Agda Maria Rosal
Agda Maria Rosal
Número da OAB:
OAB/PI 011491
📋 Resumo Completo
Dr(a). Agda Maria Rosal possui 104 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TRT16, TJRS, TRF1
Nome:
AGDA MARIA ROSAL
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (53)
AGRAVO DE PETIçãO (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808264-89.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consórcio, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: P C C BENVINDO LTDA REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). 01/20 4E9 D76 1816945 26/06/2025 R$ 624,82 Em Aberto 02/20 074 8DE 1816946 26/07/2025 R$ 624,77 Em Aberto 03/20 2C6 67C 1816947 26/08/2025 R$ 624,77 Em Aberto 04/20 3F3 926 1816948 26/09/2025 R$ 624,77 Em Aberto 05/20 DB9 D4D 1816949 26/10/2025 R$ 624,77 Em Aberto 06/20 215 D65 1816950 26/11/2025 R$ 624,77 Em Aberto 07/20 A04 29C 1816951 26/12/2025 R$ 624,77 Em Aberto 08/20 47E DC0 1816952 26/01/2026 R$ 624,77 Em Aberto 09/20 10F 5D2 1816953 26/02/2026 R$ 624,77 Em Aberto 10/20 117 385 1816954 26/03/2026 R$ 624,77 Em Aberto 11/20 819 17E 1816955 26/04/2026 R$ 624,77 Em Aberto 12/20 0FE 76C 1816956 26/05/2026 R$ 624,77 Em Aberto 13/20 FD4 AA1 1816957 26/06/2026 R$ 624,77 Em Aberto 14/20 146 FA2 1816958 26/07/2026 R$ 624,77 Em Aberto 15/20 6AC 610 1816959 26/08/2026 R$ 624,77 Em Aberto 16/20 330 D67 1816960 26/09/2026 R$ 624,77 Em Aberto 17/20 047 B9E 1816961 26/10/2026 R$ 624,77 Em Aberto 18/20 7BE 7C1 1816962 26/11/2026 R$ 624,77 Em Aberto 19/20 C53 35A 1816963 26/12/2026 R$ 624,77 Em Aberto 20/20 BF1 DA0 1816964 26/01/2027 R$ 624,77 Em Aberto TERESINA, 26 de maio de 2025. THIAGO RANGEL ALMEIDA SANTOS Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0809331-94.2024.8.10.0060 Requerente: JOSE PASCOAL DE CANTALICE Advogado do(a) AUTOR: AGDA MARIA ROSAL - PI11491 Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por JOSE PASCOAL DE CANTALICE contra BANCO PAN S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TRT16 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016556-93.2023.5.16.0004 EXEQUENTE: AMELIA CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA DE JESUS EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ad1a58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO-OFÍCIO Considerando a instabilidade pontual do SISCONDJ, determino que, permanecendo a instabilidade, o pagamento abaixo seja realizado via ofício à instituição financeira. Libere-se ao exequente o saldo remanescente da conta judicial BB nº300124672921, destinando a importância à conta indicada de titularidade da sociedade de advogados: Considerando que o crédito do(a) exequente foi devidamente satisfeito; Considerando que não há encargos compulsórios a serem exigidos, uma vez que eles foram dispensados/recolhidos; Tendo sido a obrigação satisfeita, com quitação da dívida, declaro, por sentença, a extinção da execução, à vista do inciso II, do artigo 924, do CPC e do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, estando, portanto, exaurida a prestação jurisdicional. Tudo feito e nada mais restando, arquivem-se definitivamente os autos. Esta decisão tem força de ofício para os fins legais. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT16 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016556-93.2023.5.16.0004 EXEQUENTE: AMELIA CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA DE JESUS EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ad1a58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO-OFÍCIO Considerando a instabilidade pontual do SISCONDJ, determino que, permanecendo a instabilidade, o pagamento abaixo seja realizado via ofício à instituição financeira. Libere-se ao exequente o saldo remanescente da conta judicial BB nº300124672921, destinando a importância à conta indicada de titularidade da sociedade de advogados: Considerando que o crédito do(a) exequente foi devidamente satisfeito; Considerando que não há encargos compulsórios a serem exigidos, uma vez que eles foram dispensados/recolhidos; Tendo sido a obrigação satisfeita, com quitação da dívida, declaro, por sentença, a extinção da execução, à vista do inciso II, do artigo 924, do CPC e do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, estando, portanto, exaurida a prestação jurisdicional. Tudo feito e nada mais restando, arquivem-se definitivamente os autos. Esta decisão tem força de ofício para os fins legais. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMELIA CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA DE JESUS
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Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016750-93.2023.5.16.0004 EXEQUENTE: ALCENOR PEREIRA DIAS EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9be119d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALCENOR PEREIRA DIAS
