébito] INTERESSADO: GERALDO GOMES DA SILVA INTERESSADO: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional DECISÃO 1. Ratifico cálculos apresentados em ID 74667717, ao passo que DETERMINO o bloqueio de bens pelo sistema do SISBAJUD do(a) executado(a), Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - CNPJ: 07.508.538/0001-50, no valor de R$ 2.444,24 (dois mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) 2. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, total ou parcial, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 3. Havendo manifestação nos termos do art. 854, §3º, façam os autos conclusos para decisão. 4. Sendo infrutíferas ou insuficientes as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 10 dias improrrogáveis e/ou diligência que lhe couber, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 5. Caso haja indicação de bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos termos dos arts. 831 a 846 do CPC. Procedida a avaliação, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do art. 876 do CPC. Intimações dos itens. 2 a 5 por ato ordinatório. Teresina - PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801615-61.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito Autoral, Repetição do Indébito] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Exequente a apresentar novo cálculo de débito, incidindo a multa de 10%, e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 25 de abril de 2025. ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802566-55.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos em decisão de embargos de declaração. Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Verifico a tempestividade dos embargos de declaração (ID 74596802), razão pela qual deve ser conhecido. De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando que a sentença seria omissa, pois não liquida o valor do pedido julgado procedente. Cumpre destacar que, não se pode proferir sentença ilíquida no âmbito dos juizados (art. 38 , Lei nº 9.099 /95). Contudo, não é ilíquida a sentença cujo valor se descobre por simples conta aritmética que o interessado pode e deve fazer. Nesse sentido, entendeu o C. STJ:" tratando- se de meros cálculos aritméticos, a liquidação se processa extrajudicialmente, por cálculos do credor, instaurando-se logo em seguida o cumprimento de sentença "( REsp 1.387.249) - (...)" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004740-77.2019.8.26.0564; Relator (a): Gustavo Dall'Olio; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de São Bernardo do Campo - 2a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/01/2020; Data de Registro: 14/01/2020). A jurisprudência possui entendimento consolidado no mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA AFASTADA. APURAÇÃO DO VALOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO . MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE QUE NÃO IMPORTA EM LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA DOBRADA . COBRANÇA SEM LASTRO CONTRATUAL. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA. DANOS MORAIS INEXISTÊNCIA . AUSÊNCIA DE MAIORES REFLEXOS NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DA RECLAMANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005385-81 .2019.8.16.0117/1 - Medianeira - Rel .: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 06.02.2023) (TJ-PR - RI: 000538581201981601171 Medianeira 0005385-81 .2019.8.16.01171 (Acórdão), Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 06/02/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/02/2023) ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIGAÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO. CONCESSÃO E APONTAMENTO DO CRÉDITO POR OUTRA . 1. A simples ligação telefônica de uma instituição financeira não é suficiente para estabelecer vínculo jurídico com o empréstimo concedido por outra que depositou o valor na conta da parte e que lançou o crédito em seu benefício previdenciário. DANOS MATEIRIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA . INEXISTÊNCIA. MERO CÁLCULO DO CREDOR QUE NÃO INSTAURA FASE DE LIQUIDAÇÃO E QUE, POR ISSO, NÃO FAZ DA SENTENÇA ILÍQUIDA. 2. Não se pode proferir sentença ilíquida no âmbito dos juizados (art . 38, Lei nº 9.099/95). Contudo, não é ilíquida a sentença cujo valor se descobre por simples conta aritmética que o interessado pode e deve fazer. Juiz que não é contador da parte e não deve fazer os cálculos por ela . DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. RECONHECIMENTO DA FRAUDE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSTORNO DA PARTE QUE TEVE QUE FAZER UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CONTRATAR ADVOGADO . SEM OUTRAS CONSEQUÊNCIAS. 3. Os danos morais são aqueles que atingem direitos da personalidade da pessoa. Caso concreto que a concessão indevida de empréstimo com descontos de parcelas e entrega do numerário em conta da parte não gerou transtornos relevantes a justificar o aumento da indenização arbitrada em R$ 2 .500,00. Valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 4. Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento ." (TJ-SP - RI: 10123363920218260016 SP 1012336-39.2021.8.26 .0016, Relator.: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/06/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) Assim, não se vislumbra ter sido a decisão hostilizada alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos, tão pouco o alegado erro material. Denota a embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, simplesmente adequá-lo ao entendimento da embargante, solução para o qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória, mantendo a fundamentação posta no meio decisório, aqui impugnado e a quantificação do que este juízo entende por justo. Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível. Não assiste razão ao embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação. Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto. ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido constante nos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada. Em decorrência, determino a interrupção do curso do prazo para a interposição de recurso inominado, começando a contagem de tal prazo da intimação da presente sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Registre-se. Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800690-65.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral, Repetição do Indébito] RECORRENTE: MARIA JOSE SANTOS SILVA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Determino que o exequente apresente planilha com valores atualizados referentes à condenação do executado constantes da sentença de ID 60663598. Ato contínuo, determino que o executado efetue o cumprimento da referida sentença, conforme valor atualizado. Por fim, determino à parte executada que efetue o referido pagamento o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias sob pena de imposição de medida constritiva necessária. Não havendo pagamento voluntário, proceda-se com nova atualização do débito, com o acréscimo da multa prevista no § 1º, art. 523 do CPC, com posterior conclusão dos autos para o prosseguimento da execução. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito