Salatiel Costa Dos Santos
Salatiel Costa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 011822
📋 Resumo Completo
Dr(a). Salatiel Costa Dos Santos possui 70 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF1, TRT16, TJMG, TJRJ, TJMA, TJPE, TRT5
Nome:
SALATIEL COSTA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: vara2_bcor@tjma.jus.br Processo n.º 0800789-94.2021.8.10.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DOS SANTOS GONCALVES e outros REQUERIDO: DESPACHO Analisando detidamente os autos, observo que não foram colacionados aos autos documentos indispensáveis para a propositura da ação, como o comprovante de residência das partes e certidões negativas. Além disso, verifico que a procuração de id 41967785, página 05, também não cumpre as exigências de praxe, já que analfabeto o outorgante. Assim, intime-se a parte autora por meio de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, regularizar a procuração outorgada por FRANCISCO DOS SANTOS GONÇALVES, a rogo, prestada diante de duas testemunhas, cujos documentos de identificação (com foto) deverão acompanhar o instrumento. No mesmo prazo deverá juntar o comprovante de residência em nome de qualquer dos requerentes, comprovando o domicílio nesta comarca, bem como, instruir o requerimento com certidões negativas de débito das Fazendas Públicas nas três esferas, certidão negativa de distribuição cível, certidão negativa de distribuição trabalhista e certidão negativa de protesto, para verificação da existência de eventuais credores ou interessados. Ademais, no mesmo prazo, deverão instruir o feito com declaração de anuência dos filhos/herdeiros havidos na constância do casamento, ou filhos de relacionamentos anteriores (se houver), bem como, deverão informar se há registro formal de empresário ou pessoa jurídica, em que, por imposição legal, deva ser averbada a alteração no regime de bens (artigo 734 do CPC/15); bem ainda se possuem propriedade imobiliária, juntando as respectivas certidões de inteiro teor das matrículas. Advirta-se que a penalidade pela inércia é a extinção do feito. Escoado o prazo ou cumprida a diligência acima, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Barra do Corda (MA), data do sistema. Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, nº 349 – Vila Canadá, Barra do Corda/MA, CEP: 65.950-000, Tel.: (99) 2055-1462, email: vara2_bcor@tjma.jus.br. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PROCESSO No 0000652-63.2012.8.10.0027 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JURI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VÍTIMA: MÁRCIO LOPES VIEIRA RÉU: CLOVES PEREIRA SOUSA FILHO E OUTROS De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, respondendo, João Vinícius Aguiar dos Santos, Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. INTIMO CLOVES PEREIRA SOUSA FILHO, vulgo "SEGUNDO", brasileiro, casado, lavrador, natural de Barra do Corda-MA, nascido aos 23/03/1976, filho de Cloves Pereira de Sousa e Zuleide Oliveira de Sousa, residente no Povoado Alto Brasil, município de Grajaú/MA; e LOURISVÂNIA CASTRO DOS SANTOS, vulgo "LOURA", brasileira, casada, agente comunitária de saúde, natural de Barra do Corda-MA, nascido aos 28/03/1986, filha de Lourival Luís dos Santos e Maria de Fátima Castro dos Santos, residente no Povoado Alto Brasil, município de Grajaú/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE Intimar os Réus sobre o inteiro teor do dispositivo da r. sentença de pronúncia, prolatada aos 11 (onze) dias do mês de novembro do ano de 2020 (dois mil e vinte), dos autos em epígrafe, a seguir transcrita: "Com base no acima exposto, PRONUNCIO os acusados LOURIVAL LUIS DOS SANTOS, CLOVES PEREIRA SOUSA FILHO e LOURISVÂNIA CASTRO DOS SANTOS, todos qualificado nos autos, incurso no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, em concurso de agentes (art. 29, CP), os submeto a julgamento perante o Tribunal de Júri. Concedo aos acusados o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, vez que ausente qualquer fato novo do art. 312 do CPP. Intimem-se os acusados CLOVES PEREIRA e LOURISVÂNIA CASTRO, por seu advogado constituído via publicação (art. 420, II, CPP). Publique-se edital, para intimação do réu revel (art. 420, parágrafo único, CPP). Intime-se o Ministério Público remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, faça-se conclusão dos autos com urgência, para os fins do art. 422, CPP e designação de plenária. Publique-se. Registre-se. Barra do Corda/MA, 11 de novembro de 2020. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito - 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA". Barra do Corda/MA, 09 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, nº 349 – Vila Canadá, Barra do Corda/MA, CEP: 65.950-000, Tel.: (99) 2055-1462, email: vara2_bcor@tjma.jus.br. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PROCESSO No 0000652-63.2012.8.10.0027 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JURI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VÍTIMA: MÁRCIO LOPES VIEIRA RÉU: CLOVES PEREIRA SOUSA FILHO E OUTROS De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, respondendo, João Vinícius Aguiar dos Santos, Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. INTIMO CLOVES PEREIRA SOUSA FILHO, vulgo "SEGUNDO", brasileiro, casado, lavrador, natural de Barra do Corda-MA, nascido aos 23/03/1976, filho de Cloves Pereira de Sousa e Zuleide Oliveira de Sousa, residente no Povoado Alto Brasil, município de Grajaú/MA; e LOURISVÂNIA CASTRO DOS SANTOS, vulgo "LOURA", brasileira, casada, agente comunitária de saúde, natural de Barra do Corda-MA, nascido aos 28/03/1986, filha de Lourival Luís dos Santos e Maria de Fátima Castro dos Santos, residente no Povoado Alto Brasil, município de Grajaú/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE Intimar os Réus sobre o inteiro teor do dispositivo da r. sentença de pronúncia, prolatada aos 11 (onze) dias do mês de novembro do ano de 2020 (dois mil e vinte), dos autos em epígrafe, a seguir transcrita: "Com base no acima exposto, PRONUNCIO os acusados LOURIVAL LUIS DOS SANTOS, CLOVES PEREIRA SOUSA FILHO e LOURISVÂNIA CASTRO DOS SANTOS, todos qualificado nos autos, incurso no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, em concurso de agentes (art. 29, CP), os submeto a julgamento perante o Tribunal de Júri. Concedo aos acusados o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, vez que ausente qualquer fato novo do art. 312 do CPP. Intimem-se os acusados CLOVES PEREIRA e LOURISVÂNIA CASTRO, por seu advogado constituído via publicação (art. 420, II, CPP). Publique-se edital, para intimação do réu revel (art. 420, parágrafo único, CPP). Intime-se o Ministério Público remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, faça-se conclusão dos autos com urgência, para os fins do art. 422, CPP e designação de plenária. Publique-se. Registre-se. Barra do Corda/MA, 11 de novembro de 2020. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito - 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA". Barra do Corda/MA, 09 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, nº 349 – Vila Canadá, Barra do Corda/MA, CEP: 65.950-000, Tel.: (99) 2055-1462, email: vara2_bcor@tjma.jus.br. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PROCESSO No 0000652-63.2012.8.10.0027 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JURI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VÍTIMA: MÁRCIO LOPES VIEIRA RÉU: CLOVES PEREIRA SOUSA FILHO E OUTROS De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, respondendo, João Vinícius Aguiar dos Santos, Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. INTIMO CLOVES PEREIRA SOUSA FILHO, vulgo "SEGUNDO", brasileiro, casado, lavrador, natural de Barra do Corda-MA, nascido aos 23/03/1976, filho de Cloves Pereira de Sousa e Zuleide Oliveira de Sousa, residente no Povoado Alto Brasil, município de Grajaú/MA; e LOURISVÂNIA CASTRO DOS SANTOS, vulgo "LOURA", brasileira, casada, agente comunitária de saúde, natural de Barra do Corda-MA, nascido aos 28/03/1986, filha de Lourival Luís dos Santos e Maria de Fátima Castro dos Santos, residente no Povoado Alto Brasil, município de Grajaú/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE Intimar os Réus sobre o inteiro teor do dispositivo da r. sentença de pronúncia, prolatada aos 11 (onze) dias do mês de novembro do ano de 2020 (dois mil e vinte), dos autos em epígrafe, a seguir transcrita: "Com base no acima exposto, PRONUNCIO os acusados LOURIVAL LUIS DOS SANTOS, CLOVES PEREIRA SOUSA FILHO e LOURISVÂNIA CASTRO DOS SANTOS, todos qualificado nos autos, incurso no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, em concurso de agentes (art. 29, CP), os submeto a julgamento perante o Tribunal de Júri. Concedo aos acusados o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, vez que ausente qualquer fato novo do art. 312 do CPP. Intimem-se os acusados CLOVES PEREIRA e LOURISVÂNIA CASTRO, por seu advogado constituído via publicação (art. 420, II, CPP). Publique-se edital, para intimação do réu revel (art. 420, parágrafo único, CPP). Intime-se o Ministério Público remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, faça-se conclusão dos autos com urgência, para os fins do art. 422, CPP e designação de plenária. Publique-se. Registre-se. Barra do Corda/MA, 11 de novembro de 2020. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito - 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA". Barra do Corda/MA, 09 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: vara2_bcor@tjma.jus.br Processo nº: 0003526-79.2016.8.10.0027 Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário Acusado: Kairisson Lima Correa Defensor: Salatiel Costa dos Santos – OAB/PI 11822-A MP: Paula Gama Cortez Ramos e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de KAIRISSON LIMA CORREA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Após o recebimento formal da denúncia, o réu foi regularmente citado, tendo apresentado resposta à acusação. Na audiência de instrução designada para 24/05/2023, o acusado esteve ausente, mas justificou sua ausência, oportunidade em que as partes iniciaram tratativas para celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o qual foi formalizado no processo incidental nº 0801873-28.2024.8.10.0027. O referido acordo foi homologado por decisão proferida em 25/11/2024 e, conforme certidão juntada aos autos principais, encontra-se integralmente cumprido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal acarreta a extinção da punibilidade do investigado/acusado, hipótese verificada nos presentes autos. A certidão lançada em 13/03/2025 atesta o cumprimento total das obrigações pactuadas no ANPP, não havendo notícias de descumprimento ou de causas impeditivas à extinção da punibilidade. Importante ressaltar que, consoante o §4º do art. 28-A do CPP, o juiz, ao homologar o acordo, deve verificar a legalidade e a voluntariedade do ajuste, o que foi efetivamente realizado na decisão de fl. __ dos autos incidentais. Nesse contexto, restando preenchidos os requisitos legais e diante do adimplemento integral das condições estabelecidas no ANPP, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de KAIRISSON LIMA CORREA, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal firmado nos autos do processo nº 0801873-28.2024.8.10.0027. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o MP e a Defesa. Dispensada a intimação pessoal do réu. Dou a presente sentença por transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal Certifique-se e arquive-se, com as cautelas de estilo. Barra do Corda-MA, data e assinatura conforme sistema. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz(a) de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1909, DE 2 DE JUNHO DE 2025)
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Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru Processo nº 0017023-08.2021.8.17.2480 AUTOR(A): D. M. N. Advogado(s) do reclamante: ANDREIA CAROLLINE FERREIRA DE ALBUQUERQUE, ADRIELMO DE MOURA SILVA, TIAGO TABOSA GERVASIO, ANTONIO RAFAEL VICENTE DA SILVA, ELIZABETH BEZERRA DE MOURA, ALYNE VIRGINIA SILVA RODRIGUES REQUERIDO(A): M. A. D. S. Advogado(s) do reclamado: SALATIEL COSTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA E RÉ, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 205591154 - Sentença. CARUARU, 6 de junho de 2025. ALESSANDRA CARVALHO DE GUSMAO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoQuarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800679-90.2024.8.10.0027 Apelantes: Banco Bradescard S/A e Banco Bradesco S/A Advogado: Roberto Dórea Pessoa (OAB/MA 19.147-A) Apelada: Eliene Conceição Ximenes Advogado: Salatiel Costa dos Santos (OAB/PI 11.822-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS FRAUDULENTAS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de reclamação administrativa prévia não é condição indispensável para o interesse de agir em ações declaratórias cumuladas com indenização. 2. Incumbe às instituições financeiras comprovar a regularidade das transações impugnadas pelo consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A realização de cobranças indevidas decorrentes de transações fraudulentas configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 4. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo afastada por fortuito interno decorrente de fraude. 5. Recurso desprovido. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 22 a 29 de maio de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCARD S/A e BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, constante no ID 41619386, que julgou procedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por ELIENE CONCEIÇÃO XIMENES. Na decisão, o juízo a quo reconheceu a inexigibilidade das transações impugnadas pela autora no valor de R$ 922,59, bem como dos encargos financeiros posteriores incidentes sobre elas. Ademais, condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, ambos contados desde a publicação da sentença. Em suas razões recursais, constantes no ID 41619793, os apelantes insurgem-se contra a sentença alegando, em síntese: (i) ausência de interesse de agir da autora, sustentando que não teria havido prévio pedido administrativo antes da propositura da demanda; (ii) inépcia da petição inicial, pela ausência de documentos indispensáveis à comprovação das alegações autorais; (iii) improcedência dos pedidos, porquanto inexistentes vícios na contratação ou irregularidade nas cobranças, alegando que os lançamentos impugnados decorreriam do uso regular do cartão de crédito contratado; (iv) impropriedade da condenação por danos morais, por ausência de comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial da autora; e (v) subsidiariamente, pugnam pela redução do valor arbitrado a título de indenização moral. Ao final, requerem o provimento da apelação para que seja reformada integralmente a sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento da apelação. É o relatório. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo. A controvérsia trazida à apreciação desta instância cinge-se à insurgência das instituições financeiras apelantes – BANCO BRADESCARD S/A e BANCO BRADESCO S/A – contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, que julgou procedente a ação movida por ELIENE CONCEIÇÃO XIMENES, reconhecendo a inexistência dos débitos questionados, determinando a sua inexigibilidade, bem como condenando os réus à reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. No caso em exame, incontroverso é que a autora firmara relação contratual com os réus por meio da disponibilização de cartão de crédito, tendo quitado as parcelas de sua aquisição inicial, e, posteriormente, solicitado o cancelamento do referido cartão. Ainda assim, transcorrido certo lapso temporal, verificou-se o surgimento de novas cobranças em sua fatura, relativas a operações que a autora sustenta categoricamente não ter realizado. A autora trouxe aos autos elementos probatórios mínimos que conferem verossimilhança às alegações constantes na inicial, notadamente o processo administrativo realizado perante o PROCON (ID 41619373), onde restaram registradas as suas tentativas extrajudiciais de resolução do conflito, e a inexistência de esclarecimentos satisfatórios por parte da instituição requerida acerca da origem das transações contestadas. Conforme se extrai dos documentos constantes dos autos, e conforme bem ponderado pelo juízo monocrático, as operações impugnadas destoam nitidamente do perfil de consumo da autora, pessoa humilde, lavradora, residente no interior do Estado, sendo as transações supostamente realizadas em centros urbanos de maior densidade, como São Paulo e Rio de Janeiro, evidenciando-se comportamento de consumo incompatível com a realidade financeira da recorrida. Neste aspecto, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia às instituições financeiras demandadas demonstrar a regularidade das transações impugnadas, incumbindo-lhes o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora. Tal incumbência probatória, no entanto, não foi devidamente observada pelos réus, que não lograram êxito em comprovar, minimamente, que as operações contestadas foram efetivamente realizadas por sua titular ou por alguém autorizado. A responsabilidade das instituições financeiras, como prestadoras de serviços bancários, encontra-se albergada pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, de natureza objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. Assim, o fortuito interno – como o que se configura em fraudes perpetradas por terceiros no âmbito da própria atividade bancária – não afasta o dever de indenizar. A falha no serviço prestado é manifesta, pois não se observou qualquer mecanismo de segurança eficiente, seja para impedir a continuidade do uso do cartão mesmo após o seu cancelamento, seja para identificar movimentações atípicas e potencialmente fraudulentas. A negligência na detecção de operações discrepantes do padrão de consumo da autora, aliada à ausência de providências que pudessem evitar o agravamento da situação, traduz omissão suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Por conseguinte, tendo sido corretamente reconhecida a inexistência dos débitos questionados e, diante da configuração de dano moral decorrente da indevida cobrança e eventual negativação, a sentença merece ser mantida em todos os seus termos, inclusive quanto ao valor arbitrado a título de indenização moral, que se mostra razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros de prudência e moderação exigidos pela jurisprudência consolidada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCARD S/A e BANCO BRADESCO S/A, ao passo que majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, mantendo-se incólume os demais termos da sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. É como voto.