Agda Maria Rosal

Agda Maria Rosal

Número da OAB: OAB/PI 011491

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI, TRT16, TJRS, TJMA
Nome: AGDA MARIA ROSAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016576-84.2023.5.16.0004 AGRAVANTE: DENIS DA COSTA OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0016576-84.2023.5.16.0004 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). CÁLCULO. REGRA BÁSICA. PARCELA ADICIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos em Cumprimento de Sentença Individual decorrente de Ação Civil Coletiva que versava sobre o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo executado e a impugnação à execução oposta pelo exequente. Os agravantes contestam a metodologia de cálculo da PLR, especialmente a aplicação de um redutor não previsto na convenção coletiva de trabalho (CCT), a definição da base de cálculo e o número de empregados elegíveis. Discutem-se também os juros e a correção monetária a serem aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a correta metodologia de cálculo da PLR, considerando a base de cálculo, os limitadores previstos na CCT e o número de empregados elegíveis; (ii) estabelecer os critérios para a aplicação dos juros e da correção monetária na fase pré-judicial e judicial, em conformidade com a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). III. RAZÕES DE DECIDIR A metodologia de cálculo da PLR deve observar os termos da CCT, considerando a "regra básica" e a "parcela adicional", com a definição da base de cálculo e a aplicação dos limitadores, tanto individual quanto coletivo, conforme interpretação judicial, considerando o número de empregados elegíveis. Não se admite inovação ou modificação da decisão judicial transitada em julgado. O cálculo da PLR deve considerar o número total de empregados elegíveis, a fim de respeitar o limite de 12,8% do lucro líquido, conforme previsto na CCT. O limitador individual derivado desse percentual serve como teto para a parcela "Regra Básica". Quanto aos juros e correção monetária, a legislação vigente à época determina a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial. Na fase judicial, até 29/08/2024, incide a taxa SELIC. Após essa data, aplica-se o IPCA para atualização monetária e a diferença entre a SELIC e o IPCA para os juros de mora, podendo haver a não incidência (taxa 0) se o resultado for negativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de Petição parcialmente providos. Tese de julgamento: A metodologia de cálculo da PLR deve observar a CCT, considerando a definição da base de cálculo, os limitadores e o número de empregados elegíveis, respeitando-se o limite percentual previsto na norma coletiva, sem modificação da coisa julgada. O cálculo dos juros e da correção monetária deve seguir a legislação vigente em cada período, aplicando-se o IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial; a taxa SELIC na fase judicial até 29/08/2024; e o IPCA e a diferença SELIC - IPCA (com possibilidade de taxa 0) a partir de 30/08/2024. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §2º; CPC, art. 525, §4º; Lei nº 8.177/91, art. 39; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de junho  a 02 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Petição interpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar que a conta de liquidação seja refeita, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial (período compreendido entre o vencimento da obrigação e a data do ajuizamento da ação), e na fase judicial: a) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC; b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será utilizada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0) se o resultado for negativo, mantendo, no mais, a decisão agravada. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENIS DA COSTA OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016576-84.2023.5.16.0004 AGRAVANTE: DENIS DA COSTA OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0016576-84.2023.5.16.0004 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). CÁLCULO. REGRA BÁSICA. PARCELA ADICIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME Agravos de Petição interpostos em Cumprimento de Sentença Individual decorrente de Ação Civil Coletiva que versava sobre o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR). A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo executado e a impugnação à execução oposta pelo exequente. Os agravantes contestam a metodologia de cálculo da PLR, especialmente a aplicação de um redutor não previsto na convenção coletiva de trabalho (CCT), a definição da base de cálculo e o número de empregados elegíveis. Discutem-se também os juros e a correção monetária a serem aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a correta metodologia de cálculo da PLR, considerando a base de cálculo, os limitadores previstos na CCT e o número de empregados elegíveis; (ii) estabelecer os critérios para a aplicação dos juros e da correção monetária na fase pré-judicial e judicial, em conformidade com a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). III. RAZÕES DE DECIDIR A metodologia de cálculo da PLR deve observar os termos da CCT, considerando a "regra básica" e a "parcela adicional", com a definição da base de cálculo e a aplicação dos limitadores, tanto individual quanto coletivo, conforme interpretação judicial, considerando o número de empregados elegíveis. Não se admite inovação ou modificação da decisão judicial transitada em julgado. O cálculo da PLR deve considerar o número total de empregados elegíveis, a fim de respeitar o limite de 12,8% do lucro líquido, conforme previsto na CCT. O limitador individual derivado desse percentual serve como teto para a parcela "Regra Básica". Quanto aos juros e correção monetária, a legislação vigente à época determina a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial. Na fase judicial, até 29/08/2024, incide a taxa SELIC. Após essa data, aplica-se o IPCA para atualização monetária e a diferença entre a SELIC e o IPCA para os juros de mora, podendo haver a não incidência (taxa 0) se o resultado for negativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de Petição parcialmente providos. Tese de julgamento: A metodologia de cálculo da PLR deve observar a CCT, considerando a definição da base de cálculo, os limitadores e o número de empregados elegíveis, respeitando-se o limite percentual previsto na norma coletiva, sem modificação da coisa julgada. O cálculo dos juros e da correção monetária deve seguir a legislação vigente em cada período, aplicando-se o IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial; a taxa SELIC na fase judicial até 29/08/2024; e o IPCA e a diferença SELIC - IPCA (com possibilidade de taxa 0) a partir de 30/08/2024. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §2º; CPC, art. 525, §4º; Lei nº 8.177/91, art. 39; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de junho  a 02 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos Agravos de Petição interpostos pelas partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar que a conta de liquidação seja refeita, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial (período compreendido entre o vencimento da obrigação e a data do ajuizamento da ação), e na fase judicial: a) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC; b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será utilizada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0) se o resultado for negativo, mantendo, no mais, a decisão agravada. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0016480-69.2023.5.16.0004 AGRAVANTE: JACKELLINE CARVALHO COSTA DE MORAES AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0016480-69.2023.5.16.0004 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA:   EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. A executada sustentou que a soma de parcela da PLR, denominada de 'regra básica', de todos os empregados, ultrapassava o teto fixado em norma coletiva para dispêndio aquela rubrica. Pelo princípio da aptidão para a prova, incumbe à executada o ônus de apresentar os documentos necessários para a elaboração dos cálculos de liquidação, já que tem o dever de manter a documentação relativa aos contratos de trabalho de seus empregados. Não trazendo os elementos capazes de verificar a veracidade da afirmação, deve sucumbir quanto ao ônus probatório, o que resulta no acolhimento do cálculo apresentado pela parte exequente.Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 20ª Sessão Extraordinária (16ª Sessão Virtual), realizada no período de 16  a 23 de junho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o cálculo da parcela correspondente a 'regra básica' sem o limitador (0,65291405). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0016480-69.2023.5.16.0004 AGRAVANTE: JACKELLINE CARVALHO COSTA DE MORAES AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0016480-69.2023.5.16.0004 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA:   EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. A executada sustentou que a soma de parcela da PLR, denominada de 'regra básica', de todos os empregados, ultrapassava o teto fixado em norma coletiva para dispêndio aquela rubrica. Pelo princípio da aptidão para a prova, incumbe à executada o ônus de apresentar os documentos necessários para a elaboração dos cálculos de liquidação, já que tem o dever de manter a documentação relativa aos contratos de trabalho de seus empregados. Não trazendo os elementos capazes de verificar a veracidade da afirmação, deve sucumbir quanto ao ônus probatório, o que resulta no acolhimento do cálculo apresentado pela parte exequente.Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. DISPOSITIVO: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 20ª Sessão Extraordinária (16ª Sessão Virtual), realizada no período de 16  a 23 de junho do ano de 2025, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto representante do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o cálculo da parcela correspondente a 'regra básica' sem o limitador (0,65291405). Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACKELLINE CARVALHO COSTA DE MORAES
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016602-82.2023.5.16.0004 EXEQUENTE: GEORGEO RIBEIRO COSTA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c77afcb proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se o AUTOR para, no prazo de 10 dias, apresentar cálculos adequados aos termos do Acórdão de ID e34e5b8. Advindos os cálculos, remetam-se à Contadoria, para manifestação sobre a adequação da conta. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEORGEO RIBEIRO COSTA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800253-98.2025.8.18.0034 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] AUTOR: A. R. S. REU: R. L. S., R. L. S. DECISÃO Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por ANTONIO RIBEIRO SOARES em face de RENAN LOPES SOARES e RUAN LOPES SOARES, pelas razões de fato e direito expostas na inicial. Narra o Autor que reconheceu os requeridos como seus filhos perante o projeto "EU TENHO PAI" em 05/02/2013, oportunidade em que foi acordado o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 10% do salário mínimo em benefício de cada menor à época. Sustenta que os requeridos, nascidos em 27/06/2000, atualmente possuem 24 anos de idade, tendo atingido a maioridade civil e concluído cursos superiores (Odontologia e Enfermagem, respectivamente), razão pela qual não mais persistem os pressupostos da obrigação alimentar. