Conceicao De Maria Carvalho Moura
Conceicao De Maria Carvalho Moura
Número da OAB:
OAB/PI 011539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Conceicao De Maria Carvalho Moura possui 97 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRT22, TJMA, TJGO, TRF1, TJSC, TJPI
Nome:
CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800216-07.2025.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito Requerente: MARIA NATALICIA MOURA DOS SANTOS Advogado(a): CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MOURA – OAB/PI 11.539 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL – OAB/DF 00.513 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito proposta por MARIA NATALICIA MOURA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega a parte requerente que estão incidindo descontos em sua conta bancária, estes decorrentes de serviço ofertado pelo banco demandado, mesmo sem a autora ter contratado o serviço ou autorizado o desconto. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 140633646 a ID 140633652). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (ID 142514804 a ID 142514812). Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 144115696). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 144115696. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta nos autos, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br Processo nº 0800216-07.2025.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito Requerente: MARIA NATALICIA MOURA DOS SANTOS Advogado(a): CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO MOURA – OAB/PI 11.539 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL – OAB/DF 00.513 INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 e Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 , nos autos acima mencionado, do Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença, transcrito(a) a seguir: ".." SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito proposta por MARIA NATALICIA MOURA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega a parte requerente que estão incidindo descontos em sua conta bancária, estes decorrentes de serviço ofertado pelo banco demandado, mesmo sem a autora ter contratado o serviço ou autorizado o desconto. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 140633646 a ID 140633652). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (ID 142514804 a ID 142514812). Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 144115696). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 144115696. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta nos autos, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA Magalhães de Almeida/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. FRANCISCA FARIAS SOUSA Secretária Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0802667-34.2024.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): ELIAS PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 RÉU(S): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL D E S P A C H O Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, CPC. Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º. Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC. A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação). Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento. Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto. A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)" (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.). Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la. Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC). No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo. Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar. Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito. Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102717060916000000123607547 PROCURAÇÃO Procuração 24102717060928700000123607548 RG Documento de identificação 24102717060940500000123607549 RG e ENDEREÇO da declarante Documento de identificação 24102717060951100000123607550 ENDEREÇO Comprovante de endereço 24102717060962800000123607551 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCA Comprovante de endereço 24102717060974500000123607552 historico-creditos - 2024-10-17T103508.571 Documento Diverso 24102717060985000000123607553 Decisão Decisão 24110511022739800000124219847
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça, Av. Getúlio Vargas, s/nº Centro Magalhães de Almeida/MA CEP: 65560-000, Fone: (98)2055-4126/4127 e-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PUBLICAÇÃO ATO MAGISTRADO DJEN PROCESSO Nº 0800579-91.2025.8.10.0095 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MANOEL MARIA RODRIGUES CUNHA Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO: SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MANOEL MARIA RODRIGUES CUNHA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega o requerente que possui uma conta vinculada ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos referentes ao serviço cesta básica expresso 2, mesmo o autor não tendo contratado tal serviço ou autorizado os descontos em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 144439505 a ID 144439513). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 147803776). Réplica constante no ID 148945990. Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 149182368). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 149182368. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 149182368, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Tendo em vista a concordância da parte autora com o valor pago, conforme manifestação presente nos autos (ID 150917018), expeçam-se alvarás em nome do autor e da sua advogada, por meio do sistema SISCONDJ, conforme determinado pela Resolução nº 75/2022 do TJ/MA, observando o valor pago o percentual a título de honorários advocatícios, conforme o acordo acostado, considerando que eventuais acréscimos e rendimentos bancários existentes devem ser destinados ao demandante. Ressalta-se que a advogada do requerente deve recolher as custas pertinentes à expedição do respectivo alvará judicial, caso ainda não tenha promovido tal recolhimento. Realizada a expedição dos alvarás judiciais, juntem-se aos autos o necessário e cientifique-se o demandante, por meio da sua advogada. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves. Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DJEN Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800579-91.2025.8.10.0095 AUTOR: MANOEL MARIA RODRIGUES CUNHA REU: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA" Dado e passado nesta cidade de Magalhães de Almeida/MA, 2 de julho de 2025. Eu RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Casa da Justiça. Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Magalhães de Almeida – MA. Fone: (98) 2055-4126/4127. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800579-91.2025.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Requerente: MANOEL MARIA RODRIGUES CUNHA Advogado(a): CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - OAB/PI 11.539 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MANOEL MARIA RODRIGUES CUNHA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega o requerente que possui uma conta vinculada ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos referentes ao serviço cesta básica expresso 2, mesmo o autor não tendo contratado tal serviço ou autorizado os descontos em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 144439505 a ID 144439513). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 147803776). Réplica constante no ID 148945990. Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 149182368). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 149182368. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 149182368, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Tendo em vista a concordância da parte autora com o valor pago, conforme manifestação presente nos autos (ID 150917018), expeçam-se alvarás em nome do autor e da sua advogada, por meio do sistema SISCONDJ, conforme determinado pela Resolução nº 75/2022 do TJ/MA, observando o valor pago o percentual a título de honorários advocatícios, conforme o acordo acostado, considerando que eventuais acréscimos e rendimentos bancários existentes devem ser destinados ao demandante. Ressalta-se que a advogada do requerente deve recolher as custas pertinentes à expedição do respectivo alvará judicial, caso ainda não tenha promovido tal recolhimento. Realizada a expedição dos alvarás judiciais, juntem-se aos autos o necessário e cientifique-se o demandante, por meio da sua advogada. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800620-58.2025.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Requerente: ANDREIA SOARES BRITO CANDEIRA Advogado(a): CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - OAB/MA 18.595-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANDREIA SOARES BRITO CANDEIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega a requerente que possui uma conta vinculada ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos referentes ao serviço cesta básica expresso 1, mesmo a autora não tendo contratado tal serviço ou autorizado os descontos em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 145281444 a ID 145281450). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (ID 148107056). Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 149234084 - páginas 3/5). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 149234084 - páginas 3/5. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 149234084 - páginas 3/5, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Tendo em vista a concordância da parte autora com o valor pago, conforme manifestação presente nos autos (ID 151230052), expeça-se alvará em nome da autora, por meio do sistema SISCONDJ, conforme determinado pela Resolução nº 75/2022 do TJ/MA, observando o valor pago e considerando eventuais acréscimos e rendimentos bancários existentes. Realizada a expedição do alvará judicial, junte-se aos autos o necessário e cientifique-se a demandante, por meio da sua advogada. Recebido o alvará, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA