Salatiel Costa Dos Santos

Salatiel Costa Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 011822

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJMA, TRT16, TJPE, TJRJ, TRF1
Nome: SALATIEL COSTA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA PROCESSO Nº: 0802238-24.2020.8.10.0027 PARTE REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A ENDEREÇO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RUA CORONEL JOSE NAVA, 374, CENTRO, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 PARTE REQUERIDA: R. F. SOUSA DISTRIBUIDORA - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: SALATIEL COSTA DOS SANTOS - PI11822-A ENDEREÇO:R. F. SOUSA DISTRIBUIDORA - ME Rua Projetada II, 425, Vila Dantas, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 RAINOR FERREIRA SOUSA Rua Nove Quadra 6, 8, Cohab, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 Telefone(s): (99)8187-2713 FRANKIZA DE OLIVEIRA SOUTO Rua Nove Quadra 6, 8, Cohab, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução interposto por FRANKIZA DE OLIVEIRA SOUTO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.. Manifestação aos embargos em id. 120645813. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que recebo os embargos sem seu efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, tendo em vista o embargante não ter garantido o juízo. Ademais, indefiro a gratuidade judiciária, uma vez que o executado não comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira. Outrossim, o devedor desenvolve atividade de rural, bem como o contrato fora firmado em valor substancial, indicando que a atividade desenvolvida pelo devedor lhe confere capacidade de pagamento para arcar com as custas do processo. Pois bem. Verifico, ainda, que no caso dos autos, sequer é necessário se adentrar no mérito, uma vez que o art. 924, §1º, do CPC leciona de forma cristalina que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e em autos apartados, de forma que procedimento diverso enseja em sua rejeição e preclusão do prazo para nova imposição da peça defensiva. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO. Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIO-ZAM BELMIRO - Relator, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal e ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIOZAM BELMIRO. Processo: 0747357-65.2020.8.07.0000. Brasília (DF), 15 de Abril de 2021. No caso os autos o executado não observou o procedimento imposto pelo Código de Processo Civil, de maneira que os embargos devem ser liminarmente rejeitados. Ante o exposto, com fundamento no art. 927, § 4°, inciso I, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução. Condeno o executado em honorários de 10% sobre o valor da causa. Uma vez que não fora concedido efeito suspensivo aos embargos, intime-se o exequente para dar seguimento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para certificar eventual decurso de prazo dos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA PROCESSO Nº: 0802238-24.2020.8.10.0027 PARTE REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A ENDEREÇO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RUA CORONEL JOSE NAVA, 374, CENTRO, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 PARTE REQUERIDA: R. F. SOUSA DISTRIBUIDORA - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: SALATIEL COSTA DOS SANTOS - PI11822-A ENDEREÇO:R. F. SOUSA DISTRIBUIDORA - ME Rua Projetada II, 425, Vila Dantas, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 RAINOR FERREIRA SOUSA Rua Nove Quadra 6, 8, Cohab, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 Telefone(s): (99)8187-2713 FRANKIZA DE OLIVEIRA SOUTO Rua Nove Quadra 6, 8, Cohab, BARRA DO CORDA - MA - CEP: 65950-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução interposto por FRANKIZA DE OLIVEIRA SOUTO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.. Manifestação aos embargos em id. 120645813. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que recebo os embargos sem seu efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, tendo em vista o embargante não ter garantido o juízo. Ademais, indefiro a gratuidade judiciária, uma vez que o executado não comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira. Outrossim, o devedor desenvolve atividade de rural, bem como o contrato fora firmado em valor substancial, indicando que a atividade desenvolvida pelo devedor lhe confere capacidade de pagamento para arcar com as custas do processo. Pois bem. Verifico, ainda, que no caso dos autos, sequer é necessário se adentrar no mérito, uma vez que o art. 924, §1º, do CPC leciona de forma cristalina que os embargos à execução serão distribuídos por dependência e em autos apartados, de forma que procedimento diverso enseja em sua rejeição e preclusão do prazo para nova imposição da peça defensiva. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO. Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIO-ZAM BELMIRO - Relator, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal e ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador MARIOZAM BELMIRO. Processo: 0747357-65.2020.8.07.0000. Brasília (DF), 15 de Abril de 2021. No caso os autos o executado não observou o procedimento imposto pelo Código de Processo Civil, de maneira que os embargos devem ser liminarmente rejeitados. Ante o exposto, com fundamento no art. 927, § 4°, inciso I, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução. Condeno o executado em honorários de 10% sobre o valor da causa. Uma vez que não fora concedido efeito suspensivo aos embargos, intime-se o exequente para dar seguimento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para certificar eventual decurso de prazo dos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo n.º 0800467-35.2025.8.10.0001 Requerente: R. M. D. Requerido: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO C/C TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por R. M. D. contra o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, ambos qualificados na inicial. Alega o autor que é servidor público municipal, portador de doença grave (adenocarcinoma de reto (CID C20)). Assevera que sua comorbidade se enquadra nos termos, nos termos da Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV, para fins de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Ao final, requereu a procedência da ação para o fim de declarar o direito da parte autora à isenção do desconto do Imposto de Renda, tendo em vista como já explicado é portador de cardiopatia grave, ficando com o encargo apenas de declarar seu patrimônio desde a concessão da aposentadoria. No mais, requereu a restituição dos débitos já pagos pelo reclamante a título de Imposto de Renda. Inicial instruída com os documentos. Indeferido o pedido de liminar. Citado, o Município de Barra do Corda contestou a ação (ID 150671764 - Contestação). Réplica (id 151724374 - Réplica à contestação). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os documentos já juntado nos autos já são suficientes para a resolução da lide. DO MÉRITO A controvérsia sobre o alcance do benefício tributário do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 restou pacificado pelos precedentes impositivos do STJ (Tema 1.037) e do STF (ADIn n 6.025). A ADIN 6.025 do Distrito Federal, questionando a validade da limitação de benefício às pessoas acometidas de doenças graves já aposentadas, pretendendo o reconhecimento desse direito também para aqueles trabalhadores que, apesar de apresentarem as mesmas doenças ou incapacidade referidas no artigo 6º, da Lei 7.713/88 permanecem em atividade, foi julgada improcedente. O Supremo Tribunal Federal levou a julgamento a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, que teve como relator o Ministro Alexandre de Moraes, publicado o Acórdão em 26/06/2020, julgou constitucional o artigo 6º da Lei nº 7.713/88, firmou entendimento da impossibilidade de ampliação da isenção por decisão judicial, em respeito aos princípios da separação dos poderes e legalidade estrita dos artigos 2º e 150 §6º da Constituição Federal: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. Destaca-se, também, precedente qualificado do STJ que expressamente se manifestou sobre o tema, ratificando-se o entendimento do STF de que os requisitos para isenção do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/1998 são cumulativos: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. (TEMA 1.037/STJ) Dessa forma, para que a servidora possa usufruir de tal benefício, além de ser portadora de alguma doença relacionada na lei, tem que ter passado para a inatividade. Assim, o. Eg Tribunal de Justiça do Maranhão já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ E DO STF. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I – A divergência sobre a isenção tributária de imposto de renda aos servidores acometidos de doenças graves em atividade ou apenas aos aposentados, conforme inciso XIV do art. 6º da Lei nº. 7.713/1988, restou pacificada na Adin 6.025 do Distrito Federal e em precedente qualificado do STJ (TEMA 1.037). II - O Supremo Tribunal Federal levou a julgamento a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, publicando o Acórdão em 26/06/2020, julgando-se constitucional o artigo 6º da Lei nº 7.713/88, firmando-se o entendimento da impossibilidade de ampliação da isenção por decisão judicial, em respeito aos princípios da separação dos poderes e legalidade estrita dos artigos 2º e 150, § 6º, da Constituição Federal. Ademais, consignou que “A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.” III – O STJ também já se manifestou por precedente impositivo, acolhendo a cumulatividade dos requisitos para o benefício tributário nestes temos: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº. 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” (TEMA 1.037/STJ) IV – Em que pese a gravidade da moléstia que acomete a servidora, a isenção legal exige a cumulatividade dos requisitos, não atingindo quem ainda estava em atividade, porquanto ausente um dos requisitos previstos na lei. V – Apelação provida. (ApCiv 0826615-74.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/10/2022) Em que pese a gravidade da moléstia que acomete a autora, os documentos trazidos aos autos demonstram que ela ainda não se aposentou, não havendo como conceder o benefício requerido até o início de sua inatividade, porquanto ausente um dos requisitos previstos na lei. ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora nas custas e despesas processuais em razão do benefício de gratuidade de justiça (art. 98 Código de Processo Civil). Condeno, todavia, a autora a arcar com os honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (art. 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se via PJE/DjeN. Barra do Corda, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    . ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 (Proc. 0801169-15.2024.8.10.0027) DESPACHO O processo foi saneado e organizado, fixando-se os pontos controvertidos, as provas a serem produzidas, além da distribuição do ônus da prova. Intimadas, as partes não se manifestaram, de modo que dou por estabilizada a decisão. Intimem-se as partes via PJe/DJeN, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos as provas indicadas na decisão de saneamento. Após, conclusos. Cumpra-se. Intime(m)-se. Barra do Corda(MA), data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803047-72.2024.8.10.0027 Requerente: KARYNNE DE PAULA DA CONCEIÇÃO Requerido: MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS SENTENÇA KARYNNE DE PAULA DA CONCEIÇÃO propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA informando que celebrou contrato com o município de Jenipapo dos Vieiras em 01/01/2016, através da modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado, inicialmente pelo período de 01 ano, e que tal vínculo contratual foi prorrogado consecutivamente e permanecido até 31/12/2020. Acrescenta dizendo que, ao final de seu contrato, foi desligado do quadro de contratados, porém não teve realizado o recolhimento de seu FGTS, bem como não recebeu suas férias inerentes ao período aquisitivo compreendido entre 01/01/2016 a 31/12/2020, com o acréscimo do terço constitucional. Informa também que não recebeu o décimo terceiro salário referente ao período trabalhado e nem pago o salário do mês de Dezembro/2020, não obstante tenha trabalhado até o final do referido mês. Nesse contexto, requereu, em conformidade com os fatos narrados, o reconhecimento e declaração da nulidade do contrato celebrado, bem como a condenação do município de Jenipapo dos Vieiras no pagamento das verbas pleiteadas na exordial, quais sejam férias integrais referentes aos anos trabalhados, juntamente com o terço constitucional, bem como décimo terceiro salário referente ao mesmo período e também pagamento do salário referente ao mês de Dezembro de 2020. Requereu ainda que seja o município de Jenipapo dos Vieiras obrigado a comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS em conta vinculada ao seu nome, e, caso não comprove, que seja condenado a responder pelo pagamento integral do FGTS, considerando como base de cálculo a evolução salarial, e, na sua ausência, o valor do seu último salário, devidamente atualizado. Juntou à inicial vários documentos. Citado, o Município de Jenipapo dos Vieiras não contestou a ação. Em decisão de saneamento (id 134097937 - Decisão), foram fixados os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas. Intimados, a autora juntou documento de id 143920348 - Petição Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que a parte requerida deixou de atender à citação, decreto-lhe a revelia, no que passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, II, do CPC. Por outro lado, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia do art. 344 do CPC, pois se trata de ação contra fazenda pública. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela trata-se ação de cobrança em face do Município de Jenipapo dos Vieiras, informando a parte autora que foi a contratada sem prévia aprovação em Concurso Público, cuja contratação fora sucessivamente renovada até a data da sua dispensa. Analisando os autos, percebe-se que a parte autora não juntou documentos necessário para comprovar seu vínculo e o tempo de serviço laborado com o requerido, pois se limitou a juntar extrato bancário. Diante disso, não há como reconhecer que o vínculo se manteve até dezembro/2020 e, muito menos, que houve renovações sucessivas do contrato de trabalho, fato que é necessário para se reconhecer o direito ao 13º salários, férias e abono de 1/3. Atente-se ainda que aqui não há que se falar em inversão do ônus da prova, logo caberia a demandante juntar aos autos provas constitutivas de seu direito. Aliás, é claro o art. 373 do Novo Código de Processo Civil, em seu inciso I, ao dizer que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, cabendo ao autor a demonstração e comprovação do fato constitutivo de seu direito e não tendo ele se desincumbido e, nem mesmo, se servido da oportunidade que lhe foi propiciada quando afirmou a inexistência de outras provas a produzir, não resta outra solução a ser dada que não seja a improcedência do pedido. Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora nas custas e despesas processuais em razão do benefício de gratuidade de justiça (art. 98 Código de Processo Civil). Condeno, todavia, a autora a arcar com os honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (art. 98, § 3º, Novo Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se via PJE/DjeN. Barra do Corda, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA PROCESSO Nº 0805379-12.2024.8.10.0027 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE(S): MATHEUS MENDES DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO(S): BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) proposta por MATHEUS MENDES DE OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO RCI BRASIL S.A, já qualificados nos autos. Em petição de id. 136031857, a parte autora requereu a extinção do feito. É o breve relato. Decido. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Analisando os autos, observo que sobressai a falta de interesse processual por perda do objeto, uma vez que foi informado a realização de acordo extrajudicial nos autos, conforme consta da petição de id. 136031857. Ademais, não houve juntada da minuta da transação, o que impede a sua homologação nestes autos por este juízo. Ante o exposto, havendo falta de interesse superveniente, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Sem custas remanescentes, posto que houve transação extrajudicial, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Expedientes necessários. Após o trânsito, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1030679-84.2022.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON PINHEIRO VAZ - MA11608 e SALATIEL COSTA DOS SANTOS - PI11822 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) despacho (ID 2192051394) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe: "DESPACHO Intimar a defesa constituída (id 2191967613) para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 do CPPB. São Luís/MA, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal da 1ª Vara" SÃO LUÍS, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) SERVIDOR
  8. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000606-77.2011.8.10.0102 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS APELANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO APELANTE: SALATIEL COSTA DOS SANTOS (OAB/MA 14.613-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: JOSÉ ARTUR DEL TOSO JÚNIOR RELATOR: Desembargador RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato Vieira Dos Santos, pugnando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos. Em detida análise dos autos, para fins de confecção do Voto respectivo, observo duas questões que demandam a conversão do feito em diligência. A primeira refere-se à ausência de certidão acerca do efetivo cumprimento do mandado de intimação para comunicação da vítima, por seu representante, sobre o teor da sentença prolatada. Tal providência deve ser adotada e certificada nos autos, para cumprir diligentemente as determinações legais e a fim de evitar posteriores alegações de nulidades processuais, em obediência ao §2º do artigo 201 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. Ademais, constato que após a virtualização do processo não foi possível verificar nos autos informação acerca das mídias audiovisuais, de sorte que não localizei o conteúdo correspondente a audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foram ouvidas a vítima, as testemunhas e interrogado o réu. Diante da necessidade de análise das provas produzidas para o julgamento do recurso, se faz necessária a disponibilização das gravações audiovisuais relativas aos autos, ou que se esclareça eventual impossibilidade de sua apresentação. Assim, converto o feito em diligência, determinando que o processo seja baixado ao juízo de origem, Comarca de Montes Altos, para que providencie o cumprimento das diligências acima, em seguida, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
  9. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Sessão virtual do período de 05.06 a 12.06.2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809963-72.2025.8.10.0000 - BARRA DO CORDA/MA Agravante: Município de Jenipapo dos Vieiras Procuradores: Drs. Maria Eduarda de Oliveira Fontenelle (OAB MA 29.799) e outros Agravado: Salatiel Costa dos Santos Advogado: Dr Salatiel Costa dos Santos (OAB MA 14.613-A) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. FIXAÇÃO DE TETO LEGAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI. PREVALÊNCIA DO LIMITE ANTERIOR. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem, mantendo a expedição de RPV com base no limite legal anterior à Lei Municipal nº 294/2024, por força do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 729.107 (Tema 792). 2. A decisão agravada validou a expedição de RPV, rejeitando a tese de aplicação imediata da nova norma municipal que fixou novo limite para pagamento por requisição de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável, ao caso concreto, o novo teto para RPV previsto em lei municipal posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo a tese fixada no Tema 792 do STF, “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável à situação jurídica constituída em data que a anteceda”. 5. Tendo a sentença transitado em julgado antes da vigência da nova lei, é inaplicável o novo teto previsto na Lei Municipal nº 294/2024. 6. Correta a manutenção da RPV com base no limite anterior de 30 salários-mínimos, nos termos do art. 87, II, do ADCT. 7. Precedentes do STF e de diversos tribunais estaduais confirmam a irretroatividade da norma alteradora do teto de RPV. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012; CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; ADCT, art. 87, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729.107, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.06.2020, DJe 15.09.2020 (Tema 792); TJMA, ApCiv 0807443-68.2019.8.10.0027, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 20.06.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 12 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
  10. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA PROCESSO Nº: 0001310-48.2016.8.10.0027 PARTE REQUERENTE: PEDRO MATOS e outros Advogado do(a) AUTOR: SALATIEL COSTA DOS SANTOS - PI11822-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de USUCAPIÃO (49) proposta por PEDRO MATOS e outros em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros (4), ambos devidamente qualificados na inicial. Ambos os autores foram intimados pessoalmente para se manifestarem sobre as citações infrutíferas, contudo, permaneceram inertes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 77, incisos V e VII, do CPC, cabem às partes manter seus endereços e dados cadastrais atualizados, a fim de viabilizar as intimações e comunicação dos atos processuais. No caso dos autos, a parte autora não fora localizada pelo oficial de justiça para intimação pessoal (id. 101732623 e id. 101733984), o que evidência em princípio seu desinteresse no feito, bem como inviabiliza o desenvolvimento regular do processo, desafiando a extinção da ação. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente
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