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para cessação imediata do pagamento dos alimentos. Audiência de conciliação infrutífera. Autos conclusos. É o que importa relatar. As tutelas provisórias podem ser de urgência (satisfativas ou cautelares) ou de evidência (sempre satisfativas), nos termos do art. 294 do CPC. Na primeira hipótese, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); na segunda, exige-se a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas (art. 311 do CPC). Presentes esses requisitos, é dever do juiz conceder a tutela provisória. No que diz respeito à tutela provisória de urgência - que foi requerida neste caso -, é possível a sua concessão liminar (§ 2º do art. 300 do CPC) quando absolutamente demonstrados o risco ao resultado útil do processo (ou o perigo de dano) e a probabilidade do direito desde o início da demanda. Trata-se do conhecido binômio fumus boni iuris e periculum in mora. Caso contrário, a prudência recomenda que se aguarde o exercício efetivo do contraditório para que se decida o caso, ainda que eventualmente se conceda a tutela provisória na própria sentença, autorizando-lhe o cumprimento imediato. Existe, ainda, um pressuposto específico das tutelas de urgência de natureza antecipada: a sua reversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Isso ocorre porque esse tipo de tutela se dá mediante cognição sumária, de natureza precária, fundada em análise de verossimilhança, de maneira que se exige a possibilidade de retorno ao status quo ante para que se preservem os direitos da parte adversária. No caso em exame, estão demonstrados os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência liminar. A cessação da obrigação alimentar com o advento da maioridade civil constitui regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo excepcional a sua manutenção, conforme preceitua o art. 1.635, III, do Código Civil. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os requeridos nasceram em 27/06/2000, possuindo atualmente 24 anos de idade, tendo ambos concluído cursos superiores (Odontologia e Enfermagem), não havendo comprovação de que necessitem do auxílio paterno para sua manutenção, além de possuírem capacidade laborativa plena, sendo profissionais formados em áreas de mercado. O art. 1.695 do Código Civil estabelece que são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover pelo seu trabalho à própria mantença. No caso em tela, os requeridos são pessoas maiores, capazes, sem deficiência física ou mental, e formadas em cursos superiores que lhes proporcionam capacidade de ingresso no mercado de trabalho, o que ficou mais evidenciado após a audiência realizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a maioridade, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, mas inverte o ônus da prova, cabendo ao alimentando demonstrar a necessidade da manutenção da prestação alimentícia. Quanto ao perigo de dano, resta configurado pela continuidade do pagamento de pensão alimentícia a filhos maiores, capazes e formados em cursos superiores, sem que demonstrem necessidade da prestação. A manutenção da obrigação alimentar, nessas circunstâncias, representaria enriquecimento sem causa dos requeridos e empobrecimento do requerente, que é pessoa idosa que sobrevive de sua aposentadoria. A medida pleiteada é reversível, pois, caso os requeridos demonstrem posteriormente a necessidade da manutenção dos alimentos, poderão pleitear a revisão da decisão, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, atendendo-se assim ao requisito da reversibilidade previsto no art. 300, § 3º, do CPC. Ante o exposto, defiro a tutela provisória pleiteada para exonerar o requerente ANTONIO RIBEIRO SOARES da obrigação de prestar alimentos aos requeridos RENAN LOPES SOARES e RUAN LOPES SOARES, cessando imediatamente o pagamento da pensão alimentícia. Se for o caso, oficie-se ao órgão pagador do requerente para que adote as providências necessárias à exoneração do percentual supracitado. Indefiro o pleito de expedição de ofício ao Cartório de Água Branca (PI) para averbação do nome do pai no registro civil de nascimento dos filhos, visto que se trata de providência que constitui ato de interesse particular dos envolvidos, sendo perfeitamente passível de cumprimento pelos próprios interessados mediante requerimento administrativo ao cartório competente. Não cabe ao Poder Judiciário assumir ônus que incumbem às partes, especialmente quando se trata de providências que podem ser tomadas pela via extrajudicial, sem necessidade de intervenção judicial. Ademais, não se trata de objeto tratado na presente demanda. Aguarde o decurso do prazo de 15 dias para possível oferecimento de contestação, cujo termo inicial será a data da audiência de mediação, na qual não houve autocomposição. Vencido o prazo, voltem-me os autos conclusos. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0758449-58.2025.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Corrupção Praticada por Prefeitos e Vereadores] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REU: RAISLAN FARIAS DOS SANTOS, MATHEUS PERCY COSTA PESSOA DE OLIVEIRA, JANAYNA PERCY COSTA PESSOA, NAYANNA PERCY COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Cuida-se de AÇÃO PENAL promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de RAISLAN FARIAS DOS SANTOS, ex-prefeito do Município de Passagem Franca do Piauí/PI, e outros denunciados, pela suposta prática de crimes previstos no art. 90 da Lei 8.666/93, art. 1º, III e V do Decreto-Lei nº 201/67, e Art. 2º da Lei nº 12.850/2013. O feito em análise tramitava perante o primeiro grau de jurisdição quando, em atenção à tese firmada no o HC 232627/DF, o juízo originário declinou de sua competência para esta Corte de Justiça, vindo os autos distribuídos a minha relatoria perante o Tribunal Pleno. Todavia, o art. 86, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é expresso ao afirmar que compete às Câmaras Criminais processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os prefeitos. Senão, vejamos: Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: (Artigo correspondente ao art. 84 com a Redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 01, de 10/02/1999, renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999) I – processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores; Dessa feita, com base nos argumentos acima expendidos, declaro a incompetência deste Tribunal Pleno e determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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