Paloma Cardoso Andrade

Paloma Cardoso Andrade

Número da OAB: OAB/PI 011466

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paloma Cardoso Andrade possui 489 comunicações processuais, em 428 processos únicos, com 150 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TRT16, TJPI e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 428
Total de Intimações: 489
Tribunais: TJPR, TRT16, TJPI, TJRJ, TJCE, TJGO, TRF1, TRF5, TRT22, TRF3, TJMA
Nome: PALOMA CARDOSO ANDRADE

📅 Atividade Recente

150
Últimos 7 dias
278
Últimos 30 dias
489
Últimos 90 dias
489
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (264) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (58) RECURSO INOMINADO CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 489 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805501-68.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral, Repetição do Indébito, Direito Autoral] AUTOR: JOAO DAMASCENO DOS SANTOS REU: Itaú Unibanco S.A. DECISÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95. Defiro a isenção de custas à parte recorrente em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 74305394). Certidão comprobatória da tempestividade (ID 75087111). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 76422551). REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, uma vez cumpridos os requisitos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 80 do FONAJE. Expedientes necessários, cumpra-se. TERESINA - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz (a) de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804079-58.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS SOUSA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95. Defiro a isenção de custas à parte recorrente em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 62686502). Certidão comprobatória da tempestividade (ID 75172152). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 76444733). REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, uma vez cumpridos os requisitos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 80 do FONAJE. Expedientes necessários, cumpra-se. TERESINA - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz (a) de Direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802236-24.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas, Direito Autoral, Repetição do Indébito, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID 78516583 ), embora devidamente intimada. O Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido. Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 76406916). Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804466-73.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDINA DE SOUSA FERREIRA PIMENTEL REU: BANCO BPN BRASIL S.A SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID 77926926), embora devidamente intimada. O Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801824-93.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Direito Autoral] AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA FERNANDES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID 77936619), embora devidamente intimada. O Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido. Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 74799382). Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800741-42.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas, Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95. DECIDO. Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar documento essencial para o ajuizamento da demanda, qual seja, comprovante de residência e procuração assinada a rogo, esta não anexa os documentos requeridos, razão que leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, por indeferimento da inicial. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. O art. 51, § 1º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95) diz que a extinção independerá de intimação pessoal das partes. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800840-12.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito, Direito Autoral] AUTOR: ALBERTO SALVIANO DE SOUSA ROSA REU: BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA O embargante interpôs Embargos de Declaração em face de sentença acostada no ID - 74705336, sob o argumento de que o comando decisório está eivado de obscuridade e omissão. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os supostos vícios apontados. Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente. De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando a existência de obscuridade e omissão, no entanto, presta-se o recorrente apenas a impugnar a condenação de reparação pelo dano material e moral. Desta maneira, nota-se que o recorrente busca a reforma dos próprios fundamentos da decisão. Em detida análise das alegações elencadas pelo embargante neste recurso, verifica-se a ocorrência de desconexão destas em face dos fundamentos presentes na sentença atacada, como a suposta “condenação a restituição em dobro” e “omissão em apreciar a devida compensação dos valores recebidos pelo embargado a título de saque em cartão consignado”. Neste aspecto, observa-se na decisão impugnada que não houve condenação para que o embargante realizasse a restituição em dobro. Ao contrário, a decisão impôs a restituição “simples”. Além disso, a sentença determinou de forma clara o dever de compensação dos valores recebidos pela parte autora, destacando ainda o dever de realizar sua devida atualização monetária “desde a data do recebimento dos valores, pelo índice IPCA, sem incidência de juros”. Logo, verifica-se que houve o expresso enfrentamento no bojo da sentença vergastada das alegações objeto destes embargos declaratórios, não se identificando qualquer vício (obscuridade e/ou omissão) que torne necessária sua revisão ou reforma. Entendo que os fundamentos do caso fático devem ser mantidos, pois elaborados em conjunto com a análise probatória, razão pela qual mantenho a fundamentação posta no meio decisório, aqui impugnado, e a quantificação do que este juízo entende por justo. Ademais, não assiste razão ao embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação. Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto. É importante lembrar que esse não é o recurso adequado para o inconformismo alegado. Segundo Villas Bôas Cueva, ministro do STJ, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas. Segundo ele: “(...) O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes, como aconteceu no presente caso (...)” (REsp 1523256/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015). ISTO POSTO, por ter sido ajuizado o presente recurso objetivando tão somente a rediscussão da causa em si e as provas carreadas aos autos e por não ser este o recurso adequado para tal fim, inexistindo obscuridade e omissão nestes autos, haja vista a decisão recorrida ter levado em consideração o art. 371 do CPC, aplicado subsidiariamente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante nos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente decisão guerreada. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. TERESINA - PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz (a) de Direito
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