Eduardo Furtado Castelo Branco Soares

Eduardo Furtado Castelo Branco Soares

Número da OAB: OAB/PI 011723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Furtado Castelo Branco Soares possui 92 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA, TRT18
Nome: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) APELAçãO CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800527-19.2021.8.18.0029 APELANTE: FRANCISCO ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa por suposta litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve conduta dolosa a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé à parte autora da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, não se presumindo a partir do mero insucesso da demanda ou da interposição de recurso. Prevalece o entendimento de que o exercício do direito de ação ou de defesa, ainda que fundado em tese posteriormente afastada, não configura má-fé se ausente intenção de alterar a verdade dos fatos ou de tumultuar o processo. Não se verifica nos autos qualquer conduta processual dolosa por parte da apelante, que apenas buscou o Judiciário para pleitear direito que acreditava ter, não havendo fundamento para a sanção aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa e intencional da parte no curso do processo. A improcedência dos pedidos ou a interposição de recurso, por si sós, não autorizam a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 80 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800527-19.2021.8.18.0029 Origem: APELANTE: FRANCISCO ALVES FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Alves Ferreira contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora apelado. Em sua sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, condenou a parte autora em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé. Em razões recursais, o apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a conexão, a ausência de dialeticidade do recurso e impugna a assistência judiciária gratuita, ademais, requer o improvimento do recurso a fim de gerar o efeito inibidor de lides temerárias. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau ao apelante, afastando-se, de plano, a impugnação realizada pelo recorrido. Decido. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil. Assim, conheço o recurso de apelação, e recebo ele em ambos os efeitos, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento. II – PRELIMINARES: 2.1 – CONEXÃO: Em relação a conexão, dispõe o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Entende-se que a conexão é um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse. No presente feito, em que pese o apelado alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que ações versam sobre contratos distintos. 2.2 – DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: Por fim, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Afastada as preliminares, passo ao mérito. Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante e seu advogado na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte, mantendo incólume os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Teresina, 23/05/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800406-08.2021.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou a recorrente à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais ao recorrido. A sentença reconheceu que o banco não comprovou a regularidade da contratação, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 4. O ônus de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado recai sobre a instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí e no art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de prova da efetiva contratação configura falha na prestação do serviço, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura lesão extrapatrimonial, pois gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando a condenação por danos morais, conforme precedentes do STJ. 7. A sentença recorrida encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo válida sua confirmação pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor na prestação de serviços bancários, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, sob pena de devolução dos valores descontados e responsabilização por danos morais. 3. A ausência de prova da contratação impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. 5. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos nos Juizados Especiais é válida e não configura ausência de motivação, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; STJ, Súmula nº 54 e Súmula nº 362; TJPI, Súmula nº 18. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800975-79.2020.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: JOSE CANDIDO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: sofreu descontos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o banco requerido; não reconhece tal contratação; devolveu os valores recebidos ao banco requerido. Por essas razões, requereu: inversão do ônus da prova; condenação do requerido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em contestação, o requerido aduziu: ilegitimidade passiva; e a existência de regular contratação entre as partes. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso, o Requerido não logrou êxito em provar que a Requerente se valeu de crédito lançado em conta corrente de sua titularidade, pois não fez juntada do comprovante de depósito e/ou da ordem de pagamento devidamente autenticada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Não se desincumbindo o Requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, deve indenizá-la pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu contracheque. Inteligência dos arts. 6 e 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC. Oportunizada a apresentação de prova que embasasse o que a alega a requerida, a mesma deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí exige que a instituição financeira apresente comprovação do repasse dos valores referentes ao contrato de mútuo. Assim, o dever de indenizar decorre tanto da culpa do Requerido, embora desnecessária, na hipótese, como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio. Resta claro, portanto, a veracidade do alegado, uma vez que a instituição financeira falhou no momento de comprovar o argumento defensivo. Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, declarando a inexistência do débito cobrado pela instituição financeira requerida, condenando-o, ainda, da seguinte forma: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 266117043, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. b) Condeno o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício do Requerente, no valor de R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais), devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil). c) Condeno-o, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste ato decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800944-59.2020.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOAQUIM BENICIO DOS SANTOS REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. UNIãO, 26 de maio de 2025. ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS JECC União Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800188-16.2021.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: EVA ARCANJO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo credor em face da parte executada. Intimada para o cumprimento integral da sentença, a parte executada realizou depósito judicial, em adimplemento ao cumprimento da obrigação. Após, a parte exequente, concordando com os valores depositados, requereu a extinção do processo de execução pelo cumprimento da obrigação, com a consequente expedição do alvará judicial. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924.Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Tendo em vista o pedido do levantamento do valor depositado e observando que a procuração outorgada pela parte autora ao seu patrono confere poderes especiais para tanto, autorizo a expedição do alvará pretendido, no valor de R$ 2.165,55 (dois mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), em favor do patrono habilitado nos autos, Dr. VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA- CPF: 951.380.133-00 a ser transferido para a Conta Corrente nº 28.472-6; Agência: 2844-4, Banco do Brasil, de sua titularidade. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intime-se a parte executada para pagar as custas judiciais no prazo de quinze dias. P.R.I.C. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800182-70.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA INTERESSADO: BANCO PAN Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA Endereço: RUA 10, SN, RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR , - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial. Em petição, id. 71847802, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora. Destaco que as partes fixaram no contrato de homologação de acordo que as custas processuais ficam à cargo da parte ré. A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor. Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital . RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379). APELADO: Estado da Paraíba. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS. TRANSAÇÃO. CPC, ART. 90, § 3º . DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1 . A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes. Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 . O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 . Precedente do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des . Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021302240281600000013922330 CCF18012021_0004 Petição 21021302240292600000013922331 FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA X PAN Petição 21021302240376200000013922332 Certidão Certidão 21021515222502100000013937324 Certidão Certidão 21021515224854900000013937325 Despacho Despacho 21042707501376900000014943698 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21052512500165600000016061944 Intimação Intimação 21052512500165600000016061944 Documentos Documentos 21052517543183400000016075512 FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA Documentos 21052517543197700000016075513 Certidão Certidão 21062823551032100000016902284 Despacho Despacho 21070122213163900000016985305 Intimação Intimação 22010408591577600000021822525 Manifestação Manifestação 22010414392485000000021827545 Manifestação Capitão de Campos - Consumidor.gov RESOL GP 312021 do TJMA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22010414392504700000021827546 Certidão Certidão 22042612460301100000025083730 Despacho Despacho 22061222164982700000026274719 Citação Citação 22061512555056400000026891944 Certidão Certidão 23012615544045200000034097473 Decisão Decisão 23020208223701700000034098135 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23020214020647400000034357683 Selecione Petição 23022710055706700000035193683 protocolo-carol-habilitacao-3235441_1 Petição 23022710055716600000035194087 atos-constitutivos-2019_2 Documentos 23022710055726800000035194091 urbano-substabelecimento-pan-2022_3 Documentos 23022710055739800000035194095 procuracao-bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_4 Documentos 23022710055749800000035194100 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23022711111357400000035201686 contestacao_1 CONTESTAÇÃO 23022711111364300000035201687 imprimirfaturas_2 Documentos 23022711111373600000035201690 faturas_3 Documentos 23022711111383600000035201692 ted-717962203_4 Documentos 23022711111454500000035201693 cartilha-regulamento_5 Documentos 23022711111464900000035201694 regulamento_6 Documentos 23022711111484100000035201697 Petição Petição 23022816585516800000035296302 pet-indicacao-de-prova_1 Petição 23022816585525800000035296305 Petição Petição 23032815225595200000036509885 juntar-documentos_1 Petição 23032815225611900000036509886 doc1_2 Documentos 23032815225630300000036509887 Sistema Sistema 23042413113813700000037536432 Despacho Despacho 23052911021249300000037599819 Manifestação Manifestação 23053015150030500000039109975 Petição Petição 23073102484365200000041730743 pet-litispendencia-1-francisca-das-chagas-pereira_1 Petição 23073102484372700000041730744 Sistema Sistema 23081717570605600000042521631 Despacho Despacho 23121217322805900000042530056 Manifestação Manifestação 24010312395216800000047960269 Sistema Sistema 24040510390741700000052023403 Decisão Decisão 24041513371989100000052463711 Manifestação Manifestação 24041520570711300000052490963 Petição Petição 24041817285093900000052693116 indicacao-de-prova-francisca-das-chagas-pereira_1 Petição 24041817285097000000052693118 Manifestação Manifestação 24050318570823000000053367688 Sistema Sistema 24080711280598700000057707914 Decisão Decisão 24091613310870800000058784574 Decisão Decisão 24091613310870800000058784574 Procuração Procuração 24100211112324500000060390402 Procuração pública Procuração 24100211112396200000060390403 Sistema Sistema 24110714202062000000062203898 Sentença Sentença 25012909050770300000064427730 Sentença Sentença 25012909050770300000064427730 Manifestação Manifestação 25012918190015300000065356541 Petição Petição 25021710514512100000066320124 cumprimento-de-obrigacao-de-fazer-9457748-1738597086_1 Petição 25021710514558600000066320128 saldo_2 Documentos 25021710514579900000066320130 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1_3 Documentos 25021710514600900000066320131 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2_4 Documentos 25021710514656900000066320484 substabelecimento-urbano-2024_5 Documentos 25021710514694900000066320485 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688_6 Documentos 25021710514716500000066320487 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25022409372370500000066696824 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022409384346100000066697384 ExibeBoleto.fpg CUSTAS 25022409384353100000066697386 Intimação Intimação 25022409384346100000066697384 Sistema Sistema 25022409391287200000066697393 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25022707083812300000066910951 PEDIDO DE EXECUÇÃO Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25022707083840100000066910952 FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA-danos materiais e moraiss DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022707083845100000066910953 Sistema Sistema 25022710001440400000066925468 Petição Petição 25030612244995000000067125842 minuta-de-acordo-francisca-das-chagas-pereira_1741269667 Petição 25030612244999400000067125843 Petição Petição 25031715150866900000067688223 peticao-de-custas-finais-francisca-das-chagas_1 Petição 25031715150894500000067688224 177-14032025-pagamento-354417-1741979075-1741979595_2 Documentos 25031715150910100000067688226 exibeboletofpg-1741889777_3 Documentos 25031715150925100000067688228 Petição Petição 25032717234934600000068299711 pagamento-de-acordo-francisca-das-chagas_1 Petição 25032717234968400000068299715 663426-20321077-1592886_2 Documentos 25032717234985900000068299716 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25042608261489100000069721748 0800182-70.2021.8.18.0088 - DEPÓSITO JUDICIAL Documentos 25042608261494700000069721750 -PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000843-69.2010.5.18.0007 AUTOR: MARCILENE ABADIA DE MELO PEREIRA RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f47773a proferido nos autos. Vistos os autos. Requereu a exequente a atualização dos cálculos. Defiro. Atualizem-se os cálculos. Feito, libere-se o crédito líquido da exequente. Após, recolha-se seu FGTS, as contribuições sociais e as custas processuais. Providencie a Secretaria as diligências previstas no art. 138 do PGC. Restituído o saldo remanescente à parte executada ou transferido a outros processos, retornem os autos conclusos para extinção da execução. Ciente a parte exequente, por meio de seu(s) procurador(es). JAGF GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCILENE ABADIA DE MELO PEREIRA
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