Wilson Dhavid Machado

Wilson Dhavid Machado

Número da OAB: OAB/PI 011695

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Dhavid Machado possui 83 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJMA, TRF1, TJRN, TJPI
Nome: WILSON DHAVID MACHADO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800192-98.2024.8.20.5150 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: JOSE GENIVAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Trata-se de homologação de acordo formulado pelos litigantes, devidamente representados nos autos, nos termos do Id 29580727. Registre-se, por oportuno, que incumbe ao magistrado promover a qualquer tempo a autocomposição, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que, de conformidade com o disposto no art. 515, inciso II, do referido código, será homologada e terá eficácia de título executivo. Verificando-se a validade da transação, a teor do art. 104, incisos I, II e III, do Código Civil, pois possui objeto lícito, partes capazes e forma prescrita em lei, e inexistindo as hipóteses previstas no art. 166 do Código Civil, que prevê casos de nulidade dos negócios jurídicos, HOMOLOGO o referido acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com a expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021335-47.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELTON VIEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELTON VIEIRA ALVES WILSON DHAVID MACHADO - (OAB: PI11695) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1013079-73.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZAURA MARIA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: IZAURA MARIA SILVA DOS SANTOS WILSON DHAVID MACHADO - (OAB: PI11695) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 11/07/2025 HORA: 08:00:00 PERITO: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO ESPECIALIDADE: Medicina Legal PERICIADO: IZAURA MARIA SILVA DOS SANTOS CAXIAS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1001675-88.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RIBMAR VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: JOSE RIBMAR VIEIRA DA SILVA WILSON DHAVID MACHADO - (OAB: PI11695) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 11/07/2025 HORA: 08:05:00 PERITO: HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO ESPECIALIDADE: Medicina Legal PERICIADO: JOSE RIBMAR VIEIRA DA SILVA CAXIAS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0806200-87.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE LUCENO GONZAGA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARCELO DE LUCENO GONZAGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito da denominada execução invertida, procedimento reiteradamente adotado nas ações previdenciárias. Diante disso, determino: 1. INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio de sua Procuradoria, via sistema, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos necessários à apuração do “quantum debeatur”, ou juntar aos autos a respectiva planilha com o demonstrativo do crédito atualizado, referente às parcelas pretéritas a que o/a autor/autora tem direito, em conformidade com o/a acórdão/sentença proferida(o); 2. Com a manifestação ou não da autarquia previdenciária, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Nacional, para se manifestar a respeito ou promover o cumprimento definitivo da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.1. Havendo concordância com o valor apresentado pela autarquia previdenciária, façam-se os autos conclusos para decisão de homologação; 3. Apresentado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte requerida, por sua Procuradoria (art. 75 do CPC), via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugná-lo, arguindo o que entender de direito e nos termos do art. 535 do CPC; 3.1. Havendo concordância com o valor apresentado em sede de cumprimento de sentença, façam-se os autos conclusos para decisão de homologação; 4. Oposta a impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação; 4.1. Havendo concordância com o valor apresentado em sede de impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão de homologação; 5. Após as manifestações das partes, certifique-se o necessário; 6. Em caso de divergência entre as partes, encaminhem-se os autos eletrônicos para a Contadoria Judicial para análise e atualização dos cálculos referentes ao crédito da parte exequente; 7. Por fim, façam-se os autos conclusos para decisão de impugnação. Intime-se. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 09/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804297-17.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRENE COSTA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Salário Maternidade, sob o rito do Procedimento Comum Cível, ajuizada por VALDIRENE COSTA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos oportunamente qualificados na petição inicial, aduzindo que possui uma filha, Yasmin Rocha da Silva, e exerce atividade como trabalhadora rural, sem vínculo empregatício, o que, segundo a requerente, evidencia o exercício de atividade rurícola ao longo de sua vida. Para comprovar sua condição, a requerente juntou a certidão de nascimento da filha (datada de 11/09/2018), um cartão gestante com data de matrícula em 26/01/2018 e endereço no Povoado Brejo, Zona Rural do Município de Timon – MA, e uma certidão eleitoral (expedida em 03/12/2018) constando ocupação de Trabalhador Rural e o mesmo endereço rural. Alega que seu CNIS não apresenta vínculo empregatício. Todavia, a autarquia previdenciária se negou a conceder o benefício pleiteado, sob alegação de falta de período de carência e comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao afastamento, o que a levou a buscar o Poder Judiciário, uma vez que entende preencher todos os requisitos para a obtenção do benefício. Por isso, postula a concessão do benefício da justiça gratuita, a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para contestar e apresentar cópia do processo administrativo correlato, o acolhimento do pedido com a concessão do salário-maternidade por 120 dias, com pagamento dos valores de seus salários, acrescidos de juros e correção monetária, a concessão da tutela provisória de urgência para receber o benefício de imediato, e a condenação da demandada nos honorários de sucumbência no percentual de 20% do valor da condenação. A petição inicial foi acostada em ID 23068187. A tutela provisória de urgência foi indeferida em 04 de setembro de 2019, sob o fundamento de que não restou comprovada a verossimilhança do direito alegado, havendo falta de prova robusta quanto à condição de segurada, sendo necessária a submissão da demanda ao crivo do contraditório e da ampla defesa. A parte requerida, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, apresentou sua Contestação em 08 de maio de 2020, alegando que a condição de segurada especial somente será reconhecida mediante a demonstração do efetivo exercício de atividade rural durante o período especificado em lei, sendo indispensável prova da atividade rural ou, pelo menos, início de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. Sustenta que a prova deve ser contemporânea aos períodos a comprovar e que cabe à requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Argumenta que declarações de sindicato rural, certidões de casamento com profissão retificada, fichas de matrícula escolar ou sindical, e recibos de contribuições sindicais não são suficientes como início de prova material, por serem informações unilaterais ou baseadas apenas em depoimentos. Por isso, requer que a presente ação seja julgada improcedente e, na remota hipótese de concessão do benefício, seja observada a prescrição quinquenal, bem como a aplicação da Lei n.º 11.960/09. A contestação foi juntada no ID 30819662. Adicionalmente, o INSS informou seu desinteresse na autocomposição antes da instrução probatória, devido ao elevado número de processos e ao reduzido número de procuradores. Uma audiência de instrução e julgamento foi redesignada e realizada por videoconferência em 16 de novembro de 2020, às 16:00h (id.38032278), com a presença virtual da requerente e de seu advogado, e ausência justificada do representante do INSS. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal da autora, e testemunhas. Após a audiência, a parte autora foi para juntar a documentação requerida. Em 24 de janeiro de 2024, a autora acostou nova documentação, incluindo ata de fundação e assinaturas da Associação de Moradores Zona Rural, declaração da associação e contrato de comodato rural, recibos PRONAF com endereço da zona rural, e a DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf). Após a juntada desses documentos, o INSS foi novamente intimado para manifestação, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Em 05 de novembro de 2024, os autos foram abertos para vista do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica. Em sua manifestação de 30 de janeiro de 2025, o Ministério Público entendeu que a matéria tratada não se insere nas atribuições da 3ª Promotoria de Justiça Especializada, para a qual os autos foram remetidos, e que casos de salário-maternidade e benefícios previdenciários, em regra, não exigem intervenção obrigatória do MP, salvo situações excepcionais não verificadas no presente feito. Vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório necessário. Fundamento logo em seguida na forma do art. 93 inc. IX da Constituição Federal. II - FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. Compulsando os autos, verifica-se que VALDIRENE COSTA ROCHA ajuizou a presente Ação Ordinária de Salário Maternidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário-maternidade por 120 dias, em virtude do nascimento de sua filha Yasmin Rocha da Silva em 11/09/2018, alegando sua condição de trabalhadora rural segurada especial. A autarquia previdenciária, por sua vez, contestou o pedido, argumentando a insuficiência de provas do efetivo exercício da atividade rural no período de carência legal, bem como a necessidade de homologação dos documentos pelo instituto. A norma jurídica aplicável ao caso em apreço, para a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada especial, está consubstanciada no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que "Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício". Complementarmente, o art. 71 da mesma lei define que o salário-maternidade é devido por 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, e o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige que a comprovação do tempo de serviço rural seja feita mediante início de prova material, contemporânea ao fato que se quer provar, corroborada por prova testemunhal. No que tange à comprovação da qualidade de segurada especial e do período de carência necessário para a concessão do salário-maternidade, impõe-se uma análise detida do conjunto probatório. A autora acostou à inicial documentos como a certidão de nascimento da filha (Id 23068191), um cartão gestante datado de 26/01/2018 com endereço no Povoado Brejo, Zona Rural de Timon – MA (Id 23068195 – embora o ID fornecido seja 23068195 para "Provas Rurais", e uma certidão eleitoral de 03/12/2018 constando a ocupação de "Trabalhador Rural" e o mesmo endereço rural (Id 23068195 – novamente, este ID refere-se a "Provas Rurais". Adicionalmente, seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não aponta qualquer vínculo empregatício, corroborando a alegação de inexistência de atividade urbana formal. Embora possam ser considerados como início de prova material, essa prova demanda complementação, conforme a jurisprudência consolidada sobre o tema. A instrução processual, realizada em 16 de novembro de 2020 (Id 38032278), foi crucial para a elucidação dos fatos. Em seu depoimento pessoal, a autora VALDIRENE COSTA ROCHA afirmou categoricamente que "trabalha de roça desde 12 anos de idade" e que "faz parte do sindicato de trabalhadores rurais há 10 anos". Detalhou que "faz roça em arrendamento no Povoado Brejo", que "o povoado dista 20 km de Timon", e que "faz roça com o pai". Mencionou ainda que a "roça tem 2 linhas de tamanho" e que "planta arroz, milho e feijão", além de "criar galinha em casa". Por fim, confirmou que "mora no povoado desde a infância". Esses elementos fáticos, trazidos pela própria demandante, apontam para a persistência de sua vinculação ao meio rural. As testemunhas ouvidas em juízo reforçaram sobremaneira as alegações da autora. A Sra. IVONE OLIVEIRA DA SILVA, em seu depoimento, confirmou conhecer a autora "desde criança" e que a autora "trabalha com o pai" em uma "roça [que] tem 2 linhas". Corroborou o tipo de cultivo, afirmando que a autora "planta arroz, milho e feijão" e "cria galinha". Destacou que a autora "mora na localidade Brejo", que "dista 20 km de Timon", e que "faz parte do sindicato de trabalhadores rurais há mais de 10 anos". De forma semelhante, a Sra. MARIA ANTONIA CONCEIÇÃO BARBOSA, a segunda testemunha, também declarou conhecer a autora "desde a infância" e que "a autora começou a trabalhar na roça". Afirmou que "moram em Brejo dista 20 km de Timon", e que a autora "planta arroz, feijão e milho", "cria galinha", e "faz parte do sindicato há pelo menos 10 anos", sempre "trabalha[ndo] com o pai". A consistência e a convergência dos depoimentos da autora e das testemunhas constituem robusta prova oral da atividade rural, que se coaduna com o início de prova material já apresentado. Após a audiência, a parte autora, cumprindo o prazo concedido, juntou documentação adicional em 24/01/2024 (Id 110494522). Dentre os novos documentos, destacam-se a ata de fundação e assinaturas da Associação de Moradores Zona Rural (Id 110494524, 110494525, 110495626), uma declaração da associação e, de suma importância, um contrato de comodato rural (Id 110495628). Este contrato, em particular, indica que a comodatária VALDIRENE COSTA ROCHA tem trabalhado na propriedade rural em questão, situada no Povoado Brejo, "desde 01/01/2006 até presente", em "regime de economia familiar, no plantio de arroz, feijão, milho e mandioca e outras culturas". O documento ainda explicita que ela "faz atualmente 3 linhas de roça" e que a atividade é exercida por "empréstimo gratuito", sem pagamento de renda ou aluguel. Foram juntados também recibos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), com endereço rural (Id 110495645), datados de 2013, e uma Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) (Id 110495647), emitida em 25/05/2011 e válida até 25/05/2017, em nome da própria autora, qualificando-a como "Demais agricultores familiares" e "Posseiro/a" em Timon/MA (Id 149). Embora a validade da DAP tenha expirado em 2017, a sua emissão e os recibos do PRONAF são fortes indícios materiais da atividade rural em período anterior ao nascimento da filha, corroborando a prova oral e a manutenção da qualidade de segurada especial. A exigência legal para a concessão do salário-maternidade à segurada especial está disposta no parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/91, que assegura o benefício no valor de 1 (um) salário mínimo, "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício". No caso dos autos, a prova material (cartão gestante, certidão eleitoral, contrato de comodato, recibos PRONAF, DAP), aliada à prova testemunhal firme e coesa, demonstra inequivocamente o preenchimento desse requisito. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tem flexibilizado a interpretação da prova material para o trabalhador rural, aceitando documentos em nome de terceiros do núcleo familiar e reconhecendo a precariedade das condições de vida do trabalhador rural na produção de provas. Registre-se que a Súmula 46 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) é clara ao dispor que "O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto". Ainda que a autora não tenha apresentado documentos com homologação do INSS para os períodos mais recentes, a força da prova testemunhal contemporânea aos fatos, somada aos robustos indícios materiais que remontam a mais de uma década, suprem a exigência legal e superam a alegação da autarquia. A atuação da requerente como trabalhadora rural, em regime de economia familiar, ficou sobejamente demonstrada. Dessa forma, a parte autora se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe recaía, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". A análise conjunta da prova material e da prova oral, conforme detalhado, permite a formação de uma convicção sólida sobre a condição de segurada especial da autora no período de carência legal. A robustez da prova produzida afasta qualquer dúvida razoável, assegurando a presunção de legalidade e legitimidade que deve pautar o julgamento, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à autora VALDIRENE COSTA ROCHA o benefício de Salário-Maternidade, referente ao nascimento de sua filha Yasmin Rocha da Silva, ocorrido em 11/09/2018. O benefício deverá ser concedido pelo período de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91. O valor do Salário-Maternidade deverá ser pago na quantia equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente à época de cada competência, conforme previsto no art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O benefício deverá ter início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, sendo a data de nascimento da filha Yasmin Rocha da Silva em 11/09/2018 (Id 11, 72). Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do Salário-Maternidade, devidamente atualizadas. A correção monetária sobre as parcelas vencidas deverá incidir desde a época do parto, independentemente da data do requerimento administrativo, conforme Súmula 45 do TNU. Os índices a serem aplicados serão o IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 810). Os juros de mora deverão incidir a partir da citação (02/12/2019 – Id 26165314, 87, 89), conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações da Lei nº 11.960/09. Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Mantenho a concessão da justiça gratuita à autora, conforme já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, Data e Hora do Sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 09/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1001676-73.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE WELLINGTON E SILVA FROTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: JOSE WELLINGTON E SILVA FROTA WILSON DHAVID MACHADO - (OAB: PI11695) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 10/07/2025 HORA: 14:06:00 PERITO: TERCIO DA SILVA SOARES ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: JOSE WELLINGTON E SILVA FROTA CAXIAS, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
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