Conceicao De Maria Carvalho Moura

Conceicao De Maria Carvalho Moura

Número da OAB: OAB/PI 011539

📋 Resumo Completo

Dr(a). Conceicao De Maria Carvalho Moura possui 97 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRT22, TJMA, TJGO, TRF1, TJSC, TJPI
Nome: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800216-07.2025.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito Requerente: MARIA NATALICIA MOURA DOS SANTOS Advogado(a): CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MOURA – OAB/PI 11.539 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL – OAB/DF 00.513 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito proposta por MARIA NATALICIA MOURA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega a parte requerente que estão incidindo descontos em sua conta bancária, estes decorrentes de serviço ofertado pelo banco demandado, mesmo sem a autora ter contratado o serviço ou autorizado o desconto. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 140633646 a ID 140633652). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (ID 142514804 a ID 142514812). Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 144115696). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 144115696. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta nos autos, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br Processo nº 0800216-07.2025.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito Requerente: MARIA NATALICIA MOURA DOS SANTOS Advogado(a): CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MOURA – OAB/PI 11.539 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL – OAB/DF 00.513 INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 e Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 , nos autos acima mencionado, do Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença, transcrito(a) a seguir: ".." SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito proposta por MARIA NATALICIA MOURA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega a parte requerente que estão incidindo descontos em sua conta bancária, estes decorrentes de serviço ofertado pelo banco demandado, mesmo sem a autora ter contratado o serviço ou autorizado o desconto. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 140633646 a ID 140633652). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (ID 142514804 a ID 142514812). Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 144115696). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 144115696. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta nos autos, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA Magalhães de Almeida/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. FRANCISCA FARIAS SOUSA Secretária Judicial
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0802667-34.2024.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): ELIAS PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 RÉU(S): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL D E S P A C H O Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, CPC. Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º. Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC. A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação). Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento. Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto. A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)" (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.). Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la. Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC). No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo. Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar. Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito. Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102717060916000000123607547 PROCURAÇÃO Procuração 24102717060928700000123607548 RG Documento de identificação 24102717060940500000123607549 RG e ENDEREÇO da declarante Documento de identificação 24102717060951100000123607550 ENDEREÇO Comprovante de endereço 24102717060962800000123607551 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCA Comprovante de endereço 24102717060974500000123607552 historico-creditos - 2024-10-17T103508.571 Documento Diverso 24102717060985000000123607553 Decisão Decisão 24110511022739800000124219847
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça, Av. Getúlio Vargas, s/nº Centro Magalhães de Almeida/MA CEP: 65560-000, Fone: (98)2055-4126/4127 e-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PUBLICAÇÃO ATO MAGISTRADO DJEN PROCESSO Nº 0800579-91.2025.8.10.0095 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MANOEL MARIA RODRIGUES CUNHA Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO: SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MANOEL MARIA RODRIGUES CUNHA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega o requerente que possui uma conta vinculada ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos referentes ao serviço cesta básica expresso 2, mesmo o autor não tendo contratado tal serviço ou autorizado os descontos em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 144439505 a ID 144439513). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 147803776). Réplica constante no ID 148945990. Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 149182368). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 149182368. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 149182368, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Tendo em vista a concordância da parte autora com o valor pago, conforme manifestação presente nos autos (ID 150917018), expeçam-se alvarás em nome do autor e da sua advogada, por meio do sistema SISCONDJ, conforme determinado pela Resolução nº 75/2022 do TJ/MA, observando o valor pago o percentual a título de honorários advocatícios, conforme o acordo acostado, considerando que eventuais acréscimos e rendimentos bancários existentes devem ser destinados ao demandante. Ressalta-se que a advogada do requerente deve recolher as custas pertinentes à expedição do respectivo alvará judicial, caso ainda não tenha promovido tal recolhimento. Realizada a expedição dos alvarás judiciais, juntem-se aos autos o necessário e cientifique-se o demandante, por meio da sua advogada. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves. Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DJEN Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800579-91.2025.8.10.0095 AUTOR: MANOEL MARIA RODRIGUES CUNHA REU: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA" Dado e passado nesta cidade de Magalhães de Almeida/MA, 2 de julho de 2025. Eu RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Casa da Justiça. Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Magalhães de Almeida – MA. Fone: (98) 2055-4126/4127. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800579-91.2025.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Requerente: MANOEL MARIA RODRIGUES CUNHA Advogado(a): CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - OAB/PI 11.539 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MANOEL MARIA RODRIGUES CUNHA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega o requerente que possui uma conta vinculada ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos referentes ao serviço cesta básica expresso 2, mesmo o autor não tendo contratado tal serviço ou autorizado os descontos em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 144439505 a ID 144439513). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 147803776). Réplica constante no ID 148945990. Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 149182368). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 149182368. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 149182368, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Tendo em vista a concordância da parte autora com o valor pago, conforme manifestação presente nos autos (ID 150917018), expeçam-se alvarás em nome do autor e da sua advogada, por meio do sistema SISCONDJ, conforme determinado pela Resolução nº 75/2022 do TJ/MA, observando o valor pago o percentual a título de honorários advocatícios, conforme o acordo acostado, considerando que eventuais acréscimos e rendimentos bancários existentes devem ser destinados ao demandante. Ressalta-se que a advogada do requerente deve recolher as custas pertinentes à expedição do respectivo alvará judicial, caso ainda não tenha promovido tal recolhimento. Realizada a expedição dos alvarás judiciais, juntem-se aos autos o necessário e cientifique-se o demandante, por meio da sua advogada. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800620-58.2025.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Requerente: ANDREIA SOARES BRITO CANDEIRA Advogado(a): CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - OAB/MA 18.595-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANDREIA SOARES BRITO CANDEIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega a requerente que possui uma conta vinculada ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos referentes ao serviço cesta básica expresso 1, mesmo a autora não tendo contratado tal serviço ou autorizado os descontos em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 145281444 a ID 145281450). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (ID 148107056). Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 149234084 - páginas 3/5). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 149234084 - páginas 3/5. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 149234084 - páginas 3/5, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Tendo em vista a concordância da parte autora com o valor pago, conforme manifestação presente nos autos (ID 151230052), expeça-se alvará em nome da autora, por meio do sistema SISCONDJ, conforme determinado pela Resolução nº 75/2022 do TJ/MA, observando o valor pago e considerando eventuais acréscimos e rendimentos bancários existentes. Realizada a expedição do alvará judicial, junte-se aos autos o necessário e cientifique-se a demandante, por meio da sua advogada. Recebido o alvará, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
Anterior Página 3 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou