Conceicao De Maria Carvalho Moura
Conceicao De Maria Carvalho Moura
Número da OAB:
OAB/PI 011539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Conceicao De Maria Carvalho Moura possui 103 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJMA, TJGO, TRF1, TRT22, TJPI, TJSC
Nome:
CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801459-78.2025.8.10.0032 Requerente: MARIA DO DESTERRO DE FREITAS DA SILVA Requerido(a): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré, ambas qualificadas nos autos, na devolução de valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, relativos à contribuições sindicais/confederativas que alega não ter aderido, além de danos morais. DECIDO. Verifico que a presente demanda padece de incompetência absoluta do juízo. O objeto da ação se refere ao questionamento de indevidas contribuções sindicais/confederativas no benefício previdenciário da autora. Conforme art. 114, inciso III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações entre sindicatos entre si, confederações e entre estes e seus trabalhadores e empregadores. A jurisprudência é no sentido ao aqui exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art . 114, inciso III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e ente sindicatos e empregadores. 2. Compete à Justiça do Trabalho julgar as causas nas quais se discute a regularidade ou não de cobrança de contribuição sindical, como ocorre na hipótese. Precedentes do TJGO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5284080-79.2022.8 .09.0113, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. APOSENTADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL . ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É cediço que a apuração da legalidade e legitimidade dos descontos incidentes no contracheque de pessoas aposentadas pelo Regime Geral de Providência Social, descritos como contribuição sindical, é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a temática não comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de representação prevista no artigo 114, inciso III da Constituição Federal. Logo a manutenção da decisão combatida, é medida que se impõe . 2 - No caso em questão não restam dúvidas quanto à competência para julgamento da presente lide é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal. 3 - A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações que envolvam sindicatos e empregadores. Por conseguinte, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de cobrança de contribuição sindical. Precedentes - STJ . 4 - Decisão interlocutória que declinou da competência para a Justiça do Trabalho mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009665-61.2023 .8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 20/09/2023, DJe 21/09/2023 16:41:54) (TJ-TO - AI: 00096656120238272700, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 20/09/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA . DEMANDA QUE ENVOLVE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTAG DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DISCUSSÃO ACERCA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA DA AUTORA E LEGITIMIDADE DO DESCONTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART . 114, INCISO III, DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFICIO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA FINS DO ART. 64, § 4º, DO CPC . (TJPR - 8ª C. Cível - 0002310-04.2019.8 .16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 08 .09.2020) (TJ-PR - APL: 00023100420198160127 PR 0002310-04.2019.8 .16.0127 (Acórdão), Relator.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 08/09/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020) Assim, deve ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo. Com base no acima exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, nos termos do art. 114, III, da Constituição, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO, para uma das Varas Federais do Trabalho de Caxias/MA. Mantenho os atos processuais realizados e prolatados nestes autos, que ficarão sujeito à convalidação ou não pelo juízo competente (art. 64, § 4º, CPC). Sem custas pela concessão da gratuidade judicial. Sem honorários. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Após, remetam-se os autos ao juízo competente com as baixas necessárias nos sistemas processuais. Serve a presente como ofício de remessa. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050119461050800000136967701 PROCURAÇÃO_CBPA Procuração 25050119461058700000136967704 RG Documento de identificação 25050119461064700000136967705 ENDEREÇO Comprovante de endereço 25050119461070500000136967702 historico-creditos até abril_2025 Documento Diverso 25050119461076500000136967703
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818758-52.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA VANDETE DE ARAUJO MOURA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 24 de maio de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800360-37.2024.8.18.0048 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: BARTOLOMEU VASCONCELOS, FRANCISCO VASCONCELOSREU: MUNICIPIO DE NAZARIA, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE BAIXA VERDE II DESPACHO Considerando que não fora procedido a pericia no local determinado, converto a audiência em diligência, determinando a intimação do agrimensor Dr. Hanysson Allysson Norberto de Oliveira, perito inscrito no CREA-PI sob o nº 1901278514, como também seja indicado uma pessoa de cada parte para a acompanhar a pericia. Outrossim determino o dia 28/05/2025, ás 9hs a presença do agrimensor junto a Prefeitura como também das partes indicada para acompanhar a pericia. Expeça-se oficio ao Banco do Brasil para fins de informar os valores depositados a titulo de honorários periciais, conforme comprovante nos autos. Cumpra-se DEMERVAL LOBãO-PI, 22 de maio de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800360-37.2024.8.18.0048 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: BARTOLOMEU VASCONCELOS, FRANCISCO VASCONCELOSREU: MUNICIPIO DE NAZARIA, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE BAIXA VERDE II DESPACHO Considerando que não fora procedido a pericia no local determinado, converto a audiência em diligência, determinando a intimação do agrimensor Dr. Hanysson Allysson Norberto de Oliveira, perito inscrito no CREA-PI sob o nº 1901278514, como também seja indicado uma pessoa de cada parte para a acompanhar a pericia. Outrossim determino o dia 28/05/2025, ás 9hs a presença do agrimensor junto a Prefeitura como também das partes indicada para acompanhar a pericia. Expeça-se oficio ao Banco do Brasil para fins de informar os valores depositados a titulo de honorários periciais, conforme comprovante nos autos. Cumpra-se DEMERVAL LOBãO-PI, 22 de maio de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0765769-96.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Administração de herança] AGRAVANTE: MARIA DE JESUS CARVALHO, MARIA DO CARMO CARVALHO MOURA AGRAVADO: GISELIA MARIA BATISTA DE CARVALHO, UBIRATAN BATISTA DE CARVALHO, ULISSIANO BATISTA DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE JESUS CARVALHO, através de sua curadora MARIA DO CARMO CARVALHO MOURA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos de Ação de Inventário – processo nº 0001721-98.2009.8.18.0032. A decisão agravada, constante no ID 21196066, nomeou a herdeira GISÉLIA MARIA BATISTA DE CARVALHO para exercer a função de inventariante, nos autos do inventário - processo nº 0001721-98.2009.8.18.0032. Em suas razões recursais (ID21128700), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão ora agravada determinou a sua remoção como inventariante sem qualquer fundamentação legalmente justificável, contrariando o disposto no artigo 622 do Código de Processo Civil, que exige decisão fundamentada para a remoção de inventariante. Ainda mais sequer houve o incidente de remoção de inventariante, conforme dispõe o artigo 623 , parágrafo único , do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que na própria decisão atacada, o Magistrado não remove a inventariante, nem apresenta justificativa ou fundamentação para sua remoção, o que indica tratar-se de um despacho equivocado. Argumenta que a inventariante compareceu prontamente, cumprindo com suas obrigações e zelando pelos bens do espólio sem deixar nada a desejar. Sua remoção, portanto, não encontra justificativa plausível, especialmente quando tal medida implica reiniciar o processo e, assim, acarretar mais demora injustificada ao trâmite judicial. Assim, defende que a exclusão do espólio da herdeira falecida retira a legitimidade da decisão, tornando-a passível de anulação, pois esta se fundamentou em uma situação jurídica incompleta e em afronta ao devido processo legal. Requer, então, a antecipação de tutela, para suspender a decisão agravada que deferiu nomeação de novo inventariante sem qualquer fundamentação, em uma decisão confusa e obscura que não carece de fundamento. No mérito, requer a confrimação da liminar pleiteada. Em contraminuta (Id 23564590), a recorrida rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da decisão interlocutória, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, não se vislumbra a existência dos requisitos caracterizadores da concessão de medida liminar, haja vista não ter evidenciado, ao menos neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado, nem mesmo foi possível detectar o periculum in mora. In casu, a agravante não demonstra que a decisão agravada a excluiu da posição de inventariante; consta somente a nomeação da herdeira “Gisélia Maria Batista de Carvalho” para exercer a função de inventariante. Não havendo, portanto, a demonstração dos requisitos que autorizariam a suspensão da decisão recorrida, a sua manutenção é medida que se impõe. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, NEGO o efeito suspensivo ativo vindicado até julgamento da 2ª Câmara Cível deste tribunal. Oficie-se o juiz a quo para tomar ciência desta decisão. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior. Em seguida, retornem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0800702-84.2025.8.10.0032 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO NASCIMENTO SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Cível sob o rito ordinário em que MARIA DO NASCIMENTO SILVA, qualificada na inicial, ajuizou em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., também qualificada, aduzindo que vem sendo alvo de descontos e tarifas em sua conta corrente junto ao réu. Requer restituição dos valores e indenização. Juntou documentos, procuração, extratos bancários, dentre outros. Determinada a citação do réu, este apresentou contestação tempestiva alegando preliminares, e no mérito a legalidade das cobranças. Juntou documentos. Posteriormente, a parte requerente apresentou réplica reiterando os termos da inicial. Decido. Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), tem-se o seguinte. Quanto à preliminar de defeito processual verifico que a mesma não merece prosperar. Nos autos constam todos os documentos necessários à demanda, e eventuais faltantes, ensejarão a procedência ou não da demanda. Verifico ainda que a preliminar se confunde com o mérito. Tomando-se por base a teoria da asserção para considerar hipoteticamente válido o narrado na inicial, tem-se que o autor postula a anulação de contrato que desconhece, contra quem integra a avença, requerendo ainda indenização pelos danos decorrentes. Disso deflui a pertinência subjetiva entre a relação jurídica material e processual. Ademais, as partes são capazes para estar em juízo, com representantes devidamente habilitados, estando preenchidos os requisitos do art. 319, CPC. Assim, não há que se falar em defeito de constituição, validade e regularidade processual, não se verificando inépcia da inicial, ou ausência das condições da ação, no que rejeito preliminar. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo Réu, fundamentada ao fato da Autora não ter realizado processo administrativo, antes da abertura do processo judicial, a sua rejeição tem respaldo na leitura do art. 5º XXXV, da Constituição Federal que consagra o Princípio do Livre Acesso ao Judiciário, que permite o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via administrativa à solução do litígio. No que tange à impugnação à justiça gratuita, o requerido não demonstrou nenhum elemento que evidencie a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, já que a autora é pessoa idosa e aposentada do interior do Maranhão, de modo que deve prevalecer a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC. Em razão disso, afasto a impugnação à gratuidade de justiça. Em relação à tese de conexão teço alguns comentários a seguir. Nos termos do art. 55, do, CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Assim, haverá a modificação de competência por conexão, quando um dos elementos objetivos da ação, qual seja, o pedido ou a causa de pedir, for comum em processos distintos. Na espécie, não há conexão entre e o presente feito e as ações mencionadas na contestação. Isso porque é possível constatar que os referidos processos dizem respeito a empréstimos decorrentes de contratos distintos, o que demonstra não haver entre eles identidade de objeto ou causa de pedir. De se frisar que, na hipótese dos autos, por se tratar de feitos com causas de pedir distintas, a não reunião dos processos não acarretará perigo de serem proferidas decisões contraditórias. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (…) CONEXÃO INEXISTENTE. (…) Não há conexão entre a demanda em apreço e a ação nº 0003827-69.2015.8.17.0640, pois versam sobre contratos diferentes. (…) (TJ-PE - APL: 4839636 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/12/2017) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES SUPOSTAMENTE CONEXAS, PARA JULGAMENTO UNIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO DA APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR. (…) (TJ-RN - AC: 20150203420 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 23/02/2017, 1ª Câmara Cível) Assim, não se verificando a identidade das causas de pedir (demanda indenizatória fundada em contratos distintos), o julgamento de qualquer das ações em nada irá interferir, ou trará prejuízos, na decisão final de uma ou de outra demanda, pelo que inexiste conexão. Quanto as demais preliminares, essas se confundem com o próprio mérito da demanda, logo serão apresentadas conjuntamente. Por questões de racionalidade, aprecio desde já, a prejudicial de mérito suscitada, a saber, prescrição. Para apreciar a ocorrência (ou não) da prescrição, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto. Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV) ou de 5 anos (art. 27 do CDC). In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, pois o promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. Pois bem. Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, exploremos a prescrição: A prescrição é a extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular. Tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perpetuem “ad eternun”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Denota-se que a data início para a contagem do prazo prescricional nos casos de empréstimos consignado é a data do último desconto, segundo a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. (…) (…) O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Sendo certo que o término dos descontos referentes ao contrato ora impugnado não ocorreram com mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, conforme vê-se pelo extrato do INSS juntado aos autos pelo autor, não há que se falar em prescrição nos autos. O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I eII, do CPC (art. 357, III, do CPC), pois apesar da incidência do CDC ao caso, não vislumbro a necessidade de inversões probaórias no presente momento processual. Antes de designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC) determino a intimação das partes para especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-as que caso desejem a produção de prova testemunhal deverão apresentar rol (em quinze dias), sob pena de indeferimento da oitiva. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, salvo pedido justificado, limitadas ao número máximo de três por fato (art. 357, § 6º, CPC). Ficam as partes intimadas para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. Vale a presente decisão como mandado. Registre-se. Intimem-se as partes de forma eletrônica. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0801077-85.2025.8.10.0032 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA VIEIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Cível sob o rito ordinário em que MARIA VIEIRA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., também qualificada, aduzindo que vem sendo alvo de descontos e tarifas em sua conta corrente junto ao réu. Requer restituição dos valores e indenização. Juntou documentos, procuração, extratos bancários, dentre outros. Determinada a citação do réu, este apresentou contestação tempestiva alegando preliminares, e no mérito a legalidade das cobranças. Juntou documentos. Posteriormente, a parte requerente apresentou réplica reiterando os termos da inicial. Decido. Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), tem-se o seguinte. Quanto à preliminar de defeito processual verifico que a mesma não merece prosperar. Nos autos constam todos os documentos necessários à demanda, e eventuais faltantes, ensejarão a procedência ou não da demanda. Verifico ainda que a preliminar se confunde com o mérito. Tomando-se por base a teoria da asserção para considerar hipoteticamente válido o narrado na inicial, tem-se que o autor postula a anulação de contrato que desconhece, contra quem integra a avença, requerendo ainda indenização pelos danos decorrentes. Disso deflui a pertinência subjetiva entre a relação jurídica material e processual. Ademais, as partes são capazes para estar em juízo, com representantes devidamente habilitados, estando preenchidos os requisitos do art. 319, CPC. Assim, não há que se falar em defeito de constituição, validade e regularidade processual, não se verificando inépcia da inicial, ou ausência das condições da ação, no que rejeito preliminar. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo Réu, fundamentada ao fato da Autora não ter realizado processo administrativo, antes da abertura do processo judicial, a sua rejeição tem respaldo na leitura do art. 5º XXXV, da Constituição Federal que consagra o Princípio do Livre Acesso ao Judiciário, que permite o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via administrativa à solução do litígio. No que tange à impugnação à justiça gratuita, o requerido não demonstrou nenhum elemento que evidencie a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, já que a autora é pessoa idosa e aposentada do interior do Maranhão, de modo que deve prevalecer a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC. Em razão disso, afasto a impugnação à gratuidade de justiça. Em relação à tese de conexão teço alguns comentários a seguir. Nos termos do art. 55, do, CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Assim, haverá a modificação de competência por conexão, quando um dos elementos objetivos da ação, qual seja, o pedido ou a causa de pedir, for comum em processos distintos. Na espécie, não há conexão entre e o presente feito e as ações mencionadas na contestação. Isso porque é possível constatar que os referidos processos dizem respeito a empréstimos decorrentes de contratos distintos, o que demonstra não haver entre eles identidade de objeto ou causa de pedir. De se frisar que, na hipótese dos autos, por se tratar de feitos com causas de pedir distintas, a não reunião dos processos não acarretará perigo de serem proferidas decisões contraditórias. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (…) CONEXÃO INEXISTENTE. (…) Não há conexão entre a demanda em apreço e a ação nº 0003827-69.2015.8.17.0640, pois versam sobre contratos diferentes. (…) (TJ-PE - APL: 4839636 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/12/2017) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES SUPOSTAMENTE CONEXAS, PARA JULGAMENTO UNIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO DA APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR. (…) (TJ-RN - AC: 20150203420 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 23/02/2017, 1ª Câmara Cível) Assim, não se verificando a identidade das causas de pedir (demanda indenizatória fundada em contratos distintos), o julgamento de qualquer das ações em nada irá interferir, ou trará prejuízos, na decisão final de uma ou de outra demanda, pelo que inexiste conexão. Quanto as demais preliminares, essas se confundem com o próprio mérito da demanda, logo serão apresentadas conjuntamente. Por questões de racionalidade, aprecio desde já, a prejudicial de mérito suscitada, a saber, prescrição. Para apreciar a ocorrência (ou não) da prescrição, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto. Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV) ou de 5 anos (art. 27 do CDC). In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, pois o promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. Pois bem. Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, exploremos a prescrição: A prescrição é a extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular. Tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perpetuem “ad eternun”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Denota-se que a data início para a contagem do prazo prescricional nos casos de empréstimos consignado é a data do último desconto, segundo a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. (…) (…) O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Sendo certo que o término dos descontos referentes ao contrato ora impugnado não ocorreram com mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, conforme vê-se pelo extrato do INSS juntado aos autos pelo autor, não há que se falar em prescrição nos autos. O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I eII, do CPC (art. 357, III, do CPC), pois apesar da incidência do CDC ao caso, não vislumbro a necessidade de inversões probaórias no presente momento processual. Antes de designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC) determino a intimação das partes para especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-as que caso desejem a produção de prova testemunhal deverão apresentar rol (em quinze dias), sob pena de indeferimento da oitiva. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, salvo pedido justificado, limitadas ao número máximo de três por fato (art. 357, § 6º, CPC). Ficam as partes intimadas para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. Vale a presente decisão como mandado. Registre-se. Intimem-se as partes de forma eletrônica. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto