Erasmo Pereira De Oliveira Junior

Erasmo Pereira De Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/PI 011727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erasmo Pereira De Oliveira Junior possui 147 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 147
Tribunais: TRF1, TRF3, TJPI
Nome: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (71) APELAçãO CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803313-11.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: FRANCISCO OLIVEIRA BRITOINTERESSADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Vistos, etc., Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto a fase de conhecimento. Face da discordância dos litigantes acerca dos valores devidos, incidente à espécie o artigo 524, §2º do CPC, cuja redação passo a transcrever: "Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado." Assim, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo proceda à realização de memória de cálculo do valor a ser apurado na presente execução. Juntado aos autos o relatório de cálculo, dê-se vista às partes para se manifestar sobre o documento elaborado, no prazo comum de 05 (cinco) dias e, em seguida, voltem-me conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 5 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0801593-38.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS RUFINO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. CAMPO MAIOR, 4 de julho de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804390-21.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: RAIMUNDA RIBEIRO PAZ LIMA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a penhora on line restou infrutífera (id 78456842), intimo o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor da execução e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. CAMPO MAIOR, 3 de julho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804880-77.2022.8.18.0026 APELANTE: ANDRE LUIS PORTELA DA LUZ Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, ROGERIO CARDOSO LEITE APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANDRE LUIS PORTELA DA LUZ contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com a ressalva dos efeitos da gratuidade de justiça. O apelante alegou inexistência de vínculo contratual e nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo a anulação do julgado ou, alternativamente, a procedência da ação com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de produção de prova pericial grafotécnica configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a negativação do nome do apelante é indevida, ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação do banco por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à produção de prova não é absoluto, cabendo ao autor manifestar-se oportunamente quanto ao seu interesse, sob pena de preclusão. No caso, o autor foi intimado duas vezes para requerer a produção de outras provas, inclusive a perícia grafotécnica, mas permaneceu inerte, caracterizando preclusão consumativa e afastando a alegação de cerceamento de defesa. A tentativa do apelante de introduzir a necessidade de perícia grafotécnica apenas na fase recursal configura inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, sendo inadmissível a rediscussão fático-probatória mediante a introdução de novos elementos não apreciados pelo juízo de origem. A instituição financeira apresentou documentos aptos a comprovar a relação jurídica controvertida, incluindo contrato de microcrédito solidário com assinatura coincidente com a dos documentos pessoais do apelante, bem como comprovante de regular disponibilização dos valores. A inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes decorreu do inadimplemento contratual, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. A jurisprudência consolidada estabelece que a inscrição legítima em cadastro de inadimplentes, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de ilicitude, inexistente no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da parte na oportunidade de requerer a produção de prova pericial configura preclusão consumativa, afastando a alegação de cerceamento de defesa. É vedada a inovação recursal consistente na formulação de pedido probatório não apresentado em primeiro grau. A inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, fundada em contrato regularmente formalizado e inadimplemento comprovado, constitui exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FRNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE LUIS PORTELA DA LUZ contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva dos efeitos da justiça gratuita concedida, limitando a exigibilidade da condenação, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais (id nº 19814518), o apelante sustenta: (i) ter sido surpreendido com a negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida contraída junto ao Banco recorrido, da qual afirma jamais ter participado; (ii) que jamais anuiu com a contratação alegada pelo recorrido; (iii) que a sentença de improcedência é nula por cerceamento de defesa, uma vez que não se oportunizou a realização de perícia grafotécnica, imprescindível para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela instituição financeira; (iv) que deve ser reconhecida a inexistência do vínculo contratual, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; (v) subsidiariamente, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução com a produção da prova requerida. Em contrarrazões (id nº 19814521), o Banco Santander defende: (i) a regularidade da contratação, devidamente comprovada por documentos acostados aos autos, destacando-se a assinatura do apelante coincidente com seus documentos pessoais; (ii) a inexistência de fraude ou qualquer irregularidade, tendo o apelante participado como devedor solidário do contrato de microcrédito firmado em benefício do grupo ao qual aderiu; (iii) a regularidade da inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes, em decorrência do inadimplemento da obrigação pactuada; (iv) a ausência de ilicitude ou falha na prestação de serviço a justificar indenização por dano moral; ao final, pugna pela manutenção integral da sentença de improcedência. Desnecessária a remessa ao Ministério Público. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita a aferir: (i) a alegada inexistência de vínculo jurídico entre as partes, a justificar a exclusão do nome do apelante dos cadastros de inadimplentes e a condenação do recorrido por danos morais; e (ii) a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para elucidar a controvérsia. Analisando detidamente os autos, constata-se que o apelante propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral, sob o fundamento de que jamais contratou com o Banco recorrido, tendo sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Contudo, o apelado, em sua defesa, colacionou documentos que atestam a formalização de contrato de microcrédito solidário, no qual consta a assinatura do apelante como devedor solidário, bem como a regular disponibilização do montante contratado ao titular do grupo, Sr. Antonio Marcos de Jesus Monteiro, CPF nº 620.247.203-07. A sentença recorrida, ao apreciar a controvérsia, julgou antecipadamente a lide, sob o entendimento de que as provas documentais eram suficientes à formação do convencimento judicial, desconsiderando a necessidade de produção de prova pericial, porquanto os documentos apresentados evidenciam a existência da relação contratual, bem como a regularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes. Analisando detidamente os autos, constata-se que não assiste razão ao apelante ao alegar cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo recorrido. Inicialmente, cumpre salientar que, após a apresentação da contestação pelo Banco Santander (Brasil) S.A., com a juntada de documentos aptos a comprovar a existência da relação jurídica entabulada entre as partes, o autor foi regularmente intimado para, querendo, apresentar réplica, momento processual apropriado para impugnar os elementos trazidos pela parte adversa e requerer a produção de eventuais provas que reputasse necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive a perícia grafotécnica que ora suscita em sede recursal. Contudo, manteve-se absolutamente inerte, não ofertando réplica, tampouco requerendo qualquer diligência probatória. Outrossim, verifica-se que, na sequência, o douto juízo a quo, em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determinou a intimação das partes para se manifestarem especificamente acerca do interesse na produção de outras provas, facultando, pois, nova oportunidade ao autor para requerer a realização de prova pericial, caso assim entendesse necessário. Mais uma vez, quedou-se inerte o ora apelante, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que não houve, em absoluto, qualquer cerceamento de defesa, uma vez que o autor foi instado, por duas oportunidades distintas e adequadas, a se manifestar sobre a necessidade de produção probatória, não tendo demonstrado interesse em produzir qualquer prova. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inércia da parte em requerer a produção de provas nas oportunidades que lhe são conferidas configura preclusão consumativa, não podendo posteriormente arguir a nulidade do julgado sob a alegação de cerceamento de defesa. Nesse sentido, é elucidativo o seguinte aresto do TJ-CE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201358-47 .2022.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Além disso, cumpre salientar que a parte autora somente se insurgiu quanto à necessidade de realização de prova pericial grafotécnica em sede recursal, buscando, de maneira manifestamente indevida, inovar no processo ao arguir, nesta instância ad quem, matéria que não foi submetida ao juízo de origem. O ordenamento jurídico pátrio veda expressamente a produção de provas em grau recursal, porquanto o duplo grau de jurisdição visa ao reexame do que foi decidido, e não à rediscussão fático-probatória mediante a introdução de novos elementos que não foram apreciados pelo juízo a quo. Assim, a pretensão do apelante de que se determine a realização de perícia grafotécnica nesta instância encontra óbice intransponível no princípio da vedação da inovação recursal. Com efeito, estabelece o art. 1.014 do Código de Processo Civil que a parte deve, desde logo, expor todas as razões de fato e de direito, bem como juntar os documentos que entender pertinentes, vedando-se, assim, a inovação recursal. Portanto, não cabe acolher a alegação de cerceamento de defesa, pois o autor teve ampla e adequada oportunidade de requerer a produção da prova pericial que ora reclama, não o tendo feito. Sua inércia processual, em ambas as oportunidades que lhe foram conferidas, não pode ser utilizada em seu benefício para desconstituir a sentença proferida nos autos, que se encontra em absoluta conformidade com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Por conseguinte, não há que se falar em nulidade da sentença, tampouco em anulação para reabertura da instrução probatória, devendo ser mantido o julgamento de improcedência da demanda, tal como lançado pelo juízo a quo, com espeque no art. 355, inciso I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de outras provas para sua solução. Assim, afasto, com veemência e firmeza, a alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante. Ressalte-se que o apelante, mesmo ciente da juntada do contrato pela instituição financeira, limitou-se a negar genericamente sua participação, deixando de apresentar qualquer elemento que demonstrasse a verossimilhança de sua alegação de fraude, razão pela qual não se justifica a dilação probatória pretendida. Por conseguinte, comprovada a contratação e a inadimplência que motivou a inscrição do nome do apelante no cadastro de restrição ao crédito, é de se reconhecer o exercício regular de direito por parte do recorrido, conforme disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Não havendo ato ilícito, inexiste dever de indenizar. A jurisprudência pátria já sedimentou entendimento nesse sentido: APELAÇÃO- NEGATIVAÇÃO DEVIDA- RELAÇÃO DE CONSUMO- ÔNUS DA PROVA- CONSUMIDOR- DANO MORAL- NÃO OCORRÊNCIA - – Relação de Consumo - Responsabilidade do autor - Não afastamento - Fato constitutivo do seu direito - Prova cabe ao autor- Inteligência do artigo 373, inc. I, do CPC/2015: - Ônus da prova eventualmente imputado ao réu, segundo a legislação consumerista, não afasta a responsabilidade da parte autora de demonstrar seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. DANO MORAL – Inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito – Indenização – Não cabimento – Exercício regular de direito: – A inclusão devida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito não gera o dever de indenizar por danos morais, constituindo exercício regular do direito do credor em face da inadimplência do devedor. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1015512-62.2021.8.26 .0004 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2023) De outro giro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece prosperar. Conforme bem fundamentado na sentença e corroborado pelo apelado, a inscrição no cadastro de inadimplentes deu-se em decorrência da inadimplência contratual, sendo legítima e amparada pelo exercício regular de direito. Assim, ausente a ilicitude, pressuposto essencial para a configuração da responsabilidade civil, inexiste direito à indenização. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço da apelação interposta, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação em custas e honorários para 15% (quinze por cento), contudo as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801501-65.2021.8.18.0026 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA DE JESUS DA SOLIDADE REU: FRANCISCO ARTILSON DA SOLIDADE DE SOUSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (PARTE AUTORA) Intime-se a parte autora pessoalmente e por Advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 05(cinco) dias informe se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, oportunidade em que deverá cumprir integralmente o despacho id 61040506, devendo acostar aos autos a) atestado de boa saúde em nome da parte autora e; b) Certidão emitida pela serventia extrajudicial do local de residência da interditando que informe sobre a existência/inexistência de imóveis registrados em seu nome. CAMPO MAIOR, 13 de maio de 2025. ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803573-88.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ANTONIO WILSON ARAUJO SILVA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta de honorários formulada (ID nº 75155231). Uma vez anuindo, determino que promova o pagamento do perito em igual prazo, antecipando pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor no início dos trabalhos e o restante quando da conclusão do laudo. CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. TALITA GALENO GOMES 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803176-24.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIMAR FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL onde a parte Requerente relata, em síntese, que vem sofrendo descontos oriundos de contratos de empréstimos de RMC. Requer a concessão de tutela de evidência para que a ré se abstenha de debitar no contracheque do (a) autor (a) valores referentes a Reserva de Margem de Crédito; para determinar que a ré exiba nos autos a cópia do contrato de empréstimo em questão; e apresente o histórico de cobrança referente a RMC dentro do prazo do contrato firmado. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Vieram-me conclusos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê as hipóteses em que são cabíveis a concessão da tutela de urgência, transcrevo-o: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, embora a parte Autora alegue que não contraiu o débito que ora se discute, junto à Requerida, tal alegação por si só, não tem o condão de se presumir a veracidade da mesma, necessitando, para tanto, de instrução processual, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. Indefiro o o requerimento de desistência porque na procuração acostada aos autos não há poderes específicos de desistir, conforme o art. 105, CPC. É esse o mesmo entendimento dos tribunais: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO . AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. ART. 105 DO CPC. 1 . Trata-se de apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. 2. O art . 105 do Código de Processo Civil estabelece que a cláusula ad judicia permite ao patrono a prática de todos os atos dos processos, excetuados os atos expressamente elencados, para os quais se exige procuração com poderes específicos. 3. Inexistindo nos autos procuração com poderes expressos para a desistência do feito, incabível a homologação do pedido e extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil . 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07410733820208070001 DF 0741073-38 .2020.8.07.0001, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Analisando os autos, verifiquei a ausência de diversas informações, como é o caso do comprovante de residência e o número do contrato RMC, não podendo ser verificado o direito constituitivo do autor. Diante disso, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processão sem resolução do mérito. Determino à secretaria a alteração do polo passivo, retirando INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0944-55, e adicionando o BANCO BRADESCO S.A. CNPJ/MF sob o 60.746.948/0001-12, conforme a petição inicial de Id 77320748. Cumpra-se com os expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 02 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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