Wilson Dhavid Machado
Wilson Dhavid Machado
Número da OAB:
OAB/PI 011695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Dhavid Machado possui 83 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TJRN
Nome:
WILSON DHAVID MACHADO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0806338-54.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F. M. L. D. O. F. Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por F. M. L. D. O. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 126726809), fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC. Apresentou, ainda, planilha de cálculo (ID 126726811) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 138.387,22, já incluída a condenação em honorários advocatícios, conforme a r. sentença/o r. acórdão proferido(a). Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se excesso de execução. Os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, sedo elaborada memória de cálculos (ID 131682696), no valor atualizado de R$ 144.673,90 (principal e honorários até o mês de outubro de 2024). Era o que cabia relatar. Decido. A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV). Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 138.387,22, por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente. Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com a sentença exequenda (critério de correção monetária: manual de cálculos da Justiça Federal até 12/2021; juros moratórios: taxa de remuneração adicional da poupança (Lei 12.703/12) até 12/2021; termo inicial dos juros moratórios: 11/2020; taxa SELIC (EC 113/2021) a partir do saldo consolidado em 12/2021; período: 22/12/2014 (prescrição quinquenal) até 24/11/2021; além de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação). Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 144.673,90, ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com a sentença exequenda. Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito. Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (ID 131682696), no valor total de R$ 144.673,90. Fixo honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores devidos. Realizada a atualização, expeça a competente Requisição de Precatório em nome da parte exequente: F. M. L. D. O. F., representado por seu genitor FRANKLYN MONKLEYR LIMA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): WILSON DHAVID MACHADO (OAB/PI 11.695). Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 27/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803969-87.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados. Consta nos autos certidão de trânsito em julgado ID 75747754. Devidamente intimada, a parte requerida manifestou concordância com os cálculos apresentados nos autos ID 147900953. No ID 142417247 constam os cálculos mais recentes apresentados pela Contadoria Judicial. É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Na forma do art. 535, §3, do CPC, com a não impugnação da fazenda municipal, necessário se faz a expedição do(s) ofício(s) de requisição de precatório. Verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial espelham com fidelidade o disposto em sentença proferidos, pelo que devem ser homologados. Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de requisição de pequeno valor (RPV) está disciplinada na Resolução 122/2010 do Conselho da Justiça Federal (CJF), a qual instituiu o teto de 60 (sessenta) salários mínimos para esta espécie de pagamento, regulamentando o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Portanto, a presente execução se enquadra no regime de precatório. Considerando a petição da parte exequente, requerendo o destaque do valor referente aos honorários contratuais, observo que a advogada requerente juntou aos autos o contrato de prestação de serviços antes da expedição da ordem de pagamento, em obediência ao disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ID 142417247, para que produzam seus efeitos jurídicos. Fixo honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores, bem como para apuração e eventual retenção dos tributos devidos, nos termos do art. 33 da Resolução nº 17/2023-CNJ. Caso o(a) exequente tenha interesse pela execução direta, faz-se necessária manifestação expressa nestes autos, renunciando ao valor que ultrapassar o teto mencionado para que a execução possa ser processada por meio de RPV. Intime-se a parte interessada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo renúncia, expeça-se ofício RPV à parte executada para que efetue, no prazo de 02 (dois) meses, o pagamento espontâneo da correspondente dívida, sob pena de sequestro. Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo renúncia ao valor excedente, expeça-se a competente Requisição de Precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tudo em conformidade ao art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 10/2017 do TJMA em nome do(s) exequente(s) RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS. Quanto ao crédito do advogado, expeça-se ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório. Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 27/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1005199-93.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIVANIA BEZERRA DE SOUSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal, observando, inclusive, a insuficiência de pauta, hei por bem oportunizar a parte autora a aderir ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de instrução em primeiro momento. Trata-se de negócio jurídico processual, objetivando estimular a celebração de acordos e aprimorar a eficiência processual em processos que envolvam benefícios previdenciários contra o INSS, na forma da Portaria Conjunta Sistcon/PRF1 n.3, de 26.08.2024. Desta feita, esclareço. 1. Das provas a serem produzidas Caso se promova a adesão ao procedimento, a parte autora, sob orientação técnica de advogado constituído ou defensor público, deverá apresentar petição acompanhada com as seguintes provas: 1.1 Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos; 1.2 Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural 1.3 Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. 1.4 Os depoimentos autorais e testemunhais devem englobar um número suficiente de perguntas e respostas apto a viabilizar o possível acordo perante o INSS ou o convencimento deste magistrado em cognição exauriente. 2. Da validade da prova oral A boa-fé das partes é essencial para a eficácia do procedimento. Por conseguinte, a validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: 2.1 Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo 2.2 Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; 2.3 Identificação por documento original com foto no início da gravação; 2.4 Qualificação das testemunhas; 2.5 Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; 2.6 Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; 2.7 Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto; 3. Da conclusão Pelo exposto, determino: 3.1 Intime-se, via sistema, a parte autora, através do advogado constituído ou de defensor público, para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, manifestar adesão ao procedimento de instrução concentrada, devendo, de antemão no mesmo prazo, apresentar a prova produzida, conforme orientações acima expressas. 3.2 Havendo a adesão procedimental e a produção probatória pela parte autora, cite-se o INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer acordo, se for o caso, ou realizar justificativa pertinente ao caso concreto para rejeição do pleito autoral. 3.3 A adesão ao procedimento de instrução concentrada não impede a eventual realização de regular audiência de instrução, caso necessário. 3.4 A manifestação do INSS em qualquer sentido não impede, por claro, o eventual acolhimento do pleito autoral. 3.5 Não havendo manifestação autoral acerca da adesão procedimental no prazo fixado, concede-se regular processamento do feito no procedimento especial dos Juizados Especiais Federais. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". JUIZ(ÍZA) FEDERAL/JUIZ(ÍZA) FEDERAL SUBSTITUTO(A)
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800655-74.2023.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA ELZIMAR BESSA JACINTO Advogados do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN16054, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE - RN0014765A, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO - RN11695 Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/parte demandada, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do(a) trânsito em julgado certificado no id 155824805, bem como requerer o que entender de direito. PORTALEGRE/RN, 26 de junho de 2025. MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidor da Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012188-52.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FRAGOSO DE ALMEIDA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE FRAGOSO DE ALMEIDA FILHO WILSON DHAVID MACHADO - (OAB: PI11695) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON PROCESSO Nº 0802277-24.2017.8.10.0060 PARTE EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA CUNHA TORRES PARTE EXECUTADA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de processo ajuizado por MARIA DO SOCORRO DA CUNHA TORRES, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL , todos devidamente qualificados. Consta nos autos certidão de trânsito em julgado ID 30390907. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou memória de cálculos (ID 130417370). Intimada para se manifestar, a parte exequente manifestou solicitando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial e a atualização do valor devido e inclusão dos honorários advocatícios fixados (ID 145712551). É O RELATÓRIO. Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, §3º, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Conforme dispõe o art. 523, do CPC, sabe-se que é obrigação do credor a apresentação de planilha de cálculo, sobretudo quando se trata de execução contra o Poder Público, no entanto, nas ações previdenciárias surge a dificuldade de elaboração dos cálculos em razão da especificidade da matéria, taxa de juros e correção monetária, o que representaria afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor e ao princípio da efetividade da execução. Assim, a doutrina brasileira prevê a possibilidade de inversão da execução, transferindo a iniciativa do procedimento executório para a Fazenda Pública devedora, como forma de garantir maior efetividade na execução do crédito devido. Nas palavras de Danielli Xavier Freitas, “a execução invertida, em palavras simples, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação” (Freitas, Danielli Xavier. O que é a execução invertida na execução contra a Fazenda Pública? Serão devidos honorários advocatícios neste caso?. Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2018)”. No presente caso, observo que a parte executada apresentou em juízo a memória de cálculos do valor devido, tendo a parte exequente manifestado solicitando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial e a atualização do valor devido e inclusão dos honorários advocatícios fixados (ID 145712551), razão pela qual necessário se faz a expedição de RPV. Verifica-se que os cálculos apresentados pela executada espelham com fidelidade o disposto em sentença e acórdão proferidos, pelo que devem ser homologados. A expedição de RPV deverá ser realizada após a homologação de cálculos de cumprimento de sentença na forma do art. 100 da Constituição Federal e resolução N. 10/2017 do TJMA. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento no art. 534 e 535, §3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada ID 130417370, para que produza seus efeitos jurídicos. Indefiro o pedido de condenação em honorários advocatícios na fase executiva, com fundamento na Tese nº 1190 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito seja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor. Remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores e a inclusão dos honorários advocatícios fixados no Acórdão (id 113191543). Intimem-se as partes e, logo após, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 559/2007 do TRF-1ª Região, em nome do(s) requerente(s) MARIA DO SOCORRO DA CUNHA TORRES, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento da referida RPV no prazo legal. Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Timon (MA), (data e hora do sistema). Dr. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1031931-27.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DAIANE LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 24 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA