Salatiel Costa Dos Santos

Salatiel Costa Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 011822

📋 Resumo Completo

Dr(a). Salatiel Costa Dos Santos possui 70 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT16, TJMG, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRT16, TJMG, TRT5, TJRJ, TRF1, TJPE, TJMA
Nome: SALATIEL COSTA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) DIVóRCIO LITIGIOSO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA PROCESSO Nº 0805379-12.2024.8.10.0027 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE(S): MATHEUS MENDES DE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO(S): BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) proposta por MATHEUS MENDES DE OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO RCI BRASIL S.A, já qualificados nos autos. Em petição de id. 136031857, a parte autora requereu a extinção do feito. É o breve relato. Decido. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Analisando os autos, observo que sobressai a falta de interesse processual por perda do objeto, uma vez que foi informado a realização de acordo extrajudicial nos autos, conforme consta da petição de id. 136031857. Ademais, não houve juntada da minuta da transação, o que impede a sua homologação nestes autos por este juízo. Ante o exposto, havendo falta de interesse superveniente, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Sem custas remanescentes, posto que houve transação extrajudicial, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Expedientes necessários. Após o trânsito, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1030679-84.2022.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON PINHEIRO VAZ - MA11608 e SALATIEL COSTA DOS SANTOS - PI11822 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) despacho (ID 2192051394) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe: "DESPACHO Intimar a defesa constituída (id 2191967613) para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 do CPPB. São Luís/MA, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal da 1ª Vara" SÃO LUÍS, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) SERVIDOR
  4. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000606-77.2011.8.10.0102 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS APELANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO APELANTE: SALATIEL COSTA DOS SANTOS (OAB/MA 14.613-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: JOSÉ ARTUR DEL TOSO JÚNIOR RELATOR: Desembargador RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato Vieira Dos Santos, pugnando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos. Em detida análise dos autos, para fins de confecção do Voto respectivo, observo duas questões que demandam a conversão do feito em diligência. A primeira refere-se à ausência de certidão acerca do efetivo cumprimento do mandado de intimação para comunicação da vítima, por seu representante, sobre o teor da sentença prolatada. Tal providência deve ser adotada e certificada nos autos, para cumprir diligentemente as determinações legais e a fim de evitar posteriores alegações de nulidades processuais, em obediência ao §2º do artigo 201 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. Ademais, constato que após a virtualização do processo não foi possível verificar nos autos informação acerca das mídias audiovisuais, de sorte que não localizei o conteúdo correspondente a audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foram ouvidas a vítima, as testemunhas e interrogado o réu. Diante da necessidade de análise das provas produzidas para o julgamento do recurso, se faz necessária a disponibilização das gravações audiovisuais relativas aos autos, ou que se esclareça eventual impossibilidade de sua apresentação. Assim, converto o feito em diligência, determinando que o processo seja baixado ao juízo de origem, Comarca de Montes Altos, para que providencie o cumprimento das diligências acima, em seguida, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Sessão virtual do período de 05.06 a 12.06.2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809963-72.2025.8.10.0000 - BARRA DO CORDA/MA Agravante: Município de Jenipapo dos Vieiras Procuradores: Drs. Maria Eduarda de Oliveira Fontenelle (OAB MA 29.799) e outros Agravado: Salatiel Costa dos Santos Advogado: Dr Salatiel Costa dos Santos (OAB MA 14.613-A) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. FIXAÇÃO DE TETO LEGAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI. PREVALÊNCIA DO LIMITE ANTERIOR. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem, mantendo a expedição de RPV com base no limite legal anterior à Lei Municipal nº 294/2024, por força do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 729.107 (Tema 792). 2. A decisão agravada validou a expedição de RPV, rejeitando a tese de aplicação imediata da nova norma municipal que fixou novo limite para pagamento por requisição de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável, ao caso concreto, o novo teto para RPV previsto em lei municipal posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundo a tese fixada no Tema 792 do STF, “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável à situação jurídica constituída em data que a anteceda”. 5. Tendo a sentença transitado em julgado antes da vigência da nova lei, é inaplicável o novo teto previsto na Lei Municipal nº 294/2024. 6. Correta a manutenção da RPV com base no limite anterior de 30 salários-mínimos, nos termos do art. 87, II, do ADCT. 7. Precedentes do STF e de diversos tribunais estaduais confirmam a irretroatividade da norma alteradora do teto de RPV. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012; CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; ADCT, art. 87, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 729.107, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.06.2020, DJe 15.09.2020 (Tema 792); TJMA, ApCiv 0807443-68.2019.8.10.0027, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 20.06.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 12 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA PROCESSO Nº: 0001310-48.2016.8.10.0027 PARTE REQUERENTE: PEDRO MATOS e outros Advogado do(a) AUTOR: SALATIEL COSTA DOS SANTOS - PI11822-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de USUCAPIÃO (49) proposta por PEDRO MATOS e outros em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros (4), ambos devidamente qualificados na inicial. Ambos os autores foram intimados pessoalmente para se manifestarem sobre as citações infrutíferas, contudo, permaneceram inertes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 77, incisos V e VII, do CPC, cabem às partes manter seus endereços e dados cadastrais atualizados, a fim de viabilizar as intimações e comunicação dos atos processuais. No caso dos autos, a parte autora não fora localizada pelo oficial de justiça para intimação pessoal (id. 101732623 e id. 101733984), o que evidência em princípio seu desinteresse no feito, bem como inviabiliza o desenvolvimento regular do processo, desafiando a extinção da ação. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA PROCESSO Nº: 0001310-48.2016.8.10.0027 PARTE REQUERENTE: PEDRO MATOS e outros Advogado do(a) AUTOR: SALATIEL COSTA DOS SANTOS - PI11822-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. e outros (4) Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de USUCAPIÃO (49) proposta por PEDRO MATOS e outros em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros (4), ambos devidamente qualificados na inicial. Ambos os autores foram intimados pessoalmente para se manifestarem sobre as citações infrutíferas, contudo, permaneceram inertes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 77, incisos V e VII, do CPC, cabem às partes manter seus endereços e dados cadastrais atualizados, a fim de viabilizar as intimações e comunicação dos atos processuais. No caso dos autos, a parte autora não fora localizada pelo oficial de justiça para intimação pessoal (id. 101732623 e id. 101733984), o que evidência em princípio seu desinteresse no feito, bem como inviabiliza o desenvolvimento regular do processo, desafiando a extinção da ação. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: vara2_bcor@tjma.jus.br PROCESSO 0800766-12.2025.8.10.0027 AUTOR: RAMON DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SALATIEL COSTA DOS SANTOS - PI11822-A REU: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Diante da inexistência de Certidão de Nascimento do(a) Interditando(a), intime-se a parte autora, para emendar a inicial com o fito de trazer aos autos cópia recente e atualizada de certidão de nascimento do(a) requerido(a), a fim de que seja efetivamente comprovado que ainda não é interditado(a), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Sem prejuízo, certifique a secretaria judicial se existe outra ação de interdição em desfavor do requerido. Cumprida a diligência, retornem os autos para a tarefa anterior (despacho inicial/decisão com pedido de liminar). Por outro lado, escoado o prazo in albis, voltem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Serve a presente como MANDADO. Barra do Corda/MA, data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
Anterior Página 3 de 7 Próxima