Wilson Dhavid Machado

Wilson Dhavid Machado

Número da OAB: OAB/PI 011695

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Dhavid Machado possui 83 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRN, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJRN, TJMA, TJPI, TRF1
Nome: WILSON DHAVID MACHADO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1005201-63.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA DA SILVA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal, observando, inclusive, a insuficiência de pauta, hei por bem oportunizar a parte autora a aderir ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de instrução em primeiro momento. Trata-se de negócio jurídico processual, objetivando estimular a celebração de acordos e aprimorar a eficiência processual em processos que envolvam benefícios previdenciários contra o INSS, na forma da Portaria Conjunta Sistcon/PRF1 n.3, de 26.08.2024. Desta feita, esclareço. 1. Das provas a serem produzidas Caso se promova a adesão ao procedimento, a parte autora, sob orientação técnica de advogado constituído ou defensor público, deverá apresentar petição acompanhada com as seguintes provas: 1.1 Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos; 1.2 Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural 1.3 Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. 1.4 Os depoimentos autorais e testemunhais devem englobar um número suficiente de perguntas e respostas apto a viabilizar o possível acordo perante o INSS ou o convencimento deste magistrado em cognição exauriente. 2. Da validade da prova oral A boa-fé das partes é essencial para a eficácia do procedimento. Por conseguinte, a validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: 2.1 Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo 2.2 Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; 2.3 Identificação por documento original com foto no início da gravação; 2.4 Qualificação das testemunhas; 2.5 Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; 2.6 Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; 2.7 Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto; 3. Da conclusão Pelo exposto, determino: 3.1 Intime-se, via sistema, a parte autora, através do advogado constituído ou de defensor público, para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, manifestar adesão ao procedimento de instrução concentrada, devendo, de antemão no mesmo prazo, apresentar a prova produzida, conforme orientações acima expressas. 3.2 Havendo a adesão procedimental e a produção probatória pela parte autora, cite-se o INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer acordo, se for o caso, ou realizar justificativa pertinente ao caso concreto para rejeição do pleito autoral. 3.3 A adesão ao procedimento de instrução concentrada não impede a eventual realização de regular audiência de instrução, caso necessário. 3.4 A manifestação do INSS em qualquer sentido não impede, por claro, o eventual acolhimento do pleito autoral. 3.5 Não havendo manifestação autoral acerca da adesão procedimental no prazo fixado, concede-se regular processamento do feito no procedimento especial dos Juizados Especiais Federais. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". JUIZ(ÍZA) FEDERAL/JUIZ(ÍZA) FEDERAL SUBSTITUTO(A)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n.º 0807190-75.2025.8.20.0000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior Agravada: GERALDA FERREIRA DE MELO Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO O BANCO BRADESCO S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 30833140) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 11.994,42. Em suas razões aduz que a perita formulou planilha de cálculos totalmente equivocada, pois realiza a atualização até 16/12/2024, ou seja, após a data do pagamento da garantia realizado em 11/07/2024, violando os termos da Súmula nº 179 do STJ. Diz que foram calculados os danos materiais com incidência de juros fixos a partir do primeiro desconto (15/01/2019), ao invés de calcular a partir da data de cada parcela, encontrando, portanto, valor maior que o efetivamente devido. Acrescenta que os valores não podem ser atualizados quando se encontram em conta judicial, caracterizando bis in idem. Ao final, requer, liminarmente, que seja suspensa a execução do processo objeto do agravo até ulterior julgamento do presente agravo para evitar prejuízo econômico à Instituição Financeira e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 580,16, concordando com a liberação do valor incontroverso de R$ 11.414,26, como demonstração de boa-fé. Preparo recolhido (ID 30837207). É o relatório. Passo a decidir. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. No caso em estudo, GERALDA FERREIRA DE MELO requereu o cumprimento de sentença apontando, como valor devido, a quantia de R$ 14.444,44. O banco executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 127674513) afirmando existir um excesso de execução de R$ 3.696,86, apontando, como valor devido, o montante de R$ 10.747,58, tendo efetuado o depósito judicial de R$ 14.444,44 em 11/07/2024 (ID 127674512) e apresentado planilha de cálculos (ID 127674511). A exequente apresentou manifestação da impugnação do cumprimento de sentença (ID 129603673) dizendo inexistir excesso no valor executado, vez que o cálculo e a execução cumpriram o mandamento legal nos termos da sentença. Diante da divergência entre os litigantes, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 130644251), sendo o laudo pericial apresentado em 16/12/2024 (ID 138758091) apontando, como valor devido, o montante de R$ 11.994,42. O BANCO BRADESCO peticionou em 26/12/2024 (ID 139290851) manifestando discordância dos cálculos, uma vez que a perita atualizou os valores do dano material até 11/24 e do dano moral até 12/24, o que é incabível, uma vez que a dívida foi paga desde 07/24, devendo ser observado o que preconiza a Súmula nº 179 do STJ que assim estabelece: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. Já a parte exequente disse concordar com o valor apresentado (R$ 11.994,42), pugnando pelo indeferimento da condenação da parte autora em honorários advocatícios. A perita apresentou laudo complementar (ID 144226026) tratando do argumento levando na petição de ID 139290851 no sentido de que a atualização deveria ter sido realizada até a data em que houve o depósito judicial do valor da dívida. Assim se manifestou: “Na Petição ID 139290851, o executado alega que o perito atualizou os valores dos do dano material até 11/24 e o dano moral até 12/24, e que deveriam ter sido atualizado até 07/2024, posto que há um depósito no referido mês. Pois bem Excelência, a perícia fora realizada para apurar o valor devido correto em cumprimento de sentença e os mesmos devam ser atualizados até o mês da conta, ou seja até o momento da realização da perícia, para se ter o real valor devido. Acautela-se que o valor depositado fora um depósito garantia, o qual pode ser mais ou menos quando na liquidação de sentença. Informamos Vossa Excelência que o laudo foi feito com base na análise dos documentos anexados ao processo e em conformidade com a legislação que gere a matéria controversa dos autos. REITERAMOS o nosso entendimento, SEM MODIFICAR o que apresentamos anteriormente. Por fim, o laudo pericial foi elaborado mediante os critérios estabelecidos nas práticas contábeis vigentes. O mesmo tem veracidade e é fidedigno de aceitação, preservando a ética profissional e a imparcialidade. Após os esclarecimentos, informa a perita que não são mais necessários esclarecimentos adicionais. Vale salientar que os cálculos contábeis têm como objetivo fundamentar as informações, mostrando a veracidade dos fatos de forma imparcial e merecedora de fé, tornando-se meio de prova para o(a) juiz(a) resolver as questões propostas. A apresentação de novas provas documentais não remunera a perita, fato que ocorrendo, garante ao profissional solicitar majoração dos honorários. Ainda informa a perita que não mais existem controvérsias a serem dirimidas no processo em tela”. Foi então proferida a decisão combatida no presente recurso a qual transcrevo abaixo (ID 147283464 – feito originário): “Na espécie, observo que as teses arguidas pelo Executado não merecem prosperar. (...) Da análise do laudo verifico que, sob o prisma formal e material, não se vislumbra mácula por qualquer vício aparente e ataca as alegações da executada. Daí, é imperativa a homologação do documento, nos termos do art. 479 do CPC. Em primeiro lugar, os cálculos homologados não foram elaborados pela Contadoria Judicial, como afirmou o agravante, mas sim por um perito contador nomeado pelo Juízo de origem, que apresentou laudo técnico (ID 138758091 – processo nº 138758091). No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito. Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, pois caso provido este recurso, restará devidamente apurado o valor da dívida descrita nos autos a ser pago pelo agravante ao recorrido, inclusive, acerca do termo final para a incidência de juros e correção monetária sobre o valor exequendo. Noutro giro, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, pois caso provido o presente agravo de instrumento o valor executado será modificado. Com estes argumentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC). Publique-se. Intime-se. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora
  4. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800606-67.2022.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RITA PEREIRA NUNES Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN0014765A, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/parte demandada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do(a) trânsito em julgado da sentença id 152131669, bem como para requerer o que entender de direito. PORTALEGRE/RN, 3 de julho de 2025. MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidor da Secretaria
  5. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800124-85.2023.8.20.5150 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANOEL DAS CHAGAS Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN0014765A, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/parte demandada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do(a) certidão id 156486275. PORTALEGRE/RN, 3 de julho de 2025. MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidor da Secretaria
  6. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0806187-88.2019.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): WILSON DHAVID MACHADO (OAB 11695-PI) EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Publicação e Intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para tomar conhecimento da expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos autos do processo 0806187-88.2019.8.10.0060. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 1 de julho de 2025. Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0805236-94.2019.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO EXEQUENTE: RAYANA KIVIA CARVALHO SILVA ADVOGADO(A): WILSON DHAVID MACHADO (OAB 11695-PI) EXECUTADO(A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL FINALIDADE: Publicação e Intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para tomar conhecimento da expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos autos do processo 0805236-94.2019.8.10.0060. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 1 de julho de 2025. Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
  8. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800241-42.2024.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE GENIVAL Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN0014765A, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/parte demandada, através de seu advogado para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do(a) Laudo Pericial ID 155955223, requerendo o que entender por direito. PORTALEGRE/RN, 30 de junho de 2025. SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria
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