Conceicao De Maria Carvalho Moura

Conceicao De Maria Carvalho Moura

Número da OAB: OAB/PI 011539

📋 Resumo Completo

Dr(a). Conceicao De Maria Carvalho Moura possui 97 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TJGO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJPI, TJGO, TRF1, TRT22, TJMA, TJSC
Nome: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803085-14.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DANIEL LIMA VIEIRA FILHO REU: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 27 de maio de 2025. ODEILTO SOARES NUNES 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809434-66.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento, Atraso na Entrega do Imóvel] REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA DAS CHAGAS REQUERIDO: ANTONIA SOARES DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora da audiência designada em certidão de Id nº 75637132 (despacho nº 73050587). PICOS, 14 de maio de 2025. DEBORA LUISA ARAUJO DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0803602-74.2024.8.10.0032 Requerente: WALTER SOUSA LIMA Requerido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo recorrente em face da sentença retro, alegando omissão, contradição e obscuridade, aduzindo essencialmente que a sentença determinou equivocadamente a aplicação da correção monetária e da taxa de juros diversa da constante no vigente ordenamento jurídico, requerendo a aplicação da taxa SELIC e, a partir de 30/08/2024, do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC deduzido o IPCA para os juros de mora. O embargado/recorrido pugnou pela rejeição dos embargos pela não ocorrência de suas hipóteses legais, visto que inexistentes as alegadas contradições, omissões ou obscuridades no julgado. É o relatório. Passo à fundamentação. Recebo o recurso pela satisfação de seus requisitos essenciais, obediência ao prazo legal e desnecessidade de preparo. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura da peça recursal, temos que o recorrente traz na verdade argumentos de mérito que se coadunam com outros recursos legais, mas não como hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, ou mesmo qualquer outra prevista na disposição acima. Vejamos. O embargante recorrente alega que há obscuridade na sentença quanto à aplicação de índices de correção monetária e juros, contudo tais pontos já foram enfrentados no decisium recorrido, visto que ali se constou que os valores a serem restituídos em dobro (R$ 375,84) seriam acrescidos de juros legais de mora à base de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso. Quanto aos danos morais (R$ 3.000,00), a sentença determinou juros da data da citação e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ). A irresignação do embargante quanto à aplicação de índices de correção e juros diferentes dos pleiteados representa mero inconformismo com o entendimento adotado na sentença, não caracterizando omissão, contradição ou obscuridade, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão. A despeito de o recorrente alegar que houve contradição, omissão ou obscuridade, há apenas a discordância frontal com quanto decidido, não sendo hipótese de embargos de declaração, ou seja, mera irresignação com as conclusões do julgado. A decisão recorrida traz em si as razões e motivos da conclusão lavrada no dispositivo, de forma clara, coesa e lógica. Portanto, se discorda o recorrente, deveria valer-se dos meios ordinários recursais, e não a estreita via dos embargos de declaração. Em resumo: a simples discordância com o julgado não caracteriza hipótese do art. 1.022 do CPC. O STJ de longa data tem se manifestado nesse sentido: STJ: O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535, do CPC. (EDcl no REsp n. 58.265/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/4/2010.) Com base no acima exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO. Sem custas ou honorários. Adverte-se a parte embargante que, na hipótese de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil e que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, excetuando-se apenas a Fazenda Pública e os beneficiários da gratuidade da justiça, que realizarão o recolhimento ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801457-11.2025.8.10.0032 Requerente: ANTONIO ZACARIAS DA SILVA Requerido(a): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré, ambas qualificadas nos autos, na devolução de valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, relativos à contribuições sindicais/confederativas que alega não ter aderido, além de danos morais. DECIDO. Verifico que a presente demanda padece de incompetência absoluta do juízo. O objeto da ação se refere ao questionamento de indevidas contribuções sindicais/confederativas no benefício previdenciário da autora. Conforme art. 114, inciso III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações entre sindicatos entre si, confederações e entre estes e seus trabalhadores e empregadores. A jurisprudência é no sentido ao aqui exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art . 114, inciso III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e ente sindicatos e empregadores. 2. Compete à Justiça do Trabalho julgar as causas nas quais se discute a regularidade ou não de cobrança de contribuição sindical, como ocorre na hipótese. Precedentes do TJGO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5284080-79.2022.8 .09.0113, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. APOSENTADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL . ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É cediço que a apuração da legalidade e legitimidade dos descontos incidentes no contracheque de pessoas aposentadas pelo Regime Geral de Providência Social, descritos como contribuição sindical, é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a temática não comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de representação prevista no artigo 114, inciso III da Constituição Federal. Logo a manutenção da decisão combatida, é medida que se impõe . 2 - No caso em questão não restam dúvidas quanto à competência para julgamento da presente lide é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal. 3 - A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações que envolvam sindicatos e empregadores. Por conseguinte, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de cobrança de contribuição sindical. Precedentes - STJ . 4 - Decisão interlocutória que declinou da competência para a Justiça do Trabalho mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009665-61.2023 .8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 20/09/2023, DJe 21/09/2023 16:41:54) (TJ-TO - AI: 00096656120238272700, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 20/09/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA . DEMANDA QUE ENVOLVE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTAG DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DISCUSSÃO ACERCA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA DA AUTORA E LEGITIMIDADE DO DESCONTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART . 114, INCISO III, DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFICIO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA FINS DO ART. 64, § 4º, DO CPC . (TJPR - 8ª C. Cível - 0002310-04.2019.8 .16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 08 .09.2020) (TJ-PR - APL: 00023100420198160127 PR 0002310-04.2019.8 .16.0127 (Acórdão), Relator.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 08/09/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020) Assim, deve ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo. Com base no acima exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, nos termos do art. 114, III, da Constituição, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO, para uma das Varas Federais do Trabalho de Caxias/MA. Mantenho os atos processuais realizados e prolatados nestes autos, que ficarão sujeito à convalidação ou não pelo juízo competente (art. 64, § 4º, CPC). Sem custas pela concessão da gratuidade judicial. Sem honorários. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Após, remetam-se os autos ao juízo competente com as baixas necessárias nos sistemas processuais. Serve a presente como ofício de remessa. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050119145248300000136967116 PROCURAÇÃO Procuração 25050119145257500000136967118 RG Documento de identificação 25050119145264000000136967119 ENDEREÇO_ESPOSA Comprovante de endereço 25050119145269600000136967120 antonio zacarias esposa rg20210423_10494494 Documento de identificação 25050119145275400000136967121 antonio zacarias esposa rg220210423_10525798 Documento de identificação 25050119145281300000136967122 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento Diverso 25050119145287100000136967126 DOCS TESTEMUNHAS Documento de identificação 25050119145294300000136967123 historico-creditos até abril_2025 Documento Diverso 25050119145304400000136967124
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801459-78.2025.8.10.0032 Requerente: MARIA DO DESTERRO DE FREITAS DA SILVA Requerido(a): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré, ambas qualificadas nos autos, na devolução de valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, relativos à contribuições sindicais/confederativas que alega não ter aderido, além de danos morais. DECIDO. Verifico que a presente demanda padece de incompetência absoluta do juízo. O objeto da ação se refere ao questionamento de indevidas contribuções sindicais/confederativas no benefício previdenciário da autora. Conforme art. 114, inciso III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações entre sindicatos entre si, confederações e entre estes e seus trabalhadores e empregadores. A jurisprudência é no sentido ao aqui exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art . 114, inciso III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e ente sindicatos e empregadores. 2. Compete à Justiça do Trabalho julgar as causas nas quais se discute a regularidade ou não de cobrança de contribuição sindical, como ocorre na hipótese. Precedentes do TJGO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5284080-79.2022.8 .09.0113, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. APOSENTADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL . ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É cediço que a apuração da legalidade e legitimidade dos descontos incidentes no contracheque de pessoas aposentadas pelo Regime Geral de Providência Social, descritos como contribuição sindical, é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a temática não comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de representação prevista no artigo 114, inciso III da Constituição Federal. Logo a manutenção da decisão combatida, é medida que se impõe . 2 - No caso em questão não restam dúvidas quanto à competência para julgamento da presente lide é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal. 3 - A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações que envolvam sindicatos e empregadores. Por conseguinte, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de cobrança de contribuição sindical. Precedentes - STJ . 4 - Decisão interlocutória que declinou da competência para a Justiça do Trabalho mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009665-61.2023 .8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 20/09/2023, DJe 21/09/2023 16:41:54) (TJ-TO - AI: 00096656120238272700, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 20/09/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA . DEMANDA QUE ENVOLVE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTAG DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DISCUSSÃO ACERCA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA DA AUTORA E LEGITIMIDADE DO DESCONTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART . 114, INCISO III, DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFICIO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA FINS DO ART. 64, § 4º, DO CPC . (TJPR - 8ª C. Cível - 0002310-04.2019.8 .16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 08 .09.2020) (TJ-PR - APL: 00023100420198160127 PR 0002310-04.2019.8 .16.0127 (Acórdão), Relator.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 08/09/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020) Assim, deve ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo. Com base no acima exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, nos termos do art. 114, III, da Constituição, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO, para uma das Varas Federais do Trabalho de Caxias/MA. Mantenho os atos processuais realizados e prolatados nestes autos, que ficarão sujeito à convalidação ou não pelo juízo competente (art. 64, § 4º, CPC). Sem custas pela concessão da gratuidade judicial. Sem honorários. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Após, remetam-se os autos ao juízo competente com as baixas necessárias nos sistemas processuais. Serve a presente como ofício de remessa. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050119461050800000136967701 PROCURAÇÃO_CBPA Procuração 25050119461058700000136967704 RG Documento de identificação 25050119461064700000136967705 ENDEREÇO Comprovante de endereço 25050119461070500000136967702 historico-creditos até abril_2025 Documento Diverso 25050119461076500000136967703
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818758-52.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA VANDETE DE ARAUJO MOURA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 24 de maio de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800360-37.2024.8.18.0048 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] AUTOR: BARTOLOMEU VASCONCELOS, FRANCISCO VASCONCELOSREU: MUNICIPIO DE NAZARIA, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE BAIXA VERDE II DESPACHO Considerando que não fora procedido a pericia no local determinado, converto a audiência em diligência, determinando a intimação do agrimensor Dr. Hanysson Allysson Norberto de Oliveira, perito inscrito no CREA-PI sob o nº 1901278514, como também seja indicado uma pessoa de cada parte para a acompanhar a pericia. Outrossim determino o dia 28/05/2025, ás 9hs a presença do agrimensor junto a Prefeitura como também das partes indicada para acompanhar a pericia. Expeça-se oficio ao Banco do Brasil para fins de informar os valores depositados a titulo de honorários periciais, conforme comprovante nos autos. Cumpra-se DEMERVAL LOBãO-PI, 22 de maio de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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