Conceicao De Maria Carvalho Moura

Conceicao De Maria Carvalho Moura

Número da OAB: OAB/PI 011539

📋 Resumo Completo

Dr(a). Conceicao De Maria Carvalho Moura possui 97 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJPI, TRT22, TJMA, TJGO, TJSC, TRF1
Nome: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801959-47.2025.8.10.0032 Requerente: RAIMUNDO NONATO DE ASSUNCAO Requerido(a): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré, ambas qualificadas nos autos, na devolução de valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, relativos à contribuições sindicais/confederativas que alega não ter aderido, além de danos morais. DECIDO. Verifico que a presente demanda padece de incompetência absoluta do juízo. O objeto da ação se refere ao questionamento de indevidas contribuções sindicais/confederativas no benefício previdenciário da autora. Conforme art. 114, inciso III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações entre sindicatos entre si, confederações e entre estes e seus trabalhadores e empregadores. A jurisprudência é no sentido ao aqui exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art . 114, inciso III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e ente sindicatos e empregadores. 2. Compete à Justiça do Trabalho julgar as causas nas quais se discute a regularidade ou não de cobrança de contribuição sindical, como ocorre na hipótese. Precedentes do TJGO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5284080-79.2022.8 .09.0113, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. APOSENTADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL . ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É cediço que a apuração da legalidade e legitimidade dos descontos incidentes no contracheque de pessoas aposentadas pelo Regime Geral de Providência Social, descritos como contribuição sindical, é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a temática não comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de representação prevista no artigo 114, inciso III da Constituição Federal. Logo a manutenção da decisão combatida, é medida que se impõe . 2 - No caso em questão não restam dúvidas quanto à competência para julgamento da presente lide é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal. 3 - A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações que envolvam sindicatos e empregadores. Por conseguinte, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de cobrança de contribuição sindical. Precedentes - STJ . 4 - Decisão interlocutória que declinou da competência para a Justiça do Trabalho mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009665-61.2023 .8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 20/09/2023, DJe 21/09/2023 16:41:54) (TJ-TO - AI: 00096656120238272700, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 20/09/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA . DEMANDA QUE ENVOLVE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTAG DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DISCUSSÃO ACERCA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA DA AUTORA E LEGITIMIDADE DO DESCONTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART . 114, INCISO III, DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFICIO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA FINS DO ART. 64, § 4º, DO CPC . (TJPR - 8ª C. Cível - 0002310-04.2019.8 .16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 08 .09.2020) (TJ-PR - APL: 00023100420198160127 PR 0002310-04.2019.8 .16.0127 (Acórdão), Relator.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 08/09/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020) Assim, deve ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo. Com base no acima exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, nos termos do art. 114, III, da Constituição, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO, para uma das Varas Federais do Trabalho de Caxias/MA. Mantenho os atos processuais realizados e prolatados nestes autos, que ficarão sujeito à convalidação ou não pelo juízo competente (art. 64, § 4º, CPC). Sem custas pela concessão da gratuidade judicial. Sem honorários. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Após, remetam-se os autos ao juízo competente com as baixas necessárias nos sistemas processuais. Serve a presente como ofício de remessa. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060810541716500000140063459 Procuração_CBPA Procuração 25060810541825400000140063461 RG frente Documento de identificação 25060810541831500000140063462 RG verso Documento de identificação 25060810541835400000140063463 dados-cadastrais_endereço Comprovante de endereço 25060810541838900000140063464 ENDEREÇO Comprovante de endereço 25060810541843400000140063465 historico-creditos Documento Diverso 25060810541847000000140063466
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801715-21.2025.8.10.0032 Requerente: ADAIZO ALVES DE SOUZA Advogado: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA OAB: PI11539 Endereço: desconhecido Requerido(a): UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 22/8/2025, às 9:30 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link: https://meet.google.com/hut-fwkk-imc 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052007500859000000138378828 PROCURAÇÃO Procuração 25052007500868100000138378832 RG Documento de identificação 25052007500876400000138378833 ENDEREÇO Comprovante de endereço 25052007500885700000138378830 HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento Diverso 25052007500892600000138378831
  4. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801871-77.2023.8.10.0032 Requerente: MARIA DE JESUS BASTOS CARDOSO Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA MARIA DE JESUS BASTOS CARDOSO ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. A ação veio devidamente instruída documentalmente. O processo tramitou normalmente até que as partes apresentaram informaram que transigiram e requereram a homologação do acordo extrajudicial. É o breve relatório. Decido. Considerando que o acordo extrajudicial firmado entre as partes não apresenta vícios e tratando o negócio de agentes capazes, objeto lícito e determinado, direito patrimonial disponível, suscetível de renúncia e transação, óbice não há para o acolhimento do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, a transação firmada pelas partes para que produza os jurídicos e legais efeitos que dele se espera e, em consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte autora, ante o pagamento efetuado pela parte requerida. Ante a falta de litigiosidade, transitado em julgado por preclusão lógica, arquive-se. Por fim, certificado o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  5. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801480-54.2025.8.10.0032 Requerente: ANTONIA OLIVEIRA DE SOUZA Requerido(a): APDAP PREV -ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Intime-se a parte autora, por meio do patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de regularizar o polo ativo da demanda, acostando o respectivo instrumento de procuração em nome da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  6. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801477-02.2025.8.10.0032 Requerente: ANTONIA OLIVEIRA DE SOUZA Requerido(a): UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio do patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de 1) regularizar o polo ativo da demanda, acostando o respectivo instrumento de procuração em nome da parte autora e 2) juntar prova documental hábil de domicílio civil nesta Comarca em nome da parte autora ou comprovar documentalmente o vínculo com a pessoa indicada no comprovante apresentado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  7. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - Oficiais de Justiça Processo: 5313452-60.2025.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível Polo Ativo / Promovente / Requerente / Querelante: Francisco Daniel Ribeiro Cunha Polo Passivo / Promovido(a) / Requerido(a) / Querelado(a): Irani Oliveira De Souza Fermou Mandado: 4933257 Data da Diligência: 16 de maio de 2025 Hora da Diligência: 08:45   CERTIDÃO NEGATIVA   Certifico e dou fé que deslocando pessoalmente à Alameda Angélico, Qd. 47, Setor Gentil Meirelles, não consegui localizar o lote 03, sendo que consegui localizar o lote 05, 04 e na sequencia que seria o lote 03 somente mato, sem edificação e a pessoa que disse se chamar Ricardo (Alameda Angélico, Qd. 47, lote 04, Setor Gentil Meirelles, nesta cidade)  dizendo desconhecer a destinatária descrita no mandado; Motivo pelo qual DEIXEI DE CITAR A DESTINATÁRIA: IRANI OLIVEIRA DE SOUZA FEMOUR. O referido é verdade e dou fé.     Diante das informações prestadas, devolvo o presente mandado para os devidos fins.     Goiânia, datado e assinado digitalmente.   CLAUDIA MARIA MENDES DE SOUZA Oficial(a) de Justiça Avaliador
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007643-36.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. S. S. H. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - (OAB: PI11539) M. S. S. H. CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - (OAB: PI11539) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
Anterior Página 7 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou