Mario Monteiro De Carvalho Filho
Mario Monteiro De Carvalho Filho
Número da OAB:
OAB/PI 011619
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Monteiro De Carvalho Filho possui 50 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJPA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF1, TJPA, TJPI, TRT22, TJSP, TJMA
Nome:
MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804600-09.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos memória atualizada dos cálculos. CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800602-62.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS NUNES DE SOUSA JUCA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DOS REMEDIOS NUNES DE SOUSA JUCA (ID nº 73676366), contra a sentença de ID nº 73374119 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil. Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença ser reformada, eis que é alheia aos fatos narrados na inicial. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, ID nº 74129164. Autos concluso. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida. Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida. A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância. DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 73676366, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 73374119 por seus próprios fundamentos. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. P. R. I. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 2 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801231-36.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: FRANCISCO MACHADO INTERESSADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos memória atualizada dos cálculos. CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801231-36.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: FRANCISCO MACHADO INTERESSADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos memória atualizada dos cálculos. CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001880-62.2014.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão] INTERESSADO: ELIZANGELA DA SILVA CANTUARIO INTERESSADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ELIZANGELA DA SILVA CANTUÁRIO, nos autos do mandado de segurança anteriormente impetrado contra ato do Superintendente de Ensino da Secretaria de Educação de Piripiri, em que restou deferida a ordem para determinar sua reintegração ao cargo de Professora de Educação Física, Classe “A”, vinculado à Secretaria Municipal de Educação. A sentença de ID: 19634202 concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo a ilegalidade da exoneração e determinando a reintegração da servidora. Tal decisão foi mantida integralmente pelo acórdão de ID: 64415049, com trânsito em julgado certificado ao ID: 64415054. A exequente requer o pagamento dos valores retroativos devidos a título de salários não percebidos no período compreendido entre o ajuizamento da ação, ocorrido em 11/09/2014, até a efetiva reintegração ao cargo, em fevereiro de 2022, totalizando a quantia de R$ 218.626,22, conforme memória discriminada de cálculo anexada. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (ID 72440757), sustentando, em síntese: a) a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a sentença teria determinado a propositura de ação própria para a cobrança das vantagens pecuniárias referentes ao período em que a autora esteve afastada do cargo; b) a ausência de liquidação prévia de sentença, o que configuraria violação ao devido processo legal; c) a ocorrência de excesso de execução, embora não tenha sido apresentado cálculo substitutivo. A exequente, por sua vez, manifestou-se pelo prosseguimento da execução e rejeição da impugnação, requerendo a expedição de precatório. É o relatório. Fundamento e decido. II – DO CABIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito à alegada inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a sentença teria condicionado o recebimento de valores retroativos à propositura de ação autônoma, afastando, assim, a possibilidade de cumprimento da decisão nos próprios autos. Ocorre que a interpretação correta da referida sentença deve ser feita à luz da Súmula 271 do STF, que dispõe: Súmula 271/STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Com efeito, a menção à “ação própria”, constante da sentença concessiva da segurança, não pode ser compreendida como vedação ao cumprimento da decisão nos próprios autos, mas sim como mera referência ao entendimento sumulado de que os efeitos patrimoniais do mandado de segurança não retroagem para alcançar período anterior à impetração. Em outras palavras, o que a sentença afirmou — em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal — é que o mandado de segurança não pode produzir efeitos financeiros para período anterior à data da impetração, sendo, portanto, legítimo o pleito relativo apenas ao lapso entre a impetração e o cumprimento da ordem judicial. Essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência pátria, que consolidou o entendimento de que é plenamente cabível o cumprimento da sentença concessiva de segurança nos próprios autos, desde que os valores postulados estejam limitados às parcelas vencidas a partir da impetração até a implementação da ordem concedida – o que se verifica no presente caso. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A EFETIVAÇÃO DA ORDEM . POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM . CÁLCULO PENDENTE DE ANÁLISE. 1. Não se verifica o uso da via mandamental como sucedâneo de ação de cobrança quando os efeitos patrimoniais da ordem pleiteada são mera decorrência lógica da eventual concessão da segurança. 2 . É possível o cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança nos próprios autos do writ, desde que os valores limitem-se, exclusivamente, àqueles devidos desde a data da impetração até a implementação da ordem concessiva (jurisprudência STJ e STF). (Art. 14, § 4º da Lei n. 12 .016/2009 e Súmulas 269 e 271 do STF). 3. Parcialmente provido o apelo, não há falar em honorários sucumbenciais nesta fase recursal, os quais sequer foram fixados na instância de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00034324120108090134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, Quirinópolis - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (21/11/2023) DJ) Portanto, não há falar em inadequação da via eleita, tampouco em afronta ao comando sentencial, uma vez que o cumprimento da decisão limita-se aos efeitos patrimoniais ex nunc, ou seja, a partir da data da impetração (11/09/2014) até a efetiva reintegração da exequente em fevereiro de 2022, o que se mostra inteiramente compatível com os contornos do título judicial e da jurisprudência dominante. III – DA ALEGAÇÃO DE LESÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR AUSÊNCIA DE FASE DE LIQUIDAÇÃO Ab initio, indefiro a alegação de nulidade por ausência de fase de liquidação. Com efeito, a alegação de que os cálculos que embasam o presente cumprimento de sentença devem ser elaborados por profissional habilitado, não merece prosperar, mercê da dicção legal do artigo 509, §2º, do CPC. Em verdade, conforme cediço, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Neste diapasão, tenho que legislador não exige que a apuração do valor da dívida e sua evolução seja realizada por perícia contábil ou contabilista do Juízo, de tal sorte que se mostra completamente desarrazoado exigir da parte o cumprimento de disposição que a lei não requer. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE URUÇUÍ. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO REJEITADA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA EVOLUTIVA DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Trata-se de cumprimento de sentença deduzido nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhista movida contra o Município de Uruçuí. Em decisão fundamentada, o juízo de piso rejeitou a impugnação oposta pela Fazenda Pública, rechaçando as teses relativas à necessidade de prévia liquidação do julgado, excesso de execução e violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Após detida análise do recurso aviado, tenho que o magistrado de piso aplicou corretamente o direito ao caso concreto, sendo certo afirmar que a decisão hostilizada possui fundamentos coerentes, inexistindo elementos hábeis para justificar sua reforma. 3. Com efeito, não há que se falar em ausência de liquidez do título executivo, quando sua apuração depende de simples cálculos aritméticos, de tal sorte que o procedimento de prévia liquidação de sentença, no caso em apreço, é absolutamente prescindível. Preliminar rejeitada. 4. No que tange à alegação de excesso na execução, a sua demonstração em juízo carece da efetiva demonstração de que o valor em pleito excede os parâmetros da condenação, sendo insubsistente a argumentação genérica. 5. Compulsando os fólios, o que se vislumbra é que o Agravante não se desincumbiu do encargo previsto no artigo 535, §2º, do CPC, não acostando aos autos memória evolutiva da dívida, tampouco apontando o valor que entende correto. 6. Não merece igualmente prosperar a alegação genérica de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que tal matéria deve ser ventilada no bojo do processo de conhecimento e não na seara executiva. 7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755008-06.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 ) Portanto, rejeito tal argumento. IV – DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO De outro turno, alinho-me integralmente ao entendimento firmado pela jurisprudência majoritária de que, mesmo a Fazenda Pública, quando alegar excesso na execução, tem o dever de formular impugnação específica, apontando o equívoco no cálculo apresentado pelo exequente e indicando o valor que entende correto. Nessa, a alegação de excesso na execução é típico exemplo de matéria de defesa, e não de ordem pública, de tal sorte que incumbe ao devedor detalhar os pontos controvertidos, apresentando os valores e a memória de cálculos que entenda corretos, sendo insuficiente a mera impugnação genérica do valor (Precedentes do STJ: REsp 1.196. 342 e AREsp 150.035). Com efeito, se o impugnante alegar que o credor pleiteia quantia superior à do título (Excesso de execução – art. 525, § 1º, V do NCPC), deve indicar, na petição inicial dos embargos, o valor que entendem correto, apresentando memória de cálculo que o demonstre. Trata-se de ônus atribuído ao impugnante, do qual não se desincumbiu. Em tais casos, ou seja, na falta de indicação do valor correto ou a ausência de memória de cálculo, a medida que se impõe é a rejeição liminar da impugnação ou o não conhecimento desse fundamento (CPC, art. 525, §4º, do novel diploma processual). Trata-se da exigência da oposição da “exceptio declinatoria quanti'”, acaso o objeto da impugnação seja a discussão do valor da dívida, nos termos da precisa lição de Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira ("Curso de Direito Processual Civil - Execução". Vol. 5, Salvador, BA: Ed. JusPodivm, 2009, p. 355). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FASE PRÉVIA DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de iliquidez do título executivo e excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há iliquidez no título executivo que fundamenta o cumprimento de sentença; e (ii) analisar se houve excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que fundamenta o cumprimento de sentença condena o ente público ao pagamento de quantia certa, com critérios de correção monetária e juros definidos, de modo que não se caracteriza iliquidez. O artigo 534 do CPC exige que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requisito devidamente atendido pelo exequente. O agravante não apresenta planilha demonstrativa do valor que entende correto, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o reconhecimento do excesso de execução, nos termos do artigo 534, §2º, do CPC. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a impugnação genérica aos cálculos do exequente não afasta a presunção de exatidão dos valores homologados, sendo ônus do devedor indicar a quantia que considera devida. A necessidade de liquidação de sentença ocorre apenas quando há necessidade de produção de provas para apuração do valor devido, conforme o artigo 509, §2º, do CPC, o que não se aplica ao caso, pois a atualização do montante deve seguir índices fixados na decisão condenatória. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo probabilidade do direito para concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534 e 509, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1887589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06.04.2021, DJe 14.04.2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750803-31.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Água Branca - PI contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de ofício requisitório de pagamento de precatório. O agravante alega a iliquidez do título, excesso de execução e prescrição parcial do crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de fase de liquidação compromete a liquidez do título executivo; (ii) estabelecer se houve excesso de execução; e (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR A liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração do débito depende apenas de simples cálculos aritméticos, conforme o art. 509, § 2º, do CPC, sendo essa a hipótese dos autos. A alegação de excesso de execução exige que o devedor apresente planilha de cálculo demonstrando o valor correto, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. No caso, o agravante não apresentou os cálculos que considera corretos, inviabilizando a análise do alegado excesso. O prazo prescricional para a execução de sentença começa a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. Não tendo transcorrido o prazo de cinco anos desde essa data, não há que se falar em prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração do débito pode ser realizada por meio de simples cálculos aritméticos. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de planilha discriminada com o valor correto, sob pena de não conhecimento da arguição. O prazo prescricional para a execução de sentença contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado da decisão exequenda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 2º, e 535, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.594.440/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.09.2020; TJ-GO, AI 5467236-96.2021.8.09.0051, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 31.08.2022; TJPI, Apelação nº 0000129-18.2016.8.18.0050, Rel. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, j. 23.07.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760193-59.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/03/2025) Assim, por todos os motivos e fundamentos jurídicos expostos, a impugnação apresentada não merece acolhida. V – DISPOSITIVO Dessa forma e consubstanciado no artigo 525, § 5º, do NCPC, rejeito liminarmente a presente impugnação, e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID: 65055219). Com a estabilização deste decisum, produzam-se os títulos requisitórios de pagamentos judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimadas todas as providências de ordem prática, arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações. Diligências necessárias. PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802075-83.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: AURELIANO FERREIRA LIMA INTERESSADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos memória atualizada dos cálculos. CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n°0004863-21.2016.4.01.3703 DECISÃO A presente ação penal envolve a imputação da prática de delito envolvendo Prefeito(a), supostamente praticado no exercício de suas funções. O entendimento que vinha prevalecendo na orientação da Suprema Corte era no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplicava-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não era mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que fosse o motivo. (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 - Info 900). Recentemente, contudo, houve uma mudança na orientação da Suprema Corte, passando a compreender que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício (STF. Plenário. HC 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/03/2025 - Info 1168). Dessa forma, não se afigura possível manter a tramitação deste processo perante esta Vara Federal. Trata-se, como dito, de uma imputação envolvendo agente público com prerrogativa de função, cujo crime denunciado está interligado com o exercício das atribuições do cargo (liame de oficialidade). Com esses fundamentos, buscando conferir coerência ao sistema de Justiça Criminal, bem como para evitar a arguição de nulidades (e prática de atos que se tornem imprestáveis posteriormente), entendo necessário declinar da competência para o processamento e julgamento desta demanda em favor do TRF1, a fim de que a Corte de Sobreposição se pronuncie sobre sua própria competência. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Independentemente de preclusão, remetam-se os autos ao TRF1, com as homenagens de estilo. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto