Eduardo Furtado Castelo Branco Soares

Eduardo Furtado Castelo Branco Soares

Número da OAB: OAB/PI 011723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Furtado Castelo Branco Soares possui 92 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA, TRT18
Nome: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) APELAçãO CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800898-97.2020.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- 4 ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO MACHADO DE CARVALHO REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Antônio Machado de Carvalho em face do Banco Pan. 1. RELATÓRIO. A inicial foi proposta em 26/11/2020. Narra a inicial, em síntese, que o autor se surpreendeu com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um suposto empréstimo consignado (contrato nº 322315315-0) no valor de R$ 1.200,00 que afirma não ter realizado com o demandado. Ressalta que os descontos tiveram início em setembro de 2018, perfazendo descontos no total de R$ 900,99 até o ajuizamento da presente demanda. Em razão disso, requereu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a procedência dos pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 322315315-0, bem como a condenação do demandando à devolução em dobro dos valores já pagos (na quantia de R$ 1.801,98, atualizados até a data da propositura da demanda) e fixação de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Decisão inicial em 21/01/2021. Na oportunidade, foi recebida a petição inicial e concedido o benefício da justiça gratuita. Em sede de contestação apresentada em 22/03/2021, o demandado arguiu preliminares ao mérito e contradisse os argumentos ventilados na inicial. No mérito, arguiu, em síntese, que a contratação é válida. Por fim, requereu a improcedência da ação. Ata de audiência de conciliação em 23/03/2021. Réplica à contestação em 12/10/2021. É o breve relatório. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO. 2.a- DAS PRELIMINARES AO MÉRITO. 2.a.1-DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Arguiu-se a ausência de interesse de agir pela falta de prequestionamento administrativo nos canais de atendimento do requerido. No entanto, conforme o entendimento do STJ, nos negócios jurídicos bancários, a comprovação do encaminhamento de prévio requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente, não constitui requisito para a aferição do interesse processual, razão pela qual não assiste razão à requerida. 2.a.2- DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. Impugnou-se a concessão da justiça gratuita. Informou-se que o autor não possui os requisitos necessários para a aferição da hipossuficiência. Contudo, nos termos do art. 99, § 2.º e 3.º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. In casu, a juntada da declaração de hipossuficiência e o histórico de empréstimos consignados são suficientes para a concessão da medida, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 2.b-DO MÉRITO. Inicialmente, de acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Verifica-se que o cerne da controvérsia cinge-se na possibilidade de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 322315315-0, cujo reconhecimento ensejaria a reparação por danos morais. A teoria geral do Direito Civil analisa o negócio jurídico sob três enfoques: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia. No plano subjetivo do negócio jurídico se encontram os pressupostos de existência que são: manifestação de vontade, objeto, forma e agente. O plano da validade analisa a aptidão do negócio para gerar efeitos, seus pressupostos são: manifestação de vontade livre e de boa-fé; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei e agentes capazes (art. 104 do CC). Por seu turno, o plano de eficácia é onde os negócios jurídicos produzem os seus efeitos, pressupondo que existam e sejam válidos, assim ganham aptidão para criar, modificar e extinguir direitos na ordem civil. No caso em destaque, o contrato de empréstimo foi realizado por partes capazes, uma vez que não há nos autos, provas de que o autor é acometido por alguma das incapacidades constantes dos arts. 3.º e 4.º do CC. Soma-se a isso o fato de que o contrato foi assinado pela demandante, que disponibilizou seus documentos pessoais ao Banco demandado, o que confirma que a manifestação de vontade foi livre e consciente. Além disso, o objeto do contrato é lícito, possível e determinado e a forma escrita não é vedada pela lei, razão pela qual a contratação é válida. Ademais, necessário ressaltar que em Id16110265, o demandando acostou aos autos TED por meio do qual extrai-se a informação de que o valor contratado foi devidamente depositado em conta bancária de titularidade da consumidora na data de 10/09/2018. Outrossim, cumpre destacar que a teoria da vulnerabilidade mitigada, que norteia as relações travadas sob a égide do CDC, reconhece a vulnerabilidade do consumidor em todas as relações do consumo, independente de ser hipossuficiente ou não (art. 4.º, I, do CDC). No entanto, analisando o contrato firmado entre os litigantes, verifica-se que suas cláusulas são claras, visto que foram negritadas e digitadas em caps look, para facilitar o entendimento do contratante. Tal atitude revela a honestidade, o respeito e a preocupação da instituição financeira em fornecer as informações essenciais ao cliente, demonstrando uma conduta leal e caracterizando, portanto, a boa-fé objetiva no negócio firmado entre as partes. Nessa linha, não há como se declarar a nulidade da relação jurídica, uma vez que a instituição financeira comprovou que o contrato de empréstimo consignado foi firmado de forma legal e os valores devidamente repassados ao contratante. Sendo assim, o indeferimento do pedido formulado na inicial é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, ISENTO o autor do pagamento das custas judicias, nos moldes do art. 98 do CPC. No entanto, CONDENO-O ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Tendo em vista a concessão da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3.º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso interposto recurso, DETERMINO, desde já, à Secretaria da Vara, que certifique a sua tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, após remeta-se os autos à segunda instância, conforme art. 1.010, § 3.º do CPC. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, 29 de abril de 2025. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800307-09.2019.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Juros] INTERESSADO: MARIA DA ANUNCIACAO DOS SANTOS RUBIM INTERESSADO: BANCO BRADESCO Nome: MARIA DA ANUNCIACAO DOS SANTOS RUBIM Endereço: RUA FELIZ SOARES ALECRIM, ZONA RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) em separado. INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência nos autos da juntada de tal documento. Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19062512501176900000005216921 Documento Documentos 19062512501185500000005216923 MARIA DA ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS RUBIM X BMC Petição 19062512501253100000005216924 Certidão Certidão 19072214340884700000005478863 Certidão Certidão 19072214342502300000005478865 Despacho Despacho 19080716134603100000005615562 Citação Citação 19103017213755000000006650603 Certidão Certidão 19120312290991700000007116922 01_0314 AVISO DE RECEBIMENTO 19120312291011700000007116924 habilitação MANIFESTAÇÃO 19122012525714700000007381502 CONTESTAÇÃO Petição 19122012525727800000007381505 BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - ATOS - PORTAL Documentos 19122012525747200000007381506 PROCURAÇÃO GERAL - PORTAL Documentos 19122012525758300000007381507 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20041100362801000000008784571 Intimação Intimação 20041100362801000000008784571 Petição Petição 20041110132736400000008785294 Certidão Certidão 20061909282953500000009824672 Sentença Sentença 20062122172920100000009828208 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20070810134671700000010127571 Intimação Intimação 20070810134671700000010127571 Manifestação Manifestação 20070821495964900000010145127 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20081815321979800000010792790 Certidão Certidão 20081815324992300000010792797 Petição Petição 20082610554626900000010931583 Atualizada-Execução-Tabelas-Justiça Comum Petição 20082610554639300000010931838 Maria da Anunciação-Danos materiais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20082610554664200000010931843 Maria da Anunciação-Danos morais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20082610554677800000010931850 Petição Petição 20093011185197800000011493078 PETIÇÃO DE OP Petição 20093011185209600000011570893 CALCULOS Documentos 20093011185229200000011570897 DJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20093011185247500000011570899 Petição Petição 20110307405949500000012159826 Liberação de valor e contadoria Petição 20110307405975900000012159829 Certidão Certidão 21041822470646000000015199951 Certidão Certidão 21041822493393700000015199954 Certidão Certidão 21041822495387500000015199955 Despacho Despacho 21060213322300800000016101728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21071321400734800000017289098 Intimação Intimação 21071321400734800000017289098 DADOS BANCÁRIOS PARA ALVARÁ-OFÍCIO MANIFESTAÇÃO 21071614375721200000017380384 Certidão Certidão 21092310352154800000019163372 Certidão Certidão 21092310360208400000019163378 Despacho Despacho 21111521430683100000020692636 ALVARÁ ALVARÁ 22041314421290300000024735219 307 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041314421302200000024735233 Certidão Certidão 22041911013870800000024887122 Gmail - Alvará Judicial nº 033_2022 Comprovante 22041911013883700000024887123 Intimação Intimação 22051810460355700000025861119 Sistema Sistema 22051810461923500000025861122 Certidão Certidão 22052314362375200000026026561 Comprovante resgate alvara 3320222 Comprovante 22052314362386300000026026562 Certidão Certidão 22052314373067900000026026566 Comprovante resgate alvara 3320222 Comprovante 22052314373078700000026026567 Comprovante resgate alvara 3320221 Comprovante 22052314373096400000026026569 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052314430818100000026027035 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22052514032226300000026128532 M ANUNCIAÇÃO Diligência 22052514032236200000026129085 Manifestação Manifestação 22052518363446700000026143207 Informação Informação 23072114331907200000041398279 0800307-09.2019.8.18.0088 Cálculo Judicial 23072114331918200000041398281 Sistema Sistema 23103015285218200000045719844 Despacho Despacho 24022310362311900000048347307 Manifestação Manifestação 24022610334928300000050125236 Petição Petição 24030514420416200000050577808 MANIFESTAÇAO Petição 24030514420419100000050577811 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24031810422568000000051177924 Concordância contadoria-alvará MANIFESTAÇÃO 24031810422571600000051177932 Sistema Sistema 24060314193858700000054661649 Sentença Decisão 24091613135234000000058287479 Sentença Decisão 24091613135234000000058287479 Manifestação Manifestação 24091620134747400000059594866 Petição Petição 24112810195672500000063136768 Petição de pagamento - MARIA DA ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS RUBIM - 0800307-09.2019.8.18.0088 Petição 24112810195698800000063136770 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121312562921400000063903440 Intimação Intimação 24121312562921400000063903440 Manifestação Manifestação 24121315231451600000063914483 Pedido de Expedição de Alvará + Quitação do débito do réu. Pedido de Expedição de Alvará 25010912433940200000064482040 Sistema Sistema 25032816592218400000068362310 -PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800641-61.2018.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: RAIMUNDA GONCALVES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Raimunda Gonçalves dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe. Nos autos, foi registrada a informação do falecimento da autora, Raimunda Gonçalves dos Santos, conforme certidão de óbito anexada (ID 54304878), fato que motivou a suspensão do processo para possibilitar a habilitação dos herdeiros (ID 57897518), nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Petição de habilitação de herdeiros em ID 60280735. Despacho de ID 63941731 que intimou o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do “de cujus” e apresentar procurações públicas, uma vez que as irmãs da autora são analfabetas. Procurações públicas anexas em ID 65658222 e 65658223. Certidão de ID 69877607 que citou a parte ré para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. A parte ré apresentou impugnação, ID 70236124, na qual requereu que a representação do espólio seja regularizada com a apresentação do inventariante nomeado, nos termos do art. 75, VII do CPC, e após, ato contínuo, seja dado prosseguimento ao feito com a liberação dos valores ao espólio. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Dispõe o art. 313, § 2º, inciso II, do CPC: "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Consoante se extrai de julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a abertura de inventário para habilitação de herdeiros em processo de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO EXEQUENTE FALECIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA . ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE ABERTURA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário" .(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. em 11/04/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010783-83 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-04-2024) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5010783-83.2024 .8.24.0000, Relator.: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 25/04/2024, Quarta Câmara de Direito Público). Em conclusão, sendo pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que não é obrigatória a deflagração de inventário para a habilitação de herdeiros na fase de cumprimento/execução de sentença, imperioso é o deferimento da habilitação pretendida. O art. 691 do Código de Processo Civil determina que: "O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução". Os peticionantes juntaram a certidão de óbito da de cujus (ID 60280729), seus documentos pessoais de identificação, comprovantes de residência e respectivas procurações públicas (ID 65658222 a ID 65658223). Portanto, a habilitação no presente caso independe de maior dilação probatória. Pois bem. Por não vislumbrar prejuízos no deferimento da habilitação dos herdeiros para que deem continuidade ao processo até sua fase final, DEFIRO A HABILITAÇÃO das herdeiras Maria de Nazaré Vieira de Sousa e Rosa dos Santos Sousa, com supedâneo no art. 692 do CPC. Determino à Secretaria a alteração do polo ativo no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800641-61.2018.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: RAIMUNDA GONCALVES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Raimunda Gonçalves dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe. Nos autos, foi registrada a informação do falecimento da autora, Raimunda Gonçalves dos Santos, conforme certidão de óbito anexada (ID 54304878), fato que motivou a suspensão do processo para possibilitar a habilitação dos herdeiros (ID 57897518), nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Petição de habilitação de herdeiros em ID 60280735. Despacho de ID 63941731 que intimou o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se foi aberto inventário para arrecadação e partilha do patrimônio do “de cujus” e apresentar procurações públicas, uma vez que as irmãs da autora são analfabetas. Procurações públicas anexas em ID 65658222 e 65658223. Certidão de ID 69877607 que citou a parte ré para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. A parte ré apresentou impugnação, ID 70236124, na qual requereu que a representação do espólio seja regularizada com a apresentação do inventariante nomeado, nos termos do art. 75, VII do CPC, e após, ato contínuo, seja dado prosseguimento ao feito com a liberação dos valores ao espólio. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Dispõe o art. 313, § 2º, inciso II, do CPC: "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Consoante se extrai de julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a abertura de inventário para habilitação de herdeiros em processo de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO EXEQUENTE FALECIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA . ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE ABERTURA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário" .(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. em 11/04/2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010783-83 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-04-2024) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5010783-83.2024 .8.24.0000, Relator.: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 25/04/2024, Quarta Câmara de Direito Público). Em conclusão, sendo pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que não é obrigatória a deflagração de inventário para a habilitação de herdeiros na fase de cumprimento/execução de sentença, imperioso é o deferimento da habilitação pretendida. O art. 691 do Código de Processo Civil determina que: "O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução". Os peticionantes juntaram a certidão de óbito da de cujus (ID 60280729), seus documentos pessoais de identificação, comprovantes de residência e respectivas procurações públicas (ID 65658222 a ID 65658223). Portanto, a habilitação no presente caso independe de maior dilação probatória. Pois bem. Por não vislumbrar prejuízos no deferimento da habilitação dos herdeiros para que deem continuidade ao processo até sua fase final, DEFIRO A HABILITAÇÃO das herdeiras Maria de Nazaré Vieira de Sousa e Rosa dos Santos Sousa, com supedâneo no art. 692 do CPC. Determino à Secretaria a alteração do polo ativo no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800536-78.2021.8.18.0029 APELANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira. A sentença recorrida condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, em condição suspensiva, em razão da gratuidade judiciária deferida. Além disso, aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, solidariamente entre a parte autora e seu patrono. A parte apelante insurge-se contra a penalidade por litigância de má-fé, alegando inexistência de conduta dolosa. Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais e a manutenção da gratuidade judiciária deferida. A parte apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a multa por litigância de má-fé deve ser afastada diante da inexistência de dolo processual; e (ii) analisar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos, em razão da hipossuficiência da parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa da parte, sendo insuficiente a mera improcedência do pedido ou a interposição de recurso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, não há elementos que evidenciem a intenção da parte apelante de tumultuar o processo ou de praticar atos desleais, motivo pelo qual a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada. Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que foram arbitrados conforme apreciação equitativa do juiz, observando a complexidade da causa, o trabalho despendido pelo advogado e o valor da ação, razão pela qual devem ser mantidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, não se presumindo a intenção de prejudicar o trâmite processual. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados conforme apreciação equitativa do juiz, observando a natureza e o valor da ação, bem como o trabalho realizado pelo profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Quarta Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800536-78.2021.8.18.0029 Origem: APELANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Luiz Gonzaga de Sousa, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO Declaratória DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS , aqui versada, que propusera em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a parte apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida. Condena ainda a parte autora e seu patrono, solidariamente, no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé. Inconformada, a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que se afaste a pena imposta por litigância de má-fé e, ainda, a reconsideração das demais condenações, reduzindo-se o porcentagem dos honorários de sucumbência, tendo em vista sua hipossuficiência, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida na primeira instância. Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos do recurso, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, inclusive, na manutenção da pena imposta por litigância de má-fé. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante. VOTO Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Quanto ao pedido de redução dos honorários de sucumbência, resta impossibilitado o pleito, visto que, devem ser arbitrados consoante a apreciação equitativa pelo juiz e, levando-se em consideração a natureza, o valor da ação e o trabalho despendido pelo profissional, circunstâncias observadas caso a caso, razão pela qual impositiva a sua manutenção. Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para tão somente afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Teresina, 29/04/2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800153-92.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA ALVINA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BURITI DOS LOPES, 22 de maio de 2025. HUDSON NOGUEIRA NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO-PI Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 E-mail: sec.matiasolimpio@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0800365-64.2019.8.18.0103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR(A): ROSA LOPES SILVA MENDES RÉU(S): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo legal. O referido é verdade. Dou fé. Matias Olímpio-PI, 22 de maio de 2025. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Analista Judicial da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
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