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Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016750-93.2023.5.16.0004 EXEQUENTE: ALCENOR PEREIRA DIAS EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9be119d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807874-61.2021.8.18.0140 APELANTE: J. A. F. D. S. APELADO: A. R. R. D. S. Advogado(s) do reclamado: AGDA MARIA ROSAL RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo alimentado contra sentença que julgou procedente o pedido de exoneração de alimentos formulado por seu genitor. Sustenta o apelante que, apesar da maioridade civil, subsiste a necessidade da pensão alimentícia. Pretende a reforma da decisão a fim de restabelecer a obrigação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, mesmo após atingida a maioridade civil, subsiste a obrigação alimentar em razão da suposta necessidade do alimentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A maioridade civil, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, mas desloca o ônus da prova ao alimentado, que passa a ter o dever de comprovar a necessidade de continuidade da pensão. 4. No caso concreto, o alimentado não demonstrou estar matriculado em instituição de ensino superior ou técnico, nem comprovou incapacidade laborativa ou outro fator que justificasse a manutenção da pensão alimentícia. 5. Constatou-se que o apelante reside com sua genitora, não havendo provas de despesas com moradia, tampouco de condição que impossibilite o trabalho. 6. A exoneração também se justifica diante da situação do alimentante, que enfrenta enfermidade com custo considerável e possui outro filho menor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807874-61.2021.8.18.0140 APELANTE: J. A. F. D. S. APELADO: A. R. R. D. S. Advogado do(a) APELADO: AGDA MARIA ROSAL - PI11491-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADRIANO RAFAEL ROSAL DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por JERRY ANDRIANI FRANCISCO DE SOUSA, ora apelado. Na origem, o autor requereu a exoneração de sua obrigação alimentar, até então fixada em 30% de seus vencimentos líquidos. A sentença a quo julgou procedente o pedido, exonerando o alimentante JERRY ANDRIANI FRANCISCO DE SOUSA da obrigação alimentar com seu filho ADRIANO RAFAEL ROSAL DE SOUSA. Inconformado, em razões recursais de ID 17164498, aduz o requerido, em síntese: apesar de ter alcançado a maioridade, efetivamente ainda necessita de manutenção material por parte de seu genitor, uma vez que se encontra atualmente desempregado, doente e em fase de estudos; além de encontrar-se desempregado e sem condições de seu próprio sustento, mora com a sua genitora, que também se encontra desempregada; o valor recebido a título de pensão alimentícia é exclusivamente para compra de medicamentos para o requerido e para as demais despesas vive da ajuda de familiares; é essencial manter os alimentos para o seu sustento. Requer a reforma da sentença a quo, para que seja mantida a obrigação alimentar, em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerente, até os 24 anos do requerido. O Ministério Público Superior manifestou-se pela não intervenção no feito. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Conheço do recurso de apelação interposto pelo requerido, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. A controvérsia consiste em saber se é caso de reforma da sentença a quo, a fim de julgar improcedente a ação de exoneração de alimentos e retomar a obrigação alimentar em favor do apelante. Pois bem. A maioridade civil, por si só, não constitui motivo de exoneração da obrigação alimentar. Não obstante, o ônus da prova sobre a necessidade em permanecer recebendo os alimentos recai sobre o alimentado. No caso em exame, verifica-se que o alimentado/apelante não demonstrou efetivamente sua necessidade em permanecer recebendo suporte financeiro de seu genitor. Em verdade, o apelante já tem idade para ter concluído o ensino médio, não existindo prova nos autos a indicar eventual ingresso em instituição de ensino superior ou escola técnica. Ademais, afirmou residir com sua genitora, o que se infere não ter gastos com seu domicílio. E, ainda, não restou demonstrada incapacidade para o exercício de atividade laboral. É certo que competia ao demandado fazer prova inequívoca de suas necessidades. E, assim, como não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, não há motivo para manter a obrigação de prestar alimentos, sendo, pois, cabível a exoneração do apelado. A propósito: APELAÇÃO – EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – FILHA MAIOR DE IDADE E QUE NÃO COMPROVOU A NECESSIDADE DA MANTENÇA DA VERBA ALIMENTAR –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É certo que o advento da maioridade civil, por si só, não é causa apta a justificar a automática exoneração de verba alimentar paga por genitor a filhos. Todavia, com a maioridade civil, cumpre ao filho demonstrar a necessidade da mantença da verba alimentar e sem essa prova não há mesmo como manter a obrigação até então suportada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000441-21 .2019.8.11.0032, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024) Por fim, como bem lançado pelo magistrado sentenciante, o requerente se encontra com enfermidade de custo considerável para a sua saúde, além disso possui outro filho, menor e portador da CID F 84.0 (autismo), consoante documentação de ID 17164489, para com o qual também tem o dever de sustento. Com essas razões, não merece reparo a sentença impugnada. Diante do exposto, conheço da apelação interposta pelo requerido, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 22/05/2025