Conceicao De Maria Carvalho Moura
Conceicao De Maria Carvalho Moura
Número da OAB:
OAB/PI 011539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Conceicao De Maria Carvalho Moura possui 97 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRT22, TJMA, TJGO, TRF1, TJSC, TJPI
Nome:
CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801689-57.2024.8.10.0032 Requerente: JOSE RAIMUNDO MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por JOSE RAIMUNDO MARQUES DE SOUSA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando a anulação de negócio jurídico por fraude na contratação, alegando, em síntese, receber benefício previdenciário e ter constatado a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado. Requer, assim, seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado, condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais e repetição do indébito. Devidamente citada a parte demandada, não apresentou contestação nos autos. Sucintamente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte, o qual alega a parte autora ser fraudulento. A parte demandada, devidamente citada, não apresentou o Instrumento contratual, tratando-se de ônus processual que lhe incumbia (art. 373, inciso II, CPC). Incide ao caso a tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese, decorrente da não apresentação do contrato. Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação (art. 14, CDC). Com isso verifica-se a existência de ato ilícito, restando agora a análise se desse ato resultaram os danos morais e materiais alegados pela parte. Pois bem, dessa suposta relação ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário. Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA. A quantificação do dano material será postergada para fase de liquidação/cumprimento de sentença, na qual as partes deverão comprovar todos os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado impugnado na petição inicial e declarado nulo neste decisum, com a simples apresentação do Histórico de Consignações (HISCON) e Histórico do Crédito (HISCRE) expedidos pela previdência social. Quanto ao dano moral (extrapatrimonial), me filio à corrente jurisprudencial do STJ, no sentido de que para a caracterização do dano moral em fraude bancária é necessária a comprovação de repercussão de prejuízos efetivos na esfera dos direitos da personalidade da vítima, restando afastado o dano moral presumido (in re ipsa). Assim, independente da nulidade do contrato bancário declarado fraudulento neste decisum, é necessário que a parte requerente demonstre que os descontos mensais das parcelas desse negócio jurídico, lhe causa ou causou outros prejuízos além do dano material, exigindo prova concreta dessa lesão à sua dignidade e/ou personalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746083 - MG (2024/0347919-6) - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Data do Julgamento: 28/10/2024, Data de Publicação: DJe 29/12/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)”. O entendimento acima, aliás, apresenta-se mais compatível com as causas dessa natureza, quando os descontos, por exemplo, demoram a ser percebidos pelo usuário do serviço, circunstância incompatível com a compreensão de que tenha suportado dano, pois imperceptível do primeiro desconto. Com respaldo nessa jurisprudência e verificando a ausência de prova concreta de que os descontos mensais das prestações do contrato causaram à parte requerente danos que extrapolassem sua esfera patrimonial, principalmente por suportar os descontos das parcelas do contrato sem nenhuma oposição administrativa junto à instituição bancária ou previdenciária, não há que se falar em condenação de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato discutido nos autos; 2) CONDENAR a parte demandada na REPETIÇÃO DO INDÉBITO do que fora descontado do benefício previdenciário da parte autora, e relativamente ao contrato discutido nos autos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação. CONDENO ambas as partes a arcar com custas e honorários em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça, Av. Getúlio Vargas, s/nº Centro Magalhães de Almeida/MA CEP: 65560-000, Fone: (98)2055-4126/4127 e-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PUBLICAÇÃO ATO MAGISTRADO DJEN PROCESSO Nº 0800580-76.2025.8.10.0095 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA ANGELINA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO: SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA ANGELINA BEZERRA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega a requerente que é aposentada e recebe seus proventos em uma conta vinculada ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos referentes ao serviço cesta básica expresso 1, mesmo a autora não tendo contratado tal serviço ou autorizado os descontos em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 144445119 a ID 144447278). Determinada a citação do requerido, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 148201609). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 148201609. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 148201609, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Ademais, tendo em vista a concordância da parte autora com o valor pago, conforme manifestação presente nos autos (ID 150917016), expeçam-se alvarás em nome da autora e da sua advogada, por meio do sistema SISCONDJ, conforme determinado pela Resolução nº 75/2022 do TJ/MA, observando o valor pago e o percentual de honorários advocatícios, considerando que eventuais acréscimos e rendimentos bancários existentes devem ser destinados à demandante. Ressalta-se que a advogada da requerente deve recolher as custas pertinentes à expedição do respectivo alvará judicial, caso não tenha promovido tal recolhimento. Realizada a expedição dos alvarás judiciais, junte-se aos autos o necessário e cientifique-se a demandante, por meio da sua advogada. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0813558-30.2024.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial proposta por CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA, militando em causa própria, em face do ESTADO DO MARANHÃO. O título judicial está consubstanciado em decisão proferida nos autos do processo n° 0800866-48.2023.8.10.0152 (JECC da Comarca de Timon). Analisando-se detidamente os autos, observa-se que não consta nos autos a certidão de trânsito em julgado a decisão que fixou os honorários advocatícios devidos em favor da Exequente, o(a) Advogado(a) CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA (OAB/PI nº 11.539 e OAB/MA n° 18.595-A). Sendo assim, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação da parte exequente, militando em causa própria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos a certidão de trânsito em julgado do processo no qual atuou como defensora dativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC. Após o decurso do prazo, certifique-se o necessário, fazendo-se conclusos os autos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 30/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800634-42.2025.8.10.0095 AUTOR: MARIANO RODRIGUES NUNES Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REU: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 30 de junho de 2025 JOSELIA MARIA MACEDO ALMEIDA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152827
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803370-42.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: CATARINA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, LUCAS DE MELLO BOTELHO - BA59884, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. IOLANDA VIANA DE OLIVEIRA Servidor da 1ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO nº 0801913-71.2025.8.10.0060 PARTE REQUERENTE: ANTONIA ELLEN ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DE MARIA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA (OAB 11539-PI), JULCIMAR NUNES DE OLIVEIRA (OAB 22567-PI) PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE TIMON - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente, Advogado(s) do reclamante: DE MARIA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA (OAB 11539-PI), JULCIMAR NUNES DE OLIVEIRA (OAB 22567-PI), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 338, caput, do CPC, bem como sobre as provas produzidas nos autos ou que pretende produzir. Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Domingo, 29 de Junho de 2025. Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, digitei e subscrevo. LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0803635-64.2024.8.10.0032 AUTOR: FRANCISCA DE JESUS OLIVEIRA Advogado: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA OAB: PI11539 Endereço: desconhecido RÉU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por FRANCISCA DE JESUS OLIVEIRA, qualificado(a) na inicial, em face de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, também qualificado, aduzindo que foi vítima de empréstimo consignado fraudulento. Ao final requer a suspensão das cobranças (liminarmente), declaração de nulidade, restituição dos valores e danos morais. Juntou documentos Id 137797697. Audiência preliminar sem conciliação. Embora devidamente citado, o requerido deixou de se manifestar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de reanalisar as preliminares processuais, tendo em vista que já enfrentadas em decisão saneadora, cuja preclusão processual já se operou. Da Revelia Analisando os autos, verifica-se que o réu foi devidamente citado e não se insurgiu contra a pretensão autoral. Tal fato atrai contra si a incidência da revelia, e, no presente caso, tratando-se de direito disponível, reconheço e declaro seus efeitos neste ato. Ao se tratar do instituto da revelia e seus efeitos sobre o processo, é preciso ressaltar que, no sistema processual brasileiro, não há previsão legal que obrigue o demandado a se defender no processo, constituindo-se, a defesa, ônus do demandado. Uma vez efetivamente citado e advertido acerca dos efeitos da revelia previstos na legislação, poderá defender-se ou não, constituir advogado ou não. Os efeitos previstos na legislação para a contumácia do demandado, relembro, são: a) a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344,CPC); b) a desnecessidade de produção de provas acerca dos fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, inciso IV,CPC); c) a contagem dos prazos, em relação a revel que não tenha patrono nos autos, da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). Aplicando-se ao caso em tela, o Banco réu, tendo plena ciência da demanda contra ele ajuizada, permaneceu inerte, assim, por livre e espontânea vontade, optou por não apresentar defesa, nem constituir patrono nos autos, assumiu o ônus processual daí decorrente, anuindo com a prática dos atos processuais à sua revelia, com a fluência de todos os prazos a partir da publicação no Diário Oficial, independentemente de qualquer intimação pessoal, facultando-lhe, a lei, ingressar nos autos a qualquer momento, caso em que receberá o processo no estado em que se encontra. Nesse contexto, afigura-se escorreito o reconhecimento de sua revelia consoante requerido pelo autor. Mérito A parte autora argui ter sido vítima de desconto indevido efetuado pela parte requerida, a título de “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, diretamente no seu benefício previdenciário. Sustenta que não autorizou tais descontos, razão pela qual trata-se de negócio jurídico fraudulento. Acostou aos autos histórico de créditos do INSS, em que há registro de descontos, no seu benefício previdenciário, relativos à contribuição que alega não haver autorizado. Pugna, ao final, pela suspensão das cobranças, declaração de nulidade, restituição em dobro dos valores e danos morais. Inverto o ônus da prova no presente caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Cabia ao requerido provar a regularidade dos descontos na conta corrente da parte requerente, o que não foi feito, na medida em que sequer se manifestou e não juntou contrato que autorizasse os descontos. Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópias de extratos comprovando a existência de descontos referentes à tarifa objeto da lide. Não poderia a parte requerente, como consumidora, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigada a provar a inexistência da previsão contratual. Por fim, tem-se que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Entretanto, no caso em análise, mais uma vez o requerido nada comprovou. Sem maiores delongas, a cobrança de “CONTRIBUIÇÃO AAPB” sem a autorização pela parte requerente é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que a cobrança da contribuição foi autorizada pelo(a) autor(a). No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação/autorização, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe. Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Ressalta-se que a instituição ré assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da perquirição de culpa. Nesse sentido está a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – ASSOCIAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ANAPPS – Sentença de procedência parcial – Inconformismo da ré – Alegação de inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, o necessário afastamento ou a minoração da condenação da título de danos morais e da restituição dos valores pagos – Desacolhimento – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Perícia grafotécnica que comprovou que a assinatura aposta no termo de adesão à associação demandada não proveio do punho da autora, tratando-se, portanto, de assinatura falsa – Verossimilhança das alegações da autor – Ausência de filiação da autora que restou incontroversa – Restituição de valores em dobro – Possibilidade – Exegese de entendimento consolidado pelo C. STJ no EAREsp 676.608 – Pagamento injustificado de valores cobrados pela ré – Incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – Dano moral configurado – Falha na prestação de serviços ofertados pela associação ré que restou evidenciada – Reconhecida a responsabilidade da ré, necessário impor a devida sanção para evitar que a conduta negligente se repita – Indenização fixada em sentença em montante equilibrado que merece ser mantido – Juros moratórios corretamente estabelecidos – Sentença que comporta alteração pontual somente para estabelecer que os honorários devem ser de acordo com o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10085538820218260032 Araçatuba, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023). RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADO DESCONTO INDEVIDO . RUBRICA "CONTRIB. AAPEN". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE CONSENTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA . DANO MATERIAL COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9 .099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 00124271420248041000 Manaus, Relator.: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 30/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "CONTRIB. AAPEN" - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO - ATO ILÍCITO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM PENSÃO DO INSS - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - INDENIZAÇÃO - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1 - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito dela decorrente, incumbe ao réu provar a existência da obrigação questionada pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 2 - Não se desincumbindo de seu ônus de provar a regularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário recebido pela parte autora, cabível a cessação dos descontos, a restituição dos respectivos valores descontados e reparação por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado . 3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma equitativa, na conformidade das circunstâncias, considerando o grau da responsabilidade atribuída ao ofensor, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como as condições sociais e econômicas dos envolvidos, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com o disposto no artigo 944, caput, do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005983820248130696, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2024) Verificada a ilegalidade dos descontos, está comprovado o ilícito consumerista praticado pela ré, devendo a requerida ser condenada a restituir os valores comprovadamente descontados na inicial, e não impugnados especificadamente pelo réu (art. 341, CPC). Outrossim, tratando-se de descontos injustificados, fruto de desídia da instituição financeira em adotar as mínimas providências de segurança, entendo pela aplicação da dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sem maiores delongas ou devaneios sobre o conceito de dano moral, os descontos indevidos em conta pr ato unilateral e ilegal é fato consagrado na jurisprudência capaz de ensejar dano moral “in re ipsa” (STJ, AgInt no AREsp 1414864/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019), de modo que a condenação da parte requerida em indenização por danos morais, é medida de justiça. Utilizando os parâmetros informados pela jurisprudência, grau de culpa da requerida, capacidade econômica das partes, caráter pedagógico e punitivo da sanção, proporcionalidade e adequação, além do intuito de não promover enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, arbitro como devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Foi comprovado o desconto total indevido de R$ 275,64. Com base no acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados nos proventos da parte autora comprovados nos autos, no total de R$ 551,28 com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024; c) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros moratórios de 1% desde o evento lesivo (art. 398, CC), nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024; d) conceder provimento de urgência, a fim de que o requerido faça cessar os descontos nos proventos da autora, caso já não o tenha feito, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação desta, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de reiteração, nos termos do art. 300, e seguintes do CPC; Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e baixo número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN, certificando nos autos. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto