Conceicao De Maria Carvalho Moura
Conceicao De Maria Carvalho Moura
Número da OAB:
OAB/PI 011539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Conceicao De Maria Carvalho Moura possui 97 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TJGO, TJSC, TRF1
Nome:
CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801959-47.2025.8.10.0032 Requerente: RAIMUNDO NONATO DE ASSUNCAO Requerido(a): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré, ambas qualificadas nos autos, na devolução de valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, relativos à contribuições sindicais/confederativas que alega não ter aderido, além de danos morais. DECIDO. Verifico que a presente demanda padece de incompetência absoluta do juízo. O objeto da ação se refere ao questionamento de indevidas contribuções sindicais/confederativas no benefício previdenciário da autora. Conforme art. 114, inciso III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações entre sindicatos entre si, confederações e entre estes e seus trabalhadores e empregadores. A jurisprudência é no sentido ao aqui exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art . 114, inciso III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e ente sindicatos e empregadores. 2. Compete à Justiça do Trabalho julgar as causas nas quais se discute a regularidade ou não de cobrança de contribuição sindical, como ocorre na hipótese. Precedentes do TJGO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5284080-79.2022.8 .09.0113, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. APOSENTADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL . ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É cediço que a apuração da legalidade e legitimidade dos descontos incidentes no contracheque de pessoas aposentadas pelo Regime Geral de Providência Social, descritos como contribuição sindical, é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a temática não comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de representação prevista no artigo 114, inciso III da Constituição Federal. Logo a manutenção da decisão combatida, é medida que se impõe . 2 - No caso em questão não restam dúvidas quanto à competência para julgamento da presente lide é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal. 3 - A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações que envolvam sindicatos e empregadores. Por conseguinte, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de cobrança de contribuição sindical. Precedentes - STJ . 4 - Decisão interlocutória que declinou da competência para a Justiça do Trabalho mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009665-61.2023 .8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 20/09/2023, DJe 21/09/2023 16:41:54) (TJ-TO - AI: 00096656120238272700, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 20/09/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA . DEMANDA QUE ENVOLVE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTAG DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DISCUSSÃO ACERCA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA DA AUTORA E LEGITIMIDADE DO DESCONTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART . 114, INCISO III, DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFICIO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA FINS DO ART. 64, § 4º, DO CPC . (TJPR - 8ª C. Cível - 0002310-04.2019.8 .16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 08 .09.2020) (TJ-PR - APL: 00023100420198160127 PR 0002310-04.2019.8 .16.0127 (Acórdão), Relator.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 08/09/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020) Assim, deve ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo. Com base no acima exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, nos termos do art. 114, III, da Constituição, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO, para uma das Varas Federais do Trabalho de Caxias/MA. Mantenho os atos processuais realizados e prolatados nestes autos, que ficarão sujeito à convalidação ou não pelo juízo competente (art. 64, § 4º, CPC). Sem custas pela concessão da gratuidade judicial. Sem honorários. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Após, remetam-se os autos ao juízo competente com as baixas necessárias nos sistemas processuais. Serve a presente como ofício de remessa. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060810541716500000140063459 Procuração_CBPA Procuração 25060810541825400000140063461 RG frente Documento de identificação 25060810541831500000140063462 RG verso Documento de identificação 25060810541835400000140063463 dados-cadastrais_endereço Comprovante de endereço 25060810541838900000140063464 ENDEREÇO Comprovante de endereço 25060810541843400000140063465 historico-creditos Documento Diverso 25060810541847000000140063466
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801715-21.2025.8.10.0032 Requerente: ADAIZO ALVES DE SOUZA Advogado: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA OAB: PI11539 Endereço: desconhecido Requerido(a): UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 22/8/2025, às 9:30 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link: https://meet.google.com/hut-fwkk-imc 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052007500859000000138378828 PROCURAÇÃO Procuração 25052007500868100000138378832 RG Documento de identificação 25052007500876400000138378833 ENDEREÇO Comprovante de endereço 25052007500885700000138378830 HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento Diverso 25052007500892600000138378831
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801871-77.2023.8.10.0032 Requerente: MARIA DE JESUS BASTOS CARDOSO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA MARIA DE JESUS BASTOS CARDOSO ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. A ação veio devidamente instruída documentalmente. O processo tramitou normalmente até que as partes apresentaram informaram que transigiram e requereram a homologação do acordo extrajudicial. É o breve relatório. Decido. Considerando que o acordo extrajudicial firmado entre as partes não apresenta vícios e tratando o negócio de agentes capazes, objeto lícito e determinado, direito patrimonial disponível, suscetível de renúncia e transação, óbice não há para o acolhimento do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, a transação firmada pelas partes para que produza os jurídicos e legais efeitos que dele se espera e, em consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte autora, ante o pagamento efetuado pela parte requerida. Ante a falta de litigiosidade, transitado em julgado por preclusão lógica, arquive-se. Por fim, certificado o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801480-54.2025.8.10.0032 Requerente: ANTONIA OLIVEIRA DE SOUZA Requerido(a): APDAP PREV -ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Intime-se a parte autora, por meio do patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de regularizar o polo ativo da demanda, acostando o respectivo instrumento de procuração em nome da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801477-02.2025.8.10.0032 Requerente: ANTONIA OLIVEIRA DE SOUZA Requerido(a): UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio do patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de 1) regularizar o polo ativo da demanda, acostando o respectivo instrumento de procuração em nome da parte autora e 2) juntar prova documental hábil de domicílio civil nesta Comarca em nome da parte autora ou comprovar documentalmente o vínculo com a pessoa indicada no comprovante apresentado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - Oficiais de Justiça Processo: 5313452-60.2025.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível Polo Ativo / Promovente / Requerente / Querelante: Francisco Daniel Ribeiro Cunha Polo Passivo / Promovido(a) / Requerido(a) / Querelado(a): Irani Oliveira De Souza Fermou Mandado: 4933257 Data da Diligência: 16 de maio de 2025 Hora da Diligência: 08:45 CERTIDÃO NEGATIVA Certifico e dou fé que deslocando pessoalmente à Alameda Angélico, Qd. 47, Setor Gentil Meirelles, não consegui localizar o lote 03, sendo que consegui localizar o lote 05, 04 e na sequencia que seria o lote 03 somente mato, sem edificação e a pessoa que disse se chamar Ricardo (Alameda Angélico, Qd. 47, lote 04, Setor Gentil Meirelles, nesta cidade) dizendo desconhecer a destinatária descrita no mandado; Motivo pelo qual DEIXEI DE CITAR A DESTINATÁRIA: IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FEMOUR. O referido é verdade e dou fé. Diante das informações prestadas, devolvo o presente mandado para os devidos fins. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA MARIA MENDES DE SOUZA Oficial(a) de Justiça Avaliador
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007643-36.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. S. S. H. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - (OAB: PI11539) M. S. S. H. CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - (OAB: PI11539) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA