Conceicao De Maria Carvalho Moura

Conceicao De Maria Carvalho Moura

Número da OAB: OAB/PI 011539

📋 Resumo Completo

Dr(a). Conceicao De Maria Carvalho Moura possui 103 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJSC, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 103
Tribunais: TRF1, TJSC, TRT22, TJMA, TJGO, TJPI
Nome: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias/MA PROCESSO n.º 1004040-18.2025.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos atestado médico e comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. MARCELLO HERMANNIO SANTOS DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto Eventual
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800360-37.2024.8.18.0048 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: BARTOLOMEU VASCONCELOS, FRANCISCO VASCONCELOSREU: MUNICIPIO DE NAZARIA, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE BAIXA VERDE II DESPACHO Diante da petição de id. 73853489, designo audiência para dia 23/05/25 às 10h para fins de busca solução para lide. Intime-se as partes DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DOS SISTEMA . MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800360-37.2024.8.18.0048 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: BARTOLOMEU VASCONCELOS, FRANCISCO VASCONCELOSREU: MUNICIPIO DE NAZARIA, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE BAIXA VERDE II DESPACHO Diante da petição de id. 73853489, designo audiência para dia 23/05/25 às 10h para fins de busca solução para lide. Intime-se as partes DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DOS SISTEMA . MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br Processo n. 0801709-14.2025.8.10.0032 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Autor: MARIA DE JESUS BASTOS CARDOSO Réu: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DECISÃO MARIA DE JESUS BASTOS CARDOSO ajuizou a presente demanda em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E DA AQUICULTURA – CBPA, requerendo, em sede de liminar, a imediata suspensão de descontos indevidos realizados em sua conta bancária pela parte requerida. Como fundamento de sua pretensão, a parte autora alega, em síntese, que identificou descontos mensais no valor de R$ 37,95 em sua conta bancária, referentes a uma contribuição que não contratou ou autorizou. Alega, ainda, que não firmou nenhum acordo ou manteve contato com representantes da entidade requerida, tampouco concedeu autorização para os referidos descontos. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos imediatamente os descontos mencionados. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Para a adequada compreensão dos fatos e da medida a ser adotada nesta fase inicial, importa destacar que a presente ação foi proposta sob o rito do procedimento comum, por meio do qual a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência. A controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sob alegação de ausência de relação jurídica que os justifique. Inicialmente, observa-se que a prova da inexistência de contratação representa ônus de difícil cumprimento pela parte autora — trata-se da chamada prova diabólica, ou seja, de fato negativo de complexa demonstração. Diante disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à parte requerida comprovar a regularidade dos descontos e a existência de autorização válida para tanto. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, entendo estarem presentes ambos os requisitos. A probabilidade do direito encontra respaldo nos extratos bancários juntados aos autos (ID n. 148938015), que evidenciam a realização de descontos no benefício da parte autora sem demonstração, até o momento, de contratação válida. Essa situação sugere, ainda que em análise preliminar, a plausibilidade das alegações. O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela potencial dificuldade de subsistência enfrentada pela parte autora, aposentada que aufere apenas um salário-mínimo mensal. A manutenção dos descontos questionados poderá comprometer ainda mais seu orçamento, acarretando prejuízos de difícil reparação. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: TJMA-0052023. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. LIMINAR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA. R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo empréstimo consignado questionado na justiça, sob a alegação de fraude, mostra-se cabível a concessão de liminar para suspender os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte prejudicada, não sendo desarrazoada a fixação de astreintes no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 2. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0004809-29.2013.8.10.0000 (133162/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. j. 01.08.2013, unânime, DJe 08.08.2013). TJMA-0046494. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. LIMINAR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA. R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo empréstimo consignado questionado na justiça, sob a alegação de fraude, mostra-se cabível a concessão de liminar para suspender os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte prejudicada, não sendo desarrazoada a fixação de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. Agravo de instrumento desprovido. (Processo nº 6550-41.2012.8.10.0000 (124544/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. j. 31.01.2013, unânime, DJe 07.02.2013). Por outro lado, caso a decisão final seja contrária à parte requerente, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível ao requerido, posto que, no caso de eventual improcedência do pedido, poderá renovar os descontos nos proventos da parte autora, relativamente às parcelas restantes do contrato. Isto posto, DEFIRO a medida liminar, para determinar ao requerido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a imediata suspensão de descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob a grafia “CONTRIB. CBPA” no valor de R$ 37,95 ((trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), até final julgamento do feito, advertido de que, havendo recalcitrância ao cumprimento da ordem, fica estipulada multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá reverter em favor da parte requerente, a cada novo desconto realizado após intimação. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré, para, querendo, responder a presente demanda no prazo legal, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC). No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo. Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar. Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito. Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  6. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0800701-02.2025.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): RAIMUNDO BORGES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Após o transcurso do aludido prazo, com eu sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021821414561000000131569346 PROCURAÇÃO Procuração 25021821414581300000131569350 RAIMUNDO BORGES RG Documento de identificação 25021821414598800000131569351 ENDEREÇO Comprovante de endereço 25021821414616700000131569354 RAIMUNDA FILHA RG Documento de identificação 25021821414634600000131569355 CNH_ass a rogo Documento de identificação 25021821414654400000131569356 LUARA RG Documento de identificação 25021821414672900000131569357 EXTRATO 2020 Documento Diverso 25021821414689500000131569358 EXTRATO 2021 Documento Diverso 25021821414708100000131569359 EXTRATO 2022 Documento Diverso 25021821414725600000131569360 EXTRATO 2023 Documento Diverso 25021821414767100000131569362 EXTRATO 2024 Documento Diverso 25021821414785200000131569363 EXTRATO 2025 Documento Diverso 25021821414803200000131569364 Despacho Despacho 25022821222285400000132200498 Petição Petição 25031412195379000000133154735 peticao2500159806 Petição 25031412195386900000133154737 zppd_atos_bradesco_sa_1702-002 Procuração 25031412195394800000133154741 zppd_atos_bradesco_sa_1702-106 Procuração 25031412195444500000133156696 Citação Citação 25022821222285400000132200498 Contestacao Contestação 25040212503007600000134828537 contestacao144510905-002 Petição 25040212503013100000134832299 contestacao144510905-041 Petição 25040212503036200000134832300 contestacao144510905-042 Petição 25040212503069500000134832305 contestacao144510905-060 Petição 25040212503109700000134832306 zppd_atos_bradesco_sa_1702 Procuração 25040212503115000000134832308 Certidão Certidão 25042910372295200000136613645 Intimação Intimação 25022821222285400000132200498 Réplica à contestação Réplica à contestação 25050223124747000000137005320 Acórdão_TARIFAS_Segunda Turma_TJMA 2023 Documento Diverso 25050223124756800000137005322 Acórdão_TARIFAS_Segunda Turma_TJMA 2024 Documento Diverso 25050223124764000000137005323 Acórdão_TARIFAS_Terceira Câmara_TJMA 2025 Documento Diverso 25050223124771200000137005324 Acórdão_TARIFAS_Quinta Câmara_TJMA 2025 Documento Diverso 25050223124778800000137005321 Certidão Certidão 25050515085757000000137081006
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara de Coelho Neto Processo nº. 0802989-54.2024.8.10.0032–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SANTOS RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal. COELHO NETO/MA, Quarta-feira, 30 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente
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