Erasmo Pereira De Oliveira Junior
Erasmo Pereira De Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/PI 011727
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erasmo Pereira De Oliveira Junior possui 147 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJPI
Nome:
ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (71)
APELAçãO CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806623-59.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: MARIA RODRIGUES DO CARMO EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 637480241), opostos em caráter tempestivo, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso. Consta dos autos, como garantia da execução, a apólice de seguro garantia retro (ID 637480261). Intimada, a parte exequente contra-arrazoou. É o breve relatório. Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais, o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, incidindo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor em regra tão-somente aquelas previstas no art. 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (cf. Enunciado nº. 121 do FONAJE). Nos termos do Enunciado nº 121 do FONAJE, os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, e não no artigo 525, §1º, do CPC, isto é, o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Ocorre que, conforme se extrai da impugnação, tem-se que o embargante se limitou a deduzir alegação genérica de excesso de execução, sem apontar o respectivo erro no cálculo do credor, nem expor exatamente seria o fator acarretador da incorreção. Em verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado e afirmar aquele que entende correto, deve o executado apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar, de um lado, o erro da parte exequente e, de outro, o acerto do que apresenta. Com efeito, vê-se na impugnação que o devedor não se desincumbiu do dever de justificar a higidez do seu cálculo em detrimento dos parâmetros utilizados pelo credor. Nesse cenário, há de se admitir como corretos os cálculos apresentados pelo exequente, nos quais indica como devido o valor de R$ 10.503,01 (dez mil quinhentos e três reais e um centavo), razão por que devem ser homologados para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam improcedentes os embargos do devedor, consolidam-se como devido o valor de R$ 10.503,01 (dez mil quinhentos e três reais e um centavo), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia ora reconhecida como devida, isto é, R$ 10.503,01 (dez mil quinhentos e três reais e um centavo), para fins de quitação da dívida. Tendo em vista que o valor devido estar garantido por apólice de seguro, determino a intimação da parte devedora EQUATORIAL PIAUÍ para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento correspondente, isto é, R$ 10.503,01 (dez mil quinhentos e três reais e um centavo). Decorrido o prazo acima sem o pagamento pelo devedor, e, portanto, configurado o sinistro, oficie-se a seguradora POTENCIAL SEGURADORA, no endereço indicado (ID 63748025), para pagamento do valor atualizado do débito R$ 10.503,01 (dez mil quinhentos e três reais e um centavo) a que se obrigou na apólice nº 0306920249907751264882000. Oportunamente, expeça-se o alvará judicial competente em favor do (a) credor (a) MARIA ROGRIGUES DO CARMO, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido. Custas pelo devedor, com base no valor da execução, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cumpra-se. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOAO MARCOS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1012132-09.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 06/08/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 1.1 P - Des Morais - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 1tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSENILDA DA PAZ Advogados do(a) APELANTE: HELBER DE BRITO VISGUEIRA - PI23416, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1012054-15.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020686-19.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCONDES ERICO PIRES LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELBER DE BRITO VISGUEIRA - PI23416, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727 e MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MARCONDES ERICO PIRES LEITE MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - (OAB: PI20171) ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI11727) HELBER DE BRITO VISGUEIRA - (OAB: PI23416) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000140-50.2018.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:JOAO GOMES PEREIRA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727, ROGERIO CARDOSO LEITE - PI16932 e MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171 Destinatários: RAIMUNDO MARTINS SAMPAIO MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - (OAB: PI20171) ROGERIO CARDOSO LEITE - (OAB: PI16932) JOAO GOMES PEREIRA NETO ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI11727) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000140-50.2018.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:JOAO GOMES PEREIRA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727, ROGERIO CARDOSO LEITE - PI16932 e MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171 Destinatários: RAIMUNDO MARTINS SAMPAIO MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - (OAB: PI20171) ROGERIO CARDOSO LEITE - (OAB: PI16932) JOAO GOMES PEREIRA NETO ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI11727) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803709-85.2022.8.18.0026 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA EMBARGADO: RITA DE CASSIA ANDRADE E SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE RELEVANTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. REFLEXOS SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE EMBARGANTE EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1-Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, visando sanar omissão no acórdão que, embora tenha excluído a condenação por danos morais imposta à parte embargante, deixou de readequar os efeitos dessa exclusão sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais e a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2- A omissão identificada compromete a coerência interna do julgado, tendo em vista que a manutenção da fixação dos honorários em 20% sobre um quantum que deixou de integrar a condenação revela incongruência lógica e jurídica, especialmente diante da parcial procedência dos pedidos em sede recursal. 3- O reconhecimento de sucumbência recíproca se impõe, nos termos do art. 86 do CPC, dado que ambas as partes decaíram de parte relevante de suas pretensões, o que justifica a redistribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios. Fixação dos honorários da parte embargante em 10% sobre o valor da causa, observando-se, quanto à parte embargada, a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). 4- Embargos de declaração parcialmente providos, com atribuição de efeitos modificativos, para ajustar o acórdão nos termos da fundamentação acima. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do ACÓRDÃO (id. 19356552) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no sentido de dar parcial provimento à apelação cível apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau. Aduz a parte embargante (id.19600977), que a embargante sustenta que a decisão colegiada incorreu em erro material ao manter a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, apesar de ter sido afastada a condenação por danos morais, o que impacta diretamente o montante sobre o qual incidiria o percentual estipulado. Defende que tal vício enseja a interposição dos embargos de declaração com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para que seja sanada omissão quanto ao novo parâmetro de fixação dos honorários, considerando o afastamento de parte da condenação anteriormente imposta na sentença. Argumenta, ainda, que não se trata de mero inconformismo, mas da necessidade de restabelecimento da coerência e regularidade processual, preservando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com isso, pede que os embargos de declaração sejam acolhidos, com efeitos modificativos, para que seja fixado novo parâmetro para os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o atual conteúdo do julgado. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Com efeito, verifica-se omissão no acórdão quanto ao reflexo da exclusão da condenação por danos morais sobre a sucumbência e, por conseguinte, na base de cálculo dos honorários advocatícios. A manutenção integral da condenação imposta na sentença, inclusive com fixação de honorários em 20% sobre o valor da condenação, mostra-se incompatível com a modificação do julgado que afastou parte substancial da condenação. Nesse sentido, reconhece-se a existência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, impondo-se a repartição proporcional dos ônus sucumbenciais. Vejamos: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Este entendimento é corroborado com os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE RELEVANTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL . RECURSO ACOLHIDO. Configurada a sucumbência recíproca, é de rigor a distribuição proporcional das custas e despesas processuais, bem como a fixação de honorários advocatícios a favor do patrono da parte contrária. Inteligência do artigo 86 do Código de Processo Civil. (TJ-SP - EMBDECCV: 10971757520178260100 SP 1097175-75 .2017.8.26.0100, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/10/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2019). G.N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão em relação à análise dos ônus sucumbenciais. Omissão verificada. Sucumbência que deve ser repartida entre as partes, diante do decaimento de parte do pedido autoral . Aplicação de sucumbência recíproca ao caso e não total, como pretende a embargante. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1013642-14.2023 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 23/04/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024). G.N. Sendo assim, o correto é considerar a sucumbência recíproca, pois ambas as partes sucumbiram em seus pedidos. Face ao êxito obtido nessa instância, redistribuo os encargos de decaimento, devendo cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios e as custas processuais à proporção de metade, suspensa a exigibilidade em relação à autora, ante a justiça gratuita que lhe foi deferida. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, a fim de reformar o acórdão para reconhecer a existência de sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios devidos à parte embargante em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo a parte embargada arcar com os honorários também no patmar de 10%, porém, restando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do 98, §3º do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao e lhes dar parcial provimento, a fim de reformar o acordao para reconhecer a existencia de sucumbencia reciproca, fixando os honorarios advocaticios devidos a parte embargante em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo a parte embargada arcar com os honorarios tambem no patmar de 10%, porem, restando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do 98, 3 do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.