Agda Maria Rosal
Agda Maria Rosal
Número da OAB:
OAB/PI 011491
📋 Resumo Completo
Dr(a). Agda Maria Rosal possui 93 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJRS, TJPI, TRT22, TRT16
Nome:
AGDA MARIA ROSAL
📅 Atividade Recente
49
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47)
AGRAVO DE PETIçãO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800253-98.2025.8.18.0034 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] AUTOR: A. R. S. REU: R. L. S., R. L. S. DECISÃO Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por ANTONIO RIBEIRO SOARES em face de RENAN LOPES SOARES e RUAN LOPES SOARES, pelas razões de fato e direito expostas na inicial. Narra o Autor que reconheceu os requeridos como seus filhos perante o projeto "EU TENHO PAI" em 05/02/2013, oportunidade em que foi acordado o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 10% do salário mínimo em benefício de cada menor à época. Sustenta que os requeridos, nascidos em 27/06/2000, atualmente possuem 24 anos de idade, tendo atingido a maioridade civil e concluído cursos superiores (Odontologia e Enfermagem, respectivamente), razão pela qual não mais persistem os pressupostos da obrigação alimentar. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para cessação imediata do pagamento dos alimentos. Audiência de conciliação infrutífera. Autos conclusos. É o que importa relatar. As tutelas provisórias podem ser de urgência (satisfativas ou cautelares) ou de evidência (sempre satisfativas), nos termos do art. 294 do CPC. Na primeira hipótese, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); na segunda, exige-se a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas (art. 311 do CPC). Presentes esses requisitos, é dever do juiz conceder a tutela provisória. No que diz respeito à tutela provisória de urgência - que foi requerida neste caso -, é possível a sua concessão liminar (§ 2º do art. 300 do CPC) quando absolutamente demonstrados o risco ao resultado útil do processo (ou o perigo de dano) e a probabilidade do direito desde o início da demanda. Trata-se do conhecido binômio fumus boni iuris e periculum in mora. Caso contrário, a prudência recomenda que se aguarde o exercício efetivo do contraditório para que se decida o caso, ainda que eventualmente se conceda a tutela provisória na própria sentença, autorizando-lhe o cumprimento imediato. Existe, ainda, um pressuposto específico das tutelas de urgência de natureza antecipada: a sua reversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Isso ocorre porque esse tipo de tutela se dá mediante cognição sumária, de natureza precária, fundada em análise de verossimilhança, de maneira que se exige a possibilidade de retorno ao status quo ante para que se preservem os direitos da parte adversária. No caso em exame, estão demonstrados os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência liminar. A cessação da obrigação alimentar com o advento da maioridade civil constitui regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo excepcional a sua manutenção, conforme preceitua o art. 1.635, III, do Código Civil. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os requeridos nasceram em 27/06/2000, possuindo atualmente 24 anos de idade, tendo ambos concluído cursos superiores (Odontologia e Enfermagem), não havendo comprovação de que necessitem do auxílio paterno para sua manutenção, além de possuírem capacidade laborativa plena, sendo profissionais formados em áreas de mercado. O art. 1.695 do Código Civil estabelece que são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover pelo seu trabalho à própria mantença. No caso em tela, os requeridos são pessoas maiores, capazes, sem deficiência física ou mental, e formadas em cursos superiores que lhes proporcionam capacidade de ingresso no mercado de trabalho, o que ficou mais evidenciado após a audiência realizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a maioridade, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, mas inverte o ônus da prova, cabendo ao alimentando demonstrar a necessidade da manutenção da prestação alimentícia. Quanto ao perigo de dano, resta configurado pela continuidade do pagamento de pensão alimentícia a filhos maiores, capazes e formados em cursos superiores, sem que demonstrem necessidade da prestação. A manutenção da obrigação alimentar, nessas circunstâncias, representaria enriquecimento sem causa dos requeridos e empobrecimento do requerente, que é pessoa idosa que sobrevive de sua aposentadoria. A medida pleiteada é reversível, pois, caso os requeridos demonstrem posteriormente a necessidade da manutenção dos alimentos, poderão pleitear a revisão da decisão, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, atendendo-se assim ao requisito da reversibilidade previsto no art. 300, § 3º, do CPC. Ante o exposto, defiro a tutela provisória pleiteada para exonerar o requerente ANTONIO RIBEIRO SOARES da obrigação de prestar alimentos aos requeridos RENAN LOPES SOARES e RUAN LOPES SOARES, cessando imediatamente o pagamento da pensão alimentícia. Se for o caso, oficie-se ao órgão pagador do requerente para que adote as providências necessárias à exoneração do percentual supracitado. Indefiro o pleito de expedição de ofício ao Cartório de Água Branca (PI) para averbação do nome do pai no registro civil de nascimento dos filhos, visto que se trata de providência que constitui ato de interesse particular dos envolvidos, sendo perfeitamente passível de cumprimento pelos próprios interessados mediante requerimento administrativo ao cartório competente. Não cabe ao Poder Judiciário assumir ônus que incumbem às partes, especialmente quando se trata de providências que podem ser tomadas pela via extrajudicial, sem necessidade de intervenção judicial. Ademais, não se trata de objeto tratado na presente demanda. Aguarde o decurso do prazo de 15 dias para possível oferecimento de contestação, cujo termo inicial será a data da audiência de mediação, na qual não houve autocomposição. Vencido o prazo, voltem-me os autos conclusos. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0758449-58.2025.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Corrupção Praticada por Prefeitos e Vereadores] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REU: RAISLAN FARIAS DOS SANTOS, MATHEUS PERCY COSTA PESSOA DE OLIVEIRA, JANAYNA PERCY COSTA PESSOA, NAYANNA PERCY COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Cuida-se de AÇÃO PENAL promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de RAISLAN FARIAS DOS SANTOS, ex-prefeito do Município de Passagem Franca do Piauí/PI, e outros denunciados, pela suposta prática de crimes previstos no art. 90 da Lei 8.666/93, art. 1º, III e V do Decreto-Lei nº 201/67, e Art. 2º da Lei nº 12.850/2013. O feito em análise tramitava perante o primeiro grau de jurisdição quando, em atenção à tese firmada no o HC 232627/DF, o juízo originário declinou de sua competência para esta Corte de Justiça, vindo os autos distribuídos a minha relatoria perante o Tribunal Pleno. Todavia, o art. 86, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é expresso ao afirmar que compete às Câmaras Criminais processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os prefeitos. Senão, vejamos: Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: (Artigo correspondente ao art. 84 com a Redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 01, de 10/02/1999, renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999) I – processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores; Dessa feita, com base nos argumentos acima expendidos, declaro a incompetência deste Tribunal Pleno e determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0758449-58.2025.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Corrupção Praticada por Prefeitos e Vereadores] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REU: RAISLAN FARIAS DOS SANTOS, MATHEUS PERCY COSTA PESSOA DE OLIVEIRA, JANAYNA PERCY COSTA PESSOA, NAYANNA PERCY COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Cuida-se de AÇÃO PENAL promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de RAISLAN FARIAS DOS SANTOS, ex-prefeito do Município de Passagem Franca do Piauí/PI, e outros denunciados, pela suposta prática de crimes previstos no art. 90 da Lei 8.666/93, art. 1º, III e V do Decreto-Lei nº 201/67, e Art. 2º da Lei nº 12.850/2013. O feito em análise tramitava perante o primeiro grau de jurisdição quando, em atenção à tese firmada no o HC 232627/DF, o juízo originário declinou de sua competência para esta Corte de Justiça, vindo os autos distribuídos a minha relatoria perante o Tribunal Pleno. Todavia, o art. 86, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é expresso ao afirmar que compete às Câmaras Criminais processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os prefeitos. Senão, vejamos: Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: (Artigo correspondente ao art. 84 com a Redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 01, de 10/02/1999, renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999) I – processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores; Dessa feita, com base nos argumentos acima expendidos, declaro a incompetência deste Tribunal Pleno e determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0758449-58.2025.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Corrupção Praticada por Prefeitos e Vereadores] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REU: RAISLAN FARIAS DOS SANTOS, MATHEUS PERCY COSTA PESSOA DE OLIVEIRA, JANAYNA PERCY COSTA PESSOA, NAYANNA PERCY COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Cuida-se de AÇÃO PENAL promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de RAISLAN FARIAS DOS SANTOS, ex-prefeito do Município de Passagem Franca do Piauí/PI, e outros denunciados, pela suposta prática de crimes previstos no art. 90 da Lei 8.666/93, art. 1º, III e V do Decreto-Lei nº 201/67, e Art. 2º da Lei nº 12.850/2013. O feito em análise tramitava perante o primeiro grau de jurisdição quando, em atenção à tese firmada no o HC 232627/DF, o juízo originário declinou de sua competência para esta Corte de Justiça, vindo os autos distribuídos a minha relatoria perante o Tribunal Pleno. Todavia, o art. 86, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é expresso ao afirmar que compete às Câmaras Criminais processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, os prefeitos. Senão, vejamos: Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: (Artigo correspondente ao art. 84 com a Redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 01, de 10/02/1999, renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999) I – processar e julgar originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores; Dessa feita, com base nos argumentos acima expendidos, declaro a incompetência deste Tribunal Pleno e determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016495-04.2024.5.16.0004 EXEQUENTE: ANA MEIRE DA CRUZ FERNANDES EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d69b6dc proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho. São Luís, 02 de julho de 2025 RENATA CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre a Impugnação à Sentença de Liquidação, no prazo de 05 dias. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. SAO LUIS/MA, 02 de julho de 2025. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1029604-46.2023.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JANAINA OLIVEIRA MOREIRA FEITOSA e Outra REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGDA MARIA ROSAL - PI11491 DESPACHO Sob análise pedido de desbloqueio de valores nas contas bancárias de JANAINA OLIVEIRA MOREIRA FEITOSA (Id. 2188037541). Alega que a constrição recaiu em conta utilizada para receber e efetuar os pagamentos das suas despesas familiares, decorrentes de alimentação, água e luz, não existindo outra forma de prover o seu sustento. Requer a concessão dos efeitos da justiça gratuita. Juntou extrato bancário, cópia de documento pessoal e fatura de água (Ids. 2188037628 a 2188037829). Brevemente relatados, decido. Inicialmente, comporta deferir os benefícios da justiça gratuita à parte executada, Janaína Oliveira Moreira Feitosa, nos termos do art. 98 do CPC. Conquanto a parte executada, Janaína Oliveira Moreira Feitosa (pessoa física), tenha alegado a natureza alimentar dos valores bloqueados em suas contas, não logrou juntar documentação confirmatória. Com tais considerações, impõe-se indeferir o pedido. Transfira-se imediatamente o valor bloqueado (Id. 2194390765) para conta judicial a ser aberta na CEF, agência 3963, nesta Capital. Intimem-se (i) a parte exequente para requerer o que entender pertinente; e (ii) a parte executada para, sendo o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. Juiz JOÃO PEDRO AYRIMORAES SOARES JÚNIOR 4ª Vara Federal/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030098-08.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUDSON LUIS DE BARROS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGDA MARIA ROSAL - PI11491 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Destinatários: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) DIRETOR GERAL DA FACID/WYDEN ROBERTO DOREA PESSOA - (OAB: BA12407) JUDSON LUIS DE BARROS JUNIOR AGDA MARIA ROSAL - (OAB: PI11491) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI