Salatiel Costa Dos Santos

Salatiel Costa Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 011822

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF1, TJPE, TJRJ, TRT16, TJMG, TJMA
Nome: SALATIEL COSTA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a defesa intimada do ID10453056848.
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda - (98) 2109-9532 - vtbcorda@trt16.jus.br RUA ENFERMEIRA ZIZI, 35, VILA CANADÁ, BARRA DO CORDA/MA - CEP: 65950-000. PROCESSO: ATSum 0016109-19.2025.5.16.0010. AUTOR: JORDEL SAMPAIO DOS SANTOS. RÉU: CARVALHO E FERREIRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Para tomar ciência do bloqueio de seus ativos financeiros no importe de R164,13, para fins do art. 884 da CLT,  esclarecendo que a garantia do juízo é pressuposto para sua admissibilidade.  BARRA DO CORDA/MA, 03 de julho de 2025. ALESSANDRA SOARES GALVAO DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARVALHO E FERREIRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0805060-15.2022.8.10.0027 PARTE REQUERENTE: LUCEI LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SALATIEL COSTA DOS SANTOS - PI11822-A ENDEREÇO: LUCEI LIMA SILVA Avenida Juscelino Kubtheck, s/n, Sitio dos Ingleses, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ENDEREÇO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Rua Abraão Brito, s/n, Centro, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 - (98)3217-2307 - (99)3532-6785 - (98)8930-1953 - (99)9910-3868 - (99)8817-3000 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n º 9.099/95. Compulsando os autos, observo que o requerente não cumpriu a ordem anteriormente determinada pela decisão de id. 83052927. Deste modo, embora devidamente intimada para promover a emenda, juntando aos autos o referido documento, o autor não cumpriu a diligência solicitada. Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte requerente o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse diapasão, verifica-se que o requerente não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. 1- Determinada a emenda da inicial e não cumprida a ordem, no prazo estampado na lei, deve ser esta indeferida, e extinto o feito, sem resolução de mérito. Desnecessidade de intimação pessoal, ausência das hipóteses previstas no art. 485, § 1º do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01696900320178090132, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2019). Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Caso haja recurso de apelação inominado, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data e hora do sistema. JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA Respondendo pela 2ª Vara
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BARRA DO CORDA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO: 0800592-03.2025.8.10.0027 AUTOR: HIAGO SERAFIM DOS SANTOS GONCALVES Advogado(s): Advogado do(a) AUTOR: SALATIEL COSTA DOS SANTOS - PI11822-A RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA Advogado(s) do reclamado: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Art. 152, VI do CPC c/c Art. 3º do Provimento nº 22/2018 - CGJ/Maranhão) Intimo a parte autora para, no prazo de lei, manifestar-se acerca da contestação. Barra do Corda, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. THIAGO DA SILVA SANTOS Servidor Judicial - Mat.: 174789
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA Processo: 0801590-43.2022.8.10.0037 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente (a): CLEZIO DE SOUSA e MILENA OLIVEIRA. Requerido(a): MOISES JORGE SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Art. 357 do CPC) CLEZIO DE SOUSA e MARIA JOSÉ DE SOUSA ajuizaram a presente ação contra MOISÉS JORGE SILVA DE OLIVEIRA, onde pretendem obter a reintegração na posse de quatro propriedades rurais, sendo duas delas localizadas em Jenipapo dos Vieiras (Fazenda Bom Jesus e Fazenda Barbalho) e duas em Itaipava do Grajaú, Termo Judiciário desta Comarca (Fazenda Rodeio e Fazenda São José), nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 65219289. Este Juízo, em sua análise inicial, designou audiência de justificação da posse, contudo, não foi possível a sua realização. Posteriormente, por meio da decisão ID 105130398, a liminar possessória foi indeferida. Após contestação, réplica e especificação de provas, os autos vieram conclusos. I. Da Sucessão Processual Defiro o pedido de sucessão processual formulado pelos autores na petição ID 130964161, em razão do falecimento da coautora MARIA JOSÉ DE SOUSA, ocorrido em 04/02/2024, conforme certidão de óbito ID 130965526. Desta forma, deverão integrar o polo ativo da presente demanda, como sucessores, os herdeiros ANA MARIA DE SOUSA (RG ID 130965531), CLEZIO DE SOUSA (já figurante no polo, documento ID 65216629), MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA (RG ID 130965540), MANOEL MESSIAS DE SOUSA (RG ID 130965537), CLEMILDA DE SOUSA PINHO (CNH ID 130965543) e CLEUMA DE SOUSA SILVA (RG ID 130965535), nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil e artigo 1.829, inciso II, do Código Civil. Proceda a Secretaria proceder às retificações necessárias para incluir todos os herdeiros no polo ativo, com a devida representação. II. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Relevantes para o Julgamento Com fundamento no art. 357, I, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da presente ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos e danos morais os seguintes: a) Se os autores detinham a posse direta ou indireta sobre os imóveis rurais descritos na inicial (Fazenda Bom Jesus, Fazenda Barbalho, Fazenda Rodeio e Fazenda São José) até a data do alegado esbulho. b) Se houve esbulho possessório praticado pelos réus MOISÉS JORGE SILVA DE OLIVEIRA e MILENA OLIVEIRA, nos moldes narrados na inicial, incluindo a data de sua ocorrência e a alegada precariedade da posse, com a apropriação indevida e a recusa de desocupação das propriedades. c) A extensão dos danos materiais supostamente sofridos pelos autores em decorrência da ocupação dos imóveis pelos réus, notadamente quanto aos alugueres do pasto para gado e da casa/sede, desde a data do esbulho alegada. d) A legitimidade da posse exercida pelos réus, especialmente sob a alegação de existência de negócio jurídico (promessa de compra e venda verbal) com o terceiro Sr. Hernandes Torres Gomes. III. Das Provas a Serem Produzidas Nos termos do art. 357, II e III, do Código de Processo Civil, defiro a produção das seguintes provas, consideradas pertinentes e relevantes para o deslinde da controvérsia: 1) Prova testemunhal, mediante rol a ser apresentado pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Prova documental suplementar, caso necessária e devidamente justificada, observadas as regras processuais para sua produção. 3) Prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e dos requeridos, os quais ficam desde já advertidos de que o não comparecimento poderá importar confissão (CPC, art. 385, §1º). No que concerne ao pedido de produção de prova pericial em áudios e vídeos formulado pelos réus (ID 130316120) e reiterado pelos autores (ID 131327378) para comprovar a autenticidade das mídias, indefiro tal requerimento. A razão para este indeferimento reside no fato de que os pontos controvertidos nos autos dizem respeito fundamentalmente à posse e ao alegado esbulho possessório, matérias que, ordinariamente, podem ser provadas por outros meios mais adequados e típicos do rito possessório, como a prova documental (certidões de matrícula, comprovantes de impostos, laudos de avaliação, comprovantes de endereço etc.), a prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) e, se o caso, a inspeção judicial. A complexidade técnica demandada pela perícia em mídias digitais, aliada à ausência de indispensabilidade para a formação do convencimento do Juízo em relação aos fatos essenciais da posse e do esbulho, torna-a desnecessária, sem prejuízo da análise da força probante das mídias já acostadas. Igualmente, indefiro a prova pericial de avaliação do imóvel e das benfeitorias requerida pelos réus, por se tratar de matéria que pode ser apurada em eventual fase de liquidação de sentença, caso o direito seja reconhecido, evitando-se a dilação probatória desnecessária nesta fase de conhecimento. IV. Do Pedido de Justiça Gratuita dos Requeridos Conforme se depreende dos autos, os réus MOISÉS JORGE SILVA DE OLIVEIRA e MILENA OLIVEIRA não apresentaram qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mesmo após determinação expressa deste Juízo para que acostassem comprovantes de rendimentos, como declaração de ajuste anual de IRPF, conforme Despacho ID 128172497. Ao contrário, os elementos constantes nos autos, em especial as consultas à JUCEMA (IDs 119644961 e 119644962) e à Redesim (ID 119644958), indicam que o requerido Moisés Jorge Silva de Oliveira é microempresário ativo, com diversas atividades econômicas (comércio varejista de animais vivos, criação de peixes, bovinos para corte e leite, serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita). Deste modo, diante da ausência de comprovação da necessidade e dos indícios de capacidade econômica, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. V. Da Designação de Audiência Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/07/2025, às 10h00min, a ser realizada por meio de videoconferência. A Secretaria providenciará os convites por e-mail, conforme endereços eletrônicos já cadastrados nos autos. As partes deverão apresentar seus respectivos rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas de que o não comparecimento para depoimento pessoal poderá importar confissão (CPC, art. 385, §1º). Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema de videoconferência, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca. O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam. O acesso ao presente ato se dará através do link https://meet.google.com/pev-zogc-eiz, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência. VI. Das Disposições Finais Por fim, defiro o pleito de averbação premonitória formulado pelos autores na petição de ID 150479722. Expeça-se a respectiva certidão. Retifique-se o polo passivo para nele incluir a requerida MILENA OLIVEIRA. Serve este ato como mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Grajaú/MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA Respondendo (Portaria- CGJ n.º 822/2025)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Juiz Adelvam Nascimento Pereira Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: vara1_bcor@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0805460-92.2023.8.10.0027 DECISÃO Inicialmente, torno sem efeito a decisão de ID 131110960. Trata-se de ação penal pública deflagrada em face do acusado JONES LIMA PEREIRA. Avaliação biopsicossocial do acusado, ID 131110960. Pedido da defesa e manifestação ministerial no sentido de ser instaurado incidente de insanidade mental do acusado. É o relatório. Decido. Os elementos constantes nos autos, corroborados pelos laudos médicos e pareceres técnicos, indicam sérios indícios de comprometimento da sanidade mental do acusado, o que justifica a instauração do incidente de insanidade, conforme previsto no artigo 149 do Código de Processo Penal. Aduz o artigo 149 do CPP que: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. É necessário, portanto, uma avaliação mais aprofundada para garantir que o acusado tenha pleno entendimento dos atos processuais e para assegurar o cumprimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante disso, DEFIRO o pedido de instauração do incidente de insanidade mental do acusado JONES LIMA PEREIRA, haja vista os indícios suficientes apresentados pela defesa e confirmados pela documentação acostada. Ademais, suspendo o andamento do feito, nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal, até a resolução definitiva do incidente. Baixe-se a Portaria de instauração do incidente de insanidade mental, com as devidas cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Seve a presente como mandado e ofício. Barra do Corda/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda - (98) 2109-9532 - vtbcorda@trt16.jus.br RUA ENFERMEIRA ZIZI, 35, VILA CANADÁ, BARRA DO CORDA/MA - CEP: 65950-000. PROCESSO: ATOrd 0016322-25.2025.5.16.0010. AUTOR: HUDSON TIMOTEO DA SILVA. RÉU: CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP e outros (1).   DESTINATÁRIO: HUDSON TIMOTEO DA SILVA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para comparecer(em) à Audiência (Una por videoconferência) para o dia 05/08/2025 às 09:00, por meio de videoconferência (áudio e vídeo), utilizando-se a plataforma “Zoom”, nos termos das determinações contidas no Ato GP TRT 16ª nº 08/2021. O ingresso na sala virtual deverá ser efetivado através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/88628617518?pwd=ZZ44J6Ne5gAsfw0jXkvXRVQObbHE0C.1 ID da reunião: 886 2861 7518 Senha: 300297                   Fica(m) a(s) parte(s) ciente de que eventual outra data de audiência designada para o presente feito não mais ocorrerá.   A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência, serão tomados os depoimentos pessoais e testemunhais, estes limitados a 03 (três) testemunhas para cada litigante. O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação e da respectiva condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo tal pagamento condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §§ 2º e 3º da CLT). Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses.   OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma da Lei (artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006). De igual modo, a mesma Lei preconiza em seus art. 5º, §6º, art. 6º e art. 9º, §1º que tais citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Desse modo, existindo advogado habilitado nos autos, poderá o presente expediente ser dirigido única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte. Nessa linha, fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência.   BARRA DO CORDA/MA, 02 de julho de 2025. ALDO HENRIQUE DO NASCIMENTO JUNIOR Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON TIMOTEO DA SILVA
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou