Mario Monteiro De Carvalho Filho

Mario Monteiro De Carvalho Filho

Número da OAB: OAB/PI 011619

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Monteiro De Carvalho Filho possui 50 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJPA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF1, TJPA, TJPI, TRT22, TJSP, TJMA
Nome: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002723-03.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ELIMAR FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOSE EVANILDO DOS REIS FERREIRA MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11619) JOSE ELIMAR FERREIRA MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11619) JOSE ATANAEL DE SOUSA RUBIM FERREIRA MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11619) GABRIEL SOUSA FERREIRA MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11619) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002723-03.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ELIMAR FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOSE EVANILDO DOS REIS FERREIRA MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11619) JOSE ELIMAR FERREIRA MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11619) JOSE ATANAEL DE SOUSA RUBIM FERREIRA MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11619) GABRIEL SOUSA FERREIRA MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11619) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002723-03.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ELIMAR FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOSE EVANILDO DOS REIS FERREIRA MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11619) JOSE ELIMAR FERREIRA MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11619) JOSE ATANAEL DE SOUSA RUBIM FERREIRA MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11619) GABRIEL SOUSA FERREIRA MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11619) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002723-03.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ELIMAR FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOSE EVANILDO DOS REIS FERREIRA MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11619) JOSE ELIMAR FERREIRA MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11619) JOSE ATANAEL DE SOUSA RUBIM FERREIRA MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11619) GABRIEL SOUSA FERREIRA MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11619) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1034321-67.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEANE SALES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 26 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0801085-14.2020.8.10.0137 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SO FILTROS LTDA Advogado(s) do reclamante: DANIELA BUSA (OAB 11619-MA), WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA (OAB 12966-MA) Requeridos: AUTO POSTO TUTOIA EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI) A(o) Dr(a) WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora c/c pedido de desbloqueio, em que a parte executada AUTO POSTO TUTÓIA EIRELI - EPP, ora impugnante, requer o desbloqueio dos valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD, os quais seriam destinados ao pagamento dos funcionários e regular funcionamento da empresa. A impugnação tem como origem a Execução de Título Extrajudicial levada a efeito pela exequente SO FILTROS LTDA. visando ao recebimento de dívida decorrente da aquisição de produtos derivados de petróleo, consubstanciada em cheques e duplicatas, no valor inicial de R$ 24.738,65 em 25/09/2020, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. A executada foi citada para pagamento. Em 14 de setembro de 2022, foram penhoradas duas bombas medidoras de combustíveis líquidos, avaliadas em R$ 14.500,00 cada, totalizando R$ 29.000,00, que ficaram em depósito com a gerente comercial da Executada (ID. 76164510) Em 26/06/2023, a Exequente requereu a substituição da penhora das bombas por penhora online via SISBAJUD, indicando o valor de R$ 46.636,91 (ID. 95557717). Pedido que foi deferido em 25/03/2024(ID.115356143). Foram realizados bloqueios parciais em contas da Executada, conforme extrato SISBAJUD ID. 149901901. A Executada apresentou Impugnação à Execução em 02/04/2025, alegando má-fé da Exequente por não ter informado acordo anterior e o pagamentos de R$ 10.000,00(dez mil reais), sustentando a ilegalidade do bloqueio por se basear em cálculo superestimado e inviabilizar as operações da empresa e o pagamento de salários. Requereu o desbloqueio imediato ou a substituição da penhora, e a suspensão ou extinção da execução.(ID. 145212973) A Exequente, em manifestação à Impugnação em 05/05/2025, defendeu o prosseguimento da execução, alegando que o acordo extrajudicial foi rescindido por inadimplemento da Executada, que cumpriu apenas 5 das 18 parcelas. Sustentou a inexistência de má-fé e a legitimidade do bloqueio, apresentando um novo cálculo atualizado da dívida, que abate os R$ 10.000,00 já pagos, resultando no valor total de R$ 43.027,95 (ID. 147724321) Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. O artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado para, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.” Como já apresentada impugnação à penhora ID. 145212973, prescindível tal diligência. Da análise da impugnação apresentada pela parte executada, observo que a controvérsia reside nos efeitos do acordo extrajudicial e dos pagamentos parciais realizados pela Executada sobre o valor devido e a legalidade do bloqueio SISBAJUD, que estariam comprometendo a atividade empresarial. Inicialmente, quanto à alegação de ilegalidade do bloqueio sob o argumento de que se baseia em cálculo superestimado e inviabilizaria as operações da empresa, inclusive o pagamento de salários, entendo que a empresa executada não apresentou documentos capazes de demonstrar que os valores penhorados seriam destinados ao pagamento da folha salarial dos empregados, tampouco comprovou a inexistência de outros meios para quitação da dívida executada. Com efeito, a ausência de documentos como contracheques, Carteiras de Trabalho (CTPS), fichas de registro de empregados ou cópias autenticadas do livro de registro de pessoal compromete a comprovação do regular funcionamento da empresa e, por consequência, não permite o deferimento do pedido com base nesse fundamento. Na verdade, a executada limitou-se a juntar aos autos uma listagem genérica de custos operacionais (ID 145215234), sem apresentar qualquer documentação hábil a demonstrar que os valores bloqueados seriam efetivamente destinados ao pagamento de verbas de natureza salarial. Tampouco foi possível verificar a data de pagamento da folha de funcionários, o que inviabiliza a análise comparativa com a data do bloqueio. Ademais, não há nos autos qualquer demonstrativo de faturamento da empresa ou outro documento contábil que evidencie que o bloqueio comprometeria o regular funcionamento de suas atividades. A listagem apresentada, por si só, é insuficiente para comprovar tal alegação. Em casos análogos, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. [...] No mérito, a agravada não comprovou que os valores bloqueados seriam destinados exclusivamente ao pagamento de funcionários, tampouco que o bloqueio comprometa a atividade empresarial. Ausência de documentos que demonstrem a natureza salarial dos valores ou a inviabilidade da atividade empresarial. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. A decisão recorrida é reformada para manter a constrição via Sisbajud de forma integral. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação sobre impugnação à penhora não gera nulidade se não há prejuízo ao contraditório. 2. A impenhorabilidade de valores em conta de pessoa jurídica deve ser comprovada com documentos que demonstrem a sua destinação exclusiva ao pagamento de funcionários. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2330343-32.2024.8.26.0000; Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/01/2025; Data de publicação: 14/01/2025. (negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” Irresignação contra a decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros da executada Executada pessoa jurídica Alegação de bloqueio de capital de giro - A destinação dos ativos para pagamento de funcionários ou de benefícios não configura causa de impenhorabilidade, por ausência de previsão legal neste sentido Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO - (TJSP - Agravo de Instrumento 2069879-26.2024.8.26.0000; Relatora: Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - REDUÇÃO DO PERCENTUAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não encontrados bens suficientes para pagamento da dívida ou encontrados apenas bens de difícil alienação, deve ser mantido o deferimento do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, em percentual razoável que não configure empecilho à continuidade das atividades econômicas da pessoa jurídica. (AgInt no AREsp n . 2.255.331/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). 2 . Para evitar excesso de onerosidade ao devedor, permitindo o desenvolvimento regular de sua atividade, reduz-se a penhora a 10% do valor de seu faturamento bruto. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16980346720248130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) Ademais, os valores bloqueados de titularidade da empresa não podem ser considerados de natureza salarial, com fundamento no art. 833, inciso IV do CPC, pois não são de titularidade de seus funcionários. Dessa forma, entendo que não restou demonstrada a ilegalidade do bloqueio dos valores, razão pela qual é cabível a manutenção da penhora, ao menos de forma parcial. Isso porque verifico que as partes firmaram acordo extrajudicial em 19/09/2022 para parcelamento da dívida. A executada comprovou a realização de pagamentos avulsos, via PIX, nas datas de 15/09/2022, 18/10/2022, 22/11/2022, 29/12/2022 e 03/02/2023, totalizando o montante de R$ 10.000,00 (cinco parcelas de R$ 2.000,00 cada), conforme documentos juntados no ID 145215233. Referidos pagamentos foram expressamente reconhecidos pela parte exequente, razão pela qual são considerados incontroversos. Com efeito, é pacífico o entendimento de que o acordo extrajudicial não homologado judicialmente não constitui obrigação exigível por meio de ação executiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1.269.364/RJ. Contudo, na hipótese de pagamento parcial do débito no âmbito do acordo, impõe-se a dedução dos valores quitados do total exigido, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do exequente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACORDO NÃO HOMOLOGADO - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO -DECOTE NO VALOR TOTAL EXECUTADO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. - O acordo extrajudicial apresentado nos autos da execução e não homologado pelo juízo de primeira instância não produz efeitos. - Sendo incontroverso o pagamento de parte dos valores acordados, estes devem ser descontados da quantia total executada, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.194466-0/001, Relator (a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2022, publicação da sumula em 03/08/2022) Dessa forma, entendo ser cabível o acolhimento parcial da impugnação, ressaltando que os demais pedidos formulados, que buscam a extinção integral da execução com fundamento no inadimplemento parcial de acordo não homologado, não afastam a exigibilidade do crédito original, sendo apenas possível a compensação dos valores já pagos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação à Penhora apresentada pela AUTO POSTO TUTOIA EIRELI - EPP para: 1. Determinar o imediato desbloqueio e liberação, em favor da Executada, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dos ativos financeiros já constritos por meio do SISBAJUD, por se tratar de montante comprovadamente adimplido pela Executada antes da efetivação do bloqueio, conforme comprovantes e reconhecimento da própria Exequente. 2. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial em favor da executada para levantamento dos demais valores bloqueados via SISBAJUD (ID. 149901901), em favor da credora, intimando-se, posteriormente a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Tutóia (MA), data do sistema. Tutóia/MA, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021432-47.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: COSMO JOSE DE SOUSA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - PI11619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): COSMO JOSE DE SOUSA NETO MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO - (OAB: PI11619) